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materia nº 22/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 22 / 2024
Date 2024-04-01
EmentaRegulamenta a Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 no âmbito do Poder Legislativo do Município de Volta Redonda.
native_id210

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-23 Proposição arquivada Resolução nº 5.552.
2024-05-13 Proposição aprovada em 2ª votação
2024-05-13 Veto incluso na ordem do dia
2024-04-30 Proposição aprovada em 1ª votação
2024-04-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-04-29 Parecer recebido
2024-04-01 Aguardando parecer
2024-04-01 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.° 03(Z /24 
Regulamenta a Lei Federal n° 14.133 de 1° 
de abril de 2021 no âmbito do Poder 
Legislativo do Município de Volta Redonda. 
A Camara Municipal de Volta Redonda/RJ aprova e nós promulgamos a seguinte 
Resolução: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° - Esta Resolução regulamenta a Lei Federal n° 14.133 de 1° de abril 
de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder 
Legislativo Municipal de Volta Redonda. 
Art. 2° - Na aplicação desta Resolução serão observados os princípios da 
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse 
público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da 
eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento 
objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da 
proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional 
sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei Federal n° 4.657 de 04 de setembro 
de 1942 (Lei de introdução As Normas do Direito Brasileiro). 
CAPÍTULO II 
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE 
CONTRATAÇÃO 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 3° - Compete a Presidência da Camara Municipal de Volta Redonda a 
designação do agente de contratação, da comissão de contratação, inclusive do pregoeiro 
e dos componentes das respectivas equines de apoio para a condução do certame. 
§1° - Somente poderá atuar como agente de contratação, como membro 
de comissão de contratação e como pregoeiro, o servidor que tenha realizado 
1 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
capacitação especifica atestada por certificação emitida por escola de governo criada 
e mantida pelo poder público para exercer tal atribuição. 
§2° - Esta Resolução será subsidiada, no que couber, pelo Decreto 
Federal n° 11.246, de 27 de outubro de 2022, ou outro ato normativo que vier a 
substitui-lo. 
Seção II 
Do Agente de Contratação 
Art. 4° - 0 Agente de Contratação é o agente público designado pela 
Presidência da Câmara Municipal de Volta Redonda, entre servidores efetivos do quadro 
permanente do Poder Legislativo Municipal, conforme caput do art. 8° c/c com art. 6°, 
inciso LX, ambos da Lei Federal n° 14.133/2021, para tomar decisões, acompanhar o 
trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras 
atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, possuindo as 
seguintes atribuições: 
I - auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não 
sejam suas atribuições; 
II - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio; 
III - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e aos anexos; 
IV - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação; 
V - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos 
interessados; 
VI - receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da 
regularidade quanto as condições de habilitação; 
VII - verificar a conformidade da proposta em 
estabelecidos no edital; 
relação aos requisitos 
VIII - coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas; 
IX - verificar e julgar as condições de habilitação; 
X - conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas; 
XI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos 
documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão 
de vícios insanáveis; 
XII - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
decisão, encaminhá-los A Procuradoria Jurídica para parecer e posteriormente à Presidência 
da Câmara Municipal de Volta Redonda para decisão final; 
XIII - proceder A classificação dos proponentes depois de encerrados os 
lances; 
XIV - indicar a proposta ou o lance de menor preço ou maior desconto e a 
sua aceitabilidade: 
XV - indicar o vencedor do certame; 
XVI - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de 
preço e dos documentos de habilitação, proceder A abertura dos envelopes das propostas de 
preço, ao seu exame e A classificação dos proponentes; 
XVII - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço 
XVIII - elaborar, juntamente com a equipe de apoio, a ata da sessão da 
XIX - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos 
para contratação direta; 
melhor; 
licitação; 
XX - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruido, após a sua 
conclusão, A. Procuradoria Jurídica para parecer, e posteriormente A Presidência da Câmara 
Municipal de Volta Redonda para homologação e contratação; 
XXI - propor A Presidência da Camara Municipal de Volta Redonda a 
revogação ou a anulação da licitação; 
XXII - propor A Presidência da Camara Municipal de Volta Redonda a 
abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade; e 
XXIII - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou A 
contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sitio oficial da 
Administração Pública na internet, e providenciar as publicações previstas em lei; 
§1° - 0 Agente de Contratação sera auxiliado por Equipe de Apoio e 
responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela 
atuação da equipe. 
