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materia nº 102/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 102 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaDispõe sobre a concessão e a alienação de áreas públicas municipais para instalação de empresas, visando à atração de investimentos e a geração de empregos, e dá outras providências.
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Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5

“assouef
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
Gabinete da Prefeita
Vassouras, 18 de março de 2026.
OFÍCIO PMV/GP Nº 158/2026
Assunto: Remessa de Projeto de Lei e Mensagem nº 017/2026
Ref.: Dispõe sobre a concessão e a alienação de áreas públicas municipais para
instalação de empresas, visando à atração de investimentos e geração de empregos, e
dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor,
Ao cumprimentá-lo, encaminho a essa colenda Casa de Leis o Projeto de Lei que Dispõe
sobre a concessão e a alienação de áreas públicas municipais para instalação de
empresas, visando à atração de investimentos e geração de empregos, e dá outras
providências, devidamente acompanhado com a Mensagem nº 017/2026.
Aproveito a oportunidade para renovar votos de estima e consideração.
4!
Prefeita
Excelentíssimo Senhor | |
JOSÉ MARIA VAZ CAPUTE
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vassouras — RJ. 19 MAR 2026
Avenida Otávio Gomes, 395 - Centro - Vassouras - RJ - 27700-000
Tel.: (24) 2491-9044 - Fax: (24) 2491-9043 — www.vassouras.rj.gov.brl
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
Gabinete da Prefeita
MENSAGEM
MENSAGEM Nº. 017/2026 Vassouras, 18 de março de 2026.
Ao Exmo. Senhor
José Maria Vaz Capute
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vassouras e demais Edis.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação de V.Exa. Projeto de Lei que Dispõe sobre a concessão e a
alienação de áreas públicas municipais para instalação de empresas, visando à atração de investimentos e
geração de empregos, e dá outras providências.
Esta proposta busca modernizar a gestão do patrimônio municipal, transformando imóveis
ociosos em vetores de desenvolvimento econômico e social. O texto autoriza o Poder Executivo a firmar
parcerias com o setor privado, condicionando o uso dessas áreas a contrapartidas, como a geração real de
empregos, a capacitação de mão de obra local e investimentos em infraestrutura.
A proposta garante a total segurança do patrimônio público ao prever a reversão imediata do
imóvel ao Município, em caso de descumprimento das obrigações assumidas pelas empresas. Além disso,
preserva a competência desta Câmara Municipal, determinando que qualquer alienação de área dependa
de autorização legislativa específica e individualizada. Com foco em setores estratégicos como
tecnologia, agroindústria e saúde, o projeto visa atrair investimentos que diversifiquem nossa economia e
ofereçam novas oportunidades de renda aos cidadãos vassourenses.
Diante do exposto, submetemos à análise desta Câmara de Vereadores o referido projeto de lei
para aprovação.
Na certeza do acolhimento da proposição, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa
Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres Pares, a expressão do meu mais alto apreço e consideração.
(Rosi Silva)
Prefeita
Av. Otávio Gomes, 395 — Centro - Vassouras - RJ / CEP: 27.700-000
Tel.: (24) 2491-9044 / Fax: (24) 2491-9043
www.vassouras.rj gov br
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
PROJETO DE LEI Nº XXXX de de de 2026.
“Dispõe sobre a concessão e a alienação de áreas públicas
municipais para instalação de empresas, visando à atração
de investimentos e geração de empregos, e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o uso de áreas públicas municipais a
empresas e entidades privadas que apresentem projetos voltados à geração de empregos, inovação,
desenvolvimento econômico sustentável, responsabilidade social ou de relevante interesse público.
Art. 2º A concessão de uso poderá ser realizada de forma onerosa ou não onerosa, por prazo
determinado, observadas as disposições desta Lei e da legislação aplicável.
Art. 3º Além da concessão de uso, o Poder Executivo poderá propor a alienação de áreas públicas
municipais destinadas à instalação de empreendimentos de relevante interesse econômico e social,
observada a legislação patrimonial e urbanística aplicável.
$ 1º A alienação de que trata o caput dependerá de autorização legislativa específica, mediante
aprovação da Câmara Municipal, por meio de Projeto de Lei individualizado para cada caso.
$ 2º A proposta de alienação deverá estar acompanhada de estudo técnico, parecer jurídico e
justificativa do gestor contratante que demonstre a conveniência, oportunidade e interesse público
da operação.
peraç:
$ 3º O produto da alienação deverá ser obrigatoriamente destinado a investimentos em
infraestrutura, desenvolvimento econômico ou ampliação de áreas destinadas a novos
empreendimentos.
