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materia nº 816/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 816 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaAltera os artigos 1º, 2º, 3º e 5º, incisos I, II e V da Lei nº 3.442, de 07 de julho de 2022, que Institui o Vale Alimentação para os servidores do Poder Legislativo e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS RR
CÂMARA DE
VASSOURAS
PROJETO DE LEI Nº
Altera os artigos 1º, 2º, 3º e 5º, incisos |, Il e V da Lei nº
3.442, de 07 de julho de 2022, que Instituiu o Vale
Alimentação para os servidores do Poder Legislativo e dá
outras providências.
Art. 1º - Altera os artigos 1º, 2º, 3º e 5º, incisos | e Il da Lei 3.442/22 que passa a vigorar
com a seguinte redação.
Art. 1º - Será concedido Vale Alimentação a todos os servidores efetivos, comissionados e
Agentes Políticos do Poder Legislativo do Município de Vassouras.
Art. 2º - Fica fixado o valor do Vale Alimentação concedido a todos os servidores efetivos,
comissionados e Agentes Políticos do Poder Legislativo do Município de Vassouras em
3,21 UF (Unidade Fiscal) vigente no Município de Vassouras, que será concedido através do
fornecimento de cartão eletrônico, por mês, aplicando-se o critério de jornada efetivamente
trabalhada, aos servidores em gozo de férias, licença prêmio, licença médica, licença
médica por acidente de trabalho e licença maternidade/paternidade.
Art. 3º - Fica estabelecido que a participação dos servidores e Agentes Políticos no custeio
dos cartões eletrônicos será de 1% (um por cento) sobre o valor do benefício por mês, que
será descontado em folha de pagamento.
An. 5º -(..)
| —- Computado para efeito de quaisquer vantagens que o servidor ou os Agentes Políticos
percebam ou venham perceber.
!l — Configurado como rendimento tributário nem sofrerá incidência de contribuição social do
servidor ou dos Agentes Políticos.
mM (..)
V—(..)
V — Concedido a servidor inativo, pensionista, licenciado por mais de 15 (quinze) dias ou
cedido sem ônus para outro órgão, bem como para Agentes Políticos licenciados por
mais de 15 (quinze) dias.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros
a partir de 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A alteração pretendida visa assegurar aos Agentes Políticos o benefício do
Vale Alimentação já concedido aos servidores do Poder Legislativo, em detrimento
da igualdade de direitos dos trabalhadores em cumprimento ao Princípio da
“assouar?
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS
CÂMARA DE
VASSOURAS
isonomia, especialmente porque o Vale Alimentação tem natureza indenizatória,
sendo permitida concessão pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Je aria Vaz Capute a both
Presidente
a dos Santos Junior
Vereador
A,
Michael Ângdld Silva da Conceição
* Vereador
Matheus Merenciano da Silva
Vereador
Dor
Vice-Presidente
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a'Lomeu Um Silva Gomes
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Vereador Vereador
Leonardo Miranda Guimarães Danilo reira
Vereador Vereador
João Vitor G. ahi de Oliveira
Vereador

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