Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI N° 001/2024
Dispõe sobre a fiscalização da prestação de
serviços públicos de energia elétrica, telefone,
gás canalizado e água, e da outras
providências.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Poder Executivo fiscalizará a prestação de serviços das concessionárias
de serviços públicos de energia elétrica, telefonia, gás canalizado e Agua no que for
pertinente ao perfeito funcionamento dos meios de distribuição dos seus produtos.
Art. 2° Entende-se, para os efeitos de aplicação desta Lei, como:
I — consumidor: a pessoa fisica ou jurídica que adquire os produtos oferecidos
pelas concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, telefonia,
gás canalizado e Agua;
II — fornecedor: as concessionárias, nos níveis federal, estadual e municipal, dos
serviços públicos de distribuição de energia elétrica, telefonia, gás canalizado e Agua;
III — meios: as redes aéreas e subterrâneas de distribuição do serviço contratado
pelo consumidor, com todos os seus componentes e instrumentos.
Art. 3° Os fornecedores, abrangidos por esta Lei, ficam obrigados, cada um em
seu âmbito, a manter em perfeito funcionamento e em condições de segurança para a
municipalidade as redes aéreas e subterrâneas de fornecimento de eletricidade, de
telefonia, de gás canalizado e de água potável.
Parágrafo único. Os fornecedores responsáveis pelas redes aéreas de energia
elétrica e telefonia deverão mantê-las perfeitamente organizadas e seguras, dentro das
normas técnicas estabelecidas, sem agredir, ferir ou destoar da harmonia visual, estética
e ambiental dos logradouros onde estão instaladas.
Art. 4° A Prefeitura tomará todas as medidas administrativas e judiciais
cabíveis, visando ressarcir o município dos prejuízos causados aos consumidores e
municipalidade em geral, pelo mau funcionamento, pelas condições inseguras e pela
poluição visual, estética ou ambiental provocadas pelos meios de fornecimento de
serviços públicos, em conformidade com as Políticas e Diretrizes do Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município de Volta Redonda e o Código de
Defesa do Consumidor — CDC.
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Art. 5° Ao órgão responsável pela execução das políticas de ordenamento
urbano da Administração Pública Municipal caberá exercer a fiscalização do
cumprimento desta Lei, denunciando as concessionárias que a infringirem ao Órgão
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7° 0 Poder Executivo terá o um prazo de sessenta dias para regulamentar a
presente Lei.
Art. 8° As empresas terão um prazo de cento e vinte dias, após a regulamentação
desta Lei, para se adequarem aos seu. e ispositivos.
Art. 9° Esta Lei entra em vig . ) a publicação.
Sala Get iuV f 41,1) 140:
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24.
JUSTIFICATIVA: A cidade tem sido surpreendida, não raras vezes, com a queda
frequente de energia e com a queima de transformadores, provocada por mau
funcionamento dos equipamentos instalados nas redes de distribuição de energia
elétrica.
As redes aéreas, em vários bairros da cidade, que distribuem energia elétrica e
telefonia, estão em péssimo estado de conservação, provocando interrupções no
fornecimento do serviço, agredindo a estética do logradouro e trazendo condições
inseguras ao transito de veículos e pedestres.
As redes de distribuição de água, também, por mau funcionamento e pela
existência de equipamentos e instrumentos deteriorados e obsoletos, provocam
vazamento de grandes proporções em logradouros públicos, fazendo com que grande
parcela da sociedade fique sem o fornecimento de agua por longos períodos de tempo,
trazendo prejuízos para moradores e outros cidadãos que por ali transitam, além de
colocar em risco a vida das pessoas.
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Todos esses incidentes e acidentes ocorrem com as concessionárias de serviços
públicos — empresas privadas em sua quase totalidade — que ofertam serviços de baixa
qualidade, com tarifas caríssimas, e que são fiscalizadas pelas Agencias de controle
estaduais.
Apesar de identificar tais problemas no fornecimento dos serviços públicos, sem
maiores esforços nos trabalhos de fiscalização, pela simples tomada de conhecimento
dos fatos do cotidiano da cidade, o Poder Executivo Municipal não adota qualquer
providencia em defesa do cidadão, visando a melhoria desses serviços, por considerar,
até certo ponto de forma correta, que as providencias nesse sentido fogem de sua alçada,
estão na jurisdição do Poder Executivo Estadual.
0 nosso intento com a apresentação deste Projeto de Lei é que o Poder Público
Municipal assuma a responsabilidade, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor,
de aplicar sanções a essas prestadoras, visando a melhoria dos serviços, trazendo
segurança para os cidadãos e garantindo a não agressão à harmonia visual, estética e
ambiental dos logradouros onde tern as suas redes de distribuição instaladas.
Face ao exposto, apresentamos a esta Casa de Leis o presente Projeto, para o
qual contamos com o apoio e a aprovação dos nobres vereadores.
Prot. 0001/24
ACR
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