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norma nº 1023/1976

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1023 / 1976
Date 1976-12-31
EmentaDISPÕE SOBRE ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIO PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS.
native_id1415

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Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VASSOURAS
LEI Nº 1.023, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1976.
Dispõe sobre o Estatuto dos Puncioná
rios Públicos do Município de Vassou
ras,
A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS decreta é eu san-
ciono é promulgo a seguinte
LEI $
Art, 1º - Esta Lei institui o regime jurídico dos
funcionários publicos do Município de Vassouras.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, funcio
nário é a pessoa legalmente investida em cargo público municipal,
DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA
Art. 2º - A nomeação para cargo de provimento efeti
vo depende de prévia habilitação em concurso público. '
EM
21º - O concurso objetivará avaliar:
1) conhecimento e quelificação profissionais, medi.
ante provas ou provas e títulos ;
2) condições de sanidade físico-mental; e
3) desempenho des atividades do cargo, inclusive *
condições psicológicas, mediante estágio experi-
mental.
& es - O candidato habilitado nas provas e no exame
físico-mental será submetido a estágio experimental, mediante ato
de designação do Prefeito Municipal, pelo prazo de seis (6) meses,
23º - A designação previata no 9 anterior observam
rá a ordem de classificação nas provas e o limite das vagas & seg
rem preenchidas, percebendo o estagiário retribuição corresponden-
te a 80% (oitenta por cento) do vencimento do cargo, assegurada a
diferença, se nomeado afinal.
S4º - O prazo de vitalidade das provas será afixa-
do nas instruções reguladoras do concurso, aprovadas pelo órgão *
próprio da muwicipalidade e poderá ger prorrogado, uma Vez, por pg
ríoão não excedente a 12 (doze) meses.
22º - O condidato que, ao ser designado para o es.
tégio experimental, for ocupante, em caráter efetivo, de cargo ou
emprego em órgão municipal, ficará afestado com s perda do vencimen
to ou salério e vantagens, ressalvado o salário família e 13º (dé —
cimo terceird) salário, se for o caso, continuando filiado à mesma
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-2»
instituição previdenciária, sem eltarsção ds base do contribuição.
2.56% - O condidato não uprovado no estágio erporimen-
tel será considerado inabilitado no concurso e voltará, eutomatica-
mente, 20 csrgo ou caprego de que tenha se afestado, na hipótese do
E “
Et - o cemdidato aprovado permanecerá na situação *
de astégio a Gata da publicação do sto de contação, considerada
a mesmo data, para todos os efeitos, início do exercí-io do cargo ,
resgalvado » disposto no É j2 e 3º dente artigo,
f - às atribuições inerentes so cargo servirão ds
base pars q estabelecimento doa requisitos a serem exigidos *
inscrição no concurso, in.lusive à limitação às idade, que poda
rá ser inferior a 18 anos nex saperior a 45, observadas, na bipóte-
se, ua determinações da legislação Federal.
= 3ê - Bão Fi-ará sujeito ao linite máximo de idade o
servidor municipul cu estuâuai, reusalvados os “sexos de sposentado-
ria dentes ultimos,
& 2& - ilém duo requisitos de que trutas o 5 Ot deste
artigo, são eslelveis para inscrição em concurao públicos
2) tá: ignaliâsde tresileira ;
2) pleno goro dd direitos po-Íticos 3
3) quitação Ins obrigações militares,
Lrte 58 - U fu ionário comendo ne forma do art. ab =
terior adquirira es És lidade após 2 (dois) ros de efetivo exerci-
cio, computsndo-se, para ente efeito, o períodode estégio experimen
tal em que tenha alão aprovado,
Perdgrato ênico - funcionário público municipal ou
estadual que se desviliyular do seu cargo público, pers ocupar o oa
tro a que os habilitar, concerverá a catsbílidads que houver adqui-
rido.
Art. 4º - > funcionário estável fístomsento in apaci-
tado pera o pleno exercício de sargo poderá ser ajustado em outro com
vencimento equivalente e compatível vor susa aptidods e qualifica -
ções profissionais,
Arte 5º - São requisitos essenciais para a invéstida-
ra em cargo de provimento cfetiívo, aléx da mbsiatência dou previe-
tos no é 10 do ert. 2º, os veguintos:
1) habilitação em exaxe do sunídade e cap cidade Ffai
ca realizado exclusivamente por órgão especiainen-
te designado:
2) declaração da bens;
3) habilitação em concurso público;
4) bons ante. cdentua;
5) prestação de Llança, quando a noturesa da função o
exigir;
6) declaração sobre ae deten quêro : su
, emprego ou o percebe proviatos ion função,,
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7) inscrição no cadastro de Pesson Písica (SPP).
