Camara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI N° 065/2024
Dispõe sobre a garantia da acessibilidade
comunicativa à mulher com deficiência
auditiva e/ou visual vitima de violência
doméstica e familiar no Município de Volta
Redonda.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É assegurado, no Município de Volta Redonda, a acessibilidade
comunicativa em Lingua Brasileira de Sinais (Libras), Braille ou quaisquer outros
meios de comunicação à mulher com deficiência auditiva e/ou visual com dificuldade
de comunicação, vitima de violência doméstica ou familiar.
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:
I — Tratamento: toda operação, diligência e prática realizada por agente público
municipal que envolva o enfrentamento da violência, como o ato de colher informações,
proceder ao registro de ocorrência, orientar quanto aos direitos e/ou beneficios a que
fazem jus a mulheres vitimas de violência, acolher, abrigar, encaminhar, entre outros.
II— Violência doméstica contra a mulher: para os efeitos desta Lei, são mulheres
em situação de violência doméstica aquelas que se adequem a qualquer hipótese do
artigo 5
0
da Lei Federal n° 11.340/06, ou A Lei que vier a sucedê-la. Deste modo,
configura violência qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte,
lesão, sofrimento fisico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito
da unidade doméstica, da família e em qualquer relação intima de afeto.
III — Acessibilidade Comunicativa: possibilidade e condição de alcance para
utilização dos serviços de proteção e enfrentamento A violência doméstica e familiar por
meio da comunicação, o que abrange a Lingua Brasileira de Sinais, a visualização de
textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres
ampliados, os dispositivos multimidia, assim como a linguagem simples, escrita e oral,
os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados, os meios e formatos aumentativos
e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das
comunicações.
Art. 3° 0 Poder Executivo fica autorizado a promover cursos de capacitação aos
profissionais que realizam o tratamento descrito nos Arts. 1° e 2°.
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Art. 4° 0 tratamento pode ser prestado por meio telemático, desde que seja
possível ser realizado e não obste o atendimento fisico ou o amplo acesso ao tratamento
da mulher vitima de violência doméstica e familiar.
Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por meio da
dotação, suplementadas se necessário.
Art. 6° 0 Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, caso entenda
necessário.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Getúlio Vargas, 10 de abril de 2024.
on S into
Vereador
JUSTIFICATIVA: As pessoas com deficiência auditiva e/ou visual na sociedade tern
enfrentado profundas dificuldades no que diz respeito à acessibilidade e inclusão.
Muitas são as barreiras que as têm impedido de fruir adequadamente de seus direitos.
Os entraves encontrados não se limitam aos aspectos urbanísticos, que reduzem o
acesso à cidade, mas dizem respeito a todos aqueles que impedem que essas pessoas
participem da sociedade e exerçam seus direitos de maneira efetiva.
Um desses entraves se dá na comunicação e informação que de acordo com o
Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015), as barreiras nas
comunicações e na informação dizem respeito a "qualquer entrave, obstáculo, atitude ou
comportamento que dificulta ou impossibilite a expressão ou o recebimento de
mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de
tecnologia da informação".
A barreira da comunicação dificulta o pleno exercício dos direitos a inclusão
social e a cidadania e no caso de mulheres com deficiência, as barreiras comunicativas
têm, inclusive, dificultado o enfrentamento das violências. Se a violência contra a
mulher é uma realidade, no caso das mulheres com deficiência a situação é ainda mais
grave.
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PROJETO DE LEI N° 065/2024
Estudos indicam que além da dificuldade de acesso aos mecanismos de proteção
contra a violência, as meninas e mulheres com deficiência estão menos aptas a se
defenderem. Além disso, o próprio sistema público traz dificuldades para que os
procedimentos de socorro e denúncia sejam efetivados, justamente em razão do
despreparo, das barreiras comunicativas e da falta de acessibilidade. 0 presente Projeto
de Lei visa proporcionar apoio adicional A. mulher em situação de violência doméstica e
familiar, especialmente as mulheres com deficiência, considerando a sua
vulnerabilidade e as barreiras comunicativas que, não raras vezes, as impedem de buscar
o apoio necessário ao enfrentamento adequado do problema, o que justifica a
importância deste importante Projeto de Lei. Diante das exposições, submete-se o
Projeto aos pares para análise, apoio e aprovação.
Prot. 0887/24
ACR
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