§2° - 0 Agente de Contratação poderá ser substituído por Comissão de 
Contratação que será formada por, no mínimo, 03 (três) membros. 
§3° - Caberá ao Agente de Contratação analisar a devida instrução dos 
processos de Contratação Direta nos termos do artigo 72 da Lei Federal n°14.133/2021, 
Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
e remeter os autos aos setores administrativos competentes quando verificada 
irregularidades visando saná-las. 
§4° - 0 Agente de Contratação contará, quando considerar necessário, 
com o suporte dos órgãos de Assessoramento Jurídico, de Assessoramento Contábil e 
de Controle Interno, para desempenho das funções listadas nos incisos deste artigo. 
§5° - 0 Agente de Contratação contará, quando considerar necessário, 
com o auxilio dos demais setores administrativos, em matérias que sejam do seu escopo. 
§6° - Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação 
responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro, conforme versa o 
artigo 8° em seu §5° da Lei Federal n° 14.133/2021. 
§7° - Para solicitar o suporte aos órgãos de assessoramento jurídico e de 
controle interno referido no § 4
0
, o Agente de Contratação deverá justificar e especificar a 
questão que busca ser elucidada, não cabendo pedido de parecer genérico. 
Seção III 
Da Comissão de Contratação 
Art. 5° - A Comissão de Contratação será formada por, no mínimo, 03 (três) 
membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, 
ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e 
registrada em ata lavrada na reunido em que houver sido tomada a decisão. 
Art. 6° - Caberá à Comissão de Contratação ou de licitação, entre outras: 
I — substituir o agente de contratação em licitações que envolvam bens ou 
serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7° da Lei Federal 
n° 14.133/2021; 
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo; 
III - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos 
auxiliares, previstos no artigo 78 da Lei n° 14.133/2021; e 
IV - processar e assegurar o regular processamento das contratações diretas 
por dispensa e inexigibilidade de licitação, quando determinado pela Presidência da Camara 
Municipal de Volta Redonda. 
§1° - Os membros da Comissão de Contratação deverão ser designados 
entre servidores efetivos do quadro permanente da Camara Municipal de Volta Redonda. 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
§2° - A Comissão de Contratação contará, quando considerar necessário, 
com o suporte dos órgãos de Assessoramento Jurídico, de Assessoramento Contábil e 
de Controle Interno para o desempenho das funções listadas nos incisos deste artigo. 
§3° - A Comissão de Contratação contará, quando considerar necessário, 
com o auxilio dos demais setores administrativos, em matérias que sejam do seu escopo. 
§4° - Para solicitar o suporte aos órgãos de assessoramento jurídico e de 
controle interno, a Comissão de Contratação deverá observar o disposto no §7° do artigo 
4° desta Resolução. 
Seção IV 
Da Equipe de Apoio 
Art. 7° - Caberá â. Equipe de Apoio, auxiliar o Agente de Contratação ou a 
Comissão de Contratação nas etapas do processo licitatório. 
§1° - A Equipe de Apoio deverá ser integrada por servidores efetivos do 
quadro permanente da Camara Municipal de Volta Redonda. 
§2° - A Equipe de Apoio poderá solicitar manifestação técnica dos órgãos de 
Assessoramento Jurídico, Assessoramento Contábil e de Controle Interno, bem como dos 
demais setores administrativos da Camara Municipal de Volta Redonda, a fim de subsidiar 
sua manifestação. 
§3° - Para solicitação da manifestação técnica prevista no parágrafo 
anterior, a Equipe de Apoio deverá observar o disposto no §7° do artigo 4° desta 
Resolução. 
Seção V 
Do Fiscal e do Gestor de Contratos 
Art. 8° - Na designação de servidor efetivo do quadro permanente da Camara 
Municipal de Volta Redonda para atuar como Fiscal ou Gestor de Contratos de que trata a 
Lei Federal n° 14.133/2021, a Presidência da Camara Municipal de Volta Redonda 
observará o seguinte: 
I - a designação dos servidores deve considerar a sua formação acadêmica 
ou técnica, seu conhecimento em relação ao objeto contratado ou sua atuação direta com 
o mesmo decorrente da execução de suas funções dentro do setor administrativo ao qual 
pertence; e 
II - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente 
público para atuação simultânea como Fiscal e Gestor de Contratos; 
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Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
§10 - 0 Fiscal ou Gestor de Contratos contará, quando considerar 
necessário, com o suporte dos órgãos de Assessoramento Jurídico, de Assessorament o 
Contábil e de Controle Interno, para desempenho das funções listadas nos incisos deste 
artigo, desde que observado o disposto no §7° do artigo 4° desta Resolução. 
