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materia nº 809/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 809 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaDispõe sobre a garantia ao direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da rede municipal de educação de Vassouras/RJ.
native_id13144

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS
CÂMARA DE
VASSOURAS
[CAMARA MUNICIPAL DE PROJETO DE LEI Nº
— VASSOLRASIRI
EMENTA: DISPÕE SOBRE A GARANTIA AO
14 NOV 2075 DIREITO DE PRIORIDADE DE MATRÍCULA DE
IRMÃOS NA MESMA UNIDADE ESCOLAR DA
PROTOCOLO REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO
vo POA DOS MUNICÍPIO DE VASSOURASIRU.
NL =
A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica garantido o direito de prioridade de matrícula de irmãos na
mesma unidade escolar da Rede Municipal de Educação do Município de
Vassouras/RJ.
81º - O direito de que trata o caput deste artigo fica condicionado à existência,
na instituição, de turmas nos níveis educacionais pretendidos.
82º - A garantia à prioridade de matrícula aplica-se, também, aos estudantes que
possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo
de adoção em andamento.
Artigo 2º - É assegurado aos irmãos a preferência de matrícula na unidade
escolar mais próxima de sua residência.
Parágrafo único — Caso a unidade escolar mais próxima de sua residência não
disponha de turmas no mesmo nível educacional pretendido para os irmãos, fica-lhes
assegurada à preferência de matrícula em unidades escolares com a menor distância
possível entre elas.
Artigo 3º - Para fruição do direito assegurado nesta lei, deverá ser observado o
cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de
Educação para os processos de matrícula e rematrícula.
Artigo 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua Barão de Capivari, 20, Centro, Vassouras - RJ - CEP 27.700-000 - Telefone (24)2491-9400 - Www.vassouras.rj.leg.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS
AR
OE
CÂMARA DE
VASSOURAS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar o direito de prioridade de matrícula de
irmãos na mesma unidade escolar da rede pública de ensino, quando houver vagas
disponíveis, como forma de promover a convivência familiar, facilitar a logística das famílias e
contribuir para o pleno desenvolvimento dos estudantes.
A convivência entre irmãos no mesmo ambiente escolar favorece o apoio mútuo, o
fortalecimento dos vínculos afetivos e o senso de pertencimento, elementos fundamentais
para o sucesso escolar e para a formação integral do aluno. Além disso, essa medida
proporciona maior tranquilidade aos pais e responsáveis, que passam a ter a rotina familiar
simplificada, especialmente no que diz respeito aos deslocamentos e à compatibilização de
horários.
Do ponto de vista administrativo, a política de priorização de matrícula de irmãos não acarreta
custos adicionais ao poder público e pode ser implementada de forma simples pelos sistemas
de gestão escolar, mediante a inclusão de critérios de prioridade nas etapas de matrícula e
rematrícula.
Diversos estados e municípios brasileiros já adotaram normas semelhantes, reconhecendo a
importância dessa medida para a efetividade do direito à educação e para o fortalecimento
das relações familiares. Assim, a presente proposta alinha-se aos princípios constitucionais
da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à criança e ao adolescente, previstos
no artigo 227 da constituição federal, bem como ao disposto no Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), que garante o direito à convivência familiar e comunitária.
Solicito, portanto, a cooperação dos nobres pares para aprovação deste
importante projeto de lei que trará maior acolhimento, conforto e dignidade as pessoas com
TEA.
Sala das Sessões, 11 de novembro de 2025.
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