6º - à investiâura no cargo de provimento efetivo
ee iniciaré no preso de Jó (frinta) dias, contidos da publicação do
ato de provimento, podendo ser prorrogado À critério da administra -
são ocorsendo motivo relevante,
2 - Será torando sem efeito a nomeação ve q exer
ifcio não se car po prazo estabalecido,
E Be - é funcionário que deva entrer em exercício *
em nova sado terá, para esta eisito, preso de cinco (5) dias, conte
dos da duta dz publicação dão ato que o determinar,
Art, 3º - « ievogtidura ex cargo es cogiesão ocarrerá
“00 posse, da qual sê lavrari termo incluindo o coaproaisso de fiel
- *
cumprimento dos deveres da LuBgso puúbiica,
cdi - v terno de posse voligirá a apresentação de da
elaração de bens.
DRE — à Competência pare dur posse será do sr. Prafeí
to ou por tancfgÉfrios por ola úsiegados
$ 3 - quando a investiêurs do que trata este artigo *
recair em pescoas estranhas uy serviço público, seré exigida a com
proveção dos reçuiaiton o que ur referes os Ítena 1 à 3160 5 10 do
ert. 22 € 1,2, 4, 60 Tda art, 5º.
E lã - Considerar-se-d eu eletivo exercíaio o Zum -
cionário a.catedo por motivo de:
1 — rórias;
ii - capamento o iuio até S (oito) dias;
11 - desazpenho ie cargo ou função 6º confiança na adaj,
nivtração pública federal ou municipal;
XY - o estázio experimental:
Y - licença prémio, licença « gestante, avidente em ser
viço ou dosnço profissionais
YI - lisença pora tratamento de emído;
vII - doençr de notificação compulsória;
VIII - aizsão oficial;
Já - estudo no exterior ou ex qualquer parte do territá
rio necionsl égsãs que de luterosse para a
tração e não ultrapeone o preso do I2 (dose) mensa;
i - prestação de prova ou de exene em curso regular ou
em conçurao públicos
11 - recolhimento é prisão, se abvolvíido afinal;
XI1 - suspensão preventiva, se inocentado afinal;
kIII - convocação para o serviço mdlitar, juri e quiros *
serviços obrigatórios por leis
XIV - trônsito pers ter exercício em nova sede,
o - O alentamento para o uxtorior, exosto em so
“o de férias qu a, depaulerá, calvo delegação às competência ,
de préria mtorisação do Prefeito Hunicipal.
Art, I2 - O afestemento do funcionário de sus unidads
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adninistrativa dor-es-É somente para desexpanho de cargo ou fumgão —
de confiança e com Gnua pars unidade requisitante,
Arte dd - O cego ou função de confiança poderá ser
exercito, eventuslmente, ex substituição, hipótese am que 4 juves-
tidura independerá de pouso,
Fapágrato único - A aubatituição perá sempre remuno-
radao e não poderá recair es pessos estranha ao serviço púslico mu
nicipel,
drte dt - ior-go-é vacêntia do cargo ou da função ea
data do fato ou ds pubiicução do ato que implique desinvestidura,
árte 1 - à exoneração ou dispensa, ccorrexds
1 - a podido ;
II - expfício,
sexósesio único - plicar-se-á a exoneração ou dás -
pensa ez-otísio:
1) no caso de exercício ão cargo ou função de can -
timnças
2) no caso de sbanãono, caracsterisado, do cargo.
ita dO - Ve lcrorege-á e perde do cargos
I — nes hipóteses previstrge na lesçislação penal 14
11 - nos causos especificados em lei,
DOU vINEITOS 5 DAS TANDASUHO
árto 17 - : tunsiondrio gozará, por ans de exsroício,
36 (trinta) dias consecutivos de férias, quo somente poderão cer
soumuledas, até 4 méximp de 2 (dois) períodos, em fãos de imporio-
sa necossidade do serviço.
lê - 4 rodnão levar à conta de férias qualquer fai
ta ao serviço,
2º - úm lupossibiiidade abanlute do gozo de Térias
acumuladas, ou ho vas) de sua interrupção no interenae do aerviços
ou Iuivionários contarão, ex dobro, pura efeito dé aposentadoria ,
o perívdo não gozsdoa
áxrto db - Jonoedur-se-Á licengnt
1 - pers trutanento de saldo com vencimento q
ventigena, pulo pracu wlximo de 24 (vinte
quatro) sesos;
- vor motivo de doença em pessoa da família,
voa vencimento e vantagens integrais nos *
priasitos 12 (áczc) meses; 6, com dois ter
qou, por outros 12 (dont) memes, no máxima
lã] - a gestunte, com vencimento e vantagens, pa
lo prazo de 4 (gurtro) mesda;
IY - pera serviço militar, na forma da iegislo-
são especificas .
