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materia nº 65/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 65 / 2024
Date 2024-04-11
EmentaDispõe sobre a garantia da acessibilidade comunicativa à mulher com deficiência auditiva e/ou visual vítima de violência doméstica e familiar no Município de Volta Redonda.
native_id200

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-18 Proposição arquivada Lei Municipal nº 6.449.
2024-07-11 Proposição transformada em lei por sanção do Prefeito Lei Municipal nº 6.449.
2024-06-20 Aguardando sanção
2024-06-18 Proposição aprovada em 2ª votação
2024-06-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-06-03 Proposição aprovada em 1ª votação Com 16 vereadores presentes e 16 votos pela aprovação.. Ausentes: Francisco Novaes, Halison Vitorino, Nilton Alves de Faria, Paulo Conrado e Vair Duré.
2024-06-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-05-28 Proposição retirada da Ordem do Dia. Para adiamento de discussão pelo Vereador José Humberto Albertassi Júnior.
2024-05-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-05-16 Aguardando emissão de pareceres
2024-05-16 Parecer recebido
2024-04-25 Aguardando parecer
2024-04-25 Proposição apresentada em Plenário
2024-04-12 Proposição analisada.
2024-04-11 Para análise.

Documents (1)

texto original #

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Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 065/2024 
Dispõe sobre a garantia da acessibilidade 
comunicativa à mulher com deficiência 
auditiva e/ou visual vitima de violência 
doméstica e familiar no Município de Volta 
Redonda. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° É assegurado, no Município de Volta Redonda, a acessibilidade 
comunicativa em Lingua Brasileira de Sinais (Libras), Braille ou quaisquer outros 
meios de comunicação à mulher com deficiência auditiva e/ou visual com dificuldade 
de comunicação, vitima de violência doméstica ou familiar. 
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se: 
I — Tratamento: toda operação, diligência e prática realizada por agente público 
municipal que envolva o enfrentamento da violência, como o ato de colher informações, 
proceder ao registro de ocorrência, orientar quanto aos direitos e/ou beneficios a que 
fazem jus a mulheres vitimas de violência, acolher, abrigar, encaminhar, entre outros. 
II— Violência doméstica contra a mulher: para os efeitos desta Lei, são mulheres 
em situação de violência doméstica aquelas que se adequem a qualquer hipótese do 
artigo 5
0
da Lei Federal n° 11.340/06, ou A Lei que vier a sucedê-la. Deste modo, 
configura violência qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, 
lesão, sofrimento fisico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito 
da unidade doméstica, da família e em qualquer relação intima de afeto. 
III — Acessibilidade Comunicativa: possibilidade e condição de alcance para 
utilização dos serviços de proteção e enfrentamento A violência doméstica e familiar por 
meio da comunicação, o que abrange a Lingua Brasileira de Sinais, a visualização de 
textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres 
ampliados, os dispositivos multimidia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, 
os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados, os meios e formatos aumentativos 
e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das 
comunicações. 
Art. 3° 0 Poder Executivo fica autorizado a promover cursos de capacitação aos 
profissionais que realizam o tratamento descrito nos Arts. 1° e 2°. 
1 
Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 065/2024 
Art. 4° 0 tratamento pode ser prestado por meio telemático, desde que seja 
possível ser realizado e não obste o atendimento fisico ou o amplo acesso ao tratamento 
da mulher vitima de violência doméstica e familiar. 
Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por meio da 
dotação, suplementadas se necessário. 
Art. 6° 0 Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, caso entenda 
necessário. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala Getúlio Vargas, 10 de abril de 2024. 
on S into 
Vereador 
JUSTIFICATIVA: As pessoas com deficiência auditiva e/ou visual na sociedade tern 
enfrentado profundas dificuldades no que diz respeito à acessibilidade e inclusão. 
Muitas são as barreiras que as têm impedido de fruir adequadamente de seus direitos. 
Os entraves encontrados não se limitam aos aspectos urbanísticos, que reduzem o 
acesso à cidade, mas dizem respeito a todos aqueles que impedem que essas pessoas 
participem da sociedade e exerçam seus direitos de maneira efetiva. 
Um desses entraves se dá na comunicação e informação que de acordo com o 
Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015), as barreiras nas 
comunicações e na informação dizem respeito a "qualquer entrave, obstáculo, atitude ou 
comportamento que dificulta ou impossibilite a expressão ou o recebimento de 
mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de 
tecnologia da informação". 
A barreira da comunicação dificulta o pleno exercício dos direitos a inclusão 
social e a cidadania e no caso de mulheres com deficiência, as barreiras comunicativas 
têm, inclusive, dificultado o enfrentamento das violências. Se a violência contra a 
mulher é uma realidade, no caso das mulheres com deficiência a situação é ainda mais 
grave. 
2 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 065/2024 
Estudos indicam que além da dificuldade de acesso aos mecanismos de proteção 
contra a violência, as meninas e mulheres com deficiência estão menos aptas a se 
defenderem. Além disso, o próprio sistema público traz dificuldades para que os 
procedimentos de socorro e denúncia sejam efetivados, justamente em razão do 
despreparo, das barreiras comunicativas e da falta de acessibilidade. 0 presente Projeto 
de Lei visa proporcionar apoio adicional A. mulher em situação de violência doméstica e 
familiar, especialmente as mulheres com deficiência, considerando a sua 
vulnerabilidade e as barreiras comunicativas que, não raras vezes, as impedem de buscar 
o apoio necessário ao enfrentamento adequado do problema, o que justifica a 
importância deste importante Projeto de Lei. Diante das exposições, submete-se o 
Projeto aos pares para análise, apoio e aprovação. 
Prot. 0887/24 
ACR 
3 

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