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materia nº 35/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 35 / 2024
Date 2024-04-01
EmentaDispõe sobre a implementação do Programa de descarte sustentável de papel por órgãos públicos municipais no Município de Volta Redonda, e dá outras providências.
native_id183

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-01 Proposição transformada em lei por promulgação do Presidente Lei Municipal nº 6.498.
2024-10-22 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado
2024-10-21 Veto sobre a proposição rejeitado
2024-10-21 Veto incluso na ordem do dia
2024-10-10 Veto distribuido para emissão de parecer
2024-10-10 Veto total apresentado em plenário
2024-10-07 Proposição com veto total
2024-09-17 Aguardando sanção
2024-09-12 Proposição aprovada em 2ª votação
2024-09-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-09-03 Proposição aprovada em 1ª votação
2024-09-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-04-18 Proposição distribuída às comissões
2024-04-01 Aguardando parecer
2024-04-01 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 035/2024 
Dispõe sobre a implementação do Programa de 
descarte sustentável de papel por órgãos 
públicos municipais no Município de Volta 
Redonda, e dá outras providências. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Camara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. r 0 objetivo desta Lei é estabelecer diretrizes para a implementação do 
descarte sustentável de papel por órgãos públicos municipais, promovendo a reciclagem 
e a destinação adequada desse material. 
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se: 
a) Papel: qualquer material constituído principalmente por fibras de celulose, 
utilizado para a escrita, impressão, embalagem, entre outros fins; 
b) Descarte Sustentável: processo de descarte de resíduos que visa minimizar o 
impacto ambiental, promovendo a reciclagem, reutilização e destinação 
adequada dos materiais; 
c) 0rgdo Público Municipal: qualquer entidade ou instituição que faça parte da 
administração pública direta ou indireta do Município. 
Art. 3° Fica instituído o Programa de Descarte Sustentável de Papel, que será 
coordenado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente em conjunto com os órgãos 
públicos municipais. 
Art. 4° 0 Programa de Descarte Sustentável de Papel terá as seguintes diretrizes: 
a) Implementação de pontos de coleta seletiva de papel em todos os órgãos 
públicos municipais, devidamente identificados e acessíveis aos servidores e 
ao público em geral; 
b) Capacitação dos servidores públicos municipais sobre a importância da 
separação correta do papel para reciclagem e sobre as práticas sustentáveis 
de descarte de resíduos; 
1 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 035/2024 
c) Estabelecimento de parcerias com cooperativas ou associações de catadores 
de materiais recicláveis para a coleta e destinação adequada do papel 
reciclável; 
d) Promoção de campanhas educativas e de conscientização sobre a 
importância da reciclagem do papel e do compromisso de Orgdos Públicos 
Municipais; 
e) Monitoramento e avaliação periódica da eficácia do Programa, com a 
elaboração de relatórios anuais sobre a quantidade de papel reciclado e os 
impactos ambientais alcançados. 
Art. 5
0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Sala Getúlio 
rino 
or 
024. 
JUSTIFICATIVA: Considerando a es te preocupação com o meio ambiente e a 
necessidade de promover práticas sustentáveis em todas as esferas da sociedade, torna￾se fundamental que os órgãos públicos municipais assumam a responsabilidade de 
contribuir para a preservação do meio ambiente através do descarte adequado de papel e 
sua reciclagem. 
0 descarte inadequado de papel por órgãos públicos pode acarretar sérios 
impactos ambientais, como a poluição do solo e da água, além de contribuir para o 
aumento do volume de resíduos sólidos em aterros sanitários, comprometendo a saúde 
pública e o equilíbrio do ecossistema local. 
Portanto, é imperativo que o Município estabeleça medidas para garantir que os 
órgãos públicos adotem práticas sustentáveis de descarte de papel, promovendo a 
reciclagem e a reutilização desse material de forma responsável e consciente. 
Prot. 0596/24 
ACR 
2 

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