Y - sem vencimento, para eccepanhar o cângugs
+
bx
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-S -
eleito para o Congresso Sacional ou mandado
servir om qutra localidade, ss militar ou
serviãor públicos
Yi - a título de prémio, pelo vruso do 3 (três )
mesemt, com vencimento e ventagens do cnrgo
efetivo, depois do cais quinguênio iniater-
rupto ds efetivo exercício no serviço púdis
do municipal;
YII - sem vencimento, para desempenho de
sjetávo o intareste particular, esta até O
maximo de cais anos.
£12º - Duspendor-se-d, até o Limite do 90 (mo -
venta) dien, em caia CASO, & contagia de teupo de serviço paro «foi
to de licença-prênio, durante es licenças:
1) para tratamento de saúdo;
2) por motivo de doença em perusa da família, e
3) por motivo de afastamento do cônjuges
42º - O perívão de Jicença-guênio não gozsta *
contar-se-á em dobro Ta efeito às aposentadoria, € concessão, us
oportunidade desta, ds adicional por tempo do asxviço,
dba dQ - O funcionário deixará de receber vez
cimento € vaxtagéna, exceio retificação sdicivua. por tempo de
serviço, quento so arectnr do oxoreíciao do cargos
1 - paro prastar serviço à ináio, co rrbsdo, a
iunioípio, a sacindado de do ro catia Mista, &
penis pública, & e Organiza
eão Internavional, seivo quando, a juíso do
Prefeito, reconhecido o afastamento como de
irteresçe do municípios;
13 - ou decorrêncie de grinÃão sôministrativa
snivo né inóoantedo arinais
III - para cxerver enrço ou Pasção de confienço ,
ressalvado o dirotto fe apção Legal;
e
IY — para estério experimental,
Art. 20 — à funciondrio Geixará de receber:
1 - um tergo às vencimento e vatugeus, durante
o afestagento par aotivo do cuapeasão ves
ventíva ou recoliiiusato & prisão por erdema
tudictal não decorrente de vondenação defi-.
nitiva, revaslvado q direito À diferença ,
“e absolvido afinal;
II - dois terços do vencimento «e vantageno, du
ranto o cumprimento, «em perda do cargo «
às pena privativa de Libeniade; e
III - o vencimento o ventagens do dia ex quo não
comparecer ao serviço, salvo por motivo do
força maior isvidamnto dauprovado,
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1 - ào reposições e indenizações à Zasenda la
nácipal far-se em paroslas mensais não excedentes À Sécvima
te do venoimento, exceto rn”: ocorrência de mÉ fé, hipótese em que
não se edmitirá parcelamento,
- O vencimento e as vantagros peoumiárias *
ào funcionário serão objeta de penhora, salvo quando ee tre -—
tert 1 - de prestação de alimentos; e
11 - de dívian pare com & Fazenda Pública Municipal.
Art, 23 - Cir ixeoutivo disciplinaré a concessão
des
1 - cjuda d quato e transporte ao funcionário mas
ândo servir em nova osde;
— diárias no funcionário que, em objeto ds sezrti-
ço, se deslocar eventualmente da sede;
III - indenização de representação ds gabinete;
Iv - gratificação pela participação em órgão de dali
dbereção coletivas
Y - adicdimal por tempo de serviço.
- Extinto 9 cargo ou declarado sua é
sidado, o funci. O estável será posto em disponíblidade, com
proventos proporcionais ac fenpo de serviço.
Art, 25 - O funcionário seré aposentado:
I - compulsoriamente, aos TO (setenta) anos de ida-
de;
II - voluntariagente, aos 35 (trinta e cinco) snos
de serviço, quando do sexo masculino, € &os 3
(trinta), quando do femininos
III - por invalidez comprovada;
iv - nos casos prevístos em lei,
fapósints fuito - A aposentadoria compulsória vigora
rá a partir do e d0 em que for atingida a idede limite.
hrte2o = O provento de aposentadoria sera:
I - integral, quando o funcionários
1) et or tempo de serviço para aposentadoria
2) for ei por invelides em virtude de aciden
te em serviço, moléntia profissional ou tubsrou
lose ativo, alienação mental, neoplasis malíg -—
na, cegueira posterior ao ingresso no serviço *
pábiico municipal, lepra, cardiopatia Grave ,
doença de Parkinson, paralisia irrevrersíve: e
insepacitanto, espondilosrtross pi ,
nefropatia grave, estados avançados de doenças
ão paget (onteite deformute) e outras molés -
tias que a lei indicar, com base nas conclusões
às medicina especializada;
-7-
3) na inetiviindo, for acometido ds qualquer das
doenças copeciticalas no io anterior.
Ii - proporcional a) tempo de serviço, nós demais
casos.
- Entende-se por acidente em ssrvigo aquele que
ecarr tee: dano do va mental é tenha relação, mpdista ou imeiia-
ta, com o exercício do cargo,
di - Equipara-se ao acidente em esrviço q storrido
no Gonlocamento entre a residência e 6 local 5% trabalho, dem como
a agressão física eofrida em dscorrênsia do despaponho do cargo
salvo quando provocnda pelo funcionário,
de — Pmtende-ne por doenço profissional a que my
aultar da natureza é das condições do trabalho.
