Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI N° 042/2024
Institui o Programa de Recuperação Fiscal no
Município de Volta Redonda - REFIS VR
2024 e dá outras providências.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Camara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica Instituído o Programa de Recuperação Fiscal no Município de Volta
Redonda — REFIS VR 2024, destinado a promover a regularização de crédito do
Município, decorrentes de débitos de pessoas fisicas ou jurídicas, relativos a créditos
tributários e não tributários, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de
2023, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, parcelados ou a parcelar,
protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
§ 10 Não serão contemplados com os beneficios desta Lei:
I — os débitos de IPTU, inscritos ou não inscritos em divida ativa, cujo valor
atualizado por ocasião da adesão ao REFIS VR 2024, incluindo os encargos legais
previstos no Código Tributário Municipal — Lei Municipal n° 1.896/84, seja superior a
R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais);
II — os débitos de ISSQN, inscritos ou não inscritos em divida ativa, cujo valor
atualizado por ocasião da adesão ao REFIS VR 2024, incluindo os encargos legais
previstos no Código Tributário Municipal — Lei Municipal n° 1.896/84, seja superior a
R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais);
III — os débitos referentes às multas por infrações de trânsito.
§ 2° Os limites de valores definidos nos incisos I e II do §1° serão considerados
separadamente para os casos de débitos inscritos e não inscritos em divida ativa.
§ 3° Os débitos, tributários ou não, pagos à vista ou parcelados, por inscrição
municipal, cabendo ao requerente indicar quais débitos serão incluídos no Programa.
§ 4° Nos casos de débitos ajuizados, serão formalizados termos de acordo
distintos.
§ 5° Quando o contribuinte possuir mais de 01 (uma) inscrição predial em débito
com o IPTU, em um mesmo lote de terras, poderão unificá-los em um único processo de
parcelamento.
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Art. 2° A administração do REFIS VR 2024 será exercida pela Procuradoria
Geral do Município e Secretaria Municipal de Fazenda de acordo com as suas áreas de
competência, competindo-lhes o gerenciamento e a implementação dos procedimentos
necessários à execução do REFIS VR 2024, notadamente quanto a:
I — expedição de atos normativos necessários à execução do REFIS VR 2024;
II — promoção da integração das rotinas e procedimentos necessários à execução
do REF'S VR 2023, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos
órgãos envolvidos;
III — recebimento das opções pelo REFIS VR 2024;
IV — exclusão dos optantes que descumprirem as condições do REFIS VR 2024.
Art. 3° Poderão ser incluídos no REFIS VR 2024 os eventuais saldos de
parcelamentos em andamento, exceto os incluídos no Programa de Parcelamento
Incentivado deferidos na forma das Leis Municipais Ifs 4.144/2006, 4.156/2006,
4.381/2007, 4.583/2009, 4.782/2011, 4.986/13, 5.161/15, 5.162/15, 5.178/2015,
5.199/2015, 5.347/2017, 5.383/2017, 5.414/17 e 5.490/18, salvo se for para pagamento
à vista, na forma do inciso I, do art. 6°.
Parágrafo único. Os contribuintes que não adimpliram com os acordos
anteriores de parcelamentos firmados com o Município, poderão optar pelo
parcelamento na forma desta Lei, com dispensa do percentual previsto no §4°, do art.
153 da Lei Municipal n° 1.896/1984.
Art. 4° A opção pelo REFIS VR 2024 poderá ser formalizada até 30 de junho de
2024 podendo este prazo ser prorrogado por Decreto do Executivo.
Parágrafo único. 0 requerimento para ingresso no REFIS VR 2024 será
retirado junto à Prefeitura.
Art. 5° A opção pelo REFIS VR 2024 dos débitos não constituídos implica em
confissão irretratável e irrevogável nas condições estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Fazenda.
§ 10 Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão
de tutela provisória em ação judicial, a inclusão no REFIS VR 2024 dos respectivos
débitos, configura desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de
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qualquer outra, bem assim A. renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual
se funda a ação.
