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materia nº 23/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-02-19
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Vassouras-RJ, o Programa “Juventude que Transforma”, destinado a estimular a participação de jovens na proposição de soluções inovadoras para desafios locais, e dá outras providências.
native_id13270

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“assouat?
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS
CÂMARA MUNICIPAL a PROJETO DE LEI Nº 23/2026
VASSOL RAS/RJ
| Institui, no âmbito do Município de Vassouras-
19 FEV 7076 | RJ, o Programa “Juventude que Transforma”,
| destinado a estimular a participação de jovens
| PROTOCOLO | na proposição de soluções inovadoras para
| o 92 / dog6 | desafios locais, e dá outras providências.
Art. 1º — Fica instituído, no âmbito do Município de Vassouras-RJ, o Programa
“Juventude que Transforma”, com o objetivo de estimular a criatividade, o
protagonismo juvenil e a participação cidadã de jovens na proposição de
soluções inovadoras para desafios reais do Município.
Art. 2º — O Programa consistirá na realização anual de um desafio público
municipal, aberto à participação de jovens entre 13 e 24 anos, matriculados em
escolas públicas ou privadas ou residentes em Vassouras, com a apresentação
de propostas, projetos ou ideias que contribuam para a melhoria da qualidade
de vida da população.
Art. 3º — A propostas deverão tratar de problemas concretos do Município,
podendo abranger temas como:
| — Sustentabilidade ambiental e resíduos sólidos;
Il — Mobilidade urbana e transporte;
Ill — Saúde e bem-estar da população;
IV — Educação e inclusão digital;
V — Turismo, cultura e patrimônio local;
VI — Empreendedorismo social e geração de renda;
VII — Tecnologias inovadoras para a gestão pública.
Art. 4º — A coordenação, organização e execução do Programa “Juventude que
Transforma” caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio de órgão ou
entidade designada em regulamento, podendo contar com o apoio de outras
secretarias e parceiros públicos ou privados.
Parágrafo único. Poderão ser firmadas parcerias com universidades,
instituições de pesquisa, empresas ou organizações da sociedade civil para
apoio técnico, metodológico ou financeiro.
Art. 5º — Os projetos apresentados serão avaliados por comissão julgadora,
constituída nos termos do regulamento, observados critérios como:
|- Grau de inovação da proposta;
Il — Viabilidade técnica e econômica;
ms
CÂMARA DE
VASSOURAS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS
CÂMARA DE
“assouar? VASSOURAS
Ill — Relevância social e impacto no município;
IV — Clareza na apresentação e argumentação;
V— Participação efetiva do jovem proponente no desenvolvimento da ideia.
Art. 6º — O regulamento do Programa poderá prever a concessão de
certificados, mentorias, bolsas de formação, prêmios ou outras formas de
incentivo aos participantes, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira.
Art. 7º — A execução do Programa e a eventual concessão de prêmios ou
incentivos dependerá de previsão em dotação orçamentária própria, não sendo
tal concessão de caráter obrigatório.
Art. 8º — O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90
(noventa) dias, estabelecendo os procedimentos de participação, prazo,
critérios de julgamento e formas de incentivo.
Art. 9º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito do Município de
EA
Vassouras-RJ, o Programa “Juventude que Transforma”, iniciativa voltada
mo
promoção do protagonismo juvenil, da participação cidadã e do incentivo
inovação social como instrumentos de enfrentamento dos desafios locais.
A juventude representa uma parcela significativa da população e possui enorme
potencial criativo, inovador e transformador. No entanto, muitas vezes, os
jovens carecem de espaços institucionais que valorizem suas ideias, estimulem
sua participação ativa na vida pública e reconheçam sua capacidade de
contribuir para o desenvolvimento do Município. Nesse contexto, o Programa
proposto busca criar um ambiente democrático e participativo, no qual jovens
entre 13 e 24 anos possam apresentar soluções concretas para problemas reais
da cidade.
A proposta está alinhada aos princípios constitucionais da cidadania, da
participação popular e da valorização da juventude, bem como às diretrizes do
Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852/2013), que assegura o direito dos
jovens à participação social e política, ao desenvolvimento integral e ao acesso
a oportunidades que promovam sua autonomia e inclusão.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO EEE
CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS ii IE HE
Rar CÂMARA DE
AssouaP VASSOURAS
Diante do exposto, entende-se que o presente Projeto de Lei representa um
avanço significativo nas políticas públicas voltadas à juventude, fortalecendo a
participação social, incentivando a inovação e contribuindo para o
desenvolvimento sustentável do Município de Vassouras-RJ, razão pela qual
solicito o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Sala das Sesgões, 19 dg fevereiro de 2026.

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