-— Um proventos da iuntividade, serão rovis -
tou sempre que, por motivo de altersgão do poder aguinitivo da mos-
dá, me modificarea vs vencimentos dos Puncianários em ativiâsio.
y diogo - “eoonivado o Sisposto neste artigo,
o proronto não eo ver superior à retribuição percebida na ativi
dsds, nam inferior a 50% (ciúguenta por conto) do vencimento do car
EM
E re - Para efeito de aposentadoria + disponíbils
ânde, computar 3
I-o tampo de serviço público civil federal, esta-
âual su municipal, na aduinistração direta ou
indiretas
IX - o tempo do serviço militar 3
IZI - q tempo de dizposíbiltiada s
1Y » o tempo de servigo prestado a atividade privada,
nos filisãca à Institulgões Previdenciárias.
End — O topo de serviço & que ve referem os incl.
anos 1 e II deste metigo será, também, cosputsdo para concessão de
adicional por tempo da serviço,
EB! - U tempo de serviço vomputar-se-á aguento uma
vez para cada efeito, vedados e acumulação daquele prestado ognooui.
tuntemento,
2 - à prestagão de serviço gratuíto será exoepoig
nel e squanto efeito beca rod
dEbeção = O functonário que completar sondições para
aposentndorio voluntária terá sds à inclusão, no cálculo dos provem
tos, dem vantagens do cargo ou função de confisnça que exerceu na ad
ninimtração direi ou pstárendom, denis
figeames PeruRi dor dos soe Nitiaso, 5 E cágea) Ag rat cpm
1 - gem latoreotos Pao 8?
AEE ds O eurado aos funsionários o direito do
to o único - O recurso não tem efeito smepensi-
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ad —-
p ted” O direito de requerer prescrevará;
i- es 5 cinco) anos, quanto nos atos do Seuis
Eu, de cansação de aposentadoria cu de rés.
ponsabilidade e quanto às questões que suvol,
vom direitos patrisoninia;
II - em 120 (cento « vinte) dias, nos denis ca —
som, resanivados os previstos uu leia caps —
eluise
Sd — U preco de prescrição conter-se-á da data da
ciência do interomesão, a qual se preguatrá da publicação do ato,
cocigês — Não corvorá a proscrição enquanto o processo +
estiver em 74
“238 -— O recuroo interromps « prescrição até duas va.
Les.
do do A o do
- Q Poder Executivo disciplinerá a previdta -
cia e à agsizt a &o funcionário e à sua fenília, compreendendo +
1 - aatório-raaília ;
II - quxilio-dosnça $
III - sesintêncis uédica, farmacêutica, dentária
a hospitalar;
Iy - tretemento por eoldonto eu etrviço, doença
profissional ou tnternação compuleório pura
tretemento peiquidtrico 4
Y — auxfiio-funeral, com bége no vencimento, cs
mneração ou proventos
VI - pansão em caso de morte por evidente em sex
viço ou doença profissionais
único - 4 fenília do funalonério constitui,
-Se dos depand que, necessária s comprovadamente, vívem n suas
expensas.
Da ACUIILAÇÃO
. dxta do - * velada a acumilação reminsrads de curgos
e funções púbiicas, exceto a der
1 - um cargo de juíz com outro de professor;
Ii - dsis cargos és profemuors
IE - us cargo do profsesor con cutro téonico qu
científico; ou |
Iv - doie cargos privativos ds néfico.
? - Em quiiquer dos casos, a soumalação ecmente
será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilida
de de horários.
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- -
£ - O regime de acumulação abrange cergos, funções
e empregos às TEA dos Territórios, dos Estados, do Distrito
ral e dos Municípios, beu como des Auterquias, das Socisdades de
Zeononia Hista e das lDupreses Públicas,
E - Bão so compreendo na proibição de acumalar
nem oxtá mujoita « quaisquer línites, a percepção
i) conjunta, 4º pensões civis ou milítares;
2) às pensões cos vencimento, remuneração ou salários
2) 3e pensões com proventos de dispenibilidads, apo -
sextndoria, jfubilação qu reforaas
4) 4 de proventos resultentes de cargoo legalmente acu-
às; €
5) Se provizentos com vencimento ou remimeração, nos
canos ds acusuleção legal,
A - Rão poderá o fonciondri> exercar mais de
umas tunção ds & eo nem pertícipar remuneradomnte do mais de
um órgão de deliberação coletiva,
- Poderá é aposentado, sem prejuíro dos pro -
ventos, de: asndato sletivo, exerosr q ou função de voy
fiança ou ser contratado para prestar serviços técnicos ou sapeclao
lizados, bem como participar de órgão le deliberação coletiva.
dkta dê - considerada ilegítiaa, pelo órgão competonta
acumulação informeda, oportuntincute, pelo funcionário, será este *
ebrigado a opter por us dos coxços. ;
o à funcionário que não houver infor-
anão, oportunsmente, aomaloção considerado Liogítias quando conhe.
ciãa peis sdministração, eujeitar-sa-á a inquérito administrativo «
após o qual, oo apursãa né Sé perderá oa cargos envolvidos na st —
tusção cumulativa cu sofrerá onssação da aposentadoria ou Cinponi
bilidade, obrigando-pe, mánda à ituir o que táver percebido ip
devridamande .
