| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 69 / 2026 |
| Date | 2026-03-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a garantia de prioridade na matrícula e na transferência escolar, nas unidades da rede pública municipal de ensino de Vassouras, para filhos, dependentes ou tutelados de mulheres em situação de violência doméstica e familiar. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS CÂMARA DE VASSOURAS [CAMARA MUNICIPAL DE | PROJETO DE LEI Nº 69/2026 VASSOL RAS/RJ | | | | Dispõe sobre a garantia de | prioridade na matrícula e na | 10 MAR 2026 transferência escolar, nas unidades da rede pública PROTOCOLO | municipal de | ensino de o 4 Vassouras, para filhos, Nº 64 (0026 | dependentes ou tutelados de mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Município de Vassouras, o direito à prioridade na matrícula e na transferência de matrícula, nas unidades da rede pública municipal de ensino, incluindo creches, educação infantil e ensino fundamental, para filhos, dependentes ou tutelados de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, de natureza física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial, conforme previsto no art. 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Art. 2º A prioridade de matrícula e de transferência prevista nesta Lei será assegurada mediante apresentação de documento que comprove a situação de violência doméstica e familiar, podendo ser: | — cópia da decisão judicial que concedeu medida protetiva de urgência; H — relatório circunstanciado emitido por órgão da rede municipal de Assistência Social, Saúde ou de Políticas para Mulheres que ateste a situação de violência. 81º Os documentos apresentados deverão ser mantidos sob sigilo pelas unidades escolares. 82º Para os casos de violência moral, psicológica ou patrimonial, é vedada a exigência de exame de corpo de delito ou atendimento médico como condição para concessão da prioridade, sendo admitida, a critério da autoridade competente, a apresentação de outros elementos probatórios idôneos que demonstrem a situação de violência, tais como fotografias, mensagens, emails, áudios ou vídeos. Art. 3º Será garantida a transferência de matrícula, entre unidades da rede pública municipal de ensino de Vassouras, sempre que a mudança de endereço da mulher em situação de violência doméstica e familiar for necessária para assegurar sua proteção ou a de seus filhos, dependentes ou tutelados. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS Emi im > K CÂMARA DE AssourP VASSOURAS Parágrafo único. A solicitação de transferência poderá ser realizada a qualquer tempo do ano letivo e deverá ser atendida com prioridade. Art. 4º É vedada qualquer forma de discriminação, constrangimento ou tratamento desigual à mulher em situação de violência doméstica e familiar, bem como aos seus filhos, dependentes ou tutelados, em razão da condição que fundamenta a aplicação desta Lei. Parágrafo único. As unidades da rede pública municipal de ensino deverão zelar pela proteção à dignidade, à privacidade e à segurança das famílias atendidas nos termos desta norma. Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir sua plena e efetiva aplicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar prioridade na matrícula e na transferência escolar, especialmente em creches e unidades da rede pública municipal de ensino, para filhos, dependentes ou tutelados de mulheres em situação de violência doméstica e familiar. A iniciativa fundamenta-se na necessidade de ampliar e fortalecer as políticas públicas de proteção às mulheres vítimas de violência, garantindo condições concretas para que possam reorganizar suas vidas com segurança e dignidade. Muitas mulheres que enfrentam situações de violência doméstica precisam mudar de residência, romper vínculos com o agressor e buscar autonomia financeira, o que torna essencial o acesso rápido e facilitado a serviços públicos fundamentais, como a educação infantil. Nesse contexto, assegurar prioridade na matrícula escolar para seus filhos representa medida de proteção social e de apoio à reconstrução da vida dessas famílias. A garantia de vaga em creche ou escola possibilita que a mulher tenha condições de trabalhar, buscar atendimento psicológico, assistência social e jurídica, além de garantir estabilidade e continuidade no processo educacional das crianças. A proposta encontra respaldo nos princípios estabelecidos pela Lei Federal ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS a e CÂMARA DE AssouaR VASSOURAS nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que prevê a adoção de políticas públicas integradas para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como assegurar mecanismos de proteção às vítimas e seus dependentes. Além disso, a medida está alinhada ao dever do poder público de promover políticas de proteção à infância e à família, garantindo prioridade absoluta às crianças e adolescentes, conforme estabelece a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Dessa forma, a presente proposição busca fortalecer a rede de proteção às mulheres em situação de violência e garantir às crianças o acesso à educação em ambiente seguro e acolhedor, contribuindo para a promoção da dignidade, da igualdade e da justiça social. Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei. Sala das Sessões, 10 de março de 2026.