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materia nº 98/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 98 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaDispõe sobre o direito da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) portar, consumir alimentos e utensílios alimentares específicos em estabelecimentos públicos e privados no Município de Vassouras e dá outras providências.
native_id13343

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS RR
CÂMARA DE
VASSOURAS
PROJETO DE LEI Nº 12026
17 MAR 2026 . .
| Dispõe sobre a direito da pessoa com Transtorno
PROTOCOLO | do Espectro Autista (TEA) portar, consumir
mas | alimentos e utensílios alimentares específicos em
estabelecimentos públicos e privados no
Município de Vassouras, e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica assegurado à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ou ao
seu acompanhante, o direito de ingressar e permanecer em estabelecimentos
públicos e privados do Município de Vassouras portando alimentos e/ou utensílios
alimentares específicos, quando houver restrição alimentar decorrente de sua
condição, sem qualquer restrição, cobrança adicional ou constrangimento.
81º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos, a título
exemplificativo: restaurantes, lanchonetes, bares, cinemas, teatros, museus, estádios,
clubes, supermercados, hospitais, clínicas e congêneres.
82º - Entende-se por utensílios: pratos, copos, talheres, marmitas ou recipientes
específicos, que atendam à necessidade da pessoa com Transtorno do Espectro
Autista ao se alimentar.
Art. 2º - O direito previsto nesta Lei destina-se a atender às necessidades decorrentes
da seletividade alimentar, hipersensibilidade sensorial ou outras condições
associadas ao TEA, sendo este direito indispensável à saúde, bem-estar e inclusão
social.
Art. 3º - Para o exercício do direito estabelecido nesta Lei, poderá ser solicitado, pelo
responsável legal ou pela própria pessoa com TEA, um dos seguintes documentos
comprobatórios: | - Laudo médico que ateste o diagnóstico de TEA; Il — Carteira de
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA); IIl — Outro
documento oficial que comprove a condição.
Art. 4º - Os estabelecimentos deverão afixar, em local visível e de fácil leitura, cartaz
informativo sobre o direito assegurado por esta Lei, contendo o seguinte texto: "É
direito da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) portar alimentos e
utensílios alimentares específicos, em razão da seletividade alimentar, conforme a Lei
Municipal, ora aprovada.
Art. 5º - O descumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes
penalidades:
|— Advertência, na primeira autuação;
Il — Multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de reincidência.
Rua Barão de Capivari, 20, Centro, Vassouras - RJ - CEP 27.700-000 - Telefone (24)2491-9400 - www.vassouras.rj.leg.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS
iz E CÂMARA DE
AssquaR VASSOURAS
Parágrafo Único - A multa será dobrada a cada nova reincidência.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá promover ações de capacitação e sensibilização
de funcionários e colaboradores dos estabelecimentos sobre os direitos da pessoa
com TEA, visando à redução de barreiras atitudinais e ao combate à discriminação.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar às pessoas com Transtorno
do Espectro Autista (TEA) o direito de portar, consumir alimentos e utilizar utensílios
alimentares próprios em locais públicos e privados, independentemente de restrições
gerais impostas pelos estabelecimentos.
O Transtorno do Espectro Autista é uma condição do neurodesenvolvimento
caracterizada, entre outros aspectos, por alterações sensoriais e comportamentais.
Muitas pessoas com TEA apresentam seletividade alimentar severa,
hipersensibilidade a texturas, sabores, cheiros e temperaturas, bem como
necessidades específicas relacionadas à rotina e previsibilidade. Tais características
podem dificultar ou até impedir o consumo de alimentos disponibilizados por terceiros.
A impossibilidade de portar alimentos próprios em determinados ambientes — como
escolas, cinemas, parques, transportes e estabelecimentos comerciais — pode gerar
crises, sofrimento emocional e prejuízos à saúde da pessoa autista, além de impor
barreiras à sua participação social e ao pleno exercício da cidadania.
A Constituição Federal assegura a dignidade da pessoa humana, a inclusão social e
o direito à saúde e à igualdade. Além disso, a legislação brasileira já reconhece a
pessoa com TEA como pessoa com deficiência, garantindo-lhe proteção especial e a
eliminação de barreiras que dificultem sua inclusão. Nesse sentido, impedir o acesso
a alimentos adequados configura medida discriminatória e incompatível com os
princípios legais vigentes.
A proposta não busca impor ônus excessivo aos estabelecimentos, mas sim promover
uma adaptação razoável, baseada no respeito às necessidades específicas desse
público, garantindo-lhes autonomia, segurança alimentar e bem-estar.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente
matéria.
Vassouras) 17 de março de 2026.
antos Junior
Vereador
Rua Barão de Capivari, 20, Centro, Vassouras - RJ - CEP 27.700-000 - Telefone (24)2491-9400 - www.vassouras.rj.leg.br

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