CAPÍTULO |
O ENE DÃCOLPLIRAA
- Constitui infração disciplinar toda ação cu
omiasão da fumo o onpaz da compromster a dignidade e o decoro
da função pública, ferir a discíplins e & hierarquia, prejudicar 8
eficiêncio do serviço qu canvar dano à administração As
CAPÉNIO II
Dou Deveres
Art. 38 - São deveres do funcionário:
I - apuiânidade;
II - pontualidade:
III - urbanidade;
IV - discrígão;
Y - bos conduta;
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YI - lealdade e respeito às inatituições constitui
ções e administrativas a que servir;
VII - observência das normas legais e regulamenta -
VIII - obediência às ordens superiores, exoeto quan-
do manifestamente liegais;
IX - lover ao conhecimento de autoridsde superior
irregularidades de que tiver ciência em ra -
zão do cargo ou função; :
X - seler pela economia o conservação do material
que lhe for confiados
XI - providenciar para que esteja sempre em ordem,
Do assentamento individual, sus declaração de
tenília;
XII - atender prontamente às requisições para defe-
as às Fasenda Pública Municipal e a expedição
de certidões para defesa de direito;
XIII - guardar sigilo sobre e documentação s os assua
tos de naturgsa ressrvada de que tenha conheci
mento em rasão do cargo ou função;
XIV - submeter-se a inspeção médica Seterainada por
autoridade competente, salvo justa causa.
CAPÍTULO III
Das Ervibigões
Art, 39 - Ao funcionário é proibido:
I - referir..oo do modo depreciativo, em informação,
parecer ou despacho, às autoridades 6 atos de
Aiuinistração Pública, ou consurá-los, pela ja
prensa ou qualquer outro órgão de divulgação *
pública, podendo, porém, ea trabalho assinado,
eriticá-los, do ponto de vista doutrinário ou
da organização do serviço;
II - retirar, modificar ou substituip livro ou docu
mento de órgão Municipal com o fim de criar di
reito ou obrigação, ou de alterar à verdade *
dos fatos bem como apresentar documento falso
com e mesma finalidade;
III - valer-se do cargo ou função para lograr provei
to pessoal em detrimento da dignidade da fm -
ção pública;
1Y - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de
natureza partidária;
Y - participar de diretoria, gerência, administra-
ção, conselho técnico ou administrativo, de em
presa ou sociedades
1) contratante; permissionária ou concessionária
- Il -
de corviço público
2 - torueçodors de equipamento cu auterial de
3
Yi
VII -
viii
Xá
AFIt
av
NI
VII
e
mm
E]
Ea
am
E]
usiquer motupeza au vmpéoie, à qualquer
ESo egtudunl;
de consultoria técnica que execute projes
tos é cetudos, drcluairo de viabiliâmdo ,
para órgãos públicos,
praticar a usura, eu qualquer de suas for
mes to Ambito do serriço públicos
pleitear, como arador ou interntité -
rio Junto sou drgãos municipais, calvo +
qusado ne tratar de percepção de vencissa
to, remuneração, pr o: vantagem ds
parente, oncagreaso se efia, até o se -
mundo ama civil;
exigir, solicitar ou reveder propinas, cq
ulusõse, presentes ou vantagens de quel -
quer espécia vs rasão 68 cargo ou função,
ou soeitar promessa de tais vontaçõõs;
revelar fato ou info: ds naturesa 84
silosm, de que tenha ciência em rusão do
“Téó ou Lungão, culvo quando se trader *
de depossento da processo judicial, polida
eiui ou aiminietrativo;
comentar 4 passou estrenha no serviço do
Município, uelvo mos casos previsto ca log
à desempenho de encargo quê lhe competir
ou e vous uubordinados;
dedicer-ne, nom locuia «+ horas de tirada -
lho, a palestras, isvituras qu quaisquer *
qutres atividades ouvraniss BO merrigo +
inclusive so trato de interesses de natu-
reza purticuiar:
drizur de comporecer do trúlulho sem cou-
es juctificada;
engreçar natortál ou qunisquer bens do ia
nicípio em serviço particulem;
retirar qujetos de drçãos mniciçais, sai
vp quando eutordendo por escrito, pels au
torilcão competente;
taxor cobrmaçua ou despesas em desnogrão
com q dotubglecito na Legislação fiecol e
Financeiras
deirar de prevtar declarsgão em inquérito
aQuinistrativo, quando regularmente inti-
ando s
cxeroer sargo cu função públicos couteu de
atendido ou requisitos loguia, ou continuar
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a exercê-les enbendo-o indevidamente,
CAPÍTULO IY
Da iinsponsadbíilidade
flte 45 Polo exeruício irregular de suis atribuições,
o funcionário responde civil, penal c udministrativamento,
trt dl - é responssbilidnde civil decorre de procedi «
mento dolomo ou culposo que importe eu prejuímo da Fozenda Nunioi-
pal ou de terceiros,
$ único -Tretento-ze Se dano esusado a terceiros, respon
deré-o funcionário perante z Jezenda iunícipal, em eção regressiva
proposta depois de trensiter o» julgado a decisão de última
cia que houver condenado a Zozends a indenizar o terceiro prejudi-
cado.
