| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 101 / 2026 |
| Date | 2026-03-19 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal "Abrace uma Escola" no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Vassouras e dá outras providências. |
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“assount? Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras Gabinete da Prefeita Vassouras, 18 de março de 2026. OFÍCIO PMV/GP Nº 159/2026 Assunto: Remessa de Projeto de Lei e Mensagem nº 018/2026 Ref.: Institui o Programa Municipal “Abrace uma Escola” no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Vassouras e dá outras providências. Excelentíssimo Senhor, Ao cumprimentá-lo, encaminho a essa colenda Casa de Leis o Projeto de Lei que Institui o Programa Municipal “Abrace uma Escola” no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Vassouras e dá outras providências, devidamente acompanhado com a Mensagem nº 018/2026. Aproveito a oportunidade para renovar votos de estima e consideração. Prefeita CÂMARA MUNICIPA Excelentíssimo Senhor VASSOL RAS/RJ JOSÉ MARIA VAZ CAPUTE DD. Presidente da Câmara Municipal de Vassouras — RJ. 19 MAR 2026 PROTOCOLO | mw AA 2026 | Avenida Otávio Gomes, 395 - Centro - Vassouras - RJ - 27700-000 Tel.: (24) 2491-9044 - Fax: (24) 2491-9043 — www. vassouras.rj.gov.brl “assounr? Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras Gabinete da Prefeita MENSAGEM MENSAGEM Nº. 018/2026 Vassouras, 18 de março de 2026. Ao Exmo. Senhor José Maria Vaz Capute DD. Presidente da Câmara Municipal de Vassouras e demais Edis. Senhor Presidente, Tenho a honra de submeter à apreciação de V.Exa. Projeto de Lei que Institui o Programa Municipal “Abrace uma Escola” no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Vassouras e dá outras providências. Esta proposta visa formalizar e incentivar a colaboração entre o Poder Público e a sociedade civil, permitindo que pessoas físicas e jurídicas contribuam diretamente para a melhoria de unidades escolares e creches. Através de doações de materiais, execução de pequenos reparos, reformas e apoio a projetos pedagógicos ou tecnológicos, buscamos elevar o padrão de qualidade do ambiente escolar em benefício dos alunos e profissionais da educação. É fundamental destacar que o projeto estabelece salvaguardas rigorosas para garantir a supremacia do interesse público: as parcerias não implicam em qualquer transferência de gestão ou privatização do ensino, permanecendo a Secretaria Municipal de Educação como autoridade central. Além disso, a proposta veda expressamente o repasse direto de recursos financeiros e a utilização do programa para fins político-partidários ou eleitorais, assegurando a transparência mediante a publicação de extratos no Diário Oficial. O programa "Abrace uma Escola" apresenta-se como um instrumento de responsabilidade social e cidadania, unindo esforços para fortalecer o futuro das nossas crianças e jovens. Diante do exposto, submetemos à análise desta Câmara de Vereadores o referido projeto de lei para aprovação. Na certeza do acolhimento da proposição, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres Pares, a expressão do meu mais alto apreço e consideração. (Rosi Silva) Prefeita Av. Otávio Gomes, 395 - Centro - Vassouras — RJ / CEP: 27.700-000 Tel.: (24) 2491-9044 / Fax: (24) 2491-9043 www.vassouras.1j.gov.br Passou? Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras PROJETO DE LEI Nº , de de de 2026. “Institui o Programa Municipal “Abrace uma Escola” no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Vassouras e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: LEI: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Vassouras, o Programa “Abrace uma Escola”, com a finalidade de estabelecer parcerias com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para apoio, colaboração e melhoria das unidades da Rede Pública Municipal de Ensino, incluindo escolas e creches. Art. 2º O apoio oferecido pelos parceiros poderá compreender: I— doação de bens, materiais, equipamentos, uniformes, mobiliários ou insumos; IH — prestação de serviços sem ônus ao Município; HI — execução de obras, reparos, reformas e melhorias estruturais; IV — desenvolvimento de projetos pedagógicos, culturais, esportivos, artísticos e tecnológicos; V — apoio à conectividade e tecnologia educacional; VI — capacitação e formação complementar dos profissionais da educação. $1º É vedado o repasse direto de recursos financeiros às unidades escolares e às suas direções. 82º A execução de obras e serviços com impacto estrutural dependerá de aprovação prévia da Secretaria Municipal de Educação e dos órgãos de controle interno. $3º O apoio não implicará, em hipótese alguma, transferência de gestão escolar ou privatização dos serviços educacionais. Art. 3º As parcerias serão formalizadas por meio de Termo de Cooperação ou Termo de Doação, devendo ser observada a legislação em vigência, com publicação de extrato no Diário Oficial do Município, assegurada a publicidade e transparência dos atos. Art. 4º As unidades educacionais participantes serão selecionadas com base em critérios objetivos definidos em regulamento, especialmente: I— vulnerabilidade social; II — condições estruturais; HI — necessidades pedagógicas; IV — indicadores de desempenho e permanência escolar. Art. 5º O termo de parceria deverá conter, minimamente: I— objeto, ações previstas e metas; IH — cronograma de execução; II — obrigações das partes; IV — forma de acompanhamento e avaliação: “assouar? Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras V — condições de encerramento e eventual reversão dos bens ao patrimônio público. Art. 6º É vedada a utilização do Programa para fins: I— político-partidários; H — eleitorais; II — contrários à proteção integral da criança e do adolescente; $1º - Será permitida contrapartida institucional ao parceiro, limitada à divulgação moderada de sua marca ou nome, exclusivamente para fins de reconhecimento social. 82º - Fica vedada a distribuição de brindes, produtos, materiais promocionais ou similares às crianças e adolescentes, bem como qualquer forma de publicidade direcionada a este público, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente 83º - A forma e os limites da contrapartida serão definidos em regulamento próprio da Secretaria Municipal de Educação. Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação, em cooperação com o Conselho Municipal de Educação, fará o acompanhamento periódico da execução do Programa, resguardando a legalidade, a segurança e o interesse público. Art. 8º As ações do Programa deverão observar as diretrizes do Plano Municipal de Educação — PME e demais normas de regência. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 dias, por meio de decreto, especificando os procedimentos operacionais e critérios técnicos. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vassouras, xx de xxxx de 2026.