§2° - 0 Fiscal ou Gestor de Contratos contará, quando considerar 
necessário, com o auxilio dos demais setores administrativos, em matérias que sej am 
do seu escopo. 
§3° - 0 Fiscal ou Gestor de Contratos poderá solicitar a contratação de 
pessoal especializado para assisti-lo e subsidiá-lo, desde que devidamente 
fundamentada a necessidade, mediante análise e autorização da Presidência da Câmara 
Municipal de Volta Redonda. 
§4° - Na hipótese da contratação de terceiros prevista no §30
deste artigo, 
deverão ser observadas as seguintes regras: 
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil 
objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de 
compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de 
Fiscal ou Gestor de Contratos; 
II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o Fiscal ou 
Gestor de Contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. 
§5° - 0 Fiscal do Contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências 
relacionadas A. execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização 
das faltas ou dos defeitos observados. 
§6° - Caso não sejam regularizadas pelo contratado as faltas ou defeitos, 
caberá ao Fiscal do contrato comunicar a situação ao Gestor do Contrato, em tempo hábil 
para a adoção das medidas convenientes. 
CAPITULO HI 
DA PESQUISA DE PREÇOS 
Art. 9° - A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, 
no mínimo: 
I - descrição do objeto a ser contratado; 
a 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o 
caso, da equipe de planejamento; 
III - caracterização das fontes consultadas; 
IV - série de pregos coletados; 
V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado; 
VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a 
desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se 
aplicável; e 
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão 
suporte; 
Art. 10 -Na pesquisa de pregos, sempre que possível, deverão ser observadas 
as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e 
montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de 
pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a 
potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. 
Art. 11 - No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de 
serviços em geral, os parâmetros previstos no §1° do artigo 23 da Lei Federal n° 14.133/2021 
são autoaplicáveis, no que couber. Desta forma, o valor estimado será definido com base em 
preços aferidos por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma 
combinada ou não: 
I - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou 
concluídas no periodo de 01 (um) ano anterior A data da pesquisa de preços, inclusive 
mediante sistema de registro de pregos, observado o índice de atualização de pregos 
correspondente; 
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de 
tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios 
eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de 
acesso; 
III - pesquisa direta com no mínimo 03 (três) fornecedores, mediante 
solicitação formal de cotação, desde que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais 
de 06 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; 
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data 
das notas fiscais esteja compreendida no período de até 01 (um) ano anterior A data de 
divulgação do edital, contendo data e hora de acesso; 
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Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
V - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade, 
quando implementada; e 
VI - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros do Estado do Rio de 
Janeiro, quando implementada. 
§ 10 - Quando a pesquisa de pregos for realizada em sítios eletrônicos 
especializados ou de domínio amplo, nos termos do inciso II do artigo 11 deverá ser 
respeitado o valor do bem ou serviço, sem qualquer porcentagem de desconto que possa 
estar incidindo sobre o mesmo no momento da pesquisa. 
§ 2° - Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos 
termos do inciso III do art. 11, deverá ser observado: 
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade 
do objeto a ser licitado; adotando-se: 
a) como regra, para as contratações de menor complexidade, no mínimo 05 
(cinco) dias úteis como prazo de resposta conferido ao fornecedor, prorrogável por igual 
período em caso de ausência de resposta do mesmo e necessidade de reiteração da solicitação 
formal de cotação; 
b) a interrupção da contagem do prazo de resposta conferido ao fornecedor 
caso a descrição do objeto a ser contratado, ou características essenciais a sua contratação, 
necessitem de correção e/ou alteração pelo setor demandante; 
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: 
a) descrição do objeto, valor unitário e total; 
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de 
Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; 
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato; 
d) data de emissão; 
e) nome completo e identificação do responsável; e 
f) data de validade da proposta. 
III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas 
no art. 10, com vistas A. melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o 
objeto a ser contratado; e 
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação 
de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta 
solicitação de que trata o inciso III do caput deste artigo. 