- k responsabilidade penal ebrsnge os crimes e
contravenções imputados zo funciondrio nessa quelidade.
dirt Ãl - 4 responusbilidade côministrativa resulte de
atos protizuiso ou onissões ororridas no tor agro do cargo ou
função, ou fore dele, quanso comprometedores da dignidade e do Ge
coro da função pública.
Arta 44 — is coninações civis, ponaia o disciplinares *
poderão cumular-se, sendo unas « outras independentes entre si, bem
essis as instêncius civil, penal 6 administrativa,
VEÍmno Y
Ga tobui lindos
Arte AD - vão penadilisciglinares:
1 - adrertêncis;
11 - represusdo;
III - auspensão;
IY — multa;
Y - destituição de Punção;
YI « desissão:
VII - cassação às aposentadoria, jubilação ou disponi
bilidade.
dfts 46 - Ko aplicação das penas disciplinares se
rão consideradas u natureza e a cravidads da infração, os danos que
Avis provisremn varxá o servigo público e os antecedentes funcionais
do servidor.
inrágreto único - As pensa impostas ao funcionário
serão registradas ez vous assentamentos.
Art, 47 - + pona de advertência será aplíceda ver -
baimente vm casos de neglizência e comunicada ao órgão de pessoal,
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Agt. 45 - à pena de reprosnsão será aplicada por escrito
em caudas de déso ênuis ou isita de cumprimento dos deveras, bem
como de reincidência especirica ex transgressão panível com pená *
de aivertência,
to
árte ds - À pon: dp guvponsão será aplicado em casos de:
I - faliu grave;
II - desrespeito +. uroibições que, pela ma nature »
ca não ensejerer sena de donissao;
III - reincidêncic cn falta jé punida com repreensãos
to é aitei - Tam, pena «pensto não poderé exceder a lEc(cag
"SE - “ funcionário suspenso perderá todas us vanta —
gens e direitos Jecorreniss do exercício do esrgo,
md? - Cuando houver conveniência para o serviço, & po-
na de euapensão, por iniciativa do chefo imediato do funcionário ,
poderá ser convertida em mults, va base de 50) (cânguenta gor cem
to) por dia de vencimento ou reminsração, obrigado, nesse caso, =
funcionário a permanscer nó vexviço durunto o número de horas do &
trabalho normal.
Art. 50 - à destituição de função dar-se-á quenão verifã
cada falta de exação Lo cumprimento dy dever,
Art, Ol - + pena de cuninção será zplioade nos casos ds:
1 - falta reiucionada no arte 37, quendo às nature
ce grave, à julzo da vutoridade conpetenta, «
ge vomrovess uá Ló
II - incostinência pública e escandslosa; prótica de
jogos proibidos!
HI - pues dtual ou em sexviço;
Ly - ofamo: física em corvíço, contra Funcionário *
ou porticulos, sulvo ey iegítima deíccs;
T -» abandono Se cargos
ii - suzência so serviço, sem oxusa justificada, por
4o (censenta) dies, interpoladamnte, durantes o
perícão do 12 (doze) meses;
VII - insubordinação grave em serviços
WIII - ineficiêncio comprovada, com cardter do habitus
jidade, no desexpenho dos encargos de ma coupe
têncis;
IX - dosídia us cuaprimento dos deverea,
Ele - Jonsídera-ce vhbandono de cergo £ susência so
serviço, sem justa causas por J: (trinta) lisas consecutivoso
i er - imtender-sa-i por susência so serviço com júlia
causa 2 que assim for cansidorais após a devida comprovação em
quérito administrativo, caso em que as faltas serão justificadas *
apenas para fina Gisciplimres,
- O ato de deuisção mencionará senpre a cousa *
]
du penalidade.
