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materia nº 127/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 127 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaGarante atendimento prioritário nos serviços de saúde e de atenção psicológica da rede pública municipal aos pais e cuidadores de atípicos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, e dá outras providências.
native_id13372

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS
É CÂMARA DE
tassouat? VASSOURAS
| GARANTE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO NOS
SERVIÇOS DE SAÚDE E DE ATENÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 12026
VASSOLRAS/RJ |
|
!
DTABRÍIS PSICOLÓGICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL AOS
PAIS E CUIDADORES DE ATÍPICOS, PESSOAS COM
PROTOCOLO DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA, E DÁ
Nº AQ / dr | OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Vassouras, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas
atribuições legais, aprova, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantida, no âmbito do Município de Vassouras/RJ, a prioridade no
atendimento nos serviços de saúde e de atenção psicológica da Rede Pública
Municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) aos pais e cuidadores de atípicos,
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:
| — pais de atípicos ou pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida: aqueles que
exercem responsabilidade direta e contínua sobre filhos ou dependentes com
deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA), doenças raras ou outras condições
que demandem acompanhamento específico e constante, e
Il - cuidadores designados: pessoas legalmente responsáveis ou indicadas
formalmente pela família para prestarem cuidados contínuos a indivíduos em situação
de vulnerabilidade em razão de suas condições de saúde ou desenvolvimento.
Art. 3º A prioridade de atendimento referida nesta Lei compreende:
| - atendimento preferencial nas unidades básicas de saúde (UBS), centros de atenção
psicossocial (CAPS), policlínicas, hospitais públicos e demais serviços vinculados ao
SUS no município;
Il - agilidade na marcação de consultas, exames e procedimentos relacionados à
saúde física e mental;
Ill - acesso prioritário a programas de apoio psicológico, psiquiátrico ou multidisciplinar
disponibilizados pela rede pública municipal.
Art. 4º O atendimento prioritário será garantido mediante a apresentação de
documentação comprobatória que ateste a condição de saúde ou desenvolvimento da
pessoa sob os cuidados do requerente e do documento que comprove o vínculo legal
ou a designação formal do cuidador responsável.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas,
com vistas à ampliação da rede de apoio psicológico e de saúde aos pais, às mães,
aos cuidadores e aos responsáveis.
Art. 6º As Unidades de Saúde poderão afixar cartazes informativos em local visível
comunicando o direito à prioridade previsto nesta Lei.
Rua Barão de Capivari, 20, Centro, Vassouras - RJ - CEP 27.700-000 - Telefone (24)2491-9400 - www.vassouras.rj.leg.br
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS jul io, jm
CÂMARA DE
VASSOURAS
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua
publicação oficial.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir atendimento prioritário nos
serviços de saúde e de atenção psicológica da rede pública municipal aos pais,
responsáveis e cuidadores de pessoas com deficiência, mobilidade reduzida ou
condições atípicas, reconhecendo o papel fundamental que exercem na promoção do
bem-estar, desenvolvimento e inclusão dessas pessoas.
É amplamente reconhecido que o cuidado contínuo de indivíduos com deficiência ou
necessidades específicas impõe aos seus responsáveis uma rotina intensa, muitas
vezes marcada por sobrecarga física, emocional e psicológica. Esses cuidadores,
frequentemente, abdicam de sua própria saúde e qualidade de vida para assegurar o
atendimento adequado aos seus dependentes, o que pode resultar em quadros de
estresse, ansiedade, depressão e outras condições que demandam atenção
especializada.
Nesse contexto, assegurar atendimento prioritário a esse público nos serviços de
saúde e apoio psicológico não se configura como privilégio, mas como medida de
justiça social e de reconhecimento da vulnerabilidade a que estão submetidos. Ao
cuidar de quem cuida, o poder público contribui diretamente para a melhoria da
qualidade de vida não apenas dos cuidadores, mas também das pessoas assistidas
por eles, fortalecendo toda a rede de apoio.
Ademais, a proposta está alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana, da equidade no acesso aos serviços públicos e da proteção integral
às pessoas com deficiência, bem como às diretrizes de humanização do atendimento
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
A implementação de atendimento prioritário tende a reduzir barreiras de acesso,
otimizar o tempo desses cuidadores e prevenir o agravamento de problemas de saúde
decorrentes da sobrecarga contínua. Trata-se, portanto, de uma iniciativa de baixo
custo operacional, mas de alto impacto social, capaz de promover inclusão,
acolhimento e valorização de um grupo muitas vezes invisibilizado pelas políticas
públicas.
Diante do exposto, evidencia-se a relevância e a necessidade da aprovação do
presente Projeto de Lei, como forma de assegurar maior proteção, cuidado e respeito
aos pais, responsáveis e cuidadores que desempenham papel essencial na
construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.
Vassolitas, 06 il ril de 2026.
Rua Barão de Capivari, 20, Centro, Vassouras - RJ - CEP 27.700-000 - Telefone (24)2491-9400 - www.vassouras.rj.leg.br

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