§ 2° Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre o
qual se funda, os depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda,
permitida inclusão no REFIS VR 2024 de eventual saldo devedor.
§ 3° A opção por qualquer dos beneficios previstos nesta Lei implica em
renúncia ao direito de discutir, administrativa ou judicialmente, questões referentes aos
débitos beneficiados, bem como da desistência expressa a pedido já formulado em sede
administrativa ou judicial.
§ 4° A opção pelo REFIS VR 2024 exclui qualquer outra forma de parcelamento
de débitos relativos aos tributos referidos no art. 1° desta Lei.
Art. 6° Os débitos poderão ser pagos à vista ou parcelados, em cotas mensais e
sucessivas, da seguinte forma:
I — A. vista: com o valor principal atualizado na forma da Lei Municipal n°
1.896/84, para débitos ajuizados ou não ajuizados, acrescidos de encargos legais em
ambos os casos e despesas judiciais nas hipóteses de débitos ajuizados, da seguinte
forma:
a) Para quem efetuar o pagamento até 30/06/2024, com redução de 90%
(noventa por cento) em relação aos juros e multa de mora;
b) Para quem efetuar o pagamento até 30/07/2024, com redução de 80%
(oitenta por cento) em relação aos juros e multa de mora;
II — parcelado: com o valor principal atualizado na forma da Lei Municipal n°
1.896/84, para débitos ajuizados ou não ajuizados, acrescidos de encargos legais em
ambos os casos e despesas judicias nas hipóteses de débitos ajuizados, da seguinte
forma:
a) Em até 12 (doze) meses, com redução de 60% (sessenta por cento)
em relação aos juros e multa de mora;
b) Em até 24 (vinte e quatro) meses, com redução de 50% (cinquenta
por cento) em relação aos juros e multa de mora;
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c) Em até 36 (trinta e seis) meses, com redução de 40% (quarenta por
cento) em relação aos juros e multa de mora.
§ 10 Em todas as formas de pagamento previstas no caput e em seus incisos será
aplicado desconto de 50% (cinquenta por cento) em relação aos encargos previstos no
art. 38, §2° da Lei Municipal n° 5.451/2018.
§ 2° Em caso de pagamento parcelado, observar-se-á a parcela minima de:
I — para pessoa física, não inferior a R$ 100,00 (cem reais).
II — para pessoa jurídica, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 3° Fica o contribuinte condicionado a retirar a primeira parcela do
parcelamento em até quinze dias a partir da assinatura do Termo de Opção, com o
vencimento da mesma em até cinco dias após a retirada.
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0 vencimento das demais parcelas ocorrerão sempre no dia 10 de cada mês
subsequente ao primeiro vencimento.
§ 5° 0 parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas e o não
pagamento na data do vencimento acarretará multa de 1% (um por cento) ao mês ou
fração sobre o valor da parcela.
§ 6° 0 débito será atualizado até a data do deferimento do parcelamento.
§ 7° Em janeiro de cada ano a parcela será atualizada pelo IPCA — Índice de
Preço ao Consumidor Amplo.
§ 8° Para os débitos de IPTU incidentes sobre inscrição imobiliária cadastrada
em nome de pessoa jurídica, poderá ser aplicado o valor da parcela minima para pessoa
física, desde que o requerente comprove ser possuidor do imóvel.
Art. 7° A opção pelo pagamento parcelado deverá ser efetuada por meio de
requerimento próprio, conforme modelo a ser elaborado e aprovado pela Secretaria
Municipal de Fazenda e Procuradoria Geral do Município, observadas suas
competências, instruido com os seguintes documentos:
I — cópia do Documento de Identificação Civil, do Cadastro de Pessoa Física —
CPF e do comprovante de residência do contribuinte;
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II — prova de que o signatário é representante legal do devedor, acompanhado de
cópia de Documento de Identificação Civil, do Cadastro de Pessoa Física — CPF e
comprovante de residência do mesmo.