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Estado do Rio de Janeiro 
Art. 12 - No processo licitatôrio e .nas contratações diretas, para contratação 
de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios 
e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido 
por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem: 
I - composição de custos unitários menores ou iguais A. mediana do item 
correspondente do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e indices de Construção Civil 
(Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia; 
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de 
tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou 
Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a 
data e a hora de acesso; 
III - contratações similares feitas pela Administração Pública em execução 
ou concluidas no periodo de 01 (um) ano anterior A. data da pesquisa de preços, observado o 
índice de atualização de preços correspondente; 
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de 
regulamento a ser editado pelo Governo Federal; 
V - pesquisa direta com, no mínimo, 03 (três) fornecedores, mediante 
solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses 
fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 06 (seis) meses de 
antecedência da data de divulgação do edital; 
VI - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros desta 
municipalidade, quando implementada. 
Art. 13 - Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, 
quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos artigos 11 e 12, 
o fornecedor escolhido para contratação deverá comprovar previamente à subscrição do 
contrato, que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações 
semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais 
emitidas para outros contratantes no período de até 01 (um) ano anterior á. data da 
contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. 
Art. 14 - Considerar-se-á como solicitação formal de cotação para os fins do 
artigo 11, III, e do artigo 12, V, ambos desta Resolução, a solicitação efetuada pela 
Administração Pública encaminhada por meio fisico ou digital, inclusive por e-mail, 
devendo os respectivos documentos ser encartados aos autos. 
Art. 15 - Caberá à Seção de Pesquisa, Análise de Preços e Orçamento a 
pesquisa de preços e a apuração do valor estimado. 
Art. 16- Serão utilizados, como métodos para obtenção do valor estimado, a 
média ou a mediana das amostras de preço obtidas, desde que o cálculo incida sobre um 
conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que tratam os 
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Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
artigos 11 e 12, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente 
elevados. 
§ 10 - A utilização da média ou mediana para obtenção do valor estimado será 
balizada pelo coeficiente de variação, o qual fornece a oscilação dos dados obtidos em 
relação A média, estimando-se: 
a) o coeficiente de variação será considerado baixo quando apresentar 
percentual igual ou inferior a 25%, sendo nesse caso indicada a média como critério de 
definição do valor de mercado; 
b) o coeficiente de variação será considerado alto quando apresentar 
percentual acima de 25%, sendo nesse caso indicada a média como critério de definição do 
valor de mercado. 
§ 2° - Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que 
devidamente justificados nos autos. 
§ 3° - Excepcionalmente, será admitida a determinação de valor estimado 
com base em menos de 03 (três) preços, desde que devidamente justificada nos autos a 
impossibilidade de obter mais amostras. 
Art. 17 - Na Pesquisa de Preços relativa As contratações de prestação de 
serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro 
normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa SEGES/ME n° 05, de 26 de 
maio de 2017, ou outra que vier a substitui-la. 
CAPITULO IV 
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO 
Seção I 
Documento de Formalização de Demanda 
Art. 18 - Ao identificar uma necessidade contratual, o setor demandante 
deverá fomalizá-la através de documento que contemple: 
I - a justificativa da necessidade da contratação; 
II — as descrições e quantivos dos bens, serviços a serem contratados; 
III — a previsão de data em que deve ser entregue o bem ou iniciada a 
prestação dos serviços; 
§10 - 0 Documento de Formalização de Demanda deverá ser 
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Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
encaminhado à Presidência para avaliação e autorização sobre a continuidade do 
processo de contratação. 
Seção II 
Do Estudo Técnico Preliminar 
Art. 19 - Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da 
primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público 
envolvido e a sua melhor solução e dá base aos projetos a serem elaborados caso se 
conclua pela viabilidade da contratação, sendo aplicado, no que couber, a Instrução 
Normativa SEGES/ME n° 58, de 08 de agosto de 2022, ou outra que vier a substitui￾la. 
§1° - 0 Estudo Técnico Preliminar a que se refere o caput deste artigo 
deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a 
permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica, sociocultural e ambiental 
da contratação, abordando todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão da 
contratação, e conterá os elementos previstos no artigo 18, §1°, incisos I a XIII da Lei 
Federal n° 14.133/2021. 
§2° - A Administração, sempre que possível, deve levar em consideração 
o histórico de licitações, inclusive as desertas ou frustradas, e contratações anteriores 
com objeto semelhante, aferindo-se e sanando-se, de antemão, eventuais questões 
controversas, erros ou incongruências do procedimento. 
