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materia nº 820/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 820 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaDispõe sobre o lançamento, a atualização e o parcelamento dos créditos fiscais oriundos de ressarcimento ao Erário.
native_id13193

Autoria

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texto original #

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“assouar?
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
Gabinete da Prefeita
Vassouras, 10 de novembro de 2025.
OFÍCIO PMV/GP Nº 754/2025
Assunto: Remessa de Projeto de Lei e Mensagem nº 079/2025
Ref.: Dispõe sobre o lançamento, a atualização e o parcelamento dos créditos fiscais oriundos de
ressarcimento ao Erário.”
Excelentíssimo Senhor,
Ao cumprimentá-lo, encaminho a essa colenda Casa de Leis o Projeto de Lei que Dispõe
sobre o lançamento, a atualização e o parcelamento dos créditos fiscais oriundos de ressarcimento
ao Erário, devidamente acompanhado com a Mensagem nº 079/2025.
Aproveito a oportunidade para renovar votos de estima e consideração.
sesgvof
(Rosi Silva)
Prefeita
iMARA MUNICIPAL DE]
VASSOL RAS/R] |
Excelentíssimo Senhor |
JOSE MARIA VAZ CAPUTE 13 NOV 2075 |
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vassouras — RJ. “ |
Avenida Otávio Gomes, 395 - Centro - Vassouras - RJ - 27700-000
Tel.: (24) 2491-9044 - Fax: (24) 2491-9043 - www. vassouras.rj.gov.brl
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
Gabinete da Prefeita
MENSAGEM
MENSAGEM Nº. 079/2025 Vassouras, 10 de novembro de 2025.
Ao Exmo. Senhor
José Maria Vaz Capute
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vassouras e demais Edis.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação de V.Exa. Projeto de Lei que Dispõe sobre o lançamento,
a atualização e o parcelamento dos créditos fiscais oriundos de ressarcimento ao Erário.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade disciplinar o lançamento, a atualização e o
parcelamento dos créditos fiscais oriundos de ressarcimentos ao Erário, especialmente aqueles
decorrentes de acórdãos condenatórios dos Tribunais de Contas, decisões judiciais, multas e termos de
ajustamento de conduta.
A proposição visa estabelecer critérios claros e uniformes para o procedimento de lançamento e
cobrança desses créditos, garantindo maior segurança jurídica, transparência administrativa e eficiência
na recuperação dos valores devidos ao Município.
Ao definir prazos para lançamento, critérios de atualização conforme o índice da Unidade Fiscal
do Município (UF), e permitir o parcelamento em até 120 (cento e vinte) vezes, o projeto busca conciliar
o interesse público na recuperação dos créditos com a viabilidade de pagamento por parte dos devedores,
evitando o acúmulo de débitos de difícil recuperação.
Diante do exposto, submetemos à análise desta Câmara de Vereadores o referido projeto de lei
para aprovação. Na certeza do acolhimento da proposição, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa
Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres Pares, a expressão do meu mais alto apreço e consideração.
(Rosi Silva)
Prefeita
Av. Otávio Gomes, 395 — Centro - Vassouras — RJ / CEP: 27.700-000
Tel.: (24) 2491-9044
www.vassouras.rj gov.br
“assquar?
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
PROJETO DE LEINº XXXX de de de 2025.
“Dispõe sobre o lançamento, a atualização
e o parcelamento dos créditos fiscais
oriundos de ressarcimento ao Erário.”
A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
Título I
DO LANÇAMENTO
Art. 1º. Os créditos fiscais oriundos de ressarcimento ao Erário, incluindo acórdãos condenatórios dos
Tribunais de Contas, multas, termos de ajustamento de conduta e decisões condenatórias do Poder Judiciário,
serão lançados pela autoridade fazendária no prazo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento do ofício de
notificação ao Município.
$1º. Após o lançamento, os contribuintes serão notificados para efetuar o pagamento em 30 (trinta) dias,
cujo termo final será a data de vencimento do crédito fiscal.
$2º. Decorrido o prazo de vencimento sem o efetivo pagamento, os débitos poderão ser inscritos em dívida
ativa.
$3º - O protesto e o ajuizamento dos débitos somente poderão ser realizados, em sendo o caso, após decisão
final de defesas, impugnações, recursos ou decisões administrativas ou judiciais que os contestem.
Título II
DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO E CORREÇÃO
Art. 2º. Quando o débito for fixado em UF pelo órgão julgador, o crédito não quitado fica sujeito apenas à
incidência do índice de variação da UF de referência.
Parágrafo Único. Caso haja fixação de índices pelo órgão julgador, o crédito fiscal ficará sujeito aos índices
previstos no título condenatório.
Título HI
DO PARCELAMENTO
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
Art. 3º O parcelamento dos débitos será concedido mediante requerimento do devedor ou responsável,
formalizado em processo administrativo próprio, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, observado que
nenhuma parcela poderá ser inferior ao valor de 01 (uma) UF — Unidade Fiscal do Município.
$ 1º - A concessão de parcelamento não desobriga os juros moratórios devidos pelo inadimplemento da
parcela.
$ 2º - Em caso de pagamento antecipado dos débitos parcelados, será concedido os desconto pro-rata dos
juros aplicados às parcelas.
Art. 4º. O pedido de parcelamento será de iniciativa do contribuinte, e terá efeito de confissão de dívida,
reconhecendo o confessante a liquidez e certeza do débito fiscal.
Art. 5º. O recolhimento da primeira parcela deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias da data do
deferimento do pedido, sendo o parcelamento cancelado, caso não ocorra o pagamento no prazo previsto.
Art. 6º. Indeferido o pedido de parcelamento ou reparcelamento, o contribuinte será intimado a recolher o
saldo do débito fiscal no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do despacho, sob pena de inscrição na
Dívida Ativa ou, sendo o caso, ajuizamento de ação de cobrança ou prosseguimento da ação de cobrança
judicial.
Art. 7.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vassouras, de de 2024.
Prefeita

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