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Camara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI N° 204/2023
Institui a Carteira de Identificação Animal e dá
outras providências.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Camara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica estabelecida a carteira de Identificação Animal no Município de Volta
Redonda - RGA.
Parágrafo Único. 0 Registro Geral de Animais é um sistema informatizado capaz de
agrupar as informações essenciais para identificação do animal e de seu tutor, sob a
responsabilidade do órgão municipal competente.
Art. 2° 0 registro animal tem por objetivo:
I — a identificação e o conhecimento da população de cães e gatos no Município, em
apoio às políticas públicas de proteção animal.
Art. 3° A inclusão no Registro Geral de Animais — RGA passa a ser obrigatória para
todos os cães e gatos residentes no Município, devendo a identificação ser feita pelo órgão
municipal responsável ou por estabelecimento e profissionais por ele credenciados.
§ 1° 0 órgão municipal competente deverá promover campanha para o registro de
animais já nascidos e ainda não identificados no Registro Geral de Animais — RGA.
§ 2° Os animais nascidos após a publicação desta Lei deverão ser registrados até o
sexto mês de idade.
Art. 3° É responsabilidade do tutor a comunicação, ao órgão municipal competente, de
quaisquer alterações que impactem no Registro Geral de Animais — RGA, incluindo a morte,
a fuga ou o desaparecimento do animal.
Art. 4° A identificação do animal será através do Registro Geral de Animais — RGA,
devendo o seu tutor ficar de posse da carteira.
Parágrafo único. A carteira do Registro Geral de Animais — RGA também poderá ser
disponibilizada em meio digital, tendo a mesma aceitabilidade da carteira fisica.
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PROJETO DE LEI N° 204/2023
Art. 5° Para a inclusão no Registro Geral de Animais — RGA é obrigatório que o
animal esteja com o programa de vacinação atualizado, fornecido por serviço legalmente
habilitado ou por veterinário.
Art. 60 Quando houver transferência de tutela do animal, o responsável deverá
comparecer ao órgão municipal competente ou a um estabelecimento credenciado para
proceder à atualização de todos os dados cadastrais.
Parágrafo único. Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere
o caput, o tutor anterior permanecerá como responsável pelo animal.
Art. 7° 0 Poder Executivo poderá atribuir valor para:
I — registro de cão ou gato;
II — fornecimento de segunda via de carteira de RGA;
§ 10 Os tutores inscritos no CadÚnico terão isenção no valor do Registro Geral de
Animais.
§ 2° A critério do Poder Executivo, e observadas as dotações orçamentárias, é
facultada a extensão da gratuidade disposta no §1° a outros segmentos.
§ 3° Os valores arrecadados deverão ser investidos em favor da causa animal.
§ 4° 0 Poder Executivo poderá estabelecer convênio com estabelecimentos e
profissionais credenciados.
Art. 8° 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor em 180 dias após sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Sala Getúlio V , 21 de setembro de 2023.
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arl s ' uinto
Vereador
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PROJETO DE LEI N° 204/2023
JUSTIFICATIVA: Temos visto com muita satisfação o crescimento do número de leis em
prol da defesa dos animais. Entretanto, o Município ainda não dispõe de uma regulamentação
para identificá-los, sendo o Registro Geral de Animais uma importante ferramenta estatística
acerca da população pet, assim como responsabilizar o proprietário no caso de abandono.
Portanto, com a presente proposta, buscamos reconhecer a importância do RGA e
elevá-lo ao status de Lei Municipal, de forma a garantir que a política pública seja permanente
no nosso município.
Prot. 2798/23
ACR
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