| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2026 |
| Date | 2026-02-19 |
| Ementa | Institui, no âmbito do Município de Vassouras-RJ, o Programa “Juventude que Transforma”, destinado a estimular a participação de jovens na proposição de soluções inovadoras para desafios locais, e dá outras providências. |
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“assouat? ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS CÂMARA MUNICIPAL a PROJETO DE LEI Nº 23/2026 VASSOL RAS/RJ | Institui, no âmbito do Município de Vassouras- 19 FEV 7076 | RJ, o Programa “Juventude que Transforma”, | destinado a estimular a participação de jovens | PROTOCOLO | na proposição de soluções inovadoras para | o 92 / dog6 | desafios locais, e dá outras providências. Art. 1º — Fica instituído, no âmbito do Município de Vassouras-RJ, o Programa “Juventude que Transforma”, com o objetivo de estimular a criatividade, o protagonismo juvenil e a participação cidadã de jovens na proposição de soluções inovadoras para desafios reais do Município. Art. 2º — O Programa consistirá na realização anual de um desafio público municipal, aberto à participação de jovens entre 13 e 24 anos, matriculados em escolas públicas ou privadas ou residentes em Vassouras, com a apresentação de propostas, projetos ou ideias que contribuam para a melhoria da qualidade de vida da população. Art. 3º — A propostas deverão tratar de problemas concretos do Município, podendo abranger temas como: | — Sustentabilidade ambiental e resíduos sólidos; Il — Mobilidade urbana e transporte; Ill — Saúde e bem-estar da população; IV — Educação e inclusão digital; V — Turismo, cultura e patrimônio local; VI — Empreendedorismo social e geração de renda; VII — Tecnologias inovadoras para a gestão pública. Art. 4º — A coordenação, organização e execução do Programa “Juventude que Transforma” caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio de órgão ou entidade designada em regulamento, podendo contar com o apoio de outras secretarias e parceiros públicos ou privados. Parágrafo único. Poderão ser firmadas parcerias com universidades, instituições de pesquisa, empresas ou organizações da sociedade civil para apoio técnico, metodológico ou financeiro. Art. 5º — Os projetos apresentados serão avaliados por comissão julgadora, constituída nos termos do regulamento, observados critérios como: |- Grau de inovação da proposta; Il — Viabilidade técnica e econômica; ms CÂMARA DE VASSOURAS ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS CÂMARA DE “assouar? VASSOURAS Ill — Relevância social e impacto no município; IV — Clareza na apresentação e argumentação; V— Participação efetiva do jovem proponente no desenvolvimento da ideia. Art. 6º — O regulamento do Programa poderá prever a concessão de certificados, mentorias, bolsas de formação, prêmios ou outras formas de incentivo aos participantes, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 7º — A execução do Programa e a eventual concessão de prêmios ou incentivos dependerá de previsão em dotação orçamentária própria, não sendo tal concessão de caráter obrigatório. Art. 8º — O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo os procedimentos de participação, prazo, critérios de julgamento e formas de incentivo. Art. 9º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito do Município de EA Vassouras-RJ, o Programa “Juventude que Transforma”, iniciativa voltada mo promoção do protagonismo juvenil, da participação cidadã e do incentivo inovação social como instrumentos de enfrentamento dos desafios locais. A juventude representa uma parcela significativa da população e possui enorme potencial criativo, inovador e transformador. No entanto, muitas vezes, os jovens carecem de espaços institucionais que valorizem suas ideias, estimulem sua participação ativa na vida pública e reconheçam sua capacidade de contribuir para o desenvolvimento do Município. Nesse contexto, o Programa proposto busca criar um ambiente democrático e participativo, no qual jovens entre 13 e 24 anos possam apresentar soluções concretas para problemas reais da cidade. A proposta está alinhada aos princípios constitucionais da cidadania, da participação popular e da valorização da juventude, bem como às diretrizes do Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852/2013), que assegura o direito dos jovens à participação social e política, ao desenvolvimento integral e ao acesso a oportunidades que promovam sua autonomia e inclusão. ESTADO DO RIO DE JANEIRO EEE CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS ii IE HE Rar CÂMARA DE AssouaP VASSOURAS Diante do exposto, entende-se que o presente Projeto de Lei representa um avanço significativo nas políticas públicas voltadas à juventude, fortalecendo a participação social, incentivando a inovação e contribuindo para o desenvolvimento sustentável do Município de Vassouras-RJ, razão pela qual solicito o apoio dos nobres pares para sua aprovação. Sala das Sesgões, 19 dg fevereiro de 2026.