Art. 20 — Será obrigatória a elaboração de Estudo Técnico Preliminar 
para licitação de bens e para contratação de serviços e obras, inclusive para locação 
e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação, ressalvado 
o disposto no artigo 21 desta Resolução. 
Art. 21 - A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos 
seguintes casos: 
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se 
enquadrem nos limites dos incisos I e II, do artigo 75, da Lei Federal n° 14.133/2021, 
independentemente da forma de contratação; 
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII, do artigo 75, da 
Lei Federal n° 14.133/2021; 
III - contratação de remanescente nos termos dos parágrafos 2° a 7°, do artigo 
90 da Lei Federal n° 14.133/2021; 
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo 
ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas 
a serviços continuos; 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
Parágrafo Único - nos demais casos caberá ao Presidente da Câmara 
Municipal de Volta Redonda a decisão sobre a dispensa do Estudo Técnico Preliminar 
Art. 22 - 0 Estudo Técnico Preliminar deverá ser elaborado pelo setor 
demandante, podendo ser auxiliado por outros setores administrativos com expertise 
relativa ao objeto que se pretende contratar. 
Parágrafo único — Caso o objeto do Estudo Técnico Preliminar seja 
de alta complexidade técnica, o setor demandante poderá solicitar a contratação de 
pessoal especializado para assisti-lo e subsidiá-lo, desde que devidamente 
fundamentada a necessidade, mediante análise e autorização da Presidência. 
Seção ifi
Do Termo de Referencia 
Art. 23 - 0 Termo de Referência é o documento elaborado a partir de 
estudos técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e 
suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem 
contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de permitir A. Administração a 
adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão 
e fiscalização do contrato. 
§1° - 0 Termo de Referência deverá ser elaborado de acordo com os 
requisitos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6° da Lei Federal n° 14.133/2021, 
e deverá conter as seguintes informações: 
I - definição precisa do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, 
unidade de medida, o prazo do contrato e, se foro caso, a possibilidade de sua prorrogação; 
II - fundamentação da contratação; 
III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do 
objeto; 
IV - requisitos da contratação; 
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o 
contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu inicio até o seu 
encerramento; 
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto 
será acompanhada e fiscalizada; 
VII - critérios de medição e de pagamento; 
VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor; 
IX — definição do critério de julgamento, se menor preço global, menor preço 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
por lote ou por item; 
• X — estimativas preliminares simplificadas do valor da contratação, 
acompanhadas, quando couber, dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo 
e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos 
preços e para os respectivos cálculos; 
XI — adequação orçamentária; 
XII - justificativa, quando houver exigência: 
a) de marca ou modelo; 
b) de amostra; 
c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; 
d) de certificação ambiental; e 
e) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante; 
XIII - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para 
recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso; 
XIV- especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e 
assistência técnica, quando for o caso; e 
XV - formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de 
reajuste, quando for o caso. 
§2° - 0 Termo de Referência deverá ser elaborado pelo setor demandante, 
podendo ser auxiliado por outros setores administrativos com expertise relativa ao 
objeto que se pretende contratar. 
§3° - 0 Termo de Referência deverá ser devidamente aprovado pelo 
ordenador de despesas por meio de despacho autorizando o prosseguimento do processo 
administrativo de contratação. 
CAPÍTULO V 
DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS DA FASE INTERNA 
Set* I 
Da Condução do Processo 
Art. 24 - As licitações, na forma eletrônica ou presencial, no âmbito da 
Câmara Municipal de Volta Redonda, serão processadas e julgadas por agente de 
contratação, pregoeiro, ou comissão de contratação. 
( -N-d 13 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
§1° - É facultado ao agente de contratação, pregoeiro e/ou comissão de 
contratação, em qualquer fase da licitação, promover as diligências que entender 
necessárias. 
§2° - É facultado ao agente de contratação, pregoeiro e/ou comissão de 
contratação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da 
proposta, adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir 
impropriedades na documentação de habilitação, da proposta, ou complementar a 
instrução do processo. 
§3° - Quando verificada a presença de vicio insanável, caberá ao agente 
de contratação, pregoeiro e/ou comissão de contratação, encaminhar à Presidência da 
Camara Municipal de Volta Redonda solicitação para definição das providências que 
deverão ser tomadas. 
