br-locleg corpus explorer

← Volta Redonda (RJ)

materia nº 29/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 29 / 2024
Date 2024-03-18
EmentaDispõe sobre a necessidade de agendamentos de consultas após obtenção de alta hospitalar.
native_id164

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-30 Proposição arquivada Lei Municipal nº 6.445, sancionada pelo Sr. Prefeito Municipal, Antonio Francisco Neto.
2024-07-30 Proposição transformada em lei por sanção do Prefeito Lei Municipal nº 6.445, sancionada pelo Sr. Prefeito Municipal, Antonio Francisco Neto.
2024-06-11 Aguardando sanção
2024-06-10 Proposição aprovada em 2ª votação
2024-05-20 Proposição aprovada em 1ª votação
2024-05-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-04-10 Aguardando emissão de pareceres
2024-04-10 Parecer recebido
2024-03-19 Aguardando parecer
2024-03-18 Proposição apresentada em Plenário
2024-03-11 Proposição analisada.
2024-03-08 Para análise.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 029/2024 
Dispõe sobre a necessidade de agendamentos 
de consultas após obtenção de alta hospitalar. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Camara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Estabelece-se a necessidade de agendamento de consultas e 
encaminhamentos relacionados à internação de pacientes cadastrados e residentes no 
Município, que tenham recebido alta hospitalar do Sistema Municipal de Saúde. Este 
agendamento deve ser realizado no momento da liberação do paciente da unidade de 
saúde. 
Parágrafo único. 0 agendamento de consulta deverá ser efetuado no momento 
da liberação do paciente ou garantido no prazo de até 30 dias, para consultas de retorno 
ou encaminhamentos relacionados as condições que levaram A sua internação, sempre 
que solicitado pelo médico responsável. 
Art. 2° 0 Poder Executivo será responsável por regulamentar todos os aspectos 
necessários para a efetivação desta Lei. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Sala Getúlio Vargas, 8 de maw() de 2024. 
Van 
Verea or 
porn 
JUSTIFICATIVA: 0 Projeto de Lei tem como objetivos principais agilizar e garantir 
o atendimento no serviço público de saúde para os pacientes recém-liberados das 
unidades de saúde, que necessitem de consultas de retorno ou encaminhamentos devido 
às condições que motivaram sua internação. Além disso, visa simplificar e 
desburocratizar o acesso aos serviços de saúde do Município para aqueles que acabaram 
de deixar o ambiente hospitalar. 
Prot. 0587/24 
ACR 

open original →