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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI N° 035/2024
Dispõe sobre a implementação do Programa de
descarte sustentável de papel por órgãos
públicos municipais no Município de Volta
Redonda, e dá outras providências.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Camara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. r 0 objetivo desta Lei é estabelecer diretrizes para a implementação do
descarte sustentável de papel por órgãos públicos municipais, promovendo a reciclagem
e a destinação adequada desse material.
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:
a) Papel: qualquer material constituído principalmente por fibras de celulose,
utilizado para a escrita, impressão, embalagem, entre outros fins;
b) Descarte Sustentável: processo de descarte de resíduos que visa minimizar o
impacto ambiental, promovendo a reciclagem, reutilização e destinação
adequada dos materiais;
c) 0rgdo Público Municipal: qualquer entidade ou instituição que faça parte da
administração pública direta ou indireta do Município.
Art. 3° Fica instituído o Programa de Descarte Sustentável de Papel, que será
coordenado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente em conjunto com os órgãos
públicos municipais.
Art. 4° 0 Programa de Descarte Sustentável de Papel terá as seguintes diretrizes:
a) Implementação de pontos de coleta seletiva de papel em todos os órgãos
públicos municipais, devidamente identificados e acessíveis aos servidores e
ao público em geral;
b) Capacitação dos servidores públicos municipais sobre a importância da
separação correta do papel para reciclagem e sobre as práticas sustentáveis
de descarte de resíduos;
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI N° 035/2024
c) Estabelecimento de parcerias com cooperativas ou associações de catadores
de materiais recicláveis para a coleta e destinação adequada do papel
reciclável;
d) Promoção de campanhas educativas e de conscientização sobre a
importância da reciclagem do papel e do compromisso de Orgdos Públicos
Municipais;
e) Monitoramento e avaliação periódica da eficácia do Programa, com a
elaboração de relatórios anuais sobre a quantidade de papel reciclado e os
impactos ambientais alcançados.
Art. 5
0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sala Getúlio
rino
or
024.
JUSTIFICATIVA: Considerando a es te preocupação com o meio ambiente e a
necessidade de promover práticas sustentáveis em todas as esferas da sociedade, tornase fundamental que os órgãos públicos municipais assumam a responsabilidade de
contribuir para a preservação do meio ambiente através do descarte adequado de papel e
sua reciclagem.
0 descarte inadequado de papel por órgãos públicos pode acarretar sérios
impactos ambientais, como a poluição do solo e da água, além de contribuir para o
aumento do volume de resíduos sólidos em aterros sanitários, comprometendo a saúde
pública e o equilíbrio do ecossistema local.
Portanto, é imperativo que o Município estabeleça medidas para garantir que os
órgãos públicos adotem práticas sustentáveis de descarte de papel, promovendo a
reciclagem e a reutilização desse material de forma responsável e consciente.
Prot. 0596/24
ACR
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