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materia nº 141/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 141 / 2026
Date 2026-04-16
EmentaAltera a Lei nº 3.855 de 23 de dezembro de 2025, que Institui e consolida a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública no Município de Vassouras, e dá outras providências.
native_id13386

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

b,
“assouar?
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
Gabinete da Prefeita
Vassouras, 16 de abril de 2026.
OFÍCIO PMV/GP Nº 204/2026
Assunto: Remessa de Projeto de Lei e Mensagem nº 024/2026
Ref.: Altera a Lei nº 3.855 de 23 de Dezembro de 2025, que Institui e consolida a Contribuição
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública no Município de Vassouras, e dá outras
providências.
Excelentíssimo Senhor,
Ao cumprimentá-lo, encaminho a essa colenda Casa de Leis o Projeto de Lei que Altera a
Lei nº 3.855 de 23 de Dezembro de 2025, que Institui e consolida a Contribuição para Custeio
do Serviço de Iluminação Pública no Município de Vassouras, e dá outras providências,
devidamente acompanhado com a Mensagem nº 024/2026.
Aproveito a oportunidade para renovar votos de estima e consideração.
Prefeita
Excelentíssimo Senhor : ; MUITA
JOSÉ MARIA VAZ CAPUTE a
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vassouras — RJ. ,
16 ABR 2026
| o Tay
Avenida Otávio Gomes, 395 - Centro - Vassouras - RJ - 27700-000
Tel.: (24) 2491-9044 - Fax: (24) 2491-9043 -— www. vassouras.rj.gov.brl
“assount?
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
Gabinete da Prefeita
MENSAGEM
MENSAGEM Nº. 024/2026 Vassouras, 16 de abril de 2026.
Ao Exmo. Senhor
José Maria Vaz Capute
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vassouras e demais Edis.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação de V.Exa. Projeto de Lei que Altera a Lei nº 3.855 de 23
de Dezembro de 2025, que Institui e consolida a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
no Município de Vassouras, e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a correção de erro material identificado na
redação do $3º do art. 3º da Lei nº 3.855/2025, a fim de assegurar a fiel correspondência entre o texto
normativo e os parâmetros efetivamente adotados quando da elaboração da norma.
Nesse sentido, a presente proposição visa adequar o limite máximo da COSIP ao valor
originalmente previsto, garantindo a correta aplicação do dispositivo, bem como maior clareza, segurança
jurídica e uniformidade na sua execução.
Adicionalmente, a proposta contempla a previsão de mecanismo geral para tratamento de
eventuais valores pagos a maior pelos contribuintes, assegurando a adequada regulamentação da matéria
pelo Poder Executivo, em articulação com a concessionária de energia elétrica, observados os princípios
da eficiência e da segurança jurídica.
Trata-se, portanto, de medida de natureza técnica e administrativa, destinada à correção e ao
aperfeiçoamento da legislação vigente.
Diante do exposto, submetemos à análise desta Câmara de Vereadores o referido projeto de lei
para aprovação.
Na certeza do acolhimento da proposição, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa
Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres Pares, a expressão do meu mais alto apreço e consideração.
(Rosi Silva)
Prefeita
Av. Otávio Gomes, 395 — Centro - Vassouras — RJ / CEP: 27.700-000
Tel.: (24) 2491-9044 / Fax: (24) 2491-9043
www. vassouras.rj.gov.br
4
“Assouat?
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Vassouras
PROJETO DE LEINº XXXX de de de 2026.
“Altera a Lei nº 3.855 de 23 de Dezembro de 2025, que Institui e
consolida a Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública no Município de Vassouras, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º O 83º do art. 3º da Lei nº 3.855 de 23 de Dezembro de 2025, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“83º, O valor mensal da COSIP fica limitado ao máximo de R$ 200,00 (duzentos reais) por
unidade consumidora, ficando vedada a cobrança acima desse limite.”
Art. 2º Fica acrescido o art. 7 - A à Lei nº 3.855 de 23 de Dezembro de 2025, com a seguinte
redação:
“Art. 7-A. Os valores eventualmente pagos a maior pelos contribuintes da COSIP serão
restituídos, compensados ou creditados, conforme o caso, na forma de regulamento a ser editado
pelo Poder Executivo, observado procedimento a ser definido em conjunto com a concessionária de
distribuição de energia elétrica, preferencialmente mediante compensação nas faturas
subsequentes.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos.
Vassouras, de de 2026.
(Rosi Silva)
Prefeita

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