| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 809 / 2025 |
| Date | 2025-11-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a garantia ao direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da rede municipal de educação de Vassouras/RJ. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS CÂMARA DE VASSOURAS [CAMARA MUNICIPAL DE PROJETO DE LEI Nº — VASSOLRASIRI EMENTA: DISPÕE SOBRE A GARANTIA AO 14 NOV 2075 DIREITO DE PRIORIDADE DE MATRÍCULA DE IRMÃOS NA MESMA UNIDADE ESCOLAR DA PROTOCOLO REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO vo POA DOS MUNICÍPIO DE VASSOURASIRU. NL = A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS aprova e eu sanciono a seguinte lei: Artigo 1º - Fica garantido o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Educação do Município de Vassouras/RJ. 81º - O direito de que trata o caput deste artigo fica condicionado à existência, na instituição, de turmas nos níveis educacionais pretendidos. 82º - A garantia à prioridade de matrícula aplica-se, também, aos estudantes que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento. Artigo 2º - É assegurado aos irmãos a preferência de matrícula na unidade escolar mais próxima de sua residência. Parágrafo único — Caso a unidade escolar mais próxima de sua residência não disponha de turmas no mesmo nível educacional pretendido para os irmãos, fica-lhes assegurada à preferência de matrícula em unidades escolares com a menor distância possível entre elas. Artigo 3º - Para fruição do direito assegurado nesta lei, deverá ser observado o cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação para os processos de matrícula e rematrícula. Artigo 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rua Barão de Capivari, 20, Centro, Vassouras - RJ - CEP 27.700-000 - Telefone (24)2491-9400 - Www.vassouras.rj.leg.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS AR OE CÂMARA DE VASSOURAS JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da rede pública de ensino, quando houver vagas disponíveis, como forma de promover a convivência familiar, facilitar a logística das famílias e contribuir para o pleno desenvolvimento dos estudantes. A convivência entre irmãos no mesmo ambiente escolar favorece o apoio mútuo, o fortalecimento dos vínculos afetivos e o senso de pertencimento, elementos fundamentais para o sucesso escolar e para a formação integral do aluno. Além disso, essa medida proporciona maior tranquilidade aos pais e responsáveis, que passam a ter a rotina familiar simplificada, especialmente no que diz respeito aos deslocamentos e à compatibilização de horários. Do ponto de vista administrativo, a política de priorização de matrícula de irmãos não acarreta custos adicionais ao poder público e pode ser implementada de forma simples pelos sistemas de gestão escolar, mediante a inclusão de critérios de prioridade nas etapas de matrícula e rematrícula. Diversos estados e municípios brasileiros já adotaram normas semelhantes, reconhecendo a importância dessa medida para a efetividade do direito à educação e para o fortalecimento das relações familiares. Assim, a presente proposta alinha-se aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à criança e ao adolescente, previstos no artigo 227 da constituição federal, bem como ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que garante o direito à convivência familiar e comunitária. Solicito, portanto, a cooperação dos nobres pares para aprovação deste importante projeto de lei que trará maior acolhimento, conforto e dignidade as pessoas com TEA. Sala das Sessões, 11 de novembro de 2025. Rua Barão de Capivari, 20, Centro, Vassouras - RJ - CEP 27.700-000 - Telefone (24)2491-9400 - www.vassouras.rj.leg.br