Art. 4º Para fins desta Lei consideram-se contrapartidas:
1 investimentos diretos em infraestrutura, instalações e equipamentos:
II — geração e manutenção de empregos diretos e indiretos;
III — capacitação de mão de obra local;
IV — transferência de tecnologia ou inovação aplicada ao desenvolvimento econômico do
Município;
V — prestação de serviços ou benefícios à coletividade, inclusive em áreas sociais, educacionais,
culturais, ambientais ou esportivas;
VI — outras ações que representem interesse público comprovado.
$ 1º As contrapartidas previstas neste artigo poderão dispensar contrapartida financeira direta ao
Município, desde que devidamente justificadas em processo administrativo e atendam ao interesse
público.
“assouar?
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
$ 2º O descumprimento das metas e obrigações assumidas ensejará a imediata reversão da área ao
patrimônio municipal, sem qualquer direito a indenização.
Art. 5º A concessão será formalizada mediante contrato administrativo, precedido de processo
administrativo que comprove:
I— a viabilidade do empreendimento;
IH — a demonstração do interesse público;
HI — as contrapartidas assumidas pelo beneficiário;
IV —o prazo de vigência da concessão;
V — cláusulas resolutivas para o caso de descumprimento das obrigações.
Art. 6º O Município poderá estabelecer prioridade, em editais ou chamamentos públicos, para a
instalação de empreendimentos em setores estratégicos como tecnologia, inovação, sustentabilidade
ambiental, energias renováveis, agroindústria, logística e saúde.
Art. 7º Os empreendimentos beneficiados terão prioridade na tramitação dos processos de
licenciamento e autorizações municipais, observados os prazos legais.
Art. 8º O Município poderá apoiar os empreendimentos contemplados com ações não financeiras,
tais como:
I— facilitação de acesso a programas de financiamento estaduais ou federais:
Il — articulação com instituições de ensino, pesquisa e capacitação profissional;
III — divulgação institucional e apoio à inserção em cadeias produtivas.
Art. 9º O Município manterá cadastro atualizado das áreas disponíveis para concessão, com
informações de localização, metragem e infraestrutura existente.
Art. 10º As áreas públicas poderão ser utilizadas em modelos de parcerias público-privadas de
menor porte, na forma da Lei Federal nº 11.079/2004, observados os critérios de interesse público e
viabilidade.
Art. 11 As empresas beneficiárias poderão firmar compromissos de responsabilidade social,
destinados ao apoio a programas educacionais, culturais, esportivos ou de desenvolvimento
comunitário.
Art. 12 Poderão ser previstas concessões diferenciadas, para startups, incubadoras é empresas de
base tecnológica, desde que demonstrado o interesse público relevante e estabelecidas metas claras
de desempenho.
Art. 13 As empresas que já tenham sido beneficiadas por concessões de uso até a data de
publicação desta Lei terão mantidos os benefícios concedidos, até o término do prazo originalmente
estabelecido, salvo nos casos em que derem causa à revogação do benefício, conforme as hipóteses
previstas no respectivo contrato ou ato de concessão.
Art. 14 As empresas beneficiárias da concessão deverão informar previamente ao Poder
Executivo Municipal sobre qualquer alteração em seu Contrato Social, razão social, nome fantasia,
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoa Física (CPF) dos sócios, ou
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
qualquer outra modificação que altere sua estrutura societária, objeto social, ou capacidade legal e
financeira, sob pena de imediata revogação da concessão, nos termos do Art. 14 desta Lei.
$ 1º A comunicação prévia de que trata o caput deverá ser acompanhada da documentação
comprobatória das alterações e de justificativa quanto à manutenção do interesse público.
$ 2º O Município, por meio de processo administrativo, analisará a conveniência e o
interesse público na manutenção da concessão, podendo, a qualquer tempo, decidir pela sua
revogação, caso as alterações promovidas pela empresa descaracterizem as condições que
motivaram a concessão original ou comprometam o cumprimento das contrapartidas
assumidas.
$3º A revogação da concessão, nos termos do parágrafo anterior, implicará na imediata
reversão da área ao patrimônio municipal, sem direito a qualquer indenização, conforme
previsto no 82 do Art. 4º desta Lei.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vassouras, de de 2026.
(Rosi Silva)
Prefeita

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