| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 817 / 2025 |
| Date | 2025-11-11 |
| Ementa | Altera o Caput e acrescenta Parágrafo Único ao Artigo 1º, da Lei nº 3.828, de 04 de novembro de 2025, que Institui o direito de dispensa do dia de trabalho para os servidores públicos municipais efetivos e comissionados estudantes do Ensino Fundamental, Médio, Superior, bem como Pós-Graduação Lato Sensu e Stricto Sensu. |
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“assouet? Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras Projeto de Lei nº Altera o Caput e acrescenta Parágrafo Unico ao Artigo 1º, da Lei nº 3.828, de 04 de novembro de 2025, que Institui o direito de dispensa do dia de trabalho para os servidores públicos municipais efetivos e comissionados estudantes do Ensino Fundamental, Médio, Superior, bem como Pós-Graduação Lato Sensu e Stricto Sensu. A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Artigo 1º - Altera o Caput e acrescenta o Parágrafo Único ao artigo 1º da Leinº 3.828, de 04 de novembro de 2025, com a seguinte redação: Artigo 1º - Ao servidor público municipal efetivo e comissionado estudante do ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, bem como, pós graduação Lato Sensu e Stricto Sensu, com exceção dos cursos de Ensino a Distância (EAD), será permitido faltar ao serviço sem prejuízo dos vencimentos ou remuneração, nos dias em que se realizarem provas parciais ou finais. Parágrafo Único — Serão permitidas duas faltas por semestre letivo. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade aprimorar a Lei nº 3.828, de 04 de novembro de 2025, que institui o direito de dispensa do dia de trabalho para os servidores públicos municipais efetivos e comissionados estudantes do Ensino Fundamental, Médio, Superior e Pós-Graduação Lato Sensu e Stricto Sensu. A proposta acrescenta um Parágrafo Único ao artigo 1º da referida norma, estabelecendo o limite de duas faltas por semestre letivo para o exercício desse direito. A medida busca organizar e regulamentar o benefício já concedido pela legislação, assegurando o equilíbrio entre o direito à educação do servidor e a manutenção da continuidade dos serviços públicos. Com a limitação proposta, Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras preserva-se a possibilidade de o servidor participar das atividades avaliativas essenciais, sem comprometer o funcionamento regular das repartições públicas. Além disso, a fixação de um limite objetivo evita interpretações divergentes e contribui para a gestão eficiente dos recursos humanos da administração municipal, garantindo tratamento isonômico entre todos os servidores. Assim, o presente projeto visa aperfeiçoar a legislação vigente, conferindo-lhe maior clareza e segurança jurídica, sem retirar direitos, mas promovendo a harmonização entre o dever funcional e o direito ao aprimoramento educacional. Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto. / Vassouras, 11 de Novembro de 2025. Danilo Alves Pereira Vereador