vou u nota "a bem do eerriço público”,
j - é pote de cresação do cpostntadoria cu de dispo
nibiLiSndo será aplicado se ficar provado em inquérito adninistreti
vo, que à aposentado ou disponível:
i » preticos, scasão unindo xo exercício do cargo,Zal
te cusosiível do detemmizar daniasãos
Ii - gopitou, ilezalasnrs, umngo ou função púnlica 4
provada u af fó;
Xi - perdeu x cocionalidade vruatigira,
Único - ceré comsada a disponikilidade 96 fas -
cionário que sêa assumir, nO preso logal, o cxsreívio do cargo ou
Função em que ir aprovelimuma
art, DD - São exmpeterter para aplicação 4» pousa disoi -
piinareo
» Touforos q gravidade ds falpa, a desinsão
+a
“
| - o Prefoiio, ca quelguer caso e, privativamente ,
ass cedo» do Avalando, ramesgão de aposentadoria
ts Elezonibilitados
W - 9º -Direiores- Municipais o demeis titulares de
drrãon diretementa guhormitncdos ap Prereito em
todos ve cesss, exceto soa de competência priva.
tiva do Freféiio,
dt «à spiicação de para do destituição de Pnção
coberá À autoridade ur houver feito s designação do Lumotonfrio,
sai, — RO caro dê inoimo LÃ, SGMPLE que à pena dasor
rer às inquérito administrativo, & conpedâucia para desidir é paro
aplicf - ig é do Prefeito.
1- oa? (doin) emos, a falta sujeita de peors do +
mêvertómuis, epreesão, melte ex suspensão:
IL» dt S (risos) anos, à falte cujsitas
1) à pomu de fentugão ou dectituição às Tunção;
2) À cassução da aposentadoria cu disponibilidede.
essi — à alta tombém prevista como crime na lei penal *
preserureré justugelte toa ente,
Cf - b qurio Gu prescrição começo = fluir da dats de
evento panfvei | einsiplizurscate e luterronpe-se peia abertora de tg
quérito sdmidotrstivo,
Sarimgho VI
Se epuração aumória de Lrmtgalnridade
Br 4 gutortimio gue tiver ciôncis de qualquer
regulartd; drviço póviico é cbriguda a promerer-lha & Aguro +
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- 15 -
apuração insdista, por msios sumérics ou mediante inquérito sdnínig
tai t eparssão cuséria, por meio de sindicância ,
vão ticará nâstrita so rito determinado para o inquérito adadnistra
tivo, constituindo símpies avericunção, que poderá ner realizada
por ua único suncionário,
$ O - e no curec da apuração sumária ficar evíden-
ciudu falta punível com peua superior à edvertência, repreensão
suspensão até J: (trinta) úlsc ou muita correspondente, o respoiaé..
vel pela apuração vomuniosiá v inio ao superior imedicto, que soli-
citurá, pelos canis competentem, a insterração do inquérito admi -
nistretivo.
Do Inquérito idministrativo
Arta dU - & fequérito sduinisirativo procederá sempre à
aplicação das penns de ausmennão por mais de 3) (trinta) dias, deg
tituíição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponi
bilidade,
iXirid - + detarzinação de instauração de inquérito é
da competência do Zreisito, iolusive qu relação aos servidares re-
giãos pela J.laTs .
Art. 62 - Ce, do imediato ou no curso do inquérito ad
minístretivo, ficar evidercivio rue n irregularidade envolre crime,
o Presidente às Comizõro 2 comanicer! mo Ministério Público.
Farágrato único - usnio a autoridude policial tíver cg
nhecimento de crímes prosicados por funcianário jíblico mmicipal ,
cos violação Ce dever inereste no ogrço, ou com abuso de poder, fa
ré comunicação ão fato à cutoriscaç cAnioistrativo competente para
à im. tauração So inquérito cosfvol,
- v iugadriso leverá estar conciúido no preso *
de » (noventa; dica, costedos « portir do die em que 08 eutos cho
garem À Jouisoão, prorrosávois, aucessivamente, por períodos aa
5» (trinta) dias, em coco de forge nstor n juíeo do Prereito, até
o qáximo de 1º0 (serto e sitente) Jtos.
3 - 4 não observência desors prazos não aoarretaré *
nulidade do processo, luporipuiv, porda, quando não se tratar as
sobrestemanto, em responsabisiânie sininistrativa dos membros às
comissão.
2B - é sobrocinuerto de inquérito administrativo ed
ecorrerá om vero de abscius impossibilidade de prosseguimento, a
juizo do Drefeito,
Aria d4 - cu órgãos sunicipeis, sob pena ds responsebie
ligado da seus titulares, vvcuicrio com e néxina presteza as solici
tugões da Cominsão, inclusive requisição de técnicos e peritos, és
vendo comunicar prontomerte - impossibiliânde de stendimento, ea
carmo de força muigo,
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S5 - Ultinada & instrução, será feita, no prazo de
3 (três) dias, a citagão ão indiciado, para a apresentação da futo.
sa no preso ds 20 (des) dino, sendo-lho feçultods vista do processa
durante todo esse perício, na oude da Jonisaão.
imiE — Envendo Cois qu meir indiciados, à prezo asrá co
mm € dé 24 (vinte) dias.
