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materia nº 869/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 869 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaInstitui e consolida a Contribuição para Custeio do Serviço de iluminação Pública - COSIP - no Município de Vassouras, estabelece metodologia de cálculo baseada em Consumo (kWh) x TEIP x Multiplicador, define regras de arrecadação, isenções, obrigações da concessionária, penalidades e destinação dos recursos, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
VASSOL RAS/RJ
10 DEZ ZE
PROTOCOLO
Nº 869 12025
“assouat?
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
Gabinete da Prefeita
Vassouras, 05 de dezembro de 2025.
OFÍCIO PMV/GP Nº 793/2025
Assunto: Remessa de Projeto de Lei e Mensagem nº 087/2025
Ref.: Institui e consolida a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — COSIP —
no Município de Vassouras, estabelece metodologia de cálculo baseada em Consumo (kWh) x
TEIP x Multiplicador, define regras de arrecadação, isenções, obrigações da concessionária,
penalidades e destinação dos recursos, e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor,
Ao cumprimentá-lo, encaminho a essa colenda Casa de Leis o Projeto de Lei que Institui e
consolida a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP — no Município
de Vassouras, estabelece metodologia de cálculo baseada em Consumo (kWh) x TEIP x
Multiplicador, define regras de arrecadação, isenções, obrigações da concessionária, penalidades e
destinação dos recursos, e dá outras providências, devidamente acompanhado com a Mensagem nº
087/2025.
Aproveito a oportunidade para renovar votos de estima e consideração.
Prefeita
Excelentíssimo Senhor
JOSE MARIA VAZ CAPUTE
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vassouras — RJ.
Avenida Otávio Gomes, 395 - Centro - Vassouras - RJ - 27700-000
Tel.: (24) 2491-9044 -— Fax: (24) 2491-9043 -— www. vassouras.rj.gov.brl
o
“assouar
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
Gabinete da Prefeita
MENSAGEM
MENSAGEM Nº. 087/2025 Vassouras, 05 de dezembro de 2025.
Ao Exmo. Senhor
José Maria Vaz Capute
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vassouras e demais Edis.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação de V.Exa. Projeto de Lei que Institui e consolida a
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública —- COSIP — no Município de Vassouras,
estabelece metodologia de cálculo baseada em Consumo (kWh) x TEIP x Multiplicador, define regras de
arrecadação, isenções, obrigações da concessionária, penalidades e destinação dos recursos, e dá outras
providências.
A presente proposição consolida e moderniza a Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública — COSIP — no Município de Vassouras, adequando-a às normas constitucionais, à
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 696), à regulamentação da ANEEL e às melhores
práticas adotadas em municípios do Estado do Rio de Janeiro.
A metodologia de cálculo por Consumo (kWh) x TEIP x Multiplicador oferece maior precisão,
proporcionalidade e transparência, assegurando estrita observância ao princípio da legalidade tributária,
uma vez que a TEIP reflete o custo do serviço e não configura índice de reajuste automático.
Preserva-se a isenção das unidades de baixa renda até 80 kWh e das unidades do Poder Público,
estabelece-se limite máximo de cobrança, aprimora-se a governança e reforça-se a obrigação de envio de
informações tarifárias e operacionais pela concessionária.
A destinação da COSIP à conta vinculada garante robustez no controle financeiro, assegurando
que os recursos sejam aplicados exclusivamente na manutenção, operação e modernização do sistema de
iluminação pública.
Diante do exposto, submetemos à análise desta Câmara de Vereadores o referido projeto de lei
para aprovação. Na certeza do acolhimento da proposição, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa
Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres Pares, a expressão do meu mais alto apreço e consideração.
Prefeita
Av. Otávio Gomes, 395 - Centro - Vassouras - RJ / CEP: 27.700-000
Tel.: (24) 2491-9044
www.vassouras rj gov br
“assguar?
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
PROJETO DE LEI Nº XXXX/2024, XX de XXXXXXXX DE 2025.
“Institui e consolida a Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública — COSIP — no
Município de Vassouras, estabelece metodologia de
cálculo baseada em Consumo (kWh) x TEIP x
Multiplicador, define regras de arrecadação, isenções,
obrigações da concessionária, penalidades e
destinação dos recursos, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído, atualizado e consolidado o regime jurídico da Contribuição para Custeio
do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal,
destinada ao custeio, operação, manutenção, expansão, modernização e gestão do parque de
iluminação pública de Vassouras.
I- O Contribuinte é o consumidor de energia elétrica, ou os imóveis, edificados ou não, não
dotados de unidade consumidora de energia elétrica, na forma do Anexo II;
II - A COSIP possui como fato gerador a prestação dos serviços públicos de iluminação pública
e tem como finalidade o seu custeio;
II - A COSIP será lançada mensalmente e será paga juntamente com a fatura de energia elétrica
emitida pela concessionária de distribuição de energia no Município.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, integram o serviço de iluminação pública:
I— instalação, operação e manutenção de pontos de iluminação;
II — expansão da rede de iluminação pública;
III — modernização tecnológica, inclusive substituição por LED;
“assouar
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
IV — a integração dos pontos de iluminação com dispositivos tecnológicos necessários à
modernização do parque.
