| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 98 / 2026 |
| Date | 2026-03-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o direito da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) portar, consumir alimentos e utensílios alimentares específicos em estabelecimentos públicos e privados no Município de Vassouras e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS RR CÂMARA DE VASSOURAS PROJETO DE LEI Nº 12026 17 MAR 2026 . . | Dispõe sobre a direito da pessoa com Transtorno PROTOCOLO | do Espectro Autista (TEA) portar, consumir mas | alimentos e utensílios alimentares específicos em estabelecimentos públicos e privados no Município de Vassouras, e dá outras providências. Art. 1º - Fica assegurado à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ou ao seu acompanhante, o direito de ingressar e permanecer em estabelecimentos públicos e privados do Município de Vassouras portando alimentos e/ou utensílios alimentares específicos, quando houver restrição alimentar decorrente de sua condição, sem qualquer restrição, cobrança adicional ou constrangimento. 81º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos, a título exemplificativo: restaurantes, lanchonetes, bares, cinemas, teatros, museus, estádios, clubes, supermercados, hospitais, clínicas e congêneres. 82º - Entende-se por utensílios: pratos, copos, talheres, marmitas ou recipientes específicos, que atendam à necessidade da pessoa com Transtorno do Espectro Autista ao se alimentar. Art. 2º - O direito previsto nesta Lei destina-se a atender às necessidades decorrentes da seletividade alimentar, hipersensibilidade sensorial ou outras condições associadas ao TEA, sendo este direito indispensável à saúde, bem-estar e inclusão social. Art. 3º - Para o exercício do direito estabelecido nesta Lei, poderá ser solicitado, pelo responsável legal ou pela própria pessoa com TEA, um dos seguintes documentos comprobatórios: | - Laudo médico que ateste o diagnóstico de TEA; Il — Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA); IIl — Outro documento oficial que comprove a condição. Art. 4º - Os estabelecimentos deverão afixar, em local visível e de fácil leitura, cartaz informativo sobre o direito assegurado por esta Lei, contendo o seguinte texto: "É direito da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) portar alimentos e utensílios alimentares específicos, em razão da seletividade alimentar, conforme a Lei Municipal, ora aprovada. Art. 5º - O descumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades: |— Advertência, na primeira autuação; Il — Multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de reincidência. Rua Barão de Capivari, 20, Centro, Vassouras - RJ - CEP 27.700-000 - Telefone (24)2491-9400 - www.vassouras.rj.leg.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS iz E CÂMARA DE AssquaR VASSOURAS Parágrafo Único - A multa será dobrada a cada nova reincidência. Art. 6º - O Poder Executivo poderá promover ações de capacitação e sensibilização de funcionários e colaboradores dos estabelecimentos sobre os direitos da pessoa com TEA, visando à redução de barreiras atitudinais e ao combate à discriminação. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o direito de portar, consumir alimentos e utilizar utensílios alimentares próprios em locais públicos e privados, independentemente de restrições gerais impostas pelos estabelecimentos. O Transtorno do Espectro Autista é uma condição do neurodesenvolvimento caracterizada, entre outros aspectos, por alterações sensoriais e comportamentais. Muitas pessoas com TEA apresentam seletividade alimentar severa, hipersensibilidade a texturas, sabores, cheiros e temperaturas, bem como necessidades específicas relacionadas à rotina e previsibilidade. Tais características podem dificultar ou até impedir o consumo de alimentos disponibilizados por terceiros. A impossibilidade de portar alimentos próprios em determinados ambientes — como escolas, cinemas, parques, transportes e estabelecimentos comerciais — pode gerar crises, sofrimento emocional e prejuízos à saúde da pessoa autista, além de impor barreiras à sua participação social e ao pleno exercício da cidadania. A Constituição Federal assegura a dignidade da pessoa humana, a inclusão social e o direito à saúde e à igualdade. Além disso, a legislação brasileira já reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência, garantindo-lhe proteção especial e a eliminação de barreiras que dificultem sua inclusão. Nesse sentido, impedir o acesso a alimentos adequados configura medida discriminatória e incompatível com os princípios legais vigentes. A proposta não busca impor ônus excessivo aos estabelecimentos, mas sim promover uma adaptação razoável, baseada no respeito às necessidades específicas desse público, garantindo-lhes autonomia, segurança alimentar e bem-estar. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente matéria. Vassouras) 17 de março de 2026. antos Junior Vereador Rua Barão de Capivari, 20, Centro, Vassouras - RJ - CEP 27.700-000 - Telefone (24)2491-9400 - www.vassouras.rj.leg.br