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materia nº 237/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 237 / 2023
Date 2023-11-06
EmentaInstitui o sistema de reutilização e reciclagem de resíduos da construção civil e demolições e dá outras providências.
native_id105

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-16 Proposição arquivada Lei Municipal nº 6.391.
2024-04-01 Proposição transformada em lei por promulgação do Presidente Lei Municipal nº 6.391.
2024-03-26 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado
2024-03-25 Veto sobre a proposição rejeitado
2024-03-25 Veto incluso na ordem do dia
2024-03-21 Aguardando parecer
2024-03-21 Parecer recebido
2024-03-18 Aguardando parecer
2024-03-15 Proposição com veto total
2024-02-22 Aguardando sanção
2024-02-20 Proposição aprovada em 2ª votação S
2024-02-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-12-14 Proposição aprovada em 1ª votação B
2023-12-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-11-20 Aguardando 1ª votação
2023-11-10 Aguardando emissão de pareceres
2023-11-10 Parecer recebido
2023-11-06 Aguardando parecer
2023-11-06 Proposição apresentada em Plenário
2023-10-26 Proposição analisada.
2023-10-25 Para análise.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Volta Redonda - RJ 
Gabinete Vereador Fábio da Silva de Carvalho 
PROJETO DE LEI N° 1e131 I°23 
EMENTA: INSTITUI 0 SISTEMA DE REUTILIZAÇÃO E RECICLAGEM DE 
RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DEMOLIÇÕES E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
0 Prefeito do Município de Volta Redonda. 
Faço saber que a Camara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1° - Fica instituído o sistema de reutilização e reciclagem dos resíduos da 
construção civil e demolições, conhecidos como entulhos, visando o controle da 
poluição e a minimização dos seus impactos ambientais, mediante o incentivo ao uso, 
comercialização e industrialização de materiais recicláveis, que resultem no seu 
reaproveitamento na construção civil. 
Parágrafo único. Entende-se por resíduos da construção civil e demolições, para os 
efeitos desta Lei, qualquer forma de matéria ou substância que resultem de construções, 
reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da 
preparação e da escavação de terrenos. 
Art. 2° - 0 sistema de reutilização e reciclagem dos resíduos da construção civil e 
demolições tem por objetivo: 
I — reduzir a quantidade e a nocividade de resíduos de material de construção; 
II — preservar, proteger e melhorar o meio ambiente, eliminando os prejuízos causados 
kela disposição inadequada de resíduos de produtos e serviços que preservem o meio 
ambiente; 
III — conscientizar a população sobre a importância da utilização de produtos e serviços 
que preservem o meio ambiente; 
IV — estimular e valorizar o reaproveitamento de resíduos, bem como sua reciclagem; 
V — desenvolver e adotar métodos e técnicas no gerenciamento dos resíduos. 
Art. 3° Para a consecução da política de que trata esta Lei, poderá o Poder Executivo: 
I — apoiar a criação de centros de prestação dos serviços de comercialização, 
distribuição e armazenagem de materiais recicláveis da construção civil e demolições, 
II — Incentivar a criação de cooperativas populares voltadas para reciclagem de 
materiais provenientes de entulhos; 
CA 3 t 5 5 1.2-3 
Câmara Municipal de Volta Redonda - RJ 
Gabinete Vereador Fábio da Silva de Carvalho 
PROJETO DE LEI N0f4i 
III - incentivar a criação de indústrias de reciclagem de materiais provenientes de 
resíduos da construção civil e demolições. 
Art.4° Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá adotar as 
- seguintes medidas: 
I - conceder incentivos fiscais para as cooperativas populares voltadas a reciclagem de 
materiais provenientes de entulhos, indústrias de reciclagem de entulhos da construção 
civil e demolições, ou outras empresas que se enquadrem nos dispositivos desta Lei; 
TI - promover campanhas de educação ambiental voltadas A divulgação e valorização do 
uso de materiais recicláveis e seus benefícios; 
III- incentivar o desenvolvimento de projetos de utilização de materiais recicláveis, bem 
como a pesquisa de tecnologias próprias ao gerenciamento de resíduos, visando a sua 
redução, reciclagem e reutilização; 
IV - celebrar parcerias com outras entidades, órgãos públicos, organizações da 
sociedade civil, fundações de direito público ou privado para atingir os objetivos desta 
Lei. 
