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materia nº 6/2024

Tipo Mensagem
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-02-27
EmentaRegulamenta o uso e instalação de Containers, Trailers e similares em áreas particulares para uso comercial ou social e dá outras providências.
native_id173

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-13 Proposição transformada em lei por sanção do Prefeito Lei Municipal nº 6.419, sancionada pelo Sr. Prefeito Municipal, Antônio Francisco Neto.
2024-05-13 Proposição transformada em lei por sanção do Prefeito Lei Municipal nº 6.419, sancionada pelo Sr. Prefeito Municipal, Antônio Francisco Neto.
2024-04-17 Aguardando sanção
2024-04-15 Aprovada a Redação Final
2024-04-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-04-11 Proposição aprovada em 2ª votação
2024-04-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-03-26 Proposição aprovada em 1ª votação
2024-03-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-03-08 Aguardando emissão de pareceres
2024-03-08 Parecer recebido
2024-02-27 Aguardando parecer
2024-02-27 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
Em, 21 de fevereiro de 2024. 
MENSAGEM N° 006/24 
Senhor Presidente: 
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o incluso 
Projeto de Lei, que dispõe sobre a regulamentação do uso e instalação de Containers, Trailers e similares, 
em areas particulares para uso comercial ou social e dá outras providências, tendo em vista, as 
justificativas abaixo: 
• 0 evidente crescimento no uso de containers como material construtivo; 
• A utilização dos containers e trailers ganha escala como recurso para abrigar as atividades 
comerciais e de serviços, especialmente como lanchonete; 
• As atividades de venda de lanches em trailers, tem uma característica quase cultural no 
Município de Volta Redonda; 
• 0 uso de containers e trailers carecem de normativa própria, tanto para o licenciamento como 
para cobrança de tributos. 
Diante do exposto e na certeza de que posso contar com o espirito de devoção aos 
interesses de nossa cidade que estimulam a todos os representantes dessa Casa para a aprovação 
desse importante Projeto de Lei, aproveito para renovar nossos protestos de estima e consideração. 
Atenciosamente, 
tonio Francisco Ncet:- 7--
Prefeito Municipal 
Exmo. Sr.: 
Edson Carlos Quinto 
DD. Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
NESTA 
Ref. Proc. Adm n°10376/2023 
GEGOV/sgdj/smfsf. 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL 
Regulamenta o uso e instalação de Containers. Trailers e 
similares em Areas particulares para uso comercial ou social e 
da outras providências. 
A Camara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° — Fica autorizado o uso de Containers, Trailers e similares, em áreas particulares 
no Município de Volta Redonda, para uso comercial, de serviço ou social desde que compatível com o 
zoneamento. 
§ 1° — Será obrigatório para instalação de Containers, Trailers e similares em Areas 
particulares no Município de Volta Redonda, o licenciamento junto ao IPPU—VR. 
§ 2° — O IPPU—VR regulamentará as estruturas consideradas similares, ainda que não 
previstas no ato desta Lei, que atendam iguais condições legais de licenciamento. 
§3° —Nos casos de imóveis alugados, para instalação dos Containers, Trailers e similares, 
deverão ter autorização expressa do seu proprietário ou possuidor. 
Art. 2° — Os Containers, Trailers e similares quando utilizados como material 
construtivo e/ou caráter permanente, serão submetidos a análise prevista no Programa de Ação, no 
âmbito do Departamento de Controle Urbanístico — DCU/IPPU—VR, para aprovação e licenciamento 
das obras, atendendo aos dispositivos da legislação vigente. 
Art. 3° — Quando instalados junto a construções existentes, essas deverão estar 
regularmente cadastradas. 
§ 1° — Para efeito de cobrança dos tributos, serão consideradas as mediadas dos 
Containers, Trailers e similares, e demais Areas construídas existentes no lote. 
§ 2° — Será exigida uma Area minima de 25m2 (vinte e cinco metros quadrados), para o 
licenciamento das instalações. 
