“assount?
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
Gabinete da Prefeita
OFÍCIO PMV/GP Nº 165/2026
Assunto: Remessa de Mensagem de Veto nº 001/2026
Ref.: Encaminhamento de Mensagem de Veto
Ao
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Vassouras
Ao cumprimenta-lo, cordialmente, encaminho a Vossa Excelência a Mensagem de Veto
nº 001/2026, referente ao Projeto de Lei Complementar nº 824/2025, para apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa, nos termos da legislação vigente.
Aproveito a oportunidade para renovar votos de estima e consideração.
uitene EE
Prefeita
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ MARIA VAZ CAPUTE
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vassouras — RJ.
ARA MUNICIPA INIC PAL) DE |
VASSOL RAS/RI
| PROTOCOLO
NAOB / Job
|
|
OMR |
Avenida Otávio Gomes, 395 - Centro - Vassouras - RJ - 27700-000
Tel.: (24) 2491-9044 - Fax: (24) 2491-9043 - www. vassouras.rj.gov.brl
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
Gabinete da Prefeita
Mensagem de Veto nº 001/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Comunico a Vossas Excelências que, nos termos do art. 50 da Lei Orgânica do Município
de Vassouras, a decisão de VETAR TOTALMENTE o Projeto de Lei Complementar nº
824/2025, de autoria do Vereador Diney da Silva Gomes, que “Altera o Parágrafo 2º do
Artigo 24 e Acrescentam os Parágrafos 8º e 9º do mesmo artigo, todos da Lei complementar
nº 51 de 27 de Abril de 2017.“ por inconstitucionalidade formal e Negitimidade de Iniciativa.
Ressalto que as razões jurídicas e administrativas encontram-se detalhadamente expostas
no Parecer da Procuradoria-Geral do Município, que segue anexo e integra a presente
mensagem de veto.
Gabinete da Prefeita, 18 de março de 2026.
Prefeita
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ MARIA VAZ CAPUTE
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vassouras — RJ.
Avenida Otávio Gomes, 395 - Centro - Vassouras - RJ - 27700-000
Tel.: (24) 2491-9044 - Fax: (24) 2491-9043 - www. vassouras.rj.gov.brl
PG M Avenida Otávio Gomes, 395
” Tel: (24) 2491 9030
Procuradoria procuradoriageral privOgmailcom
Município
A Secretaria Municipal de Governo e Planejamento,
PA 10106/2025
| - RELATÓRIO
Vieram os autor para análise e parecer de Projeto de Lei
Complementa de inciativa do Poder Legislativo, que altera o Regime Próprio de
Previdência dos Servidores (RPPS).
H - FUNDAMENTOS
1. A Regra da Iniciativa Reservada
A competência para legislar sobre o regime jurídico dos servidores
oúblicos e, consequentemente, sobre a Previdência Social dos Servidores
(RPPS), é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (Prefeito).
Isso ocorre por simetria ao que dispõe a Constituição Federal:
e Ar.61,81º,I, "c": Estabelece a competência exclusiva do Presidente
para leis que disponham sobre servidores públicos e seu regime jurídico.
e Princípio da Simetria: Esse entendimento é obrigatoriamente estendido
aos Governadores e Prefeitos pelas Constituições Estaduais e Leis
Orgânicas.
2. Da Lei Orgânica Municipal
Não bastasse o Princípio da Simetria acima referenciado, a Lei
Orgânica Municipal estabelece em seu art. 41.8 1º, inciso IV:
“8 1º. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de Leis
que disponham sobre:
IV — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria:”
ed
N
Avenida Otávio Gomes, 395
Tek (24) 2491 9030
procuradoriageral pmvegmailcom
3. Impacto Financeiro e Atuarial
A matéria previdenciária não é apenas jurídica, ela é econômica.
Qualquer alteração (aumento de benefícios, redução de alíquotas ou critérios
de concessão) impacta diretamente o equilíbrio financeiro e atuarial do fundo
de previdência.
* Aumento de Despesa: O Legislativo não pode criar leis que aumentem a
despesa prevista em projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito (Ar. 63, |,
CF/88).
e Responsabilidade Fiscal: Alterações sem o devido estudo de impacto
violam a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
4. Jurisprudência do STF
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado no sentido de que
pautas que alterem o regime de previdência de servidores, quando oriundas do
Legislativo, sofrem de inconstitucionalidade formal subjetiva.
"É formalmente inconstitucional norma de iniciativa parlamentar
gue dispõe sobre regime jurídico de servidores públicos.” (Tema
917 de Repercussão Geral - adaptado ao contexto de reserva de
iniciativa).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Assessoria Jurídica, no exercício de suas
atribuições e após análise técnica da Proposta de Lei nº INúmero/Ano], conclui
que:
1. Quanto à Inconstitucionalidade Formal: A matéria em análise, por versar
sobre o regime previdenciário de servidores, padece de vício de
iniciativa insanável. A proposta viola frontalmente o Artigo 41, 8 1º, inciso
IV, da Lei Orgânica Municipal, que reserva ao Chefe do Poder Executivo
a iniciativa privativa para leis que disponham sobre o regime jurídico e
previdenciário dos servidores públicos.
2. Da Ofensa ao Princípio da Simetria: O Supremo Tribunal Federal, em sede
de repercussão geral, reafirma que a prerrogativa do Chefe do Executivo
para" legislar sobre servidores é norma de reprodução obrigatória, não
cabendo ao Poder Legislativo a inauguração do processo legislativo
nesta temática sob pena de nulidade absoluta. - q
Avenida Otávio Gomes, 395
Tel: (24] 2491 9030
procuradoriageral.pmvegmailcom
3. Quanto à Separação dos Poderes: A tramitação de projeto de autoria
parlamentar que onera o erário ou altera o equilíbrio atuarial do fundo
de previdência sem o crivo do Executivo configura ingerência indevida,
violando o princípio da harmonia e independência entre os Poderes.
4. Do Equilíbrio Atuarial: Além da questão formal, qualquer alteração na
previdência exige estudo técnico que comprove a viabilidade
financeira, documento este que compete exclusivamente à
administração do fundo de previdência, vinculada ao Executivo.
Pelo exposto, o parecer é pela INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL E ILEGITIMIDADE DE INICIATIVA, recomendando-se o seu arquivamento
por vício insanável de origem.
É o parecer.
Vassouras, 22 de dezembro de 2025.
LUCIA HELENA SOAgEçs HO
SIC
PROCURADORA-GERGE BE SUNICÍPIO
a
Mat. 307.104