Art.5° - Ficam as indústrias especializadas em reciclagem de resíduos sólidos 
provenientes da construção civil e demolições, responsáveis por cumprir os seguintes 
requisitos: 
I — formar parceria com as cooperativas populares voltadas de reciclagem de 
entulhos sediadas nas proximidades, com o intuito de fomentar o mercado e estimular a 
geração de emprego e renda; 
II — cumprir todas as normas aplicáveis para o processamento do material reutilizável e 
consequentemente, para a fabricação dos produtos, de forma a garantir a qualidade dos 
mesmos; e 
III — ter local apropriado para acondicionar e processar a matéria-prima, ou seja, o 
entulho. 
Art. 6° 0 Poder Executivo editará os atos necessários com vistas A regulamentação do 
disposto nesta Lei. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Volta Redonda - RJ 
Gabinete Vereador Fábio da Silva de Carvalho 
PROJETO DE LEI I\I° 70,3
Sala Getúlio Va 
'at 
e outubro de 2 
BY ECHA 
a S. de Carvalho 
READOR 
JUSTIFICATIVA: A presente proposta de lei visa atender As crescentes preocupações 
ambientais e sociais relacionadas A. geração e ao descarte inadequado de resíduos da 
construção civil e demolições no município de Volta Redonda. A justificativa para a 
aprovação deste projeto é fundamentada em uma série de considerações: 
1. Preservação Ambiental: A construção civil e as demolições são responsáveis 
por uma parcela significativa da produção de resíduos sólidos urbanos. 0 descarte 
inadequado desses materiais pode resultar em danos ambientais, como a poluição do 
solo, da água e do ar. A instituição do sistema de reutilização e reciclagem visa a 
redução do impacto ambiental, ao estimular a recuperação de materiais e a redução da 
demanda por recursos naturais. 
2. . Minimização de Custos: A destinação apropriada dos resíduos da construção 
civil e demolições é uma medida economicamente eficiente. Isso ocorre ao reduzir os 
custos associados ao manejo e A. disposição final desses resíduos, liberando recursos que 
podem ser alocados para outras necessidades municipais. 
3. Fomento A Economia Local: A criação de centros de prestação de serviços, 
- cooperativas e indústrias voltadas para a reciclagem de entulhos e materiais da 
construção civil pode gerar empregos e estimular o desenvolvimento econômico local. 
- Isso não apenas contribui para a sustentabilidade ambiental, mas também para a 
melhoria das condições de vida da população. 
4. Educação Ambiental: A promoção de campanhas de educação ambiental é 
essencial para conscientizar a população sobre a importância da reciclagem e da 
utilização de materiais recicláveis. Isso fortalece o comprometimento da comunidade 
com práticas sustentáveis. 
Câmara Municipal de Volta Redonda - RJ 
Gabinete Vereador Fábio da Silva de Carvalho 
PROJETO DE LEI 1\10,-9,97:45, 
5. Pesquisa e Desenvolvimento: Incentivar a pesquisa de tecnologias e métodos 
para o gerenciamento de resíduos, redução, reciclagem e reutilização pode resultar em 
inovações que beneficiam tanto o meio ambiente quanto a economia local. 
6. Parcerias e Cooperação: A colaboração entre o poder público, a sociedade civil 
e as empresas é fundamental para alcançar os objetivos desta lei. A criação de parcerias 
fortalece a capacidade de implementar efetivamente um sistema de reutilização e 
reciclagem de resíduos. 
7. Responsabilidade Empresarial: Ao estabelecer requisitos para as indústrias 
-especializadas em reciclagem, garantimos que essas empresas operem de maneira 
responsável, cumprindo as normas e promovendo o desenvolvimento sustentável. 
Portanto, o projeto de lei busca promover a sustentabilidade ambiental, econômica e 
social em Volta Redonda, contribuindo para um futuro mais equilibrado, onde os 
resíduos da construção civil e demolições sejam vistos como recursos valiosos, e não 
como um fardo para a comunidade e o meio ambiente.Diante do exposto apresentado, 
peço o apoio dos nobres pares. 

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