III — se pessoa jurídica, cópia do Contrato Social;
IV — quando o parcelamento for requerido por terceiros:
a) Procuração assinada pelo devedor, com firma reconhecida, conferindo
poderes ao mandatário para aderir ao Programa de Recuperação Fiscal do
Município de Volta Redonda — REFIS MUNICIPAL VR:
b) Em caso de falecimento do devedor; cópia da certidão de óbito e Termo de
Assunção de Divida assinado pelo requerente, cujo modelo será
disponibilizado pelo Departamento de Divida Ativa/PGM;
c) Possuidores: cópia do Contrato ou Promessa de Compra e Venda do Imóvel
ou Declaração de Posse, e Termo de Assunção de Divida, estes últimos
assinados pelo requerente, cujos modelos serão disponibilizados.
V — no caso de denúncia espontânea dos valores referentes ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, o contribuinte deverá apresentar declaração
contendo os valores da receita tributária, aliquota incidente e o imposto devido;
VI — o pedido de parcelamento objeto de denúncia espontânea constitui
confissão de divida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito
tributário, podendo a exatidão do valor parcelado ser objeto de homologação.
Parágrafo único. Os terceiros requerentes previstos nas hipóteses do inciso IV,
alíneas "b" e "c" deste artigo serão considerados corresponsáveis.
Art. 8° A Certidão de Divida Ativa ajuizada, que for inserida no Termo de
Opção do REFIS VR 2024 disciplinado por esta Lei, terá a exigibilidade suspensa.
§ 10 A opção pelo pagamento d. vista ou parcelado não dispensa o contribuinte
do pagamento das taxas e custas judiciais e honorários advocaticios pendentes, devendo
as taxas e custas judiciais serem recolhidas em parcela única, enquanto que os
honorários advocaticios poderão ser pagos em igual número de parcelas deferidas no
parcelamento.
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§ 2° Em caso de inadimplemento do parcelamento prosseguir-se-á a cobrança
judicial.
Art. 9° A opção pelo REFIS VR 2024 sujeita a pessoa fisica ou jurídica a:
I — confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos
no Programa;
II — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para
o ingresso e permanência no Programa.
Art. 10 0 contribuinte será excluído do REFIS VR 2024, diante da ocorrência
de uma das seguintes hipóteses:
I — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II — caso não pague a primeira parcela do parcelamento solicitado;
III — decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica
IV — estar em atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou
não;
V — quando a inadimplência exceder a 60 (sessenta) dias do vencimento
quando só restar uma ou duas parcelas vencidas.
Art. 11 A exclusão do contribuinte do REFIS VR 2024 implica na perda dos
beneficios desta Lei em relação ao saldo da divida, acarretando a exigibilidade do saldo
devedor, com os respectivos acréscimos legais, contados a partir da ocorrência dos
respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição desses valores em Divida Ativa, se
for o caso, aplicando as normas do Código Tributário Municipal — Lei n° 1.896/84.
Art. 12 No caso de indeferimento do pedido ou não inobservância do prazo
estipulado no inciso V do artigo 7°, o débito denunciado espontaneamente será exigido
por meio de auto de infração.
Art. 13 Esta Lei não se aplica aos débitos de pessoas físicas ou jurídicas,
relativos a tributos municipais, quitados em datas anteriores ao da publicação desta Lei,
bem como não dispensa o contribuinte ou responsável tributário do pagamento de todas
as despesas judiciais.
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Art. 14 Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pela Procuradoria Geral do
Município.
Art. 15 Não se aplica ao beneficiários desta Lei o disposto no § 10, do art. 153
da Lei Municipal 1.896/1984.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.
Sala Getúlio Vargas, 20 de março de 2024.
Walmir Vitor
Vereador
JUSTIFICATIVA: Atento a esta realidade, e recebendo alerta de vários munícipes,
sobre a dificuldade de regularizar um débito de elevado valor, dado a retroatividade, e
ainda, para a necessidade de prazo de parcelamento condizente com a realidade
suportada por todos, propomos esta medida Legislativa.
Diante do exposto, conclamo o apoio de meus Nobres Pares para a aprovação da
medida proposta.
Prot. 715/24
ACR
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