2.28 - iotunto y indiciado em lugir incerto, será cita.
do por edital, no Órgão osicivi de imprensa, 3 (três) veses, no pra”
zo de 15 (quinse) úluio
&s feicun poderá ser prorrosdo pelo doe
dercêca ingrescialíveis,
gba cs - Penas acusado será julgado sem défesa, que
poderá sér produzido eu cousa própria,
inrájra£o únise - “crá peraitido o acompanhamento do ig
cuérito pelo iunçionário scumaio ou por co: defensor,
“rt. E7 - Em cBoo da revelia, o Presidente da Conisvão
êsciçnará, por nfício, um Punsionário eletivo, Meckharoi «au vireito ,
par defender o indiciado.
iris - Concluída n dcrema, a Comiusão renoterd o
proseuao à autoriende competente, à cua HaLatório qude será exposta
à mmtório de fato e de direito, conciuindo pela inocência ou
esbilidois is indiciado, suúicanio, vo Últiso cu90, om dimposigões
iegeis quê entender irsisgredidco e a posa que julgar cabível,
trt. GO - secebtão o procusso, o Prefeito proferir
decisão Lo meazo de 23 (vinte) Jizs,
de autorileio fulgngora decidirá à vista dos fe
tos apurados pela corissão, no ficants, todavia, rinculada is 000
clusões do relatório.
E CS" vitorilasge julasdor» entender que os fatos
não forem sparáãos deviis.rte, deteruinsrê o re-exene do inquérito
pelo órgão competento,
Arte Tô - im saro io crandono de cargo ou função, & JO
missão iniciaró seu trabilto iucendo publicar, por 3 (mia) vezes,
edital de chamada do ccunsdo, no prazo diximo de 2 (vinte) diga.
ixte di - O Pur loxário só poderá ser exonerado q pedi
do, após * conclusão -do- iuguérito administretivo a que respom —
der e dQ qual não resuiser pen te Jemíscão.,
sAvTRILO VIII
iEtedi - Duncrf str reruerila a revisão do inquérito
sidriatrativo de que beja resultado pena dinciplinar, quando iq
rem sduridos fotos ainda não conincidos, comprobatórios da inoo8n-
cia 3o fmeionário meldo,
pumicpoto ínico - Tratendo-ne de funcionário falecido,
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desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser soli-
citada por qualquer pessoa.
Art. 73 - A revisão processar-se-á em & o no processo
originário. ? Pena ?
Art. Tá - Não constitui fundamento para a revisão 2 sim
ples alegação de injustiça da penalidade,
Art. 75 - O requerimento, devidamente instruído será en
ceminhado ao Prefeito, que decidirá sobre o pedido.
Art. 76 - Autorizada a revisão, o processo será encaminha
do à Comissão Revisora, que cancluirá o encargo no prazo de 90 (no -—
venta) dias, prorrogável pelo período de 30 (trinta) dias, a juízo *
ão Prefeito.
Perdarar o único - O julgamento caberá ao Prefeito, no pra
za de 30 (t a) dias.
Art. 77 - Julgado procedente e revisão, será tornada sem
efeito a pena imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela *
atingidos.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
dt. 18 - Contar-se-&o por dias corridos es prazos previs
tos nesta Lei,
£.1º - Wa contagem dos prazos, exolui-se o dia do começo
e inclui-se o ão vencimento,
& 2º - Prorroga-se “para o primeiro dia útil seguinte o
prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 79 - £ vedada a subordinação imediata do funcionário
BO cônjuge ou parente até segundo grau, salvo em funções de confisa-
ça, limitadas a duas, |
Art. 80 - Fora do Quadro Permanente de Administração Dire
| ta e das Autarquias, só será admitido em caráter temporário, e sob a
forma de contrato, regido pela J.LeT.
I - pessoal ds obras para serviços braçais ou de natureza
industrial;
II - pessosl pera funções de natureza técnica ou ciemtífi
ca, necessário sos serviços de saúde, ensino e resqui
84, assim como para funções surxiliares estritamente ?
negsessárias À execução destes serviços.
Perágrato único - 0s contratos do pessoal cogitados nos
itens I e II, serão considerados rescindidos quando terminados os
motivos que lhs derem origen.
Art. 81 - Nos casos omissos aplicer-se-ão os Estatutos do
Estado e da Úniso e legislação complementar respectiva.
Art, 82 - Esta Lei entrará em vigor na date de sua publi-
cação, revogadas as disposições em contrário.
Frefeitura Hunicipal de Vassouras, em 31 de Sonsabro, ge 1976.
Fe sata
csgraç fo
próprio nesta
Certifico que esta Lei foi afixada no los
Prefeitura, em 31 de dezembro de 1976.
1H
Dirdd or do Dá-

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