| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 127 / 2026 |
| Date | 2026-04-07 |
| Ementa | Garante atendimento prioritário nos serviços de saúde e de atenção psicológica da rede pública municipal aos pais e cuidadores de atípicos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS É CÂMARA DE tassouat? VASSOURAS | GARANTE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO NOS SERVIÇOS DE SAÚDE E DE ATENÇÃO CÂMARA MUNICIPAL DE | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 12026 VASSOLRAS/RJ | | ! DTABRÍIS PSICOLÓGICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL AOS PAIS E CUIDADORES DE ATÍPICOS, PESSOAS COM PROTOCOLO DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA, E DÁ Nº AQ / dr | OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Vassouras, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica garantida, no âmbito do Município de Vassouras/RJ, a prioridade no atendimento nos serviços de saúde e de atenção psicológica da Rede Pública Municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) aos pais e cuidadores de atípicos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se: | — pais de atípicos ou pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida: aqueles que exercem responsabilidade direta e contínua sobre filhos ou dependentes com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA), doenças raras ou outras condições que demandem acompanhamento específico e constante, e Il - cuidadores designados: pessoas legalmente responsáveis ou indicadas formalmente pela família para prestarem cuidados contínuos a indivíduos em situação de vulnerabilidade em razão de suas condições de saúde ou desenvolvimento. Art. 3º A prioridade de atendimento referida nesta Lei compreende: | - atendimento preferencial nas unidades básicas de saúde (UBS), centros de atenção psicossocial (CAPS), policlínicas, hospitais públicos e demais serviços vinculados ao SUS no município; Il - agilidade na marcação de consultas, exames e procedimentos relacionados à saúde física e mental; Ill - acesso prioritário a programas de apoio psicológico, psiquiátrico ou multidisciplinar disponibilizados pela rede pública municipal. Art. 4º O atendimento prioritário será garantido mediante a apresentação de documentação comprobatória que ateste a condição de saúde ou desenvolvimento da pessoa sob os cuidados do requerente e do documento que comprove o vínculo legal ou a designação formal do cuidador responsável. Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, com vistas à ampliação da rede de apoio psicológico e de saúde aos pais, às mães, aos cuidadores e aos responsáveis. Art. 6º As Unidades de Saúde poderão afixar cartazes informativos em local visível comunicando o direito à prioridade previsto nesta Lei. Rua Barão de Capivari, 20, Centro, Vassouras - RJ - CEP 27.700-000 - Telefone (24)2491-9400 - www.vassouras.rj.leg.br ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS jul io, jm CÂMARA DE VASSOURAS Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial. Justificativa O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir atendimento prioritário nos serviços de saúde e de atenção psicológica da rede pública municipal aos pais, responsáveis e cuidadores de pessoas com deficiência, mobilidade reduzida ou condições atípicas, reconhecendo o papel fundamental que exercem na promoção do bem-estar, desenvolvimento e inclusão dessas pessoas. É amplamente reconhecido que o cuidado contínuo de indivíduos com deficiência ou necessidades específicas impõe aos seus responsáveis uma rotina intensa, muitas vezes marcada por sobrecarga física, emocional e psicológica. Esses cuidadores, frequentemente, abdicam de sua própria saúde e qualidade de vida para assegurar o atendimento adequado aos seus dependentes, o que pode resultar em quadros de estresse, ansiedade, depressão e outras condições que demandam atenção especializada. Nesse contexto, assegurar atendimento prioritário a esse público nos serviços de saúde e apoio psicológico não se configura como privilégio, mas como medida de justiça social e de reconhecimento da vulnerabilidade a que estão submetidos. Ao cuidar de quem cuida, o poder público contribui diretamente para a melhoria da qualidade de vida não apenas dos cuidadores, mas também das pessoas assistidas por eles, fortalecendo toda a rede de apoio. Ademais, a proposta está alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da equidade no acesso aos serviços públicos e da proteção integral às pessoas com deficiência, bem como às diretrizes de humanização do atendimento no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). A implementação de atendimento prioritário tende a reduzir barreiras de acesso, otimizar o tempo desses cuidadores e prevenir o agravamento de problemas de saúde decorrentes da sobrecarga contínua. Trata-se, portanto, de uma iniciativa de baixo custo operacional, mas de alto impacto social, capaz de promover inclusão, acolhimento e valorização de um grupo muitas vezes invisibilizado pelas políticas públicas. Diante do exposto, evidencia-se a relevância e a necessidade da aprovação do presente Projeto de Lei, como forma de assegurar maior proteção, cuidado e respeito aos pais, responsáveis e cuidadores que desempenham papel essencial na construção de uma sociedade mais justa e inclusiva. Vassolitas, 06 il ril de 2026. Rua Barão de Capivari, 20, Centro, Vassouras - RJ - CEP 27.700-000 - Telefone (24)2491-9400 - www.vassouras.rj.leg.br