br-locleg corpus explorer

← Volta Redonda (RJ)

materia nº 30/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 30 / 2024
Date 2024-03-08
EmentaDispõe sobre a capacitação das equipes de saúde em procedimentos humanizados e qualificados de atenção a mulheres vítimas de violência no município de Volta Redonda.
native_id153

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-11 Proposição arquivada
2024-03-12 Para adequações
2024-03-11 Proposição analisada.
2024-03-08 Para análise.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Camara Municipal de Volta Redonda/RJ — CMVR 
Gabinete do Vereador VANDER TEMPONI 
Projeto de Lei N° 3o/oocPLI
Dispõe sobre a capacitação das equipes 
de saúde em procedimentos humanizados e 
qualificados de atenção a mulheres vitimas de 
violência no municipio de Volta Redonda. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Camara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° 0 Poder Executivo será responsável por regulamentar todos os aspectos 
necessários para a efetivação desta lei. 
Art. 2° Esta Lei dispõe sobre a capacitação das equipes de saúde de todos os 
níveis de atenção em procedimentos especializados e qualificados de atenção a 
mulheres vitimas de violência no Município de Volta Redonda. 
Art. 3° Os membros das equipes de todos os níveis de atenção à saúde terão 
acesso a ações de educação continuada com foco na atenção especializada a mulheres 
vitimas de violência, nos termos de regulamento. 
I. As ações desta lei têm como objetivo principal promover a capacitação e 
desenvolvimento dos profissionais integrantes das equipes de saúde do SUS, 
para a orientação adequada e prestação de atendimento especializado, 
qualificado, acolhedor e isento de préjulgamentos as mulheres vitimas de 
violência. 
II. São consideradas ações de educação continuada para fins desta Lei cursos de 
aperfeiçoamento ou atualização, palestras, seminários, oficinas e outras 
atividades semelhantes, as quais deverão ser realizadas durante toda a trajetória 
dos profissionais nas equipes de saúde do SUS. 
III. A participação nas ações de educação previstas nesta Lei será contada para fins 
de cumprimento da carga horária mensal do profissional de saúde, bem como 
poderá ser computada para a avaliação profissional, nos termos do regime de 
trabalho a que estiver submetido. 
Art. 4° São objetivos desta Lei a prevenção do feminicidio, o cuidado para evitar 
novas agressões e a identificação de eventuais marcas de violência, por meio das 
seguintes ações: 
at..0s8g) ao 1 
# 
Camara Municipal de Volta Redonda/RJ — CMVR 
Gabinete do Vereador VANDER TEMPONI 
Projeto de Lei N° do/ oh 
I. Aprimoramento da capacidade dos membros das equipes de todos os níveis de 
atenção à saúde na abordagem sensível e empática dessas vitimas; 
II. Capacitação dos membros das equipes de todos os níveis de atenção A. saúde a 
reconhecerem sinais de violência, bem como a avaliarem a gravidade da 
situação, levando em consideração aspectos fisicos, emocionais e psicossociais; 
III. Familiarização das equipes de saúde com o atendimento As vitimas de violência, 
permitindo que os procedimentos adequados sejam seguidos para o 
acolhimento, encaminhamento e acompanhamento das mulheres. 
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Sala Getúlio Vargas, 17 de novembro de 2023. 
VájdQrTii1poni 
Vereador 
Justificativa: 0 projeto de Lei tem como objetivo principal promover a 
capacitação e desenvolvimento dos profissionais integrantes das equipes de 
saúde do SUS, para a orientação adequada e prestação de atendimento 
especializado, qualificado, acolhedor e isento de préjulgamentos às mulheres 
vitimas de violência. 
2 

open original →