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materia nº 118/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 118 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaAutoriza o Poder Executivo a outorgar concessão administrativa de uso, a título não oneroso, do imóvel denominado "Casa do Barão de Vassouras" ao Serviço Social do Comércio - SESC/RJ, e dá outras providências.
native_id13363

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texto original #

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“assouat
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
Gabinete da Prefeita
Vassouras, 07 de abril de 2026.
OFÍCIO PMV/GP Nº 188/2026
Assunto: Remessa de Projeto de Lei e Mensagem nº 021/2026
Ref.: Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão administrativa de uso, a título não
oneroso, do imóvel público denominado “Casa do Barão de Vassouras” ao Serviço Social do
Comércio — SESC/RJ
Excelentíssimo Senhor,
Ao cumprimentá-io, encaminho a essa colenda Casa de Leis o Projeto de Lei que
Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão administrativa de uso, a título não
oneroso, do imóvel público denominado “Casa do Barão de Vassouras” ao Serviço
Social do Comércio — SESC/RJ, devidamente acompanhado com a Mensagem nº 021/2026.
Aproveito a oportunidade para renovar votos de estima e consideração.
Prefeita
FASO ARPOADOR PTOS
ICAMARA MUNICIPAL DE
VASSOL RAS/RJ
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ MARIA VAZ CAPUTE
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]
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DD. Presidente da Câmara Municipal de Vassouras — RJ. 0 7ABR2026 |
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PROTOCOLO |
Nº UA MARC
Avenida Otávio Gomes, 395 - Centro - Vassouras - RJ - 27700-000
Tel.: (24) 2491-9044 — Fax: (24) 2491-9043 - www. vassouras.rj.gov.brl
“assount?
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
Gabinete da Prefeita
MENSAGEM
MENSAGEM Nº. 021/2026 Vassouras, 07 de abril de 2026.
Ao Exmo. Senhor
José Maria Vaz Capute
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vassouras e demais Edis.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação de V.Exa. Projeto de Lei que autoriza o Poder
Executivo a outorgar concessão administrativa de uso, a título não oneroso, do imóvel público
denominado “Casa do Barão de Vassouras” ao Serviço Social do Comércio — SESC/RJ.
A proposta encontra-se lastreada em relevante interesse público, especialmente no que tange à
preservação, valorização e dinamização do patrimônio histórico-cultural do Município de Vassouras,
reconhecido nacionalmente por sua relevância no contexto do ciclo do café e pela proteção conferida por
órgãos de tutela patrimonial.
A Casa do Barão de Vassouras, bem tombado pelo IPHAN, constitui importante ativo cultural
que demanda uso qualificado. contínuo e tecnicamente adequado, sob pena de deterioração física e perda
de sua função social. Nesse sentido, a concessão de uso apresenta-se como instrumento jurídico legítimo e
eficiente para assegurar a adequada gestão do imóvel público, nos termos da legislação vigente.
A escolha do Serviço Social do Comércio — SESC/RJ justifica-se por sua natureza jurídica de
entidade paraestatal sem fins lucrativos, bem como por sua notória especialização na gestão de
equipamentos culturais, com atuação consolidada em todo o território nacional, especialmente na
promoção de atividades culturais, educativas, formativas e de lazer de acesso público.
A proposta prevê a implantação de uma unidade voltada à promoção de atividades culturais e
artísticas, ações educativas e formativas, valorização do patrimônio histórico e estímulo à economia
criativa e ao turismo cultural.
Tal iniciativa tem potencial de gerar impactos positivos diretos e indiretos, tais como, incremento
do fluxo turístico, fortalecimento da economia local, ampliação do acesso da população a bens culturais,
geração de emprego e renda e valorização do centro histórico do Município.
Dessa forma, a presente iniciativa visa não apenas preservar um bem histórico relevante, mas
também transformá-lo em um espaço vivo de cultura, educação e desenvolvimento social, alinhado às
melhores práticas de gestão pública contemporânea.
Diante do exposto, submetemos à análise desta Câmara de Vereadores o referido projeto de lei
para aprovação.
Na certeza do acolhimento da proposição, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa
Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres Pares, a expressão do meu mais alto apreço e consideração.
(Rosi Silva
Prefeita
Av. Otávio Gomes, 395 — Centro - Vassouras — RJ / CÉP: 27.700-000
Tel.: (24) 2491-9044 / Fax: (24) 2491-9043
www.vassouras.rj.gov.br
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
PROJETO DE LEI Nº » de de de
“Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão
administrativa de uso, a título não oneroso, do imóvel
denominado “Casa do Barão de Vassouras” ao Serviço Social
do Comércio — SESC/RJ, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão administrativa de uso, a título não
oneroso, ao Serviço Social do Comércio — SESC, Departamento Regional do Rio de Janeiro, entidade integrante
do Sistema Fecomércio, do imóvel público municipal denominado Casa do Barão de Vassouras, situado na Praça
Eufrásia Teixeira Leite, Centro, Vassouras/RJ, devidamente inscrito no patrimônio municipal.
$1º O imóvel objeto da concessão é bem público de valor histórico-cultural, tombado pelo Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, devendo sua utilização observar integralmente a legislação de
proteção ao patrimônio cultural.
$2º A concessão de que trata esta Lei possui natureza administrativa, regendo-se pelas disposições da Lei
nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis.
Art. 2º A concessão de uso destina-se exclusivamente à implantação e funcionamento de unidade
operacional do SESC/RJ voltada à promoção de atividades culturais, educativas, formativas e de economia
criativa, nos termos da justificativa técnica que integra o processo administrativo próprio.
1º As atividades deverão contemplar, entre outras:
p
I— exposições de artes visuais permanentes e temporárias;
II — espetáculos de artes cênicas e musicais;
HI — exibições audiovisuais;
IV — ações de educação patrimonial e mediação cultural;
V — oficinas, cursos e ações formativas;
VI — programação infantil e familiar;
VII — ações voltadas ao turismo cultural.
$2º É vedada a destinação do imóvel para finalidade diversa da prevista nesta Lei, sob pena de revogação
da concessão.
Art. 3º O prazo da concessão será de 25 (vinte e cinco) anos, contados da assinatura do respectivo termo
contratual, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos, mediante:
I— avaliação do interesse público;
IH — comprovação do cumprimento das obrigações contratuais;
HI — manifestação favorável do órgão municipal competente;
IV — autorização legislativa específica para renovação.
Art. 4º A concessão será formalizada mediante contrato administrativo, do qual deverão constar,
obrigatoriamente:
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
I— cláusula de preservação integral das características arquitetônicas e históricas do imóvel;
II — obrigação de obtenção prévia de anuência dos órgãos de tutela patrimonial para quaisquer
intervenções;
III — responsabilidade exclusiva do concessionário pela manutenção ordinária e preventiva do bem;
IV — vedação de transferência ou cessão a terceiros sem autorização expressa do Município;
V — previsão de reversão automática do imóvel ao patrimônio municipal ao término do prazo ou em caso
de rescisão;
VI — cláusula de fiscalização permanente pelo Município.
Art. 5º A concessão será não onerosa, considerando:
I — o relevante interesse público na preservação e dinamização do patrimônio histórico-cultural;
Il — o investimento institucional do concessionário na manutenção, programação cultural e gestão do
equipamento;
III — o impacto socioeconômico positivo decorrente da implantação da unidade cultural no Município.
Parágrafo único. A não onerosidade não exime o concessionário do pagamento de encargos operacionais,
tributos eventualmente incidentes, despesas de consumo e demais custos decorrentes da utilização do
imóvel.
Art. 6º Compete ao concessionário:
I— manter o imóvel em perfeitas condições de conservação;
II — garantir acesso público às atividades, observadas as diretrizes institucionais do SESC;
HI — apresentar relatório anual de atividades ao Poder Executivo;
IV — cumprir integralmente as normas de segurança e proteção ao patrimônio cultural.
Art. 7º A concessão poderá ser revogada a qualquer tempo por razões de interesse público, devidamente
justificadas, assegurado o contraditório e a ampla defesa, não cabendo indenização por benfeitorias voluptuárias.
$1º As benfeitorias úteis e necessárias realizadas com autorização do Município incorporar-se-ão ao
patrimônio público sem ônus, ao término da concessão.
$2º Extinta a concessão, o imóvel retornará ao Município livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
Art. 8º A presente concessão fica dispensada de licitação, nos termos da Lei nº 14.133/2021, em razão da
inviabilidade de competição e do relevante interesse público devidamente caracterizado, considerando tratar-se
de entidade paraestatal sem fins lucrativos, com finalidade institucional específica e notória especialização na
gestão cultural.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, se houver.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vassouras, xx de xxxx de 2026.
Prefeita

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