Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
Em, 15 de abril de 2026
MENSAGEM Nº 038/2026
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Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei que em atendimento ao que dispõe o artigo 165, §2° da Constituição
Federal, combinado com o artigo 4° da Lei Complementar n° 101/2000, encaminha em anexo
para a apreciação, discussão e votação, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO
para o Exercício Financeiro de 2027.
O presente Projeto de Lei, em observância a legislação que rege a matéria
apresenta:
As orientações para a elaboração da proposta da Lei Orçamentária Anual –
LOA/2027 do Município de Volta Redonda;
As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
As diretrizes Gerais da Administração Pública Municipal;
Estrutura da Lei Orçamentária Anual;
Diretrizes para a elaboração e execução dos Orçamentos do Município, e suas
alterações;
Riscos e Metas Fiscais para os exercícios de 2027, 2028 e 2029;
Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal;
Disposições Relativas à política de Pessoal;
Exmo. Sr.
Nilton Alves de Faria
DD. Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
N E S T A
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Ref.: VR-12.055-00000706/2026
SEPLAG/GEGOV/acsa
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Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária Municipal;
Disposições sobre os Prazos para envio e Aprovação da Proposta
Orçamentária;
Dispositivo sobre o Controle dos Custos Públicos;
Dispositivo sobre a Reserva de contingência;
Dispositivo sobre as Despesas irrelevantes;
Dispositivo sobre as Transferências de recursos do orçamento às entidades
privadas;
Dispositivo sobre a Manutenção e Conservação do Patrimônio Público; e
Disposições finais.
Em cumprindo a determinação da Lei de Responsabilidade Fiscal, no dia 14 de
abril deste ano foi realizada uma Audiência Pública para apreciação do presente Projeto de LDO
- Lei de Diretrizes Orçamentárias, no auditório da Prefeitura Municipal de Volta Redonda, cujo
edital de convocação foi veiculado na imprensa, no dia 25 de março de 2026.
Diante do exposto e na certeza de que posso contar com o espírito de devoção
aos interesses de nossa cidade que estimulam a todas os representantes dessa Casa para a
aprovação do presente Projeto de Lei, aproveito para renovar nossos protestos de estima e
consideração.
Antonio Francisco Neto
Prefeito Municipal
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Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2027 e dá outras providências.
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A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei,
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Em observância ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal,
no art. 181 da Lei Orgânica Municipal e no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal), a presente Lei estabelece as diretrizes para a elaboração do
orçamento do Município de Volta Redonda para o exercício financeiro de 2027,
compreendendo:
I - Metas e prioridades da administração pública;
II - As diretrizes Gerais da Administração Pública Municipal;
III - Estrutura da Lei Orçamentária Anual;
IV - Diretrizes para a elaboração e execução dos Orçamentos do Município, e
suas alterações;
V - Riscos e Metas Fiscais para os exercícios de 2027, 2028 e 2029;
VI - Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal;
VII - Disposições Relativas à política de Pessoal;
VIII - Disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;
IX - Disposições sobre os prazos para envio e aprovação da proposta
orçamentária;
X - O controle dos custos públicos;
XI - Reserva de contingência;
XII - As despesas irrelevantes;
XIII - Transferências de recursos do orçamento às entidades privadas;
XIV - A manutenção e conservação do patrimônio público;
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XV - Disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Seção I
Da Proposta Orçamentária
Art. 2º - O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Volta Redonda para o
exercício financeiro de 2027 compreenderá os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de
Investimentos, bem como o Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA.
Art. 3º - As previsões das receitas que constarão no Orçamento de 2027
observarão:
I- As arrecadações dos três últimos exercícios encerrados;
II- Os ingressos ocorridos no primeiro semestre de 2026;
III- As tendências das arrecadações;
IV- As alterações na legislação tributária;
V- As metas de inflação fixada pelo Governo Federal;
VI- A variação do índice de preços ao consumidor amplo.
