Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
Em, 21 de fevereiro de 2024.
MENSAGEM N° 006/24
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o incluso
Projeto de Lei, que dispõe sobre a regulamentação do uso e instalação de Containers, Trailers e similares,
em areas particulares para uso comercial ou social e dá outras providências, tendo em vista, as
justificativas abaixo:
• 0 evidente crescimento no uso de containers como material construtivo;
• A utilização dos containers e trailers ganha escala como recurso para abrigar as atividades
comerciais e de serviços, especialmente como lanchonete;
• As atividades de venda de lanches em trailers, tem uma característica quase cultural no
Município de Volta Redonda;
• 0 uso de containers e trailers carecem de normativa própria, tanto para o licenciamento como
para cobrança de tributos.
Diante do exposto e na certeza de que posso contar com o espirito de devoção aos
interesses de nossa cidade que estimulam a todos os representantes dessa Casa para a aprovação
desse importante Projeto de Lei, aproveito para renovar nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
tonio Francisco Ncet:- 7--
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.:
Edson Carlos Quinto
DD. Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
NESTA
Ref. Proc. Adm n°10376/2023
GEGOV/sgdj/smfsf.
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL
Regulamenta o uso e instalação de Containers. Trailers e
similares em Areas particulares para uso comercial ou social e
da outras providências.
A Camara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° — Fica autorizado o uso de Containers, Trailers e similares, em áreas particulares
no Município de Volta Redonda, para uso comercial, de serviço ou social desde que compatível com o
zoneamento.
§ 1° — Será obrigatório para instalação de Containers, Trailers e similares em Areas
particulares no Município de Volta Redonda, o licenciamento junto ao IPPU—VR.
§ 2° — O IPPU—VR regulamentará as estruturas consideradas similares, ainda que não
previstas no ato desta Lei, que atendam iguais condições legais de licenciamento.
§3° —Nos casos de imóveis alugados, para instalação dos Containers, Trailers e similares,
deverão ter autorização expressa do seu proprietário ou possuidor.
Art. 2° — Os Containers, Trailers e similares quando utilizados como material
construtivo e/ou caráter permanente, serão submetidos a análise prevista no Programa de Ação, no
âmbito do Departamento de Controle Urbanístico — DCU/IPPU—VR, para aprovação e licenciamento
das obras, atendendo aos dispositivos da legislação vigente.
Art. 3° — Quando instalados junto a construções existentes, essas deverão estar
regularmente cadastradas.
§ 1° — Para efeito de cobrança dos tributos, serão consideradas as mediadas dos
Containers, Trailers e similares, e demais Areas construídas existentes no lote.
§ 2° — Será exigida uma Area minima de 25m2 (vinte e cinco metros quadrados), para o
licenciamento das instalações.
§ 3° — Todas as medidas dos Containers, Trailers e similares deverão estar especificadas
no processo de licenciamento para cobrança de taxas e imposto.
Art. 4° — Quando a instalação for de caráter temporário só será permitido 1 (um)
Container, Trailer e similar no lote, pelo período de I (um) ano, não sendo permitida renovação.
Parágrafo único - Só será permitida a instalação de mais de 1 (um) Container. Trailer e
similar no lote, quando estes forem utilizados como material construtivo, que deverá ser analisado
conforme previsto no artigo 2°.
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL
Art. 5
0
- Os Containers ou Trailer e similares, serão lançados para cobrança de IPTU, e
serão enquadrados no padrão "ESPECIAL" de acabamento, que incluirá também as construções
adjacentes e areas cobertas como tendas e/ou sombrites que fizerem parte do corpo das instalações.
Parágrafo único - A cobrança do IPTU a que se refere o caput deste artigo perdurará até
sua retirada do local.
Art. 6° - 0 acesso dos usuários para as atividades realizadas nos Containers, Trailers e
similares deverá ser distinto dos acessos das residências.
Art. 7
0
- Os Containers, Trailers e similares não poderão estar instalados junto A testada
do lote, que deverão ter um afastamento mínimo de 1,50 m (um metro e meio) das divisas, laterais e fundos,
e os balcões destinados A venda não poderão ser instalados a menos de 1 m (um metro) da linha da fachada.
Art. 8° -Fica expressamente vedada o licenciamento para colocação de mesas e cadeiras
em passeio público para atendimento aos Containers ou Trailers e similares.
Art. 9° - Só sera autorizada a instalação de Containers, Trailers e similares em
condomínios, quando instalado em área comum, ou com acesso por via pública, autorizado pelo
condomínio, representado pelo sindico, e nos casos que não houver convenção, deverá ser apresentada a
autorização por no mínimo 2/3 (dois terços) dos proprietários, mediante ata com respectiva identificação,
sendo vedada autorização por locatário.
§ 1°- Para efeito de licenciamento da atividade as instalações deverão estar vinculadas a
uma das unidades regularmente cadastradas, que será classificada como "residência com atividade".
§ 2° - S6 sera permitida a instalação de 1 (um) único Trailer ou Container e similar em
condomínios residenciais, que deverão ter uma area minima de 25 m2 (vinte e cinco metros quadrados).
§3° - Aplicam-se todas as exigências legais, fiscais, administrativas e tributárias previstas
pelas legislações municipal, estadual e federal para a localização e funcionamento das atividades
econômicas, no que couber.
Art. 10 - A taxa anual de instalação e funcionamento dos Containers, Trailers e similares
em condomínios, sera calculada da seguinte forma:
Valor da Taxa = VR x VU x S
VR: Valor do logradouro
VU: 5% da UFIVRE
S: area útil ocupada em m2
Parágrafo único - 0 valor mínimo da taxa será igual a 300% da UFIVRFr1) - ------
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL
Art. 11 — 0 licenciamento previsto nesta Lei terá caráter discricionário, podendo o Poder
Público INDEFERIR o pedido, desde que devidamente fundamentado, por considerar prejudicial: à
ocupação e uso do solo, A estética urbana, A ordem, A tranqüilidade, A higiene, ao trânsito e A segurança
pública.
Art. 12 — Para o licenciamento das instalações temporárias deverão ser apresentados os
seguintes documentos:
I — Quando possuir inscrição imobiliária, o comprovante de propriedade do imóvel, ou
contrato de compra e venda, ou contrato de locação.
II — Croqui das instalações contendo as medidas e áreas.
III — Declaração do interessado, atestando as perfeitas condições de higiene e segurança
para uso das instalações.
IV — Certidão de dados cadastrais.
V — Quando em condomínio a ata de assembléia, ou autorização firmada pelo sindico
devidamente comprovada ou autorização por 2/3 (dois terços) dos proprietários, quando não houver
convenção.
Art. 13 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda,