| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2026 |
| Date | 2026-02-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, aplicadas pelo Município de Vassouras, em doação de sangue e de medula óssea. |
| native_id | 13272 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS CÂMARA DE VASSOURAS PROJETO DE LEI Nº 27/2026 Dispõe sobre a possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, aplicadas pelo Município de Vassouras, em doação de sangue e de medula óssea. Art. 1º - Fica estabelecida, no âmbito do Município de Vassouras, a possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, impostas pela autoridade de trânsito municipal, em doação de sangue ou de medula óssea a unidades oficiais de hemoterapia, nos termos desta Lei. Parágrafo único - O caput desse artigo não será aplicado às multas decorrentes de infração cometida por veículo licenciado em outro Estado. Art. 2º - O direito previsto nesta Lei será facultativo, cabendo ao condutor optar entre a doação de sangue, a doação de medula óssea ou o pagamento tradicional da multa. Art. 3º - Caberá à autoridade de trânsito do Município de Vassouras regulamentar quais infrações poderão ser sanadas mediante doação de sangue ou de medula óssea, observando critérios técnicos e legais, limitadas a 2 (duas) por ano, para cada condutor. Art. 4º - O condutor, munido do comprovante de doação de sangue ou de medula óssea, deverá dirigir-se ao órgão competente para solicitar a conversão da penalidade, conforme previsto nesta Lei. Parágrafo único - O comprovante de doação deverá ser emitido no ato da doação e conter as seguintes informações: nome completo do doador, CPF, data da doação, identificação da unidade de hemoterapia ou de medula óssea, carimbo oficial e assinatura do responsável técnico. Art. 5º - O não cumprimento das exigências estabelecidas pela autoridade municipal de trânsito implicará a perda do direito à conversão da penalidade, devendo o infrator quitar a multa conforme os meios previstos na legislação vigente. Art. 6º - Esta Lei trata exclusivamente da competência do Município de Vassouras, não interferindo nas sanções de trânsito impostas pelo Estado ou pelo Governo Federal. O pagamento de multas de trânsito de competência estadual ou federal não será passível de conversão conforme disposto nesta Lei. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS A CÂMARA DE Assoueê VASSOURAS JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo conciliar a função pedagógica das penalidades de trânsito com uma relevante finalidade social: o incentivo à doação de sangue e de medula óssea. A escassez de bolsas de sangue e a baixa adesão ao cadastro de doadores de medula óssea representam desafios permanentes para o sistema de saúde. Hospitais e unidades de hemoterapia frequentemente enfrentam estoques reduzidos, especialmente em períodos de férias, feriados prolongados e emergências. A criação de mecanismos de estímulo à doação é, portanto, medida de interesse público e de elevado alcance social. A proposta não elimina a penalidade aplicada ao infrator, mas permite sua conversão em um ato solidário, nos casos de infrações de natureza leve e dentro de limites anuais previamente estabelecidos. Trata-se de alternativa facultativa, preservando ao condutor a opção pelo pagamento tradicional da multa. Dessa forma, mantém-se o caráter educativo da norma de trânsito, ao mesmo tempo em que se promove a conscientização cidadã e a responsabilidade social. Além disso, a limitação quantitativa anual e a regulamentação por parte da autoridade municipal de trânsito garantem equilíbrio, segurança jurídica e respeito aos critérios técnicos e legais, evitando banalização da medida. A proposta também respeita a competência municipal, restringindo sua aplicação às multas impostas pelo próprio Município, sem interferir nas esferas estadual ou federal. Ao transformar uma penalidade administrativa em oportunidade de contribuição à vida e à saúde da coletividade, o projeto fortalece valores como solidariedade, cidadania e responsabilidade social, demonstrando que o poder público pode adotar soluções criativas, humanas e eficientes na gestão pública. Diante do relevante interesse social da matéria, justifica-se plenamente sua aprovação. Sala das Sessões, 19 de fevereiro de 2026.