Art. 4º - A proposta orçamentária do Poder Legislativo será elaborada em
observância aos limites fixados pelas Emendas Constitucionais nº 25, de 14 de fevereiro de
2000, e nº 58, de 23 de setembro de 2009, bem como ao disposto no art. 20 da Lei
Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 5º - As despesas alocadas na Lei Orçamentária anual serão discriminadas
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, conforme
disposto no artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163/2001.
Parágrafo único. As despesas constantes da proposta orçamentária para o
exercício financeiro de 2027 serão programadas de modo a:
I - Assegurar que a execução das despesas tenha como limite a receita
arrecadada;
II - Viabilizar o atendimento das demandas oriundas da população através do
orçamento participativo;
III - Garantir a sua compatibilidade com esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e
com o Plano Plurianual.
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Art. 6º - A utilização dos recursos públicos deverá observar os seguintes
fundamentos:
I – Os projetos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos;
II – Dentre os projetos em execução, os ligados às áreas de saúde e de educação
terão preferência;
III – As despesas com a manutenção do patrimônio e dos serviços públicos terão
precedência sobre os investimentos.
Art. 7º - Para a definição das despesas de que trata o artigo anterior, o Poder
Executivo Municipal deverá assegurar a participação popular, por meio de representações
comunitárias.
Seção II
Da Estrutura da Lei Orçamentária
Art. 8º - A Lei Orçamentária Anual conterá, obrigatoriamente:
I – Demonstrativo de compatibilidade de programação do orçamento com
objetivos e metas constantes do Anexo II desta Lei – Anexo de Metas Fiscais;
II – Dotação para reserva de contingência constituída exclusivamente com
recursos do Orçamento Fiscal até o limite de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) da receita
corrente líquida, prevista para o exercício de 2027, a ser utilizada para abertura de créditos
adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos.
III – Demonstrativo de despesas totais com pessoal e seus encargos;
IV – Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos destinados à Educação;
V - Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos destinados à Saúde.
Art. 9º - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município
somente poderão ser aprovadas caso:
I – Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei.
II – Indiquem a fonte de recursos contendo o órgão, a função, a subfunção, o
programa, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa e a modalidade de aplicação.
III – Sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões; e
b) dispositivos do texto do Projeto de Lei.
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Art. 10 – Não poderão ser utilizadas como fonte de recursos para as emendas de
que trata o artigo anterior as dotações referentes a despesas com:
I – Pessoal e seus encargos; e
II – Serviço da Dívida Pública Municipal.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Seção I
Da Definição dos Orçamentos
Art. 11 – Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos serão
elaborados em conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei.
Seção II
Do Orçamento Fiscal
Art. 12 – O Orçamento Fiscal apresentará as receitas e as despesas da
Administração Direta e Indireta, por meio dos quadros e anexos estabelecidos pela Lei Federal
nº 4.320, de 1964.
Seção III
Do Orçamento da Seguridade Social
Art. 13 - O Orçamento da Seguridade Social constitui o demonstrativo da origem
das receitas e da aplicação das despesas nas áreas de Saúde, Assistência Social e Previdência
Social, discriminadas por programas.
Parágrafo Único O orçamento de que trata este artigo discriminará os recursos
próprios do Município e aqueles provenientes de transferências da União e do Estado, visando
à execução de programas nas áreas de Saúde e Assistência Social.
Seção IV
Do Orçamento de Investimento
Art. 14 - O Orçamento de Investimento é o demonstrativo da origem das receitas
e da aplicação das despesas da Empresa Pública Municipal e da Sociedade de Economia Mista
em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Seção V
Do Orçamento da Criança e do Adolescente
Art. 15 - O Orçamento da Criança e do Adolescente constituirá demonstrativo
específico das ações governamentais voltadas à promoção, proteção e garantia dos direitos da
criança e do adolescente, devendo integrar a Lei Orçamentária Anual.
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§ 1º - O Orçamento da Criança e do Adolescente abrangerá programas, projetos
e atividades desenvolvidos no âmbito das políticas públicas de educação, saúde, assistência
social, cultura, esporte, lazer e demais áreas correlatas.
§ 2º - Os recursos destinados ao Orçamento da Criança e do Adolescente serão
identificados e classificados de forma a permitir o seu acompanhamento, monitoramento e
avaliação.
§ 3º - A elaboração do Orçamento da Criança e do Adolescente observará as
diretrizes estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente e contará com a participação
dos órgãos de controle social, em especial do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 16 - Fica estabelecida na Lei Orçamentária Anual de 2027 a alocação de
recursos destinados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente,
observando as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Marco Legal da Primeira
Infância.
§ 1º - O Poder Executivo identificará e evidenciará no orçamento as ações
integrantes do Orçamento Criança e Adolescente – OCA.
§ 2º - As despesas deverão ser classificadas de forma a permitir o monitoramento
da prioridade absoluta prevista na legislação.
Art. 17 - As ações voltadas à saúde materno-infantil deverão ter atenção na
programação orçamentária, devendo contemplar:
I – Investimentos em infraestrutura hospitalar e equipamentos;
II – Custeio de equipes multiprofissionais especializadas;
III – Ações de saúde mental para crianças e adolescentes;
IV – Políticas de redução da mortalidade infantil.
Art. 18 - O orçamento de 2027 deverá assegurar recursos suficientes para:
I – Universalização do acesso à educação infantil;
II – Programas de busca ativa escolar;
III – Acessibilidade nas unidades escolares e transporte;
IV – Inclusão de crianças com deficiência.
Art. 19 - Fica autorizada a ampliação e fortalecimento da rede de proteção social,
incluindo:
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I – Implantação de novas unidades do CREAS;
II – Fortalecimento das medidas socioeducativas em meio aberto;
III – Ampliação do acolhimento institucional e familiar;
IV – Concessão de benefícios a famílias acolhedoras.
Art. 20 - O Poder Executivo deverá garantir a destinação de recursos para ações
de cultura, esporte e lazer, especialmente em territórios de maior vulnerabilidade social.
§ 1º - As ações previstas neste artigo serão consideradas estratégicas para
prevenção da violência e do trabalho infantil.
Art. 21 - O Poder Executivo implementará mecanismos de monitoramento da
execução orçamentária das políticas voltadas à infância e adolescência.
Art. 22 - A elaboração e execução do orçamento deverão observar:
I – Plano Municipal para a Infância e Adolescência - PMIA;
II – Plano Municipal da Primeira Infância – PMPI;
III – Plano Municipal Socioeducativo.
CAPÍTULO IV
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 23 - Consta do Anexo I desta Lei, em atendimento ao disposto no § 2º do
art. 165 da Constituição Federal, a relação das metas e prioridades da Administração Pública
Municipal para o Exercício Financeiro de 2027.
CAPÍTULO V
DAS METAS FISCAIS
Art. 24 - A execução orçamentária do Exercício Financeiro de 2027 será
programada de modo a impedir que o saldo da Dívida Consolidada ultrapasse o limite de 1,2
(uma vírgula duas) vezes a Receita Corrente Líquida, estabelecido pela Resolução nº 40, de 20
de dezembro de 2001, do Senado Federal.
Parágrafo único. Caso o saldo da Dívida Consolidada ultrapasse o limite
estabelecido, a Administração Municipal adotará as medidas previstas no art. 31 da Lei
Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 25 – A Administração Municipal, durante a execução orçamentária, visando
ao equilíbrio entre receita e despesa, poderá estabelecer contenções orçamentárias, de forma a
limitar a emissão de empenhos.
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Parágrafo único. Por meio de decreto, o Chefe do Poder Executivo definirá as
dotações que serão objeto de contingenciamento.