V — cobertura integral do consumo de energia elétrica do parque de iluminação pública;
VI — iluminação especial, compreendendo iluminação ornamental, arquitetônica, cênica,
destinadas ao uso público ordinário.
VII — demais despesas necessárias ao funcionamento do sistema.
Parágrafo Único. Tais serviços contemplam as vias públicas destinadas ao trânsito de pessoas
ou veículos, tais como ruas, avenidas, logradouros, caminhos, túneis, passagens, jardins,
estradas, passarelas e rodovias; e os bens públicos destinados ao uso comum do povo, tais como
abrigos de usuários de transportes coletivos, praças, parques e jardins, ainda que o uso esteja
sujeito a condições estabelecidas pela administração, inclusive o cercamento, a restrição de
horários e a cobrança.
CAPÍTULO II
FORMA DE CÁLCULO, FAIXAS, LIMITES E ISENÇÕES
Art. 3º. A COSIP será calculada conforme a fórmula abaixo:
COSIP = CONSUMO (KWH) x TEIP x MULTIPLICADOR
$1º. Os multiplicadores por classe e faixa de consumo constarão dos Anexos I e II desta Lei.
$2º. Para imóveis não edificados, a COSIP será calculada com base nas faixas de testada (metro
linear), conforme tabela constante no Anexo II, e cobrada juntamente com o IPTU.
$3º. O valor mensal da COSIP fica limitado ao máximo de R$2.000,00 (dois mil reais) por
unidade consumidora, ficando vedada a cobrança acima desse limite.
I — Em que pese o valor do teto estabelecido no $2º deste artigo será corrigido monetariamente
uma vez por ano pelo IPCA-E, divulgado pelo IBGE, com base na variação acumulada nos 12
meses anteriores.
H— A atualização monetária prevista no inciso II tem natureza exclusivamente de recomposição
inflacionária, não constituindo majoração real da contribuição.
$4º. São isentas da COSIP:
I— unidades enquadradas como Baixa Renda até 80 kWh/mês;
II — unidades do Poder Público;
HI — outras hipóteses previstas em regulamento.
“assouar?
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
85º. Para efeito desta Lei, integram a base de cálculo apenas as variáveis indicadas na fórmula, a
qual se aplica a todas as classes tarifárias.
86º. Os Anexos I e II integram esta Lei para todos os fins.
Art. 4º As faixas de consumo e categorias tarifárias utilizadas nos Anexos seguirão os critérios
adotados pelo Município quando da definição dos multiplicadores, respeitados princípios de
proporcionalidade e capacidade contributiva.
CAPÍTULO III
TEIP — TARIFA ESTIMADA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 5º. A TEIP corresponde a tarifa aplicável à iluminação pública, relativo à competência
imediatamente anterior utilizando fatura estimada do Parque de Iluminação Pública, composta
pelos seguintes elementos, na forma da regulamentação da ANEEL:
a) Tarifa de Energia (TE);
b) Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD);
c) encargos, bandeiras tarifarias, tributos, taxas e demais itens previstos pela legislação setorial e
aplicáveis pela concessionária de distribuição de energia.
CAPÍTULO IV
ARRECADAÇÃO, REPASSE E DESTINAÇÃO
Art. 6º. A arrecadação da COSIP será realizada pela concessionária de distribuição de energia
elétrica, mediante convênio, termo de cooperação ou contrato específico firmado com o
Município, observadas as normas da ANEEL.
Art. 7º. Os recursos arrecadados com a COSIP serão destinados à conta vinculada exclusiva da
COSIP, conforme definido no contrato de Parceria Público Privada a Concessão do Parque de
Iluminação Pública.
$1º. É vedada a utilização dos recursos para finalidade diversa da iluminação pública.
$2º. O repasse deverá ocorrer em até o primeiro dia útil subsequente ao recebimento, salvo
norma específica em contrário.
83º. A Administração poderá utilizar recursos para pagamento de operação, manutenção,
modernização, expansão, consultorias, projetos, telegestão, automação, iluminação ornamental,
e demais atividades essenciais ao serviço.
“assouat?
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CAPÍTULO V
ATUALIZAÇÃO, REVISÕES E ADEQUAÇÕES TÉCNICAS
Art. 8º. A atualização dos valores da COSIP dar-se-á exclusivamente pela variação da TEIP,
que integra a fórmula de cálculo prevista nesta Lei, também, relativo à competência
imediatamente anterior utilizando fatura estimada do Parque de Iluminação Pública, não
implicando majoração de tributo.
$1º. A atualização resultante da TEIP será considerada mera recomposição de custos, conforme
reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não configurando aumento de tributo nos
termos do art. 150, I, da Constituição Federal.
