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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-02-19
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de dispositivo que informe aos passageiros com deficiência visual sobre os pontos de parada, a numeração da linha e o nome do ponto seguinte, e dá outras providências.
native_id117

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-16 Proposição arquivada Considerando o disposto no Artigo 132 do RI, o projeto foi arquivado.
2024-02-19 Aguardando parecer
2024-02-19 Proposição apresentada em Plenário
2024-01-10 Proposição analisada.
2024-01-09 Para análise.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 004/2024 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação 
de dispositivo que informe aos passageiros 
com deficiência visual sobre os pontos de 
parada, a numeração da linha e o nome do 
ponto seguinte, e da outras providências. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Ficam as empresas que operam em regime de concessão ou permissão do 
serviço público de transporte coletivo por ônibus no âmbito do Município de Volta 
Redonda, obrigadas a instalar dispositivo que informe aos passageiros com deficiência 
visual sobre os pontos de parada, a numeração da linha e o nome do ponto seguinte. 
Parágrafo Único. 0 dispositivo consiste em um alto-falante instalado no 
interior do veiculo, que anuncia em voz alta essas informações acionadas 
automaticamente pelo sistema de localização do veiculo ou manualmente pelo 
motorista. 
Art. 2° As empresas responsáveis pelo transporte coletivo mencionados no art. 
1° devem instalar, manter e atualizar o dispositivo em todos os seus veículos, bem como 
capacitar os seus funcionários para o seu correto funcionamento. 
Art. 3° Caberá aos órgãos municipais competentes fiscalizarem o cumprimento 
desta Lei. 
Art. 4° As empresas responsáveis pelo transporte coletivo por ônibus terão o 
prazo de noventa dias para se adequarem ao disposto nesta Lei, contados da data de sua 
publicação. 
Art. 5° A presente Lei entra em vigor na d de sua publicação. 
Sala Getúlio Var 
ii 
Walmir V. or de Souza 
V eador 
1 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
. 
PROJETO DE LEI N° 004/2024 
JUSTIFICATIVA: Um dos aspectos que dificulta a inclusão das pessoas com 
deficiência visual é a falta de acessibilidade nos veículos do transporte coletivo. Muitas 
vezes, essas pessoas não conseguem identificar qual é a linha do ônibus em que estão, 
quais são os pontos de parada e qual é o próximo ponto. Isso pode gerar 
constrangimentos, frustrações e perdas de tempo na hora de se deslocar pela cidade. 0 
presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir a acessibilidade das pessoas com 
deficiência visual ao transporte coletivo urbano. Atualmente, as pessoas com deficiência 
visual que utilizam o transporte coletivo urbano enfrentam dificuldades para se 
locomover de forma segura e independente, pois não têm acesso As informações básicas 
sobre os pontos de parada, a numeração da linha e o nome do ponto seguinte. 
Pela importância da matéria, conto com o apoio dos meus pares para a 
aprovação deste Projeto de Lei. 
Prot. 0021/24 
ACR 
e 
2 

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