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materia nº 824/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 824 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaAltera o Parágrafo 2º do Art. 24 e acrescenta os parágrafos 8º e 9º do mesmo artigo, todos da Lei Complementar nº 51, de 27 de abril de 2017.
native_id13197

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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-26 Veto Total ao Projeto — VETO TOTAL MANTIDO

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS
El
CÂMARA DE
VASSOURAS
“AMARAMUNICIPALDE| PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
VASSOL RAS/R]
25 NOV 205 )
ALTERA O PARÁGRAFO 2º DO ART. 24 E
| PROTOCOLO ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 8º E 9º
- — DO MESMO ARTIGO, TODOS DA LEI
JO É)
nº BRU! DOR COMPLEMENTAR 51, DE 27 DE ABRIL DE
2017.
Art. 1º - O Parágrafo 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 51/2017, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 24- (..)
S1º-(.)
$2º- É assegurada a concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Vassouras ao segurado com deficiência, desde que cumpridos o tempo mínimo de 10
(dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
I-aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem e 20 (vinte) anos, se mulher, no
caso de deficiência grave;
I-— aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
HI — aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve;
IV- aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,
independente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15
(quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Art. 2º - Acrescenta os Parágrafos 8º e 9º ao art. 24 da Lei Complementar nº
51/2017, com a seguinte redação:
$8º- O RPPS de Vassouras obedecerá, para cumprir as determinações desta Lei Complementar,
todas as normas e regras instituídas na Lei Complementar Federal nº 142, de 08 de maio de 2013 e
o artigo 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria do segurado com deficiência.
Rua Barão de Capivari, 20, Centro, Vassouras - RJ - CEP 27.700-000 - Telefone (24)2491-9400 - www.vassouras.rj.leg.br
1
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS
CÂMARA DE
VASSOURAS
9º - Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve, para os fins
gu &r p
desta Lei Complementar”.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor nada de sua sanção pelo Poder
Executivo, porém produzirá seus efeitos após 6 (seis) meses de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo assegurar tratamento previdenciário adequado
às pessoas com deficiência, reconhecendo as desigualdades estruturais e as barreiras
sociais que ainda limitam o pleno exercício de seus direitos.
Estudos e diagnósticos sociais apontam que pessoas com deficiência, especialmente
aquelas com deficiência de caráter moderado ou grave, possuem menor taxa de
empregabilidade, maior rotatividade no emprego e desafios contínuos decorrentes de
limitações funcionais e de infraestrutura insuficiente. Essas condições, somadas ao esforço
físico ou cognitivo ampliado para desempenhar tarefas cotidianas, justificam a adoção de
parâmetros diferenciados de aposentadoria, com critérios mais inclusivos e compatíveis
com suas necessidades específicas.
A proposta também está alinhada ao princípio constitucional da dignidade da pessoa
humana, ao direito à igualdade material e aos compromissos internacionais assumidos
pelo Brasil, especialmente a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com
Deficiência, que determina a adoção de medidas para assegurar condições equitativas de
participação social e laboral.
Por tais razões submeto à análise de Vossas Excelências na certeza de ser encampado e
aprovado pelo plenário desta Casa por se tratar de matéria de relevância social e humana.
Vassouras, 25 de novembro de 2025.
UA ava
AN a Silva Gomes
Vereador
Rua Barão de Capivari, 20, Centro, Vassouras - RJ - CEP 27.700-000 - Telefone (24)2491-9400 - www.vassouras.rj.leg.br
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