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Camara Municipal de Volta Redonda/RJ — CMVR
Gabinete do Vereador VANDER TEMPONI
Projeto de Lei N° 3o/oocPLI
Dispõe sobre a capacitação das equipes
de saúde em procedimentos humanizados e
qualificados de atenção a mulheres vitimas de
violência no municipio de Volta Redonda.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Camara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° 0 Poder Executivo será responsável por regulamentar todos os aspectos
necessários para a efetivação desta lei.
Art. 2° Esta Lei dispõe sobre a capacitação das equipes de saúde de todos os
níveis de atenção em procedimentos especializados e qualificados de atenção a
mulheres vitimas de violência no Município de Volta Redonda.
Art. 3° Os membros das equipes de todos os níveis de atenção à saúde terão
acesso a ações de educação continuada com foco na atenção especializada a mulheres
vitimas de violência, nos termos de regulamento.
I. As ações desta lei têm como objetivo principal promover a capacitação e
desenvolvimento dos profissionais integrantes das equipes de saúde do SUS,
para a orientação adequada e prestação de atendimento especializado,
qualificado, acolhedor e isento de préjulgamentos as mulheres vitimas de
violência.
II. São consideradas ações de educação continuada para fins desta Lei cursos de
aperfeiçoamento ou atualização, palestras, seminários, oficinas e outras
atividades semelhantes, as quais deverão ser realizadas durante toda a trajetória
dos profissionais nas equipes de saúde do SUS.
III. A participação nas ações de educação previstas nesta Lei será contada para fins
de cumprimento da carga horária mensal do profissional de saúde, bem como
poderá ser computada para a avaliação profissional, nos termos do regime de
trabalho a que estiver submetido.
Art. 4° São objetivos desta Lei a prevenção do feminicidio, o cuidado para evitar
novas agressões e a identificação de eventuais marcas de violência, por meio das
seguintes ações:
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Camara Municipal de Volta Redonda/RJ — CMVR
Gabinete do Vereador VANDER TEMPONI
Projeto de Lei N° do/ oh
I. Aprimoramento da capacidade dos membros das equipes de todos os níveis de
atenção à saúde na abordagem sensível e empática dessas vitimas;
II. Capacitação dos membros das equipes de todos os níveis de atenção A. saúde a
reconhecerem sinais de violência, bem como a avaliarem a gravidade da
situação, levando em consideração aspectos fisicos, emocionais e psicossociais;
III. Familiarização das equipes de saúde com o atendimento As vitimas de violência,
permitindo que os procedimentos adequados sejam seguidos para o
acolhimento, encaminhamento e acompanhamento das mulheres.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala Getúlio Vargas, 17 de novembro de 2023.
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Vereador
Justificativa: 0 projeto de Lei tem como objetivo principal promover a
capacitação e desenvolvimento dos profissionais integrantes das equipes de
saúde do SUS, para a orientação adequada e prestação de atendimento
especializado, qualificado, acolhedor e isento de préjulgamentos às mulheres
vitimas de violência.
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