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materia nº 42/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 42 / 2024
Date 2024-03-20
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal no Município de Volta Redonda – REFIS 2024 e dá outras providências.
native_id172

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-06 Veto sobre a proposição mantido
2025-02-24 Veto sobre a proposição mantido
2025-02-24 Veto incluso na ordem do dia
2025-02-24 Veto distribuido para emissão de parecer
2025-02-24 Veto total apresentado em plenário
2025-02-20 Proposição com veto total
2024-11-14 Aguardando sanção
2024-11-11 Proposição aprov em 1ª e 2ª votações face regime de urgência E
2024-06-10 Proposição retirada da Ordem do Dia. Retirado para adiamento de discussão pelo Ver. Welderson Sidney da Silva Teixeira;
2024-06-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-04-16 Proposição distribuída às comissões
2024-04-16 Parecer recebido
2024-04-01 Aguardando parecer
2024-04-01 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 042/2024 
Institui o Programa de Recuperação Fiscal no 
Município de Volta Redonda - REFIS VR 
2024 e dá outras providências. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Camara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica Instituído o Programa de Recuperação Fiscal no Município de Volta 
Redonda — REFIS VR 2024, destinado a promover a regularização de crédito do 
Município, decorrentes de débitos de pessoas fisicas ou jurídicas, relativos a créditos 
tributários e não tributários, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 
2023, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, parcelados ou a parcelar, 
protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. 
§ 10 Não serão contemplados com os beneficios desta Lei: 
I — os débitos de IPTU, inscritos ou não inscritos em divida ativa, cujo valor 
atualizado por ocasião da adesão ao REFIS VR 2024, incluindo os encargos legais 
previstos no Código Tributário Municipal — Lei Municipal n° 1.896/84, seja superior a 
R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais); 
II — os débitos de ISSQN, inscritos ou não inscritos em divida ativa, cujo valor 
atualizado por ocasião da adesão ao REFIS VR 2024, incluindo os encargos legais 
previstos no Código Tributário Municipal — Lei Municipal n° 1.896/84, seja superior a 
R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais); 
III — os débitos referentes às multas por infrações de trânsito. 
§ 2° Os limites de valores definidos nos incisos I e II do §1° serão considerados 
separadamente para os casos de débitos inscritos e não inscritos em divida ativa. 
§ 3° Os débitos, tributários ou não, pagos à vista ou parcelados, por inscrição 
municipal, cabendo ao requerente indicar quais débitos serão incluídos no Programa. 
§ 4° Nos casos de débitos ajuizados, serão formalizados termos de acordo 
distintos. 
§ 5° Quando o contribuinte possuir mais de 01 (uma) inscrição predial em débito 
com o IPTU, em um mesmo lote de terras, poderão unificá-los em um único processo de 
parcelamento. 
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Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 042/2024 
Art. 2° A administração do REFIS VR 2024 será exercida pela Procuradoria 
Geral do Município e Secretaria Municipal de Fazenda de acordo com as suas áreas de 
competência, competindo-lhes o gerenciamento e a implementação dos procedimentos 
necessários à execução do REFIS VR 2024, notadamente quanto a: 
I — expedição de atos normativos necessários à execução do REFIS VR 2024; 
II — promoção da integração das rotinas e procedimentos necessários à execução 
do REF'S VR 2023, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos 
órgãos envolvidos; 
III — recebimento das opções pelo REFIS VR 2024; 
IV — exclusão dos optantes que descumprirem as condições do REFIS VR 2024. 
Art. 3° Poderão ser incluídos no REFIS VR 2024 os eventuais saldos de 
parcelamentos em andamento, exceto os incluídos no Programa de Parcelamento 
Incentivado deferidos na forma das Leis Municipais Ifs 4.144/2006, 4.156/2006, 
4.381/2007, 4.583/2009, 4.782/2011, 4.986/13, 5.161/15, 5.162/15, 5.178/2015, 
5.199/2015, 5.347/2017, 5.383/2017, 5.414/17 e 5.490/18, salvo se for para pagamento 
à vista, na forma do inciso I, do art. 6°. 
Parágrafo único. Os contribuintes que não adimpliram com os acordos 
anteriores de parcelamentos firmados com o Município, poderão optar pelo 
parcelamento na forma desta Lei, com dispensa do percentual previsto no §4°, do art. 
153 da Lei Municipal n° 1.896/1984. 
Art. 4° A opção pelo REFIS VR 2024 poderá ser formalizada até 30 de junho de 
2024 podendo este prazo ser prorrogado por Decreto do Executivo. 
