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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-19
EmentaDispõe sobre a fiscalização da prestação de serviços públicos de energia elétrica, telefone, gás canalizado e água, e dá outras providências.
native_id114

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-16 Proposição arquivada Considerando o disposto no Artigo 132 do RI, o projeto foi arquivado.
2024-02-19 Aguardando parecer
2024-02-19 Proposição apresentada em Plenário
2024-01-10 Proposição analisada.
2024-01-04 Para análise.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 001/2024 
Dispõe sobre a fiscalização da prestação de 
serviços públicos de energia elétrica, telefone, 
gás canalizado e água, e da outras 
providências. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Poder Executivo fiscalizará a prestação de serviços das concessionárias 
de serviços públicos de energia elétrica, telefonia, gás canalizado e Agua no que for 
pertinente ao perfeito funcionamento dos meios de distribuição dos seus produtos. 
Art. 2° Entende-se, para os efeitos de aplicação desta Lei, como: 
I — consumidor: a pessoa fisica ou jurídica que adquire os produtos oferecidos 
pelas concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, telefonia, 
gás canalizado e Agua; 
II — fornecedor: as concessionárias, nos níveis federal, estadual e municipal, dos 
serviços públicos de distribuição de energia elétrica, telefonia, gás canalizado e Agua; 
III — meios: as redes aéreas e subterrâneas de distribuição do serviço contratado 
pelo consumidor, com todos os seus componentes e instrumentos. 
Art. 3° Os fornecedores, abrangidos por esta Lei, ficam obrigados, cada um em 
seu âmbito, a manter em perfeito funcionamento e em condições de segurança para a 
municipalidade as redes aéreas e subterrâneas de fornecimento de eletricidade, de 
telefonia, de gás canalizado e de água potável. 
Parágrafo único. Os fornecedores responsáveis pelas redes aéreas de energia 
elétrica e telefonia deverão mantê-las perfeitamente organizadas e seguras, dentro das 
normas técnicas estabelecidas, sem agredir, ferir ou destoar da harmonia visual, estética 
e ambiental dos logradouros onde estão instaladas. 
Art. 4° A Prefeitura tomará todas as medidas administrativas e judiciais 
cabíveis, visando ressarcir o município dos prejuízos causados aos consumidores e 
municipalidade em geral, pelo mau funcionamento, pelas condições inseguras e pela 
poluição visual, estética ou ambiental provocadas pelos meios de fornecimento de 
serviços públicos, em conformidade com as Políticas e Diretrizes do Plano Diretor de 
Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município de Volta Redonda e o Código de 
Defesa do Consumidor — CDC. 
1 
Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 001/2024 
Art. 5° Ao órgão responsável pela execução das políticas de ordenamento 
urbano da Administração Pública Municipal caberá exercer a fiscalização do 
cumprimento desta Lei, denunciando as concessionárias que a infringirem ao Órgão 
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor. 
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7° 0 Poder Executivo terá o um prazo de sessenta dias para regulamentar a 
presente Lei. 
Art. 8° As empresas terão um prazo de cento e vinte dias, após a regulamentação 
desta Lei, para se adequarem aos seu. e ispositivos. 
Art. 9° Esta Lei entra em vig . ) a publicação. 
Sala Get iuV f 41,1) 140: 
'44SIn SilA I itorino 
• —dit* 
fd I erg r 
24. 
JUSTIFICATIVA: A cidade tem sido surpreendida, não raras vezes, com a queda 
frequente de energia e com a queima de transformadores, provocada por mau 
funcionamento dos equipamentos instalados nas redes de distribuição de energia 
elétrica. 
As redes aéreas, em vários bairros da cidade, que distribuem energia elétrica e 
telefonia, estão em péssimo estado de conservação, provocando interrupções no 
fornecimento do serviço, agredindo a estética do logradouro e trazendo condições 
inseguras ao transito de veículos e pedestres. 
As redes de distribuição de água, também, por mau funcionamento e pela 
existência de equipamentos e instrumentos deteriorados e obsoletos, provocam 
vazamento de grandes proporções em logradouros públicos, fazendo com que grande 
parcela da sociedade fique sem o fornecimento de agua por longos períodos de tempo, 
trazendo prejuízos para moradores e outros cidadãos que por ali transitam, além de 
colocar em risco a vida das pessoas. 
2 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 001/2024 
Todos esses incidentes e acidentes ocorrem com as concessionárias de serviços 
públicos — empresas privadas em sua quase totalidade — que ofertam serviços de baixa 
qualidade, com tarifas caríssimas, e que são fiscalizadas pelas Agencias de controle 
estaduais. 
Apesar de identificar tais problemas no fornecimento dos serviços públicos, sem 
maiores esforços nos trabalhos de fiscalização, pela simples tomada de conhecimento 
dos fatos do cotidiano da cidade, o Poder Executivo Municipal não adota qualquer 
providencia em defesa do cidadão, visando a melhoria desses serviços, por considerar, 
até certo ponto de forma correta, que as providencias nesse sentido fogem de sua alçada, 
estão na jurisdição do Poder Executivo Estadual. 
0 nosso intento com a apresentação deste Projeto de Lei é que o Poder Público 
Municipal assuma a responsabilidade, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, 
de aplicar sanções a essas prestadoras, visando a melhoria dos serviços, trazendo 
segurança para os cidadãos e garantindo a não agressão à harmonia visual, estética e 
ambiental dos logradouros onde tern as suas redes de distribuição instaladas. 
Face ao exposto, apresentamos a esta Casa de Leis o presente Projeto, para o 
qual contamos com o apoio e a aprovação dos nobres vereadores. 
Prot. 0001/24 
ACR 
3 

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