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materia nº 817/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 817 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaAltera o Caput e acrescenta Parágrafo Único ao Artigo 1º, da Lei nº 3.828, de 04 de novembro de 2025, que Institui o direito de dispensa do dia de trabalho para os servidores públicos municipais efetivos e comissionados estudantes do Ensino Fundamental, Médio, Superior, bem como Pós-Graduação Lato Sensu e Stricto Sensu.
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“assouet?
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
Projeto de Lei nº
Altera o Caput e acrescenta Parágrafo
Unico ao Artigo 1º, da Lei nº 3.828, de 04
de novembro de 2025, que Institui o direito
de dispensa do dia de trabalho para os
servidores públicos municipais efetivos e
comissionados estudantes do Ensino
Fundamental, Médio, Superior, bem como
Pós-Graduação Lato Sensu e Stricto
Sensu.
A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
Artigo 1º - Altera o Caput e acrescenta o Parágrafo Único ao artigo 1º da Leinº 3.828,
de 04 de novembro de 2025, com a seguinte redação:
Artigo 1º - Ao servidor público municipal efetivo e comissionado estudante do ensino
fundamental, ensino médio, ensino superior, bem como, pós graduação Lato Sensu e Stricto
Sensu, com exceção dos cursos de Ensino a Distância (EAD), será permitido faltar ao serviço
sem prejuízo dos vencimentos ou remuneração, nos dias em que se realizarem provas
parciais ou finais.
Parágrafo Único — Serão permitidas duas faltas por semestre letivo.
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade aprimorar a Lei nº 3.828, de 04 de
novembro de 2025, que institui o direito de dispensa do dia de trabalho para os
servidores públicos municipais efetivos e comissionados estudantes do Ensino
Fundamental, Médio, Superior e Pós-Graduação Lato Sensu e Stricto Sensu.
A proposta acrescenta um Parágrafo Único ao artigo 1º da referida norma,
estabelecendo o limite de duas faltas por semestre letivo para o exercício desse
direito.
A medida busca organizar e regulamentar o benefício já concedido pela
legislação, assegurando o equilíbrio entre o direito à educação do servidor e a
manutenção da continuidade dos serviços públicos. Com a limitação proposta,
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
preserva-se a possibilidade de o servidor participar das atividades avaliativas
essenciais, sem comprometer o funcionamento regular das repartições públicas.
Além disso, a fixação de um limite objetivo evita interpretações divergentes e
contribui para a gestão eficiente dos recursos humanos da administração
municipal, garantindo tratamento isonômico entre todos os servidores.
Assim, o presente projeto visa aperfeiçoar a legislação vigente, conferindo-lhe
maior clareza e segurança jurídica, sem retirar direitos, mas promovendo a
harmonização entre o dever funcional e o direito ao aprimoramento educacional.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
projeto.
/ Vassouras, 11 de Novembro de 2025.
Danilo Alves Pereira
Vereador

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