| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2026 |
| Date | 2026-02-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a instalação, manutenção e fiscalização de pontos públicos de água potável gratuita em locais de grande circulação de pessoas e dá outras providências. |
| native_id | 13269 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS CÂMARA DE VASSOURAS PROJETO DE LEI Nº 22/2026 19 FEV 2026 | Dispõe sobre a instalação, manutenção e fiscalização de pontos públicos de água potável | PROTOCOLO | gratuita em locais de grande circulação de o 2 | pessoas e dá outras providências. Art. 1º Fica o Poder Público responsável por garantir o acesso gratuito à água potável por meio da instalação de pontos públicos de fornecimento em locais de grande circulação de pessoas, especificamente nas rodoviárias do município de Vassouras/RJ. Art. 2º Os pontos públicos de água potável gratuita poderão ser implantados por meio de bebedouros, torneiras, totens de água ou equipamentos equivalentes, observadas as normas sanitárias e de acessibilidade. Art. 3º A instalação dos pontos de que trata esta Lei deverá priorizar, entre outros, os seguintes locais: | — Terminal Rodoviário de Vassouras (Rodoviária Nova); Il — Rodoviária Maurício de Lacerda (Rodoviária Velha); Ill — Terminal Rodoviário Prefeito Severino Dias (Distrito de Andrade Pinto). Art. 4º O Poder Público deverá assegurar: | - manutenção periódica dos equipamentos; Il — fornecimento contínuo de água potável em condições adequadas de higiene; Il — fiscalização sanitária regular, nos termos da legislação vigente. Art. 5º A gestão, manutenção e fiscalização dos pontos públicos de água poderão ser realizadas diretamente pelo Poder Público ou por meio de parcerias, convênios ou termos de cooperação, respeitada a legislação aplicável. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo critérios técnicos, sanitários e operacionais para implantação e funcionamento dos pontos públicos de água potável gratuita. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa O presente Projeto de Lei tem por objetivo tornar obrigatória a disponibilização de pontos de hidratação com água potável nas rodoviárias do município, garantindo Rua Barão de Capivari, 20, Centro, Vassouras - RJ - CEP 27.700-000 - Telefone (24)2491-9400 - www.vassouras.rj.leg.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS iam im ini x K CÂMARA DE AssourP VASSOURAS acesso gratuito à água para passageiros, trabalhadores e demais usuários desses espaços públicos. As rodoviárias são locais de grande circulação diária de pessoas, incluindo crianças, idosos, gestantes e pessoas com comorbidades, muitas vezes submetidas a longos períodos de espera e viagens prolongadas. A oferta de água potável gratuita nesses ambientes não apenas promove conforto, mas também assegura condições mínimas de saúde e dignidade humana. A hidratação adequada é essencial para a manutenção da saúde, prevenindo desidratação, quedas de pressão, mal-estar e outras complicações, especialmente em dias de altas temperaturas — realidade cada vez mais frequente em razão das mudanças climáticas. Disponibilizar pontos de água potável representa medida simples, de baixo custo e alto impacto social. Além disso, a iniciativa contribui para a redução do consumo de garrafas plásticas descartáveis, incentivando o uso de recipientes reutilizáveis e promovendo práticas ambientalmente sustentáveis. Importante destacar que o acesso à água potável é direito fundamental vinculado ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, princípios assegurados pela Constituição Federal. O poder público municipal, como gestor dos espaços públicos de uso coletivo, tem o dever de adotar medidas que promovam o bem-estar da população. Dessa forma, a implantação de pontos de hidratação nas rodoviárias do município constitui medida de interesse público, social e sanitário, alinhada às boas práticas de gestão e às necessidades da população. Pelas razões expostas, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição. Rua Barão de Capivari, 20, Centro, Vassouras - RJ - CEP 27.700-000 - Telefone (24)2491-9400 - www.vassouras.rj.leg.br