Parágrafo único. 0 requerimento para ingresso no REFIS VR 2024 será 
retirado junto à Prefeitura. 
Art. 5° A opção pelo REFIS VR 2024 dos débitos não constituídos implica em 
confissão irretratável e irrevogável nas condições estabelecidas pela Secretaria 
Municipal de Fazenda. 
§ 10 Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão 
de tutela provisória em ação judicial, a inclusão no REFIS VR 2024 dos respectivos 
débitos, configura desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de 
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Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 042/2024 
qualquer outra, bem assim A. renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual 
se funda a ação. 
§ 2° Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre o 
qual se funda, os depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, 
permitida inclusão no REFIS VR 2024 de eventual saldo devedor. 
§ 3° A opção por qualquer dos beneficios previstos nesta Lei implica em 
renúncia ao direito de discutir, administrativa ou judicialmente, questões referentes aos 
débitos beneficiados, bem como da desistência expressa a pedido já formulado em sede 
administrativa ou judicial. 
§ 4° A opção pelo REFIS VR 2024 exclui qualquer outra forma de parcelamento 
de débitos relativos aos tributos referidos no art. 1° desta Lei. 
Art. 6° Os débitos poderão ser pagos à vista ou parcelados, em cotas mensais e 
sucessivas, da seguinte forma: 
I — A. vista: com o valor principal atualizado na forma da Lei Municipal n° 
1.896/84, para débitos ajuizados ou não ajuizados, acrescidos de encargos legais em 
ambos os casos e despesas judiciais nas hipóteses de débitos ajuizados, da seguinte 
forma: 
a) Para quem efetuar o pagamento até 30/06/2024, com redução de 90% 
(noventa por cento) em relação aos juros e multa de mora; 
b) Para quem efetuar o pagamento até 30/07/2024, com redução de 80% 
(oitenta por cento) em relação aos juros e multa de mora; 
II — parcelado: com o valor principal atualizado na forma da Lei Municipal n° 
1.896/84, para débitos ajuizados ou não ajuizados, acrescidos de encargos legais em 
ambos os casos e despesas judicias nas hipóteses de débitos ajuizados, da seguinte 
forma: 
a) Em até 12 (doze) meses, com redução de 60% (sessenta por cento) 
em relação aos juros e multa de mora; 
b) Em até 24 (vinte e quatro) meses, com redução de 50% (cinquenta 
por cento) em relação aos juros e multa de mora; 
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c) Em até 36 (trinta e seis) meses, com redução de 40% (quarenta por 
cento) em relação aos juros e multa de mora. 
§ 10 Em todas as formas de pagamento previstas no caput e em seus incisos será 
aplicado desconto de 50% (cinquenta por cento) em relação aos encargos previstos no 
art. 38, §2° da Lei Municipal n° 5.451/2018. 
§ 2° Em caso de pagamento parcelado, observar-se-á a parcela minima de: 
I — para pessoa física, não inferior a R$ 100,00 (cem reais). 
II — para pessoa jurídica, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais). 
§ 3° Fica o contribuinte condicionado a retirar a primeira parcela do 
parcelamento em até quinze dias a partir da assinatura do Termo de Opção, com o 
vencimento da mesma em até cinco dias após a retirada. 
§ 4
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0 vencimento das demais parcelas ocorrerão sempre no dia 10 de cada mês 
subsequente ao primeiro vencimento. 
§ 5° 0 parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas e o não 
pagamento na data do vencimento acarretará multa de 1% (um por cento) ao mês ou 
fração sobre o valor da parcela. 
§ 6° 0 débito será atualizado até a data do deferimento do parcelamento. 
§ 7° Em janeiro de cada ano a parcela será atualizada pelo IPCA — Índice de 
Preço ao Consumidor Amplo. 
§ 8° Para os débitos de IPTU incidentes sobre inscrição imobiliária cadastrada 
em nome de pessoa jurídica, poderá ser aplicado o valor da parcela minima para pessoa 
física, desde que o requerente comprove ser possuidor do imóvel. 
Art. 7° A opção pelo pagamento parcelado deverá ser efetuada por meio de 
requerimento próprio, conforme modelo a ser elaborado e aprovado pela Secretaria 
Municipal de Fazenda e Procuradoria Geral do Município, observadas suas 
competências, instruido com os seguintes documentos: 
I — cópia do Documento de Identificação Civil, do Cadastro de Pessoa Física — 
CPF e do comprovante de residência do contribuinte; 
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II — prova de que o signatário é representante legal do devedor, acompanhado de 
cópia de Documento de Identificação Civil, do Cadastro de Pessoa Física — CPF e 
comprovante de residência do mesmo. 