82º. Para todos os fins, os reajustes tarifários anuais estabelecidos pela ANEEL constituem o
reajuste automático da COSIP, por integrarem a TEIP prevista nesta Lei, caracterizando
exclusiva recomposição de custos, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal e da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
CAPÍTULO VI
OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
Art. 9º. A concessionária de distribuição de energia elétrica deverá encaminhar mensalmente à
Secretaria Municipal de Fazenda, as seguintes informações, documentos e demonstrativos
necessários à apuração, controle e fiscalização da COSIP:
I— a indicação do valor atualizado da TEIP, incluindo memória de cálculo e discriminação dos
componentes tarifários aplicados (TE, TUSD, bandeiras tarifarias, encargos setoriais e demais
elementos regulamentares);
I — a relação mensal dos contribuintes inadimplentes, individualizada por unidade
consumidora;
III — relatórios individualizados de faturamento, arrecadação e inadimplência, contendo:
a) valores recolhidos;
b) valores pendentes;
c) valores incluídos em parcelamentos;
IV - o cadastro atualizado de unidades consumidoras do Município, contendo classificação,
endereço, titularidade, número de instalação e histórico de consumo;
V — relatório mensal contendo o enquadramento das unidades consumidoras por faixa de
consumo, para aplicação dos Anexo Ie II previstos nesta Lei;
tassouar”
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VI — relatório das novas unidades consumidoras, indicando:
a) data da ativação;
b) classe tarifária;
VII — relatório dos parcelamentos das faturas de energia elétrica e da COSIP, contendo:
a) valores parcelados;
b) número de parcelas;
c) situação de pagamento;
VIII — quaisquer outras informações, relatórios, demonstrativos, registros ou documentos
relativos à apuração, cobrança, arrecadação, repasse ou gestão da COSIP, sempre que
solicitados pelo Município.
81º. A concessionária de distribuição de energia deverá encaminhar as informações em formato
eletrônico padronizado, observadas especificações técnicas definidas em regulamento.
$2º. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá solicitar, a qualquer tempo, documentos
adicionais, bases de dados, memórias de cálculo ou esclarecimentos complementares para
assegurar a correta apuração e fiscalização da COSIP.
$3º. O descumprimento das obrigações previstas neste artigo sujeitará a concessionária às
penalidades previstas nesta Lei.
$4º. Os prazos para encaminhamento das informações previstas neste artigo serão de 10 (dez)
dias corridos a contar do término do mês de referência.
Art. 10. O Município poderá solicitar, a qualquer tempo, informações complementares à
concessionária para assegurar a regularidade do lançamento e arrecadação da COSIP.
Art. 11. A concessionária de distribuição de energia poderá realizar parcelamento dos valores da
COSIP, nos termos do regulamento.
Parágrafo Único. Os valores pagos pelo contribuinte deverão ser destinados prioritariamente à
quitação da COSIP.
CAPÍTULO VII
PENALIDADES
Art. 12. O descumprimento, pela concessionária de distribuição de energia elétrica, das
obrigações acessórias previstas nesta Lei sujeitará à multa de 10% (cinco por cento), sob o
arrecadado da COSIP, aplicada em relação ao período de referência da infração.
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
$1º. Consideram-se obrigações acessórias, entre outras:
I— encaminhar a indicação correta da TEIP;
II — informar a relação dos contribuintes inadimplentes;
II — encaminhar relatórios de faturamento, arrecadação e inadimplência individualizados;
IV — manter e encaminhar o cadastro atualizado de unidades consumidoras;
V — informar a quantidade de unidades por faixa de consumo;
VI informar unidades consumidoras novas nos termos do regulamento;
VII — apresentar relatórios de parcelamentos de faturas de energia e da COSIP;
VIII — fornecer quaisquer outros dados ou relatórios requisitados pelo órgão fazendário.
82º. A multa incidirá sobre o valor total arrecadado da COSIP no mês ou fração correspondente
ao período em que ocorreu o descumprimento, aplicada à cada descumprimento —
cumulativamente.
$3º. A multa prevista neste artigo não exclui eventual responsabilidade civil, administrativa ou
contratual da concessionária.
Art. 13. O Poder Executivo definirá, por decreto, os procedimentos administrativos para
verificação, apuração, notificação e cobrança das penalidades e das demais obrigações
acessórias previstas neste Capítulo.
Art. 14. O não repasse pela concessionária dos valores arrecadados da COSIP no prazo
estabelecido implicará multa de 10% (cinco por cento) sobre o valor devido, acrescida de juros e
atualização monetária calculados com base na taxa SELIC, acumulada mensalmente até o
efetivo pagamento.
Art. 15. Os valores pagos em atraso pelos contribuintes também estarão sujeitos à multa única
de 10% (cinco por cento) sobre o valor devido.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 16. O Município poderá celebrar convênios, termos de cooperação, PPPs ou outros
instrumentos voltados à melhoria da iluminação pública, sem prejuízo das disposições desta Lei.
“assouar
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CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber, no prazo de 60 dias.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros após
90 dias.
Vassouras, XX de XXXXX de 2025.
Prefeita

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