Seção II 
Dos Atos Preparatórios 
Art. 25 - Na fase interna, a Divisão de Licitação providenciará junto aos 
setores responsáveis a expedição dos seguintes atos e documentos: 
I - justificativa técnica, com a devida aprovação da autoridade competente, 
no caso de adoção da inversão de fases prevista no §1° do art. 17 da Lei Federal n° 
14.133/2021; 
II - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das 
rubricas, exceto na hipótese de licitação para registro de preços; 
III - instrumento convocatório (edital) e respectivos anexos; 
IV - minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da 
ata de registro de pregos, conforme o caso; 
V - ato de designação do agente de contratação e da equipe de apoio; 
VI - planilha estimativa; 
VII - parecer jurídico; e 
VIII — despacho da presidência autorizando a abertura da licitação. 
Seção III 
Do Instrumento Convocatório 
Art. 26 - No instrumento convocatório ou o edital constará: 
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Estado do Rio de Janeiro 
- o objeto da licitação; 
II - a forma de execução da licitacdo, eletrônica ou presencial; 
III - o modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, os critérios 
de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e 
de lances; 
IV - os requisitos de conformidade d as propostas; 
V - o prazo de apresentação de proposta pelos licitantes, que não poderá 
ser inferior ao previsto no art. 55 da Lei Federal n° 14.133/2021; 
VI - os critérios de julgamento e os critérios de desempate; 
VII - os requisitos de habilitação; 
VIII - a exigência, quando for o caso: 
a) de marca ou modelo; 
b) de amostra; 
c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; 
d) de certificação ambiental; e 
e) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante; 
IX - o prazo de validade da proposta; 
X - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, 
impugnações e recursos; 
XI - os prazos e condições para a entrega do objeto; 
XII - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério 
de reajuste, quando for o caso; 
XIII - a exigência de garantias e seguros, quando for necessário, 
devidamente justificada pelo setor demandante; 
XIV - o orçamento previamente estimado; 
XV - o valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de 
julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico e, preferencialmente, quando 
adotada a modalidade diálogo competitivo; 
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Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
XVI - o prego mínimo de arrematação, quando adotado o critério de 
julgamento por maior lance; e 
XVII — a participação de consórcio, quando for o caso, devidamente 
justificada pelo setor demandante; 
XVIII - outras indicações especificas da licitação. 
Art. 27 - No caso em que o orçamento estimado da contratação tenha 
caráter sigiloso, ele será tornado público apenas e imediatamente após a classificação
final e fase de negociação, sem prejuízo da divulgação no instrumento convocatório/ 
edital do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para 
a elaboração das propostas. 
Parágrafo único. O orçamento previamente estimado estará disponível 
permanentemente aos órgãos de Controle Interno e Externo. 
Art. 28 — Compete à Divisão de Licitação da Camara Municipal a 
elaboração do Edital com base no Termo de Referência e demais documentos 
juntados aos autos do processo licitatório na forma do artigo 25 desta Resolução. 
Art. 29 — Ao final da fase preparatória, a Divisão de Licitação encaminhará 
os autos do certame à Procuradoria Jurídica do Legislativo para que realize o controle prévio 
de legalidade, mediante análise jurídica da contratação, principalmente quanto à escolha da 
modalidade da licitação a ser realizada, a fim de evitar tramitação fundada em julgamento 
errôneo, assim como evitar dispêndio de erário público com prosseguimento do processo 
licitatório baseado em modalidade não adequada. 
Seção IV 
Da Publicidade 
Art. 30 - A publicidade do instrumento convocatório ou edital, sem 
prejuízo da faculdade de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será 
realizada mediante: 
I - divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório, também 
chamado edital e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), 
nos termos do artigo 54 da Lei Federal n° 14.133/2021; 
II - publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Município, bem 
como em jornal diário de grande circulação, nos termos do §1°, artigo 54 da Lei Federal 
n° 14.133/2021; e 
III - divulgação do edital no sitio eletrônico oficial da Câmara Municipal 
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Estado do Rio de Janeiro 
de Volta Redonda. 
§1° - 0 extrato do edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do 
objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida 
a integra do edital, bem como o endereço onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora 
de sua realização e a indicação de que a licitação, na forma eletrônica, será realizada 
por meio da internet. 
§2° - Eventuais modificações no edital serão divulgadas nos mesmos 
prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer 
a formulação das propostas. 
