| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2026 |
| Date | 2026-02-19 |
| Ementa | Determina a colocação de dispositivo eletrônico interativo denominado IMPOSTÔMETRO em local estratégico. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS CÂMARA DE VASSOURAS VASSOL RAS/i<4 [CAMARA MUNICI vi] PROJETO DE LEI Nº 21/2026 | l | | eae Determina a colocação de dispositivo 19 FEV 2025 | eletrônico interativo denominado | IMPOSTÔMETRO em local estratégico. | PROTOC nº ml / JoR6 A Câmara Municipal de Vassouras aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei determina a colocação de dispositivo eletrônico interativo, denominado Impostômetro, em local público e visível, para que a população vassourense tenha conhecimento da arrecadação cumulativa em tempo real dos tributos municipais, compreendidas as transferências obrigatórias de impostos promovidas pelo Estado e União, arrecadada pelo Município de Vassouras. 81º - A informação contida no Impostômetro será cumulativa e terá como marco inicial o 1º dia de Janeiro e final 31 de Dezembro de cada ano. 82º - O Impostômetro deverá ser disponibilizado num raio de até 500m (quinhentos metros) da sede da Prefeitura de Vassouras, devendo o painel eletrônico ser luminoso, com números e letras de fácil visualização e leitura, construído com material resistente ao tempo. 83º - O dispositivo eletrônico fixo deverá ter no mínimo 3m (três metros) de comprimento por 1m (um metro) de altura, devendo ser suspenso em pelo menos 2m (dois metros) em relação ao solo. 84º - Deverão estar estampados de forma clara na parte superior do dispositivo eletrônico o nome apelidado do projeto IMPOSTÔMETRO, e ao lado o brasão oficial com o nome do MUNICÍPIO DE VASSOURAS. Abaixo deverá estar contida a descrição e os valores reais dos tributos acumulados. Art. 2º- As informações contidas no Impostômetro serão demonstradas em tempo real nos sítios eletrônicos oficiais da Prefeitura e da Câmara Municipal de Vassouras, de forma clara, precisa, transparente e de simples entendimento dos usuários. Parágrafo único - Deverá conter nos sítios eletrônicos oficiais o comparativo com as arrecadações de períodos anteriores, de forma mensal e anual; a destinação final dos tributos arrecadados por cada segmento municipal, e a quantificação individualizada | arrecadada por cada tributo e transferência obrigatória de impostos realizada pelo Estado e União, todos em números e percentuais. Art. 3º- Compreende-se como tributos municipais e informações contidas no somatório do Impostômetro: Rua Barão de Capivari, nº 20, Centro, Vassouras — RJ — Cep: 27700-000 (24) 2491-9400 | www.vassouras.rj.leg.br | camara(dvassouras.r).leg.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS CÂMARA DE “assouar? VASSOURAS a) ISS (ou ISSQN) - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; b) ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis; c) IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano; d) Contribuições de Melhoria; e) Taxas de Alvará/Licenciamento; f) Taxa de arrecadação de qualquer natureza, inclusive estacionamento rotativo — parquímetro; 9) Taxa de Coleta de Lixo; h) Todos os impostos oriundos de transferências obrigatórias da União e do Estado repassados integralmente ou em parte para o Município. Parágrafo único - O rol de tributos não é taxativo, devendo ser informados no Impostômetro quaisquer outras fontes de arrecadação tributável pelo Município de Vassouras, que serão disponibilizadas nos sítios oficiais do Executivo e Legislativo da cidade de forma detalhada. Art. 4º- O serviço de coleta e disponibilização dos dados contidos no Impostômetro deverá ser realizado pela Prefeitura Municipal de Vassouras, devendo ser fidedigno com os registros contábeis. $1º - Não será vedada a contratação de empresas para disponibilização e controle dos serviços, e nem para manutenção dos dispositivos tratados nesta lei, ficando sob a responsabilidade do Chefe do Executivo o teor das informações divulgadas. 82º - Será permitida a parceria entre o Município de Vassouras e instituições comerciais para coleta e divulgação dos dados do Impostômetro, ficando sob responsabilidade do Chefe do Executivo as informações prestadas. $3º - A contratação dos serviços descritos nesta Lei se dará necessariamente mediante licitação. Art. 5º - O Poder Executivo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação desta lei para implementação do Impostômetro, físico e virtual, tratado nos artigos 1º e 2º. Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rua Barão de Capivari, nº 20, Centro, Vassouras — RJ - Cep: 27700-000 (24) 2491-9400 | www.vassouras.rj.leg.br | camara(dvassouras.r).leg.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS CÂMARA DE VASSOURAS JUSTIFICATIVA Este Projeto de Lei visa fortalecer a relação entre governo e cidadãos, promovendo um ambiente mais transparente, educativo e participativo. Além disso, essa ação pode contribuir para uma gestão mais eficiente e responsável dos recursos públicos, resultando em benefícios diretos para toda população local. Solicito, portanto a cooperação dos nobres pares para aprovação deste importante projeto de lei. Sala das Sessões, 19 de fevereiro de 2026. Michael Ân ilva da Conceição ereador Rua Barão de Capivari, nº 20, Centro, Vassouras — RJ — Cep: 27700-000 (24) 2491-9400 | www.vassouras.rj.leg.br | camara(dvassouras.r.leg.br