III — se pessoa jurídica, cópia do Contrato Social; 
IV — quando o parcelamento for requerido por terceiros: 
a) Procuração assinada pelo devedor, com firma reconhecida, conferindo 
poderes ao mandatário para aderir ao Programa de Recuperação Fiscal do 
Município de Volta Redonda — REFIS MUNICIPAL VR: 
b) Em caso de falecimento do devedor; cópia da certidão de óbito e Termo de 
Assunção de Divida assinado pelo requerente, cujo modelo será 
disponibilizado pelo Departamento de Divida Ativa/PGM; 
c) Possuidores: cópia do Contrato ou Promessa de Compra e Venda do Imóvel 
ou Declaração de Posse, e Termo de Assunção de Divida, estes últimos 
assinados pelo requerente, cujos modelos serão disponibilizados. 
V — no caso de denúncia espontânea dos valores referentes ao Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, o contribuinte deverá apresentar declaração 
contendo os valores da receita tributária, aliquota incidente e o imposto devido; 
VI — o pedido de parcelamento objeto de denúncia espontânea constitui 
confissão de divida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito 
tributário, podendo a exatidão do valor parcelado ser objeto de homologação. 
Parágrafo único. Os terceiros requerentes previstos nas hipóteses do inciso IV, 
alíneas "b" e "c" deste artigo serão considerados corresponsáveis. 
Art. 8° A Certidão de Divida Ativa ajuizada, que for inserida no Termo de 
Opção do REFIS VR 2024 disciplinado por esta Lei, terá a exigibilidade suspensa. 
§ 10 A opção pelo pagamento d. vista ou parcelado não dispensa o contribuinte 
do pagamento das taxas e custas judiciais e honorários advocaticios pendentes, devendo 
as taxas e custas judiciais serem recolhidas em parcela única, enquanto que os 
honorários advocaticios poderão ser pagos em igual número de parcelas deferidas no 
parcelamento. 
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§ 2° Em caso de inadimplemento do parcelamento prosseguir-se-á a cobrança 
judicial. 
Art. 9° A opção pelo REFIS VR 2024 sujeita a pessoa fisica ou jurídica a: 
I — confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos 
no Programa; 
II — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para 
o ingresso e permanência no Programa. 
Art. 10 0 contribuinte será excluído do REFIS VR 2024, diante da ocorrência 
de uma das seguintes hipóteses: 
I — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; 
II — caso não pague a primeira parcela do parcelamento solicitado; 
III — decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica 
IV — estar em atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 
não; 
V — quando a inadimplência exceder a 60 (sessenta) dias do vencimento 
quando só restar uma ou duas parcelas vencidas. 
Art. 11 A exclusão do contribuinte do REFIS VR 2024 implica na perda dos 
beneficios desta Lei em relação ao saldo da divida, acarretando a exigibilidade do saldo 
devedor, com os respectivos acréscimos legais, contados a partir da ocorrência dos 
respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição desses valores em Divida Ativa, se 
for o caso, aplicando as normas do Código Tributário Municipal — Lei n° 1.896/84. 
Art. 12 No caso de indeferimento do pedido ou não inobservância do prazo 
estipulado no inciso V do artigo 7°, o débito denunciado espontaneamente será exigido 
por meio de auto de infração. 
Art. 13 Esta Lei não se aplica aos débitos de pessoas físicas ou jurídicas, 
relativos a tributos municipais, quitados em datas anteriores ao da publicação desta Lei, 
bem como não dispensa o contribuinte ou responsável tributário do pagamento de todas 
as despesas judiciais. 
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Art. 14 Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pela Procuradoria Geral do 
Município. 
Art. 15 Não se aplica ao beneficiários desta Lei o disposto no § 10, do art. 153 
da Lei Municipal 1.896/1984. 
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário. 
Sala Getúlio Vargas, 20 de março de 2024. 
Walmir Vitor 
Vereador 
JUSTIFICATIVA: Atento a esta realidade, e recebendo alerta de vários munícipes, 
sobre a dificuldade de regularizar um débito de elevado valor, dado a retroatividade, e 
ainda, para a necessidade de prazo de parcelamento condizente com a realidade 
suportada por todos, propomos esta medida Legislativa. 
Diante do exposto, conclamo o apoio de meus Nobres Pares para a aprovação da 
medida proposta. 
Prot. 715/24 
ACR 
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