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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI N° 006/2024
Altera o caput do artigo 1°, o § 10 do artigo 1°,
os incisos I, II, III, V e VI do artigo 2° da Lei
Municipal n° 6.085/22.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Camara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Altera caput do artigo 1° da Lei Municipal n° 6.085 de 26 de outubro de
2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1 É direito do paciente, receber gratuitamente do Poder Público
medicamentos nacionais e/ou importados a base de Cannabis medicinal que contenham
em sua fórmula a substância Canabidiol (CBD), e/ou Tetrahidrocanabinol (THC) e/ou
demais canabinoides da planta, desde que devidamente autorizado por ordem judicial
ou pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária — AN VISA, e prescrito por
profissional habilitado acompanhado do respectivo laudo das razões da prescrição, nas
unidades de saúde pública municipal em funcionamento no Município de Volta
Redonda — RJ atendidos os pressupostos previstos no artigo 196 da Constituição
Federal de 1988;"
e
a
Art. 2° Fica alterado § 1° do artigo 10 da Lei Municipal n° 6.085 de 26 de
outubro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§1° 0 paciente receberá os medicamentos de que trata o caput durante o
período prescrito pelo profissional legalmente habilitado, independentemente da idade
ou sexo."
Art. 3° Fica alterado inciso I do artigo 2° da Lei Municipal n° 6.085 de 26 de
outubro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2 (.)
I-- Prescrição em receituário público por profissional legalmente habilitado e
atuando no serviço público no momento da prescrição, devendo conter,
obrigatoriamente, o nome do paciente e do medicamento, a posologia, o quantitativo
necessário, o tempo de tratamento, data, assinatura e número do registro do
profissional no Conselho de Medicina;"
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Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI N° 006/2024
Art. 4° Fica alterado inciso II do artigo 2° da Lei Municipal n° 6.085 de 26 de
outubro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2(..)
II - laudo profissional, contendo a descrição do caso, o CID da doença,
justificativa para a utilização do medicamento indicado e a viabilidade em detrimento
ás alternativas terapêuticas já disponibilizadas no âmbito do SUS e aos tratamentos
anteriores, podendo o referido laudo ser substituído por autorização administrativa da
ANVISA;"
Art. 5° Fica alterado inciso III do artigo 2° da Lei Municipal n° 6.085 de 26 de
outubro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2(..)
III - para ser considerado um paciente ativo do programa de fornecimento de
medicamentos a base de Cannabis, o paciente deverá estar inscrito e frequentando
regularmente o serviço de saúde pública prescritor da Cannabis, com acompanhamento
ambulatorial ao mínimo semestral. A ausência do paciente por período superior a seis
meses, desde que não justificada por motivos de saúde, implicará a suspensão do
fornecimento do produto de Cannabis prescrito;"
Art. 6 ° Fica alterado inciso V do artigo 2° da Lei Municipal n° 6.085 de 26 de
outubro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2(..)
V - a dispensa ção de produtos a base de Cannabis se darer por meio de receita
atualizada, com validade de 30 (trinta) dias a partir da data de emissão."
Art. 7° Fica alterado inciso VI do artigo 2° da Lei Municipal n° 6.085 de 26 de
outubro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2(..)
VI- o paciente ou o responsável deverá retirar a quantidade exata de produtos
estabelecida na receita e esta deverá conter a quantidade de produto suficiente para,
no máximo, 3 meses de tratamento."
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI N° 006/2024
Sala Getúlio Vargas, 10 d ro de 2024.
L4.-J
incida
Vereador
JUSTIFICATIVA: A ANVISA autoriza outros profissionais habilitados, além de
médicos, a receitarem Cannabis para fins medicinais e distribuição gratuita dos
medicamentos prescritos.
Prot. 0034/24
ACR
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