Art. 26 - O Anexo de Metas Fiscais – Anexo II desta Lei apresentará os seguintes
demonstrativos:
I – Metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas à receita, despesa,
resultado nominal e primário e o saldo da dívida consolidada para os exercícios de 2027, 2028
e 2029;
II - Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano de 2025;
III – Demonstrativo das metas anuais instruído com memória e metodologia de
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos;
IV – Evolução do patrimônio líquido levando em consideração os exercícios de
2023, 2024 e 2025;
V – Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação
de ativos;
VI – Demonstrativo a estimativa e compensação da renúncia de receita.
VII – Avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência
próprio dos servidores públicos.
CAPÍTULO VI
POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 27 – A Administração Municipal incentivará a participação dos servidores
em eventos destinados ao aperfeiçoamento e à capacitação, com vistas à melhoria do
desempenho de suas atividades e, consequentemente, da qualidade do serviço público.
Art. 28 - Fica a Administração Municipal, nos termos do inciso IV do art. 181
da Lei Orgânica Municipal e de acordo com os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), autorizada a:
I - Conceder qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II - Criar cargos e funções;
III - Alterar a estrutura de carreiras;
IV- Admitir pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da
administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Município.
Parágrafo único. Os atos de que trata o presente artigo serão precedidos de Lei.
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Art. 29 – Fica a Administração Municipal autorizada a realizar concursos
públicos.
Art. 30 - O Município adotará as medidas necessárias para adequar-se aos
limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), caso as despesas totais com pessoal e encargos sociais venham a
exceder o limite previsto no art. 20 da referida Lei.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA TRIBUTÁRIA
Art. 31 - As alterações na legislação tributária a serem propostas pelo Poder
Executivo, para vigorar a partir do Exercício de 2027, deverão objetivar, principalmente:
I - A ajustar a legislação tributária;
II - Adequar a tributação em função das características próprias do Município e
em razão das alterações que vêm sendo processadas no contexto da economia nacional;
III - Dar continuidade ao processo de modernização e simplificação do sistema
tributário do Município;
IV - Revisar os valores das taxas, objetivando a sua constante adequação aos
custos reais dos serviços;
V - Corrigir qualquer injustiça tributária, que por ventura conste da legislação
vigente;
VI - Instituir a progressividade das alíquotas do Imposto Predial e Territorial
Urbano em função do uso social da propriedade e de sua correta utilização nos termos da
legislação em vigor;
VII - Revisar a Planta Genérica de Valores buscando critérios técnicos e justos
de avaliação;
VIII - Revisar o Código Tributário, visando adequá-lo à política tributária
necessária para promover o desenvolvimento econômico e social do Município;
IX - Consolidar toda a legislação tributária do Município.
Art. 32 – A Administração Municipal adotará medidas de aperfeiçoamento da
administração tributária, com vistas à ampliação da base de tributação e, consequentemente, ao
aumento das receitas próprias.
§1º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico do Município,
o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei que instituam incentivos fiscais ou
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benefícios de natureza tributária, bem como conceder benefícios com base na legislação
vigente.
§2º - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária
da qual decorra renúncia de receita, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), não poderá:
I - Comprometer a meta de Resultado Primário estabelecida nesta Lei; e
II - Ter sido considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual de
2027.
CAPÍTULO VIII
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO ORÇAMENTO ÀS ENTIDADES
PRIVADAS
Art. 33 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais
suplementares, de emendas que destinem recursos do Município, inclusive das receitas próprias
dos órgãos da Administração Indireta, acerca das subvenções sociais, as contribuições e aos
auxílios para:
I – Clubes;
II – Associações de qualquer natureza;
III – Entidades particulares com fins lucrativos;
Art. 34 - Ficam excluídas da vedação prevista no caput deste artigo as entidades
privadas sem fins lucrativos que desenvolvam atividades de natureza continuada e de
atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, meio
ambiente, desporto e lazer.
