| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1026 / 1976 |
| Date | 1976-12-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL (ENSINO DO 1º GRAU). |
| native_id | 1418 |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (CEmna ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE VASSOURAS Autógrafo Lei n.º Aod6, de 34 de clegema lino de 19 76 Dispõe sobre o Estatuto do Magis tério Público Municipal(Ensino do 1º crau) e A CÂMARA MUNICIPAL DE VASSOURAS decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Título T Rdsposições Preliminares arte 19 - Este Estatuto organiza o Nagistério Público Ma nicípal de Ensino do 1º Grau (Fundamental). art. 2º — O pessoal do Magistério Público Hunicipal com preende as soguintes categoriast I - Professores titulados e II = Contratados: sn) Auxiliar de Ensino b) Pessonl Especialista Parágrafo Único » 4 contratação será pelo regims da GLE art. 3º — 08 atuais ocupantes (categoria 1) de curgos de magistério municipal, passarão a constituir o Quadro Suple = manter, estabelecando-ge, no que couber, os direitos e vanta gens aplicados ao funcionário, de acordo com o Estatuto dos! Funcionários Públicos do Município de Vassouras. Título TI Gapítulo 1 De Admisnão arte 4º — Os contratos de admissão serão feitos após a * realização de concurso de provas e títulos ou prova de habl- litação, observadas as vegas existentes e obedecerá rigorosa mente a ordem de classificação. Parágrafo 1º - Estarão habilitados a prestar o concum so ds que trate este artigo, aqueles que apresenterem dooumen, tos comprobatórios de que cursa ou já cursoa a 5% série do 1º aréu. Parágrafo 2º - além dos requisitos previstos neste ar» tigo a assinatura do contrato dependo de prévia verificação * pelo órgão competente da ineristência de acumulação ilícita. tulo Da Remoção Art. 5% - À remoção do pessoal dacente será regulanen tais por ato do Prefeito, após exposição de motivos apresen tada pola Direção do Departamento de Educação e Cultura. Capítulo TII De Readaptação Art. 62 - O memiwo do magistério poderá ser readapta do para o cargo ou função mais compatível com o seu estado nadãs ou capacidede física ou, ainda, para outro cargo ou fi ção ds danoninação divergeas Parágrafo 1º - 4 readaptação por motivo ds saúde ou capacidade física dependerá sempre de prévia ingpeção reali zada por junta médica do órgão oficial competente. O E A Parágrafo 2º - 4 rendaptação referida neste artigo nã acarretará decesao nem eumanto ds vencisento ou salário é rá exigida prévia habilitação ez concuruo de prova é títulos, e/ou cursos seletivos. Capítulo IY Da Readuissão Axt. 7º - À rosâmissão é o reingresso no serviço pú co, sem ressarcimento ào rendimentos ou vantagina Dimentro magistério exonsrado, dispensado ou demitido, depois às apu raão, em processo regular, que não subsistem os motivos que = detornivaras o sen afastamento dos quadros respectivos. Pardgrato 1º — à reaâmigsão do manbro do magtetério se * fará ds preferência no cargo cu função ocupado, respeitada * sempre « habilitação profissienal, Parégrato 2º — à resômissão só poderá realizar-se haven- ão vaga no quadro do magistério, arte 8% — Para que a readulssão poses efetivar-se é ne- cessário que o mazhro do magistérios 1 - não haja completado cinquenta s cinco (55) anos de idades; II - não tenha aido exonerado, dispensado ou demitido há mais de cinoo (5) anos; III - seja julgado apto em exame de sanidade é capacidnde fígica, mediante inspeção médica; IV -» tenha o seu reingresso no magistério considerado de interessa da adminiatração, Capítulo V Da Reintegração arte 9º — à reintegração, que decorrerá de decisão admi- nistrativa ou judicial, é o reingresso do membro do magisté — rio, com resgerçcimento do vencimento, salário a ventegens li= gadas ao cargo ou função, Parágrafo Único - A decisão administrativa que determi, nar a reintegração será sempre proferida em pedido de reconsi, deração, recurso hisrárquico ou revisão de processo, art. 10 - 4 reintegração será feita no cargo ou função * anteriormente ocupado pelo membro do magistério ou no resul - tante às transformação, Parêgrato 1º — Sa extinto o cargo ou função anteriormen- te ocupado a reintegração sa fará em outro caxgo de natureza * vencimento compatíveis, respeitada a exigência da babilitas ção profissional, quando for O caso. Parágrato 2º - Impossibilitada a reintegração em outro * «ido cargo cu função o meniwo &o magistério será considerado tegrado no cargo oa função sxtinta e autouaticamente colocado em disponibilidade. Art. 1) — O membro do magiatério reintogrado será su tião à inspeção médica e aposentado, se julgado incapaz. Capítulo VI Da Revereso art. 12» Reversão é o reingresso do membro do magiaté — rio epossntado, quando insnbaistontes om motivos qua determi naram sua aposentadorias Arte 13 - 4 reversão es fará "ex-ofício” ou a pedido,no mesmo cargo ou naqueio em que ze tenha transformado, olmerva-» do à disposto no artigo 7º desta lei. Arte 14 — Para que a reversão posoa efetivar-ms é no = cessário que o aposentado: 1 - não haja completado cinquenta e cinso (55) anos de sdada; TI - seja julgado apto em inspeção de saúdo; III - tonha o seu retorno à atividade considerado como de teresse do serviço público, a juízo da administração. título III Capítulo 1 Da Providência e da Assistência Capítulo TI Da Acumulação Capítulo TEL Do Regime Risciplinaar Capítulo 17 Dos Deveres Capítulo 7 Das Proibições Capítulo VE Da Responsabilidade Sapítulo VIE Des Fenaliigãos Gepítulo VIII DR Apuração Sumária ds Trregularidção Sepítulo LX Arte 1% — Ao& mentros » (ontegoria 1) fica extabelecido o fixado palo Entatuto dos Puuclenários PÚblS0cs do Honteígio 48 Tessouras, relativo aca capítulos 1, Tfe XI£s à To VE VÊE, VIII é 1X, -Xcg Xi cido Título III, desta Lei. Disposições Gerais o Transitórias Arte 16 — Oostar-no-ão por dias corridos 94 prasos pra os neto Led, Parágrafo 1º — Rá contagem dvo pregos, excluí-ro o dia do começo € tnolai=-ss o do vensizentos Porégrato 2º — Prorroga-se para 0 primeiro Gia Útil geo gulute o praso rençião es diu cx que não haja expedtente, Arte 37 » É velada a ustbordinação inedinta ds menivo do £o no cônjuge ou parente até o segundo greu, salvo eu funçõãe 46 confiança, Linitades s duas art. 18 — Esta Lei entrará em vigor na date de mua pu o cação, rovogsdes am dleposições em contrário, Prefestura Binicizeal do Vassouras, 98 às da 1976, Carlos Eugênio - Prefeito Municipal — Hs Aortçe dem fa ad + e a