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← Vassouras (RJ)

norma nº 1026/1976

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1026 / 1976
Date 1976-12-31
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL (ENSINO DO 1º GRAU).
native_id1418

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (CEmna
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE VASSOURAS
Autógrafo
Lei n.º Aod6, de 34 de clegema lino de 19 76
Dispõe sobre o Estatuto do Magis
tério Público Municipal(Ensino do
1º crau) e
A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS decreta e eu sanciono
e promulgo a seguinte
LEI:
Título T
Rdsposições Preliminares
arte 19 - Este Estatuto organiza o Nagistério Público Ma
nicípal de Ensino do 1º Grau (Fundamental).
art. 2º — O pessoal do Magistério Público Hunicipal com
preende as soguintes categoriast
I - Professores titulados e
II = Contratados: sn) Auxiliar de Ensino
b) Pessonl Especialista
Parágrafo Único » 4 contratação será pelo regims da GLE
art. 3º — 08 atuais ocupantes (categoria 1) de curgos de
magistério municipal, passarão a constituir o Quadro Suple =
manter, estabelecando-ge, no que couber, os direitos e vanta
gens aplicados ao funcionário, de acordo com o Estatuto dos!
Funcionários Públicos do Município de Vassouras.
Título TI
Gapítulo 1
De Admisnão
arte 4º — Os contratos de admissão serão feitos após a *
realização de concurso de provas e títulos ou prova de habl-
litação, observadas as vegas existentes e obedecerá rigorosa
mente a ordem de classificação.
Parágrafo 1º - Estarão habilitados a prestar o concum
so ds que trate este artigo, aqueles que apresenterem dooumen,
tos comprobatórios de que cursa ou já cursoa a 5% série do 1º
aréu.
Parágrafo 2º - além dos requisitos previstos neste ar»
tigo a assinatura do contrato dependo de prévia verificação *
pelo órgão competente da ineristência de acumulação ilícita.
tulo
Da Remoção
Art. 5% - À remoção do pessoal dacente será regulanen
tais por ato do Prefeito, após exposição de motivos apresen
tada pola Direção do Departamento de Educação e Cultura.
Capítulo TII
De Readaptação
Art. 62 - O memiwo do magistério poderá ser readapta
do para o cargo ou função mais compatível com o seu estado
nadãs ou capacidede física ou, ainda, para outro cargo ou fi
ção ds danoninação divergeas
Parágrafo 1º - 4 readaptação por motivo ds saúde ou
capacidade física dependerá sempre de prévia ingpeção reali
zada por junta médica do órgão oficial competente.
O E A
Parágrafo 2º - 4 rendaptação referida neste artigo nã
acarretará decesao nem eumanto ds vencisento ou salário é
rá exigida prévia habilitação ez concuruo de prova é títulos,
e/ou cursos seletivos.
Capítulo IY
Da Readuissão
Axt. 7º - À rosâmissão é o reingresso no serviço pú
co, sem ressarcimento ào rendimentos ou vantagina Dimentro
magistério exonsrado, dispensado ou demitido, depois às apu
raão, em processo regular, que não subsistem os motivos que
=
detornivaras o sen afastamento dos quadros respectivos.
Pardgrato 1º — à reaâmigsão do manbro do magtetério se *
fará ds preferência no cargo cu função ocupado, respeitada *
sempre « habilitação profissienal,
Parégrato 2º — à resômissão só poderá realizar-se haven-
ão vaga no quadro do magistério,
arte 8% — Para que a readulssão poses efetivar-se é ne-
cessário que o mazhro do magistérios
1 - não haja completado cinquenta s cinco (55) anos de
idades;
II - não tenha aido exonerado, dispensado ou demitido há
mais de cinoo (5) anos;
III - seja julgado apto em exame de sanidade é capacidnde
fígica, mediante inspeção médica;
IV -» tenha o seu reingresso no magistério considerado de
interessa da adminiatração,
Capítulo V
Da Reintegração
arte 9º — à reintegração, que decorrerá de decisão admi-
nistrativa ou judicial, é o reingresso do membro do magisté —
rio, com resgerçcimento do vencimento, salário a ventegens li=
gadas ao cargo ou função,
Parágrafo Único - A decisão administrativa que determi,
nar a reintegração será sempre proferida em pedido de reconsi,
deração, recurso hisrárquico ou revisão de processo,
art. 10 - 4 reintegração será feita no cargo ou função *
anteriormente ocupado pelo membro do magistério ou no resul -
tante às transformação,
Parêgrato 1º — Sa extinto o cargo ou função anteriormen-
te ocupado a reintegração sa fará em outro caxgo de natureza
* vencimento compatíveis, respeitada a exigência da babilitas
ção profissional, quando for O caso.
Parágrato 2º - Impossibilitada a reintegração em outro *
«ido
cargo cu função o meniwo &o magistério será considerado
tegrado no cargo oa função sxtinta e autouaticamente colocado
em disponibilidade.
Art. 1) — O membro do magiatério reintogrado será su
tião à inspeção médica e aposentado, se julgado incapaz.
Capítulo VI
Da Revereso
art. 12» Reversão é o reingresso do membro do magiaté —
rio epossntado, quando insnbaistontes om motivos qua determi
naram sua aposentadorias
Arte 13 - 4 reversão es fará "ex-ofício” ou a pedido,no
mesmo cargo ou naqueio em que ze tenha transformado, olmerva-»
do à disposto no artigo 7º desta lei.
Arte 14 — Para que a reversão posoa efetivar-ms é no =
cessário que o aposentado:
1 - não haja completado cinquenta e cinso (55) anos de
sdada;
TI - seja julgado apto em inspeção de saúdo;
III - tonha o seu retorno à atividade considerado como de
teresse do serviço público, a juízo da administração.
título III
Capítulo 1
Da Providência e da Assistência
Capítulo TI
Da Acumulação
Capítulo TEL
Do Regime Risciplinaar
Capítulo 17
Dos Deveres
Capítulo 7
Das Proibições
Capítulo VE
Da Responsabilidade
Sapítulo VIE
Des Fenaliigãos
Gepítulo VIII
DR Apuração Sumária ds Trregularidção
Sepítulo LX
Arte 1% — Ao& mentros » (ontegoria 1) fica
extabelecido o fixado palo Entatuto dos Puuclenários PÚblS0cs
do Honteígio 48 Tessouras, relativo aca capítulos 1, Tfe XI£s
à To VE VÊE, VIII é 1X, -Xcg Xi cido Título III, desta Lei.
Disposições Gerais o Transitórias
Arte 16 — Oostar-no-ão por dias corridos 94 prasos pra
os neto Led,
Parágrafo 1º — Rá contagem dvo pregos, excluí-ro o dia
do começo € tnolai=-ss o do vensizentos
Porégrato 2º — Prorroga-se para 0 primeiro Gia Útil geo
gulute o praso rençião es diu cx que não haja expedtente,
Arte 37 » É velada a ustbordinação inedinta ds menivo do
£o no cônjuge ou parente até o segundo greu, salvo eu
funçõãe 46 confiança, Linitades s duas
art. 18 — Esta Lei entrará em vigor na date de mua pu o
cação, rovogsdes am dleposições em contrário,
Prefestura Binicizeal do Vassouras, 98 às da 1976,
Carlos Eugênio
- Prefeito Municipal —
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