Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
Em, 07 de abril de 2026
MENSAGEM Nº 037/2026
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Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei, que tem por finalidade dispor sobre os requisitos para licenciamento das
atividades religiosas e das ordens filosóficas, bem como para regularização das edificações dos
locais de cultos religiosos e das reuniões das ordens filosóficas de qualquer natureza.
O presente Projeto de Lei busca viabilizar a obtenção do Alvará de
funcionamento para templos religiosos de qualquer culto de forma mais rápida. Atualmente,
existe uma burocracia ao requerente devido às inúmeras exigências fazendo com que a obtenção
do Alvará dos Templos se torne dificultosa e trazendo prejuízos como multas, embargos e
outros aos representantes legais.
Diante do exposto e na certeza de que posso contar com o espírito de devoção aos interesses
de nossa cidade que estimulam a todas os representantes dessa Casa para a aprovação do
presente Projeto de Lei, aproveito para renovar nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente
Antonio Francisco Neto
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Nilton Alves de Faria
DD. Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
N E S T A
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Ref.: VR-01.050-00000883/2025
GEGOV/acsa
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL
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Estabelece requisitos para licenciamento das atividades
religiosas e das ordens filosóficas, bem como para
regularização das edificações dos locais de cultos religiosos
e das reuniões das ordens filosóficas de qualquer natureza.
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A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei, e em conformidade
com o §8º do artigo 60, da Lei Orgânica do Município; e
CONSIDERANDO a necessidade de agilizar o licenciamento das atividades religiosas e das
ordens filosóficas no município de Volta Redonda;
CONSIDERANDO que, os imóveis onde são realizadas as atividades religiosas e das ordens
filosóficas são espaços que devem ter tratamento especifico face sua natureza de reunião de
público;
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar a regularização das edificações dos locais
de culto religioso e reuniões das ordens filosóficas;
CONSIDERANDO a necessidade de o município criar normas e diretrizes para a
regularização dos imóveis destinados aos cultos e a atividades religiosas situados em áreas
urbanas ou rurais, sem fins lucrativos, em atendimento a Lei Estadual 10.903/25;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar aos usuários as condições de segurança,
higiene, e estabilidade da edificação, a capacidade de lotação para as edificações de usos em
atividades religiosas e das ordens filosóficas;
CONSIDERANDO que, se faz necessário universalizar acessibilidade nas edificações nos
locais de culto religioso e de reuniões das ordens filosóficas;
CONSIDERANDO que, se faz necessário o licenciamento junto ao CBMERJ para as
edificações de culto religioso e reuniões das ordens filosóficas;
CONSIDERANDO o significativo número de imóveis utilizados para atividades religiosas e
de ordens filosóficas em Zonas de Especial Interesse Social - ZEIS, denominadas áreas de
posse;
CONSIDERANDO a necessidade de criar norma específica para separar no cadastro
imobiliário as unidades no mesmo lote, utilizadas para atividades religiosas ou das ordens
filosóficas, das demais unidades com uso diferenciado;
CONSIDERANDO o considerável número de imóveis castrados como lojas comerciais,
galpões, e espaços afins utilizados para atividades religiosas e das reuniões das ordens
filosóficas.
Art. 1º – Fica instituído no âmbito do Município de Volta Redonda, o
“Programa Templo Legal” que estabelece os requisitos básicos para o licenciamento das
atividades religiosas e para as reuniões das ordens filosóficas, bem como para regularização dos
imóveis onde são realizados os cultos e reuniões.
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL
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Art. 2º – A presente Lei autoriza a concessão de alvará provisório, para
licenciamento das atividades religiosas e das reuniões das ordens filosóficas, estabelecidos em
imóveis castrados como lojas comerciais, galpões, e espaços afins.
§ 1º – O prazo do alvará de funcionamento será de 6 (seis) meses, podendo ser
renovado no máximo por mais 6 (seis) meses, mediante requerimento.