§3° - Quando da publicação em jornal diário de grande circulação, o 
extrato da licitação deverá conter o objeto da licitação e os links para o acesso ao edital 
no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sitio eletrônico oficial da Camara 
Municipal de Volta Redonda. 
§4° - A Câmara Municipal de Volta Redonda deverá possuir servidores 
ou equipes responsáveis pela inserção, exclusão, alteração, manutenção e 
monitoramento dos dados e informações no Portal Nacional de Contratações Públicas, 
conforme disposto no art. 4°, da Deliberação n° 335 de 03 de agosto de 2022, expedida 
pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro TCE-RJ. 
CAPÍTULO VI 
DA FASE EXTERNA 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 31 - No âmbito da Camara Municipal de Volta Redonda, as 
licitações deverão ser realizadas, preferencialmente, sob a forma eletrônica. 
§1° - A licitação na forma eletrônica será realizada quando a disputa 
ocorrer à distância e em sessão pública, por meio do sistema de compras adotado pelo 
órgão gestor de licitações da Câmara Municipal de Volta Redonda, e de acordo com as 
regras contidas nesta Resolução e no Edital. 
§2° - 0 sistema de que trata o §1° deste artigo será dotado de recursos de 
criptografia e de autenticação que garantam condições de segurança durante as etapas 
do certame. 
§3° - Nos procedimentos realizados sob a forma eletrônica, a Camara 
Municipal de Volta Redonda poderá determinar, como condição de validade e eficácia, 
que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico. 
Art. 32 - Seri admitida, excepcionalmente, a realização de licitações sob 
a forma presencial, desde que fique justificada e comprovada a inviabilidade técnica 
17 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
ou a desvantagem para a Administração na realização do certame pela via eletrônica, 
devendo a sessão pública ser registrada em ata. 
§1° - A Chefia da Divisão de Licitação apresentará a justificativa 
pormenorizada para a realização da licitação na forma presencial. 
§2° - A justificativa para a realização da licitação na forma presencial 
deverá ser aprovada pela Presidência da Camara Municipal de Volta Redonda. 
Art. 33 - Após a publicação do instrumento convocatório ou edital inicia￾se a fase de apresentação de propostas ou lances. 
§1° - A fase de habilitação poderá, excepcionalmente, desde que 
justificado e previsto no instrumento convocatório, anteceder a fase de apresentação de 
propostas ou lances. 
§2° - A justificativa deverá ser feita pelo agente de contratação ou 
presidente da comissão de contratação e aprovada pela Presidência da Camara 
Municipal de Volta Redonda. 
Seção II 
Do Credenciamento para Acesso ao Sistema Eletrônico 
Art. 34 - A Presidência da Câmara Municipal de Volta Redonda, o 
Agente de Contratação, o Pregoeiro, os Membros da Equipe de Apoio, os Membros 
das Comissões e os Licitantes que participarem de licitação, na forma eletrônica, 
deverão ser previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico. 
§1° - A licitação por meio eletrônico será realizada por meio da internet, 
através do sistema de compras eletrônicas indicado no respectivo instrumento 
convocatório. 
§2° - O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição 
de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível. 
§3° - Caberá à Presidência da Camara Municipal de Volta Redonda 
solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do agente de 
contratação ou o do pregoeiro, dos membros de equipes de apoio, e do presidente de 
comissão de contratação, quando for o caso. 
Seção III 
Do Licitante 
Art. 35 - Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma 
eletrônica: 
I - credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no certame; 
18 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema ou correio 
eletrônico, os documentos de habilitação e a proposta quando classificado em primeiro 
lugar, e os documentos complementares; 
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu 
nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos 
praticados diretamente ou por seu representante, excluida a responsabilidade do provedor 
do sistema e da Camara Municipal de Volta Redonda por eventuais danos decorrentes de 
uso indevido da senha, ainda que por terceiros; 
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão 
pública da licitação, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios 
diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua 
desconexão; 
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer 
acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para 
imediato bloqueio de acesso; 
VI - utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do 
certame na forma eletrônica; e 
VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de 
acesso por interesse próprio. 
Art. 36 - Os interessados em participar de licitações devem dispor de chave 
de identificação e senha pessoal do sistema de compras eletrônicas indicados no 
instrumento convocatório. 
Parágrafo único - O credenciamento do interessado e de seu 
representante junto ao sistema de licitações eletrônicas implica a sua responsabilidade 
