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materia nº 204/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 204 / 2023
Date 2023-10-22
EmentaInstitui a carteira de identificação animal e dá outras providências.
native_id108

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-11 Proposição arquivada
2024-03-06 Proposição transformada em lei por promulgação do Presidente Lei Municipal nº 6.377, promulgada pelo Presidente da Câmara, Vereador Edson Carlos Quinto, por ter passado do prazo sem manifestação do Prefeito.
2024-03-01 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado
2024-03-01 Veto sobre a proposição rejeitado
2024-02-29 Veto incluso na ordem do dia
2024-02-19 Veto distribuido para emissão de parecer
2024-02-19 Veto total apresentado em plenário
2024-01-04 Proposição com veto total
2023-12-12 Aguardando sanção
2023-12-11 Proposição aprovada em 2ª votação
2023-12-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-12-04 Proposição aprovada em 1ª votação
2023-12-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-10-16 Aguardando 1ª votação
2023-10-06 Aguardando emissão de pareceres
2023-10-06 Parecer recebido
2023-10-02 Aguardando parecer
2023-10-02 Proposição apresentada em Plenário
2023-09-22 Proposição analisada.
2023-09-21 Para análise.

Documents (1)

texto original #

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Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 204/2023 
Institui a Carteira de Identificação Animal e dá 
outras providências. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Camara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica estabelecida a carteira de Identificação Animal no Município de Volta 
Redonda - RGA. 
Parágrafo Único. 0 Registro Geral de Animais é um sistema informatizado capaz de 
agrupar as informações essenciais para identificação do animal e de seu tutor, sob a 
responsabilidade do órgão municipal competente. 
Art. 2° 0 registro animal tem por objetivo: 
I — a identificação e o conhecimento da população de cães e gatos no Município, em 
apoio às políticas públicas de proteção animal. 
Art. 3° A inclusão no Registro Geral de Animais — RGA passa a ser obrigatória para 
todos os cães e gatos residentes no Município, devendo a identificação ser feita pelo órgão 
municipal responsável ou por estabelecimento e profissionais por ele credenciados. 
§ 1° 0 órgão municipal competente deverá promover campanha para o registro de 
animais já nascidos e ainda não identificados no Registro Geral de Animais — RGA. 
§ 2° Os animais nascidos após a publicação desta Lei deverão ser registrados até o 
sexto mês de idade. 
Art. 3° É responsabilidade do tutor a comunicação, ao órgão municipal competente, de 
quaisquer alterações que impactem no Registro Geral de Animais — RGA, incluindo a morte, 
a fuga ou o desaparecimento do animal. 
Art. 4° A identificação do animal será através do Registro Geral de Animais — RGA, 
devendo o seu tutor ficar de posse da carteira. 
Parágrafo único. A carteira do Registro Geral de Animais — RGA também poderá ser 
disponibilizada em meio digital, tendo a mesma aceitabilidade da carteira fisica. 
1 
Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 204/2023 
Art. 5° Para a inclusão no Registro Geral de Animais — RGA é obrigatório que o 
animal esteja com o programa de vacinação atualizado, fornecido por serviço legalmente 
habilitado ou por veterinário. 
Art. 60 Quando houver transferência de tutela do animal, o responsável deverá 
comparecer ao órgão municipal competente ou a um estabelecimento credenciado para 
proceder à atualização de todos os dados cadastrais. 
Parágrafo único. Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere 
o caput, o tutor anterior permanecerá como responsável pelo animal. 
Art. 7° 0 Poder Executivo poderá atribuir valor para: 
I — registro de cão ou gato; 
II — fornecimento de segunda via de carteira de RGA; 
§ 10 Os tutores inscritos no CadÚnico terão isenção no valor do Registro Geral de 
Animais. 
§ 2° A critério do Poder Executivo, e observadas as dotações orçamentárias, é 
facultada a extensão da gratuidade disposta no §1° a outros segmentos. 
§ 3° Os valores arrecadados deverão ser investidos em favor da causa animal. 
§ 4° 0 Poder Executivo poderá estabelecer convênio com estabelecimentos e 
profissionais credenciados. 
Art. 8° 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. 
Art. 9° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor em 180 dias após sua publicação. 
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário. 
Sala Getúlio V , 21 de setembro de 2023. 
71 
arl s ' uinto 
Vereador 
2 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 204/2023 
JUSTIFICATIVA: Temos visto com muita satisfação o crescimento do número de leis em 
prol da defesa dos animais. Entretanto, o Município ainda não dispõe de uma regulamentação 
para identificá-los, sendo o Registro Geral de Animais uma importante ferramenta estatística 
acerca da população pet, assim como responsabilizar o proprietário no caso de abandono. 
Portanto, com a presente proposta, buscamos reconhecer a importância do RGA e 
elevá-lo ao status de Lei Municipal, de forma a garantir que a política pública seja permanente 
no nosso município. 
Prot. 2798/23 
ACR 
3 

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