| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 141 / 2026 |
| Date | 2026-04-16 |
| Ementa | Altera a Lei nº 3.855 de 23 de dezembro de 2025, que Institui e consolida a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública no Município de Vassouras, e dá outras providências. |
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b, “assouar? Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras Gabinete da Prefeita Vassouras, 16 de abril de 2026. OFÍCIO PMV/GP Nº 204/2026 Assunto: Remessa de Projeto de Lei e Mensagem nº 024/2026 Ref.: Altera a Lei nº 3.855 de 23 de Dezembro de 2025, que Institui e consolida a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública no Município de Vassouras, e dá outras providências. Excelentíssimo Senhor, Ao cumprimentá-lo, encaminho a essa colenda Casa de Leis o Projeto de Lei que Altera a Lei nº 3.855 de 23 de Dezembro de 2025, que Institui e consolida a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública no Município de Vassouras, e dá outras providências, devidamente acompanhado com a Mensagem nº 024/2026. Aproveito a oportunidade para renovar votos de estima e consideração. Prefeita Excelentíssimo Senhor : ; MUITA JOSÉ MARIA VAZ CAPUTE a DD. Presidente da Câmara Municipal de Vassouras — RJ. , 16 ABR 2026 | o Tay Avenida Otávio Gomes, 395 - Centro - Vassouras - RJ - 27700-000 Tel.: (24) 2491-9044 - Fax: (24) 2491-9043 -— www. vassouras.rj.gov.brl “assount? Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras Gabinete da Prefeita MENSAGEM MENSAGEM Nº. 024/2026 Vassouras, 16 de abril de 2026. Ao Exmo. Senhor José Maria Vaz Capute DD. Presidente da Câmara Municipal de Vassouras e demais Edis. Senhor Presidente, Tenho a honra de submeter à apreciação de V.Exa. Projeto de Lei que Altera a Lei nº 3.855 de 23 de Dezembro de 2025, que Institui e consolida a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública no Município de Vassouras, e dá outras providências. O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a correção de erro material identificado na redação do $3º do art. 3º da Lei nº 3.855/2025, a fim de assegurar a fiel correspondência entre o texto normativo e os parâmetros efetivamente adotados quando da elaboração da norma. Nesse sentido, a presente proposição visa adequar o limite máximo da COSIP ao valor originalmente previsto, garantindo a correta aplicação do dispositivo, bem como maior clareza, segurança jurídica e uniformidade na sua execução. Adicionalmente, a proposta contempla a previsão de mecanismo geral para tratamento de eventuais valores pagos a maior pelos contribuintes, assegurando a adequada regulamentação da matéria pelo Poder Executivo, em articulação com a concessionária de energia elétrica, observados os princípios da eficiência e da segurança jurídica. Trata-se, portanto, de medida de natureza técnica e administrativa, destinada à correção e ao aperfeiçoamento da legislação vigente. Diante do exposto, submetemos à análise desta Câmara de Vereadores o referido projeto de lei para aprovação. Na certeza do acolhimento da proposição, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres Pares, a expressão do meu mais alto apreço e consideração. (Rosi Silva) Prefeita Av. Otávio Gomes, 395 — Centro - Vassouras — RJ / CEP: 27.700-000 Tel.: (24) 2491-9044 / Fax: (24) 2491-9043 www. vassouras.rj.gov.br 4 “Assouat? Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Vassouras PROJETO DE LEINº XXXX de de de 2026. “Altera a Lei nº 3.855 de 23 de Dezembro de 2025, que Institui e consolida a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública no Município de Vassouras, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º O 83º do art. 3º da Lei nº 3.855 de 23 de Dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “83º, O valor mensal da COSIP fica limitado ao máximo de R$ 200,00 (duzentos reais) por unidade consumidora, ficando vedada a cobrança acima desse limite.” Art. 2º Fica acrescido o art. 7 - A à Lei nº 3.855 de 23 de Dezembro de 2025, com a seguinte redação: “Art. 7-A. Os valores eventualmente pagos a maior pelos contribuintes da COSIP serão restituídos, compensados ou creditados, conforme o caso, na forma de regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, observado procedimento a ser definido em conjunto com a concessionária de distribuição de energia elétrica, preferencialmente mediante compensação nas faturas subsequentes.” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos. Vassouras, de de 2026. (Rosi Silva) Prefeita