| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 820 / 2025 |
| Date | 2025-11-13 |
| Ementa | Dispõe sobre o lançamento, a atualização e o parcelamento dos créditos fiscais oriundos de ressarcimento ao Erário. |
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“assouar? Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras Gabinete da Prefeita Vassouras, 10 de novembro de 2025. OFÍCIO PMV/GP Nº 754/2025 Assunto: Remessa de Projeto de Lei e Mensagem nº 079/2025 Ref.: Dispõe sobre o lançamento, a atualização e o parcelamento dos créditos fiscais oriundos de ressarcimento ao Erário.” Excelentíssimo Senhor, Ao cumprimentá-lo, encaminho a essa colenda Casa de Leis o Projeto de Lei que Dispõe sobre o lançamento, a atualização e o parcelamento dos créditos fiscais oriundos de ressarcimento ao Erário, devidamente acompanhado com a Mensagem nº 079/2025. Aproveito a oportunidade para renovar votos de estima e consideração. sesgvof (Rosi Silva) Prefeita iMARA MUNICIPAL DE] VASSOL RAS/R] | Excelentíssimo Senhor | JOSE MARIA VAZ CAPUTE 13 NOV 2075 | DD. Presidente da Câmara Municipal de Vassouras — RJ. “ | Avenida Otávio Gomes, 395 - Centro - Vassouras - RJ - 27700-000 Tel.: (24) 2491-9044 - Fax: (24) 2491-9043 - www. vassouras.rj.gov.brl “assount? Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras Gabinete da Prefeita MENSAGEM MENSAGEM Nº. 079/2025 Vassouras, 10 de novembro de 2025. Ao Exmo. Senhor José Maria Vaz Capute DD. Presidente da Câmara Municipal de Vassouras e demais Edis. Senhor Presidente, Tenho a honra de submeter à apreciação de V.Exa. Projeto de Lei que Dispõe sobre o lançamento, a atualização e o parcelamento dos créditos fiscais oriundos de ressarcimento ao Erário. O presente Projeto de Lei tem por finalidade disciplinar o lançamento, a atualização e o parcelamento dos créditos fiscais oriundos de ressarcimentos ao Erário, especialmente aqueles decorrentes de acórdãos condenatórios dos Tribunais de Contas, decisões judiciais, multas e termos de ajustamento de conduta. A proposição visa estabelecer critérios claros e uniformes para o procedimento de lançamento e cobrança desses créditos, garantindo maior segurança jurídica, transparência administrativa e eficiência na recuperação dos valores devidos ao Município. Ao definir prazos para lançamento, critérios de atualização conforme o índice da Unidade Fiscal do Município (UF), e permitir o parcelamento em até 120 (cento e vinte) vezes, o projeto busca conciliar o interesse público na recuperação dos créditos com a viabilidade de pagamento por parte dos devedores, evitando o acúmulo de débitos de difícil recuperação. Diante do exposto, submetemos à análise desta Câmara de Vereadores o referido projeto de lei para aprovação. Na certeza do acolhimento da proposição, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres Pares, a expressão do meu mais alto apreço e consideração. (Rosi Silva) Prefeita Av. Otávio Gomes, 395 — Centro - Vassouras — RJ / CEP: 27.700-000 Tel.: (24) 2491-9044 www.vassouras.rj gov.br “assquar? Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras PROJETO DE LEINº XXXX de de de 2025. “Dispõe sobre o lançamento, a atualização e o parcelamento dos créditos fiscais oriundos de ressarcimento ao Erário.” A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Título I DO LANÇAMENTO Art. 1º. Os créditos fiscais oriundos de ressarcimento ao Erário, incluindo acórdãos condenatórios dos Tribunais de Contas, multas, termos de ajustamento de conduta e decisões condenatórias do Poder Judiciário, serão lançados pela autoridade fazendária no prazo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento do ofício de notificação ao Município. $1º. Após o lançamento, os contribuintes serão notificados para efetuar o pagamento em 30 (trinta) dias, cujo termo final será a data de vencimento do crédito fiscal. $2º. Decorrido o prazo de vencimento sem o efetivo pagamento, os débitos poderão ser inscritos em dívida ativa. $3º - O protesto e o ajuizamento dos débitos somente poderão ser realizados, em sendo o caso, após decisão final de defesas, impugnações, recursos ou decisões administrativas ou judiciais que os contestem. Título II DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO E CORREÇÃO Art. 2º. Quando o débito for fixado em UF pelo órgão julgador, o crédito não quitado fica sujeito apenas à incidência do índice de variação da UF de referência. Parágrafo Único. Caso haja fixação de índices pelo órgão julgador, o crédito fiscal ficará sujeito aos índices previstos no título condenatório. Título HI DO PARCELAMENTO v tasSoURt? Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras Art. 3º O parcelamento dos débitos será concedido mediante requerimento do devedor ou responsável, formalizado em processo administrativo próprio, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, observado que nenhuma parcela poderá ser inferior ao valor de 01 (uma) UF — Unidade Fiscal do Município. $ 1º - A concessão de parcelamento não desobriga os juros moratórios devidos pelo inadimplemento da parcela. $ 2º - Em caso de pagamento antecipado dos débitos parcelados, será concedido os desconto pro-rata dos juros aplicados às parcelas. Art. 4º. O pedido de parcelamento será de iniciativa do contribuinte, e terá efeito de confissão de dívida, reconhecendo o confessante a liquidez e certeza do débito fiscal. Art. 5º. O recolhimento da primeira parcela deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias da data do deferimento do pedido, sendo o parcelamento cancelado, caso não ocorra o pagamento no prazo previsto. Art. 6º. Indeferido o pedido de parcelamento ou reparcelamento, o contribuinte será intimado a recolher o saldo do débito fiscal no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do despacho, sob pena de inscrição na Dívida Ativa ou, sendo o caso, ajuizamento de ação de cobrança ou prosseguimento da ação de cobrança judicial. Art. 7.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vassouras, de de 2024. Prefeita