§ 1º - As entidades que atuam na área de assistência social deverão estar
devidamente registradas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
§ 2º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos do orçamento, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar, no mínimo:
a) Alvará de funcionamento nos últimos cinco anos;
b) Comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;
c) Comprovação de que possui capacidade técnica para executar o projeto
relativo aos recursos pleiteados;
d) Comprovação de que funciona ou de que possui espaço suficiente e adequado
para o desenvolvimento do projeto o qual solicita recursos do orçamento;
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e) Comprovação de que não remunera os membros da diretoria;
f) Comprovação de que os membros da diretoria não ocupam cargos públicos;
g) Comprovação de que não contrata servidores públicos; e
h) Comprovação da regularidade quanto a prestação de contas referente ao
último recurso recebido.
§ 3º - O Poder Executivo somente poderá transferir recursos orçamentários às
entidades de que trata o § 1º deste artigo quando a prestação dos serviços públicos por meio
dessas entidades se mostrar mais vantajosa para o Município.
§ 4º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar
o cumprimento das metas e dos objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 5º - A concessão do benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar
prevista em lei específica.
§ 6º - Os repasses de recursos serão efetivados por termos de colaboração,
fomento ou termos afins, conforme determinam o art. 184, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de
abril de 2021 e o art. 26, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 7º - As parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos
financeiros, deverão observar as condições e exigências estabelecidas nas Leis Federais nº
13.019, de 31 de julho de 2014, e nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015.
§ 8º - Qualquer entidade ou pessoa física que receba recursos orçamentários
deverá prestar contas da sua aplicação, nos termos estabelecidos pela Administração Municipal.
CAPÍTULO IX
DA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
Art. 35 - A proposta orçamentária para o Exercício Financeiro de 2027 conterá
dotações destinadas à manutenção e à conservação do patrimônio público.
Art. 36 - As despesas com a conservação do patrimônio público e com as obras
em andamento terão prioridade sobre novos projetos na alocação de recursos orçamentários,
ressalvados aqueles programados com recursos vinculados.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Os métodos e processos de controle de custos serão adotados por todos
os órgãos da Administração Municipal.
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Parágrafo único. Na proposta orçamentária para o Exercício Financeiro de
2027, as categorias de programação por meio das quais serão executadas as despesas referentes
aos projetos e às atividades finalísticas deverão estar estruturadas de forma a permitir a efetiva
apuração dos custos das ações do Plano Plurianual cuja execução ocorra naquele exercício.
Art. 38 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, acordos,
ajustes e instrumentos congêneres com órgãos, fundos e demais entidades da Administração
Direta e Indireta da União e do Estado, com vistas à obtenção de recursos destinados ao
financiamento de despesas relativas às diretrizes e prioridades fixadas nesta Lei, desde que o
valor da contrapartida municipal não afete as metas de resultados fiscais.
Art. 39 – Fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos financeiros aos
órgãos da Administração Indireta do Município, com a finalidade de viabilizar a prestação dos
serviços públicos para os quais foram instituídos.
Art. 40 - O Poder Executivo disciplinará, por meio de decreto, a execução
orçamentária do Exercício de 2027, inclusive com o estabelecimento de metas bimestrais de
arrecadação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da Lei Orçamentária
Anual, observadas as diretrizes fixadas nesta Lei, especialmente quanto ao controle necessário
para o alcance do equilíbrio entre receitas e despesas, em consonância com o disposto na Lei
Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 41 - Integra esta Lei o Anexo III – Anexo de Riscos Fiscais, no qual são
avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, bem
como indicadas as providências a serem adotadas, caso se concretizem.
Art. 42 - Para cumprimento do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar
nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), consideram-se irrelevantes as despesas cujos
valores sejam inferiores aos limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 43 - O Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo, até
30 de setembro do corrente exercício, o Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 44 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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