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materia nº 833/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 833 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaDispõe sobre a instalação de brinquedos adaptados para crianças com deficiência em locais públicos e privados de lazer, praças e parques, no Município de Vassouras.
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ES 2 3. MOAT parques, no Município de Vassouras.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS
CÂMARA DE
VASSOURAS
PROJETO DE LEINº 833/2025
2 5 NOV 7025 Dispõe sobre a instalação de brinquedos
adaptados para crianças com deficiência em
locais públicos e privados de lazer, praças e
A Câmara Municipal de Vassouras aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os playgrounds infantis instalados em estabelecimentos de ensino, parques,
clubes, áreas de lazer, públicos ou privados, no Município de Vassouras, deverão
disponibilizar brinquedos adequados ao uso de crianças com deficiência.
Parágrafo único. Os brinquedos de que trata O caput deste artigo deverão ser
adequados às necessidades de crianças com deficiência e instalados por pessoal
devidamente capacitado, seguindo-se as normas de segurança da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 2º Para fins de cumprimento desta Lei, os playgrounds deverão seguir a seguinte
proporção:
| - playgrounds com até 5 (cinco) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 1 (um)
brinquedo adaptado para crianças com deficiência;
II - playgrounds com 6 (seis) a 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 2
(dois) brinquedos adaptados para crianças com deficiência;
Ill - playgrounds com mais de 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizar ao menos
20% (vinte por cento) de brinquedos adaptados para crianças com deficiência.
Art. 3º A disponibilização de brinquedos adaptados nos parques € áreas públicas de
lazer será feita de forma gradativa, na medida de previsão e disponibilidade
orçamentária do Poder Executivo.
Art. 4º As áreas privadas de lazer terão o prazo de 2 (dois) anos, contados da entrada
em vigor desta Lei, para se adequarem às disposições nela previstas.
Art. 5º Nos locais a que se refere o art. 1º desta Lei deverão ser afixadas placas com
a seguinte informação: “Entretenimento infantil adaptado para integração de crianças
com e sem deficiência.
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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VASSOURAS
JUSTIFICATIVA
A nossa Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º, estabelece o lazer
como direito social. Há que se ressaltar que a presente propositura contém a
peculiaridade de atenção às crianças com deficiência em sintonia à Declaração
Universal dos Direitos das Pessoas Deficientes, (ONU - 1975), da qual o Brasil é
signatário, onde determina-se que as pessoas com deficiência tenham o direito
inerente de respeito por sua dignidade humana, uma vez que qualquer que seja a
origem, natureza e gravidade da deficiência, estas possuem os mesmos direitos
fundamentais que seus concidadãos da mesma idade.
As crianças com deficiência têm o direito de usufruir das praças e dos parques
de diversões para exercer as atividades que lhes sejam permitidas. Porém, devido às
limitações de suas condições físicas ou mentais, essas crianças são, em muitos
casos, excluídas do ponto de vista social, o que acaba por segregar o acesso e uso
desses espaços, não disponibilizando-se brinquedos e equipamentos para Os
deficientes. A instalação de brinquedos adaptados nos parques de diversões e áreas
de esporte e lazer visa permitir que a criança com deficiência, em geral mais retraída
devido à dependência motora ou mental, desfrute do prazer de brincar, O qual possui
efeito biológico e psíquico estimulante, contribuindo positivamente para O seu
desenvolvimento pessoal.
Nossa propositura tem origem e amparo legal na Lei Federal nº 10.098, de 19
de dezembro de 2000, a qual estabelece normas gerais e critérios básicos para a
promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida, e que determina, em seu artigo Art. 4º As vias públicas, os
parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas
instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se
ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de
promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida. Parágrafo único. No mínimo 5% (cinco por cento) de cada
brinquedo e equipamento de lazer existentes nos locais referidos no caput devem ser
adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua
utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.
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VASSOURAS
Por isso dar o direito de brincar é fundamental ao desenvolvimento de uma
criança. O ato de brincar é um direito garantido pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente em seu art. 16, o qual estabelece que a criança tem o direito de brincar,
praticar esportes e divertir-se. Para que tal direito se torne eficaz, é imprescindível a
existência de um ambiente adequado, onde se tenha segurança, proteção e
acessibilidade. Diante dessa propositura, conto com o voto de meus nobres pares
para sua aprovação.
Sala das Sessões, 25 de novembro de 2025.
Michael  Silva da Conceição
Vereador
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