§ 3° — Todas as medidas dos Containers, Trailers e similares deverão estar especificadas 
no processo de licenciamento para cobrança de taxas e imposto. 
Art. 4° — Quando a instalação for de caráter temporário só será permitido 1 (um) 
Container, Trailer e similar no lote, pelo período de I (um) ano, não sendo permitida renovação. 
Parágrafo único - Só será permitida a instalação de mais de 1 (um) Container. Trailer e 
similar no lote, quando estes forem utilizados como material construtivo, que deverá ser analisado 
conforme previsto no artigo 2°. 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
.02 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL 
Art. 5
0
- Os Containers ou Trailer e similares, serão lançados para cobrança de IPTU, e 
serão enquadrados no padrão "ESPECIAL" de acabamento, que incluirá também as construções 
adjacentes e areas cobertas como tendas e/ou sombrites que fizerem parte do corpo das instalações. 
Parágrafo único - A cobrança do IPTU a que se refere o caput deste artigo perdurará até 
sua retirada do local. 
Art. 6° - 0 acesso dos usuários para as atividades realizadas nos Containers, Trailers e 
similares deverá ser distinto dos acessos das residências. 
Art. 7
0
- Os Containers, Trailers e similares não poderão estar instalados junto A testada 
do lote, que deverão ter um afastamento mínimo de 1,50 m (um metro e meio) das divisas, laterais e fundos, 
e os balcões destinados A venda não poderão ser instalados a menos de 1 m (um metro) da linha da fachada. 
Art. 8° -Fica expressamente vedada o licenciamento para colocação de mesas e cadeiras 
em passeio público para atendimento aos Containers ou Trailers e similares. 
Art. 9° - Só sera autorizada a instalação de Containers, Trailers e similares em 
condomínios, quando instalado em área comum, ou com acesso por via pública, autorizado pelo 
condomínio, representado pelo sindico, e nos casos que não houver convenção, deverá ser apresentada a 
autorização por no mínimo 2/3 (dois terços) dos proprietários, mediante ata com respectiva identificação, 
sendo vedada autorização por locatário. 
§ 1°- Para efeito de licenciamento da atividade as instalações deverão estar vinculadas a 
uma das unidades regularmente cadastradas, que será classificada como "residência com atividade". 
§ 2° - S6 sera permitida a instalação de 1 (um) único Trailer ou Container e similar em 
condomínios residenciais, que deverão ter uma area minima de 25 m2 (vinte e cinco metros quadrados). 
§3° - Aplicam-se todas as exigências legais, fiscais, administrativas e tributárias previstas 
pelas legislações municipal, estadual e federal para a localização e funcionamento das atividades 
econômicas, no que couber. 
Art. 10 - A taxa anual de instalação e funcionamento dos Containers, Trailers e similares 
em condomínios, sera calculada da seguinte forma: 
Valor da Taxa = VR x VU x S 
VR: Valor do logradouro 
VU: 5% da UFIVRE 
S: area útil ocupada em m2
Parágrafo único - 0 valor mínimo da taxa será igual a 300% da UFIVRFr1) - ------
1 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
.03 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL 
Art. 11 — 0 licenciamento previsto nesta Lei terá caráter discricionário, podendo o Poder 
Público INDEFERIR o pedido, desde que devidamente fundamentado, por considerar prejudicial: à 
ocupação e uso do solo, A estética urbana, A ordem, A tranqüilidade, A higiene, ao trânsito e A segurança 
pública. 
Art. 12 — Para o licenciamento das instalações temporárias deverão ser apresentados os 
seguintes documentos: 
I — Quando possuir inscrição imobiliária, o comprovante de propriedade do imóvel, ou 
contrato de compra e venda, ou contrato de locação. 
II — Croqui das instalações contendo as medidas e áreas. 
III — Declaração do interessado, atestando as perfeitas condições de higiene e segurança 
para uso das instalações. 
IV — Certidão de dados cadastrais. 
V — Quando em condomínio a ata de assembléia, ou autorização firmada pelo sindico 
devidamente comprovada ou autorização por 2/3 (dois terços) dos proprietários, quando não houver 
convenção. 
Art. 13 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 

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