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← Vassouras (RJ)

materia nº 69/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 69 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaDispõe sobre a garantia de prioridade na matrícula e na transferência escolar, nas unidades da rede pública municipal de ensino de Vassouras, para filhos, dependentes ou tutelados de mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
native_id13314

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS
CÂMARA DE
VASSOURAS
[CAMARA MUNICIPAL DE | PROJETO DE LEI Nº 69/2026
VASSOL RAS/RJ
|
|
|
| Dispõe sobre a garantia de
| prioridade na matrícula e na
|
10 MAR 2026 transferência escolar, nas
unidades da rede pública
PROTOCOLO | municipal de | ensino de
o 4 Vassouras, para filhos,
Nº 64 (0026 | dependentes ou tutelados de
mulheres em situação de
violência doméstica e familiar.
Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Município de Vassouras, o direito à
prioridade na matrícula e na transferência de matrícula, nas unidades da rede
pública municipal de ensino, incluindo creches, educação infantil e ensino
fundamental, para filhos, dependentes ou tutelados de mulheres em situação de
violência doméstica e familiar, de natureza física, psicológica, sexual, moral ou
patrimonial, conforme previsto no art. 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto
de 2006.
Art. 2º A prioridade de matrícula e de transferência prevista nesta Lei será
assegurada mediante apresentação de documento que comprove a situação de
violência doméstica e familiar, podendo ser:
| — cópia da decisão judicial que concedeu medida protetiva de urgência;
H — relatório circunstanciado emitido por órgão da rede municipal de Assistência
Social, Saúde ou de Políticas para Mulheres que ateste a situação de violência.
81º Os documentos apresentados deverão ser mantidos sob sigilo pelas
unidades escolares.
82º Para os casos de violência moral, psicológica ou patrimonial, é vedada a
exigência de exame de corpo de delito ou atendimento médico como condição
para concessão da prioridade, sendo admitida, a critério da autoridade
competente, a apresentação de outros elementos probatórios idôneos que
demonstrem a situação de violência, tais como fotografias, mensagens, emails,
áudios ou vídeos.
Art. 3º Será garantida a transferência de matrícula, entre unidades da rede
pública municipal de ensino de Vassouras, sempre que a mudança de endereço
da mulher em situação de violência doméstica e familiar for necessária para
assegurar sua proteção ou a de seus filhos, dependentes ou tutelados.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS
Emi im
> K CÂMARA DE
AssourP VASSOURAS
Parágrafo único. A solicitação de transferência poderá ser realizada a qualquer
tempo do ano letivo e deverá ser atendida com prioridade.
Art. 4º É vedada qualquer forma de discriminação, constrangimento ou
tratamento desigual à mulher em situação de violência doméstica e familiar, bem
como aos seus filhos, dependentes ou tutelados, em razão da condição que
fundamenta a aplicação desta Lei.
Parágrafo único. As unidades da rede pública municipal de ensino deverão
zelar pela proteção à dignidade, à privacidade e à segurança das famílias
atendidas nos termos desta norma.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que
couber, para garantir sua plena e efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar prioridade na matrícula
e na transferência escolar, especialmente em creches e unidades da rede pública
municipal de ensino, para filhos, dependentes ou tutelados de mulheres em situação
de violência doméstica e familiar.
A iniciativa fundamenta-se na necessidade de ampliar e fortalecer as políticas
públicas de proteção às mulheres vítimas de violência, garantindo condições
concretas para que possam reorganizar suas vidas com segurança e dignidade.
Muitas mulheres que enfrentam situações de violência doméstica precisam mudar
de residência, romper vínculos com o agressor e buscar autonomia financeira, o que
torna essencial o acesso rápido e facilitado a serviços públicos fundamentais, como
a educação infantil.
Nesse contexto, assegurar prioridade na matrícula escolar para seus filhos
representa medida de proteção social e de apoio à reconstrução da vida dessas
famílias. A garantia de vaga em creche ou escola possibilita que a mulher tenha
condições de trabalhar, buscar atendimento psicológico, assistência social e
jurídica, além de garantir estabilidade e continuidade no processo educacional das
crianças.
A proposta encontra respaldo nos princípios estabelecidos pela Lei Federal
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS
a e CÂMARA DE
AssouaR VASSOURAS
nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que prevê a adoção de políticas públicas
integradas para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como
assegurar mecanismos de proteção às vítimas e seus dependentes.
Além disso, a medida está alinhada ao dever do poder público de promover
políticas de proteção à infância e à família, garantindo prioridade absoluta às
crianças e adolescentes, conforme estabelece a Constituição Federal e o Estatuto
da Criança e do Adolescente.
Dessa forma, a presente proposição busca fortalecer a rede de proteção às
mulheres em situação de violência e garantir às crianças o acesso à educação em
ambiente seguro e acolhedor, contribuindo para a promoção da dignidade, da
igualdade e da justiça social.
Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos nobres
pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 10 de março de 2026.

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