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materia nº 218/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 218 / 2023
Date 2023-10-10
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de realização do exame "Teste do Olhinho - Retinoblastoma" no Município de Volta Redonda e dá outras providências.
native_id15

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-14 Proposição arquivada Lei Municipal nº 6.402, promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal, Vereador Edson Carlos Quinto.
2024-05-08 Proposição transformada em lei por promulgação do Presidente Lei Municipal nº 6.402, promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal, Vereador Edson Carlos Quinto.
2024-05-03 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado
2024-04-29 Veto sobre a proposição rejeitado
2024-04-29 Veto incluso na ordem do dia
2024-04-25 Veto retirado da ordem do dia
2024-04-25 Veto incluso na ordem do dia
2024-04-15 Veto distribuido para emissão de parecer
2024-04-15 Veto parcial apresentado em plenário
2024-04-11 Proposição com veto parcial
2024-03-20 Aguardando sanção
2024-03-18 Proposição aprovada em 2ª votação
2024-03-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-03-12 Proposição aprovada em 1ª votação
2024-03-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-12-14 Aguardando 1ª votação
2023-12-14 Proposição retirada da Ordem do Dia.
2023-12-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-10-26 Aguardando 1ª votação
2023-10-16 Aguardando emissão de pareceres
2023-10-16 Parecer recebido
2023-10-10 Aguardando parecer
2023-10-10 Proposição apresentada em Plenário
2023-10-03 Proposição analisada.
2023-10-03 Para análise.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 218/2023 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização 
do exame "Teste do Olhinho-Retinoblastoma" 
no Município de Volta Redonda e (Id outras 
providências... 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Camara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 10 Institui a obrigatoriedade da realização do "Teste do Olhinho￾Retinoblastoma", na triagem neonatal, em todas as maternidades, hospitais públicos e 
rede conveniada do Sistema enico de Saúde — SUS, bem como na Rede Pública de 
Ensino do Município. 
§ 1° 0 Teste do Olhinho — Retinoblastoma sera realizado segundo orientação 
técnica do pediatra e do oftalmologista responsável pela respectiva unidade de saúde, 
logo após o nascimento e antes do recebimento da alta hospitalar. 
§2° Na Rede Pública de Ensino, os exames serão realizados em todas as crianças 
de faixa etária até os 05 (cinco) anos. 
Art. 2° Os casos positivos deverão ser notificados imediatamente aos órgãos de 
saúde competentes dedicados a pesquisa objetivando a constituição de um Banco 
Nacional de Dados. 
Art. 3° 0 Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 90 
(noventa) dias. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala Getúlio Vargas, 03 de outubro de 202' 
uva Teixeira 
or 
JUSTIFICATIVA: Quando um nasce, é importante a realização do Teste do 
Olhinho — Retinoblastoma que sera realizado seguindo orientação técnica pediátrica e 
1 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 218/2023 
de oftalmologista responsável. Nos primeiros dias de vida os recém-nascidos precisam 
ser submetidos a uma série de exames, alguns antes mesmo de deixar a maternidade. 
Sao testes que podem ajudar a diagnosticar precocemente algumas doenças, garantindo 
melhor o diagnóstico. E o caso da presente proposição cujo objetivo é tornar obrigatória 
a realização do exame do Teste do Olhinho — Retinoblastoma, na triagem neonatal, em 
todas as maternidades, hospitais públicos e rede conveniada no Sistema Unico de Saúde 
— SUS, bem como na Rede Pública de Ensino do Município de Volta Redonda. Vale 
ressaltar que não detectado logo após o nascimento, a doença poderá surgir até os 05 
(cinco) anos de idade, o que nos leva a realização de tais exames em nossas escolas e 
em toda Rede Pública de Ensino, para que se possa diagnosticar precocemente detectada 
tal enfermidade. Isso possibilitará o tratamento a tempo e a cura de nossas crianças. 
Prot. 2909/23 
ACR 
2 

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