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materia nº 21/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 21 / 2024
Date 2024-03-28
EmentaInstitui o Programa de Prevenção ao Câncer de Pele no Município de Volta Redonda.
native_id132

Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-23 Proposição transformada em lei por promulgação do Presidente Lei Municipal nº 6.486.
2024-10-09 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado
2024-10-08 Veto sobre a proposição rejeitado
2024-10-08 Veto incluso na ordem do dia
2024-09-23 Veto distribuido para emissão de parecer
2024-09-23 Veto total apresentado em plenário
2024-09-16 Proposição com veto total
2024-08-28 Aguardando sanção
2024-08-27 Proposição aprovada em 2ª votação
2024-08-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-08-12 Proposição retirada da Ordem do Dia.
2024-08-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-08-06 Proposição aprovada em 1ª votação
2024-08-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-05-27 Proposição retirada da Ordem do Dia. Retirado para adiamento de discussão pelo Vereador Nilton Alves de Faria.
2024-05-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-03-19 Aguardando emissão de pareceres
2024-03-19 Parecer recebido
2024-03-01 Aguardando parecer
2024-02-29 Proposição apresentada em Plenário
2024-02-27 Proposição analisada.
2024-02-26 Para análise.

Documents (1)

texto original #

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Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 021/2024 
Institui o Programa de Prevenção ao Cancer de 
Pele no Município de Volta Redonda. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído o Programa de Prevenção ao Cancer de Pele no Município 
de Volta Redonda. 
Art. 2° 0 Programa de Prevenção ao Cancer de Pele tem como finalidades: 
I — desenvolver ações fundamentais na prevenção e detecção continuas do 
cancer de pele; 
II — promover o debate sobre a doença juntamente com setores civis organizados 
e voltados para o controle da incidência do câncer de pele; 
III — capacitar os profissionais da area da educação para orientar crianças e 
adolescentes sobre a maneira correta de exposição solar; 
IV — estabelecer vinculo entre a escola e os pais na prevenção da doença. 
Art. 3
0 No decorrer do ano letivo, o Programa de que trata esta Lei deverá ser 
levado a todas as escolas municipais no mínimo uma vez ao ano, de forma que os 
alunos sejam contemplados com o Programa. 
Art. 4° As palestras realizadas para alcançar os objetivos desta Lei deverão ser 
ministradas por profissionais com capacidade técnica, de preferência por profissionais 
que tenham especialização em dermatologia. 
Art. 5
0
0 Poder Executivo regulamentará no que couber a aplicação da presente 
Lei. 
Art. 6° Todas as ações previstas nesta Lei deverão ser incluídas no calendário 
escolar municipal com o intuito de alertar a população sobre a prevenção ao cancer de 
pele e educar as crianças e os adolescentes sobre os riscos da exposição solar 
inadequada e os hábitos saudáveis de proteção no dia a dia. 
Art. 7° As Secretarias Municipais de Educação e de Saúde serão responsáveis 
pela implantação, supervisão e coordenação do Programa. 
1 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 021/2024 
Art. 8° 0 Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 
sessenta dias contados de sua pus ( 1..ção. 4
Art. 9° Esta Lei entra em ; v.. na d. i. ,e s au, icação. 
gas,,2fl • vereiro e 2024. gib): i
I 1,4, 
' Alison S" la Vitorino 
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Sala Ge 
JUSTIFICATIVA: 0 aumento do in ice de ocorrência de cancer de pele tem trazido 
grande preocupação ao setor médico. Assim como as demais campanhas de 
conscientização, é importante que o Município de Volta Redonda faça sua parte, 
divulgando e orientando a sociedade sobre meios de prevenção da doença. Assim, 
considerando que o cancer de pele se apresenta, principalmente pela exposição 
excessiva ao sol e sem os cuidados necessários, de extrema importância a campanha 
proposta por este projeto. Através da campanha proposta, os professores da rede de 
ensino infantil e fundamental do Município receberão orientação suficiente para fazer o 
trabalho de orientação de seus alunos. Isso se transformará numa ação multiplicadora 
nas famílias desses alunos, alcançando um número significativo da sociedade. 
Pelo exposto, há de se considerar que o presente Projeto é de extrema relevância 
para toda a sociedade. Certo de poder contar com a compreensão desta Casa Legislativa 
nossos protestos de estima e consideração. 
Prot. 0413/24 
ACR 
2 

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