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materia nº 27/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2026
Date 2026-02-19
EmentaDispõe sobre a possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, aplicadas pelo Município de Vassouras, em doação de sangue e de medula óssea.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS
CÂMARA DE
VASSOURAS
PROJETO DE LEI Nº 27/2026
Dispõe sobre a possibilidade de
conversão do pagamento de
multas de trânsito de natureza
leve, aplicadas pelo Município de
Vassouras, em doação de sangue
e de medula óssea.
Art. 1º - Fica estabelecida, no âmbito do Município de Vassouras, a possibilidade de
conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, impostas pela
autoridade de trânsito municipal, em doação de sangue ou de medula óssea a
unidades oficiais de hemoterapia, nos termos desta Lei.
Parágrafo único - O caput desse artigo não será aplicado às multas decorrentes de
infração cometida por veículo licenciado em outro Estado.
Art. 2º - O direito previsto nesta Lei será facultativo, cabendo ao condutor optar entre
a doação de sangue, a doação de medula óssea ou o pagamento tradicional da
multa.
Art. 3º - Caberá à autoridade de trânsito do Município de Vassouras regulamentar
quais infrações poderão ser sanadas mediante doação de sangue ou de medula
óssea, observando critérios técnicos e legais, limitadas a 2 (duas) por ano, para
cada condutor.
Art. 4º - O condutor, munido do comprovante de doação de sangue ou de medula
óssea, deverá dirigir-se ao órgão competente para solicitar a conversão da
penalidade, conforme previsto nesta Lei.
Parágrafo único - O comprovante de doação deverá ser emitido no ato da doação
e conter as seguintes informações: nome completo do doador, CPF, data da doação,
identificação da unidade de hemoterapia ou de medula óssea, carimbo oficial e
assinatura do responsável técnico.
Art. 5º - O não cumprimento das exigências estabelecidas pela autoridade municipal
de trânsito implicará a perda do direito à conversão da penalidade, devendo o
infrator quitar a multa conforme os meios previstos na legislação vigente.
Art. 6º - Esta Lei trata exclusivamente da competência do Município de Vassouras,
não interferindo nas sanções de trânsito impostas pelo Estado ou pelo Governo
Federal. O pagamento de multas de trânsito de competência estadual ou federal não
será passível de conversão conforme disposto nesta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua
publicação oficial.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS
A CÂMARA DE
Assoueê VASSOURAS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo conciliar a função pedagógica
das penalidades de trânsito com uma relevante finalidade social: o incentivo à
doação de sangue e de medula óssea.
A escassez de bolsas de sangue e a baixa adesão ao cadastro de doadores
de medula óssea representam desafios permanentes para o sistema de saúde.
Hospitais e unidades de hemoterapia frequentemente enfrentam estoques
reduzidos, especialmente em períodos de férias, feriados prolongados e
emergências. A criação de mecanismos de estímulo à doação é, portanto, medida
de interesse público e de elevado alcance social.
A proposta não elimina a penalidade aplicada ao infrator, mas permite sua
conversão em um ato solidário, nos casos de infrações de natureza leve e dentro de
limites anuais previamente estabelecidos. Trata-se de alternativa facultativa,
preservando ao condutor a opção pelo pagamento tradicional da multa. Dessa
forma, mantém-se o caráter educativo da norma de trânsito, ao mesmo tempo em
que se promove a conscientização cidadã e a responsabilidade social.
Além disso, a limitação quantitativa anual e a regulamentação por parte da
autoridade municipal de trânsito garantem equilíbrio, segurança jurídica e respeito
aos critérios técnicos e legais, evitando banalização da medida. A proposta também
respeita a competência municipal, restringindo sua aplicação às multas impostas
pelo próprio Município, sem interferir nas esferas estadual ou federal.
Ao transformar uma penalidade administrativa em oportunidade de
contribuição à vida e à saúde da coletividade, o projeto fortalece valores como
solidariedade, cidadania e responsabilidade social, demonstrando que o poder
público pode adotar soluções criativas, humanas e eficientes na gestão pública.
Diante do relevante interesse social da matéria, justifica-se plenamente sua
aprovação.
Sala das Sessões, 19 de fevereiro de 2026.

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