§ 2º – O alvará definitivo de funcionamento ficará condicionado à regularização
do imóvel junto ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano - IPPU/VR com a devida
adaptação para os cultos e reuniões.
§ 3º – Fica permitido a emissão do alvará de funcionamento para imóveis
edificados em Zonas de Especiais Interesse Social - ZEIS, denominadas áreas de posse, ainda
não inscritas no cadastro imobiliário, desde que atendam ao disposto nesta Lei.
§ 4º – Fica vedado o licenciamento de funcionamento para atividades religiosas
e das ordens filosóficas em:
a) Prédios exclusivamente de apartamentos;
b) Imóveis edificados sobre residências;
c) Imóveis localizados em condomínios residenciais.
Art. 3º – Para emissão do alvará provisório de funcionamento, nos imóveis em
áreas particulares ou em áreas de posse, ainda não regularizados, o interessado deverá:
I – Efetuar o pedido mediante requerimento específico do interessado, no âmbito
do Departamento de Controle Urbanístico - DCU/IPPU-VR, em plataforma própria, que após
a análise será encaminhado à Secretaria Municipal de Fazenda - SMF.
II – Para imóveis em áreas particulares será condição obrigatória o imóvel estar
inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal, em nome do proprietário requerente ou do
possuidor.
III – Apresentar em plataforma própria o projeto contendo planta-baixa e demais
desenhos técnicos das edificações onde se pretende o funcionamento, para será analisada pelo
Departamento de Controle Urbanístico - DCU/IPPU-VR.
IV – Procuração prevista nos programas de ação do DCU/IPPU-VR e as taxas
devidas, o que inclui os de área ainda não inscrita no cadastro imobiliário (área de posse).
V – Laudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado com a
respectiva emissão de RRT ou ART, que assegure as condições de segurança, higiene,
estabilidade da edificação, bem como a capacidade de lotação.
VI – Termo de compromisso, firmado pelo Responsável da Instituição, para
regularização do imóvel no prazo de até 1 (um) ano, que deverá atender as leis que tratam de
acessibilidade e do licenciamento do CBMERJ, conforme o anexo único desta Lei, que após
findado o prazo não havendo cumprimento o alvará de funcionamento será cassado;
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VII – Documento comprobatório: de ocupação ou de posse do imóvel (quando
em área não inscrita no cadastro imobiliário) ou contrato de locação ou cessão do imóvel,
constando “o de acordo” formal do proprietário, para imóveis alugados, quando do
licenciamento do mesmo pelo Município;
VIII – A certidão de dados cadastrais, quando houver;
IX – Comprovante do CNPJ da instituição;
X – Ata e Estatuto devidamente registrados;
XI – Documentos de identificação do Responsável legal pela instituição;
XII – Após análise e deferimento do requerimento pelo Departamento de
Controle Urbanístico - DCU/IPPU-VR, o alvará de licença deverá ser requerido em meio
eletrônico através do Sistema REGIN, no site da Junta comercial do Estado do Rio de Janeiro;
Parágrafo Único. Para imóveis em áreas não inscritas no cadastro imobiliário
(áreas de posse), o IPPU/VR promoverá o levantamento técnico com base nas informações
apresentadas pelo Responsável Técnico, com vistas à inclusão no Cadastro Imobiliário
Municipal, em nome do possuidor, ocupante ou detentor da posse direta.
Art.4º – Para o licenciamento definitivo do funcionamento o interessado deverá
aprovar junto ao DCU/IPPU-VR, o projeto do imóvel, onde está instalada a organização.
Parágrafo Único. Em caso de imóvel localizado em área não inscrita no
cadastro (área de posse), este também será submetido à análise do Departamento de Controle
Urbanístico - DCU/IPPU-VR e o alvará definitivo será emitido, após o atendimento às
legislações vigentes, especialmente a de acessibilidade e de licenciamento junto ao CBMERJ.
