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materia nº 43/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 43 / 2024
Date 2024-03-21
EmentaDispõe sobre a proibição do uso de aparelhos celulares por profissionais da saúde durante a execução de exames.
native_id174

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-07 Proposição transformada em lei por promulgação do Presidente Lei Municipal nº 6.560, promulgada pelo Presidente da Câmara, Vereador Edson Carlos Quinto.
2025-02-27 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado
2025-02-26 Veto sobre a proposição rejeitado
2025-02-26 Veto incluso na ordem do dia
2024-12-12 Veto distribuido para emissão de parecer
2024-12-12 Veto total apresentado em plenário
2024-12-11 Proposição com veto total
2024-11-19 Aguardando sanção
2024-11-18 Proposição aprovada em 2ª votação
2024-10-17 -
2024-10-17 Proposição aprovada em 1ª votação
2024-10-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-04-16 Proposição distribuída às comissões
2024-04-01 Aguardando parecer
2024-04-01 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 043/2024 
Dispõe sobre a proibição do uso de aparelhos 
celulares por profissionais da saúde durante a 
execução de exames. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica proibido o uso de aparelhos celulares por profissionais da saúde 
durante a execução de exames em pacientes nas unidades de saúde municipais de Volta 
Redonda. 
Parágrafo único. Os aparelhos celulares deverão ser deixados fora da sala de 
exames durante todo o período em que o profissional da saúde estiver realizando 
procedimentos clínicos nos pacientes. 
Art. 2° A proibição mencionada no artigo 1° visa evitar interferências e 
possíveis alterações nos resultados dos exames, causadas pela radiação emitida pelos 
aparelhos celulares. 
Art. 3
0 A Secretaria Municipal de Saúde deverá promover campanhas de 
conscientização e orientação aos profissionais da saúde sobre os riscos associados ao 
uso de celulares durante a execução de exames e a importância de deixar esses 
dispositivos fora da sala de exames. 
Art. 4° Fica estabelecido que os exames que podem ser afetados pela radiação 
do celular incluem, mas não se limitam a: 
a) Exames de radiografia e tomografia; 
b) Exames de ressonância magnética: 
c) Exames de eletrocardiograma; 
d) Exames de ultrassom; 
e) Outros exames que possam ser sensíveis à interferência eletromagnética. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
1 
Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 043/2024 
Sala Getúlio Vargas, 21 de março de 2024. 
Fábio da Silva de Carvalho 
Vereador 
JUSTIFICATIVA: Estudos científicos têm demonstrado que a presença de aparelhos 
celulares durante a execução de exames médicos pode interferir nos resultados, 
comprometendo a qualidade e confiabilidade dos procedimentos. Pesquisas realizadas 
mostram que a radiação eletromagnética emitida pelos celulares pode causar distorções 
em exames sensíveis, como radiografias, tomografias, ressonâncias magnéticas, 
eletrocardiogramas, ultrassons, entre outros. 
De acordo com o estudo conduzido por Johnson et al. (2020), a exposição 
continua A radiação dos celulares durante a realização de exames médicos pode levar a 
erros de interpretação e diagnósticos equivocados, prejudicando a avaliação clinica e a 
saúde dos pacientes. 
Além disso, a presença de celulares no ambiente médico pode representar um 
risco adicional de contaminação, uma vez que esses dispositivos podem abrigar e 
transmitir bactérias e outros agentes patogênicos, colocando em perigo a saúde dos 
pacientes e profissionais de saúde. 
A Associação Internacional de Proteção contra a Radiação (ICNIRP) e a 
Agência Internacional para Pesquisa sobre o Cancer (IARC) alertam para os potenciais 
efeitos adversos da exposição à radiação dos celulares, bem como para os riscos de 
contaminação microbiológica associados ao uso desses dispositivos em ambientes 
hospitalares. 
Portanto, a proibição do uso de celulares por profissionais da saúde durante a 
execução de exames é uma medida necessária para assegurar a integridade dos 
procedimentos médicos, evitar interferências nos resultados e reduzir o risco de 
contaminação do ambiente e dos pacientes por bactérias e outros microrganismos. 
Diante do exposto apresentado, peço o apoio dos nobres pares. 
Prot. 0722/24 
ACR 
2 

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