Art. 5º – Os processos em exigências sejam técnicos ou documentais, quando
não respondidas em até 90 (noventa) dias, serão encerrados arquivando-se o mesmo, salvo
quando o prazo seja para adequação a acessibilidade e/ou de licenciamento junto ao CBMERJ,
que será de até 1 (um) ano, não sendo prorrogável.
Parágrafo Único. Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, em caso de
não cumprimento, a Secretaria Municipal de Fazenda - SMF deverá ser comunicada, para
providências legais conforme as Leis Municipais nº 1.415/76 e 1.896/84;
Art. 6º – Para o licenciamento provisório, os profissionais técnicos habilitados
deverão atender as seguintes condições:
a) estarem cadastrados no município e apresentarem Certidão Negativa de
Débitos, atualizada, referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, pelo
Departamento de Dívida Ativa - PGM, ou seu último comprovante de pagamento, bem como
apresentar cópia de comprovante de Conselho profissional.
b) se autônomo domiciliado fora do município, ou profissional no exercício não
habitual, deverá recolher o ISS junto ao município de Volta Redonda, para o serviço específico
a ser prestado, bem como, apresentar documentação de identidade do órgão do respectivo órgão.
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c) anexar o comprovante de matrícula no município, ou Certidão Negativa de
Débitos da empresa prestadora de serviços no município, relativo ao objeto da aprovação ou da
emissão de alvará de obra.
Art. 7º – Fica vedada a regularização com aprovação para uso, das edificações
nos seguintes casos:
I – Tenham sido construídos sobre logradouros públicos ou avancem sobre eles
com proibição para este tipo de edificação e atividade, notadamente em passeios, vias e
servidões;
II – Quando ultrapassarem os limites permitidos do terreno.
III – Que estejam em litígio judicial.
IV – Que ocupem áreas alagáveis ou de risco, total ou parcialmente, faixas
marginais de proteção, lagoas, cursos d’água, faixas de domínio ou de concessionárias de
serviços públicos.
V – Situadas em áreas submetidas a regime de proteção ambiental, sem prévio
parecer do órgão competente.
VI – Que ultrapassem o gabarito permitido e/ou incompatível com o zoneamento
municipal.
VII – Que não atendam as leis de acessibilidade e licenciamento junto ao
CBMERJ.
Art. 8º – Os templos religiosos ou das ordens filosóficas de que trata a presente
Lei deverão atender aos dispostos nas leis municipais, estaduais e federais que tratam dos níveis
de emissão sonora, mediante análise e pronunciamento da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 9º – As edificações destinadas para uso como templo religioso ou de
reuniões de ordens filosóficas serão regularizadas seguindo a legislação vigente no município,
e deverão atender a leis que tratam de acessibilidade e do licenciamento junto ao CBMERJ.
Parágrafo Único. Após a aprovação do projeto, as edificações que trata o caput
deste artigo, serão inscritas no cadastro imobiliário com tipo de imóvel TEMPLO.
Art. 10 – Fica autorizada a aprovação de projeto para Templos Religiosos e das
ordens filosóficas com uso misto no mesmo lote, desde que tenham acessos exclusivos para as
unidades de uso comum, sendo expressamente vedado acesso compartilhado com as unidades
de uso religioso e/ou das ordens filosóficas.
Parágrafo Único. Após a aprovação do projeto, as unidades que tratam o caput
deste artigo serão inscritas no cadastro imobiliário de forma individualizada, bem como a
indicação do uso de cada unidade, para efeito de cadastramento e/ou tributação.
Art. 11 – Fica vedado o licenciamento de atividade de outra natureza, nos
imóveis inscritos no cadastrado imobiliário como templo religioso ou das ordens filosóficas.
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL
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Art. 12 – A Secretaria Municipal de Fazenda - SMF e o Instituto de Pesquisa e
Planejamento Urbano de Volta Redonda - IPPU/VR, poderão editar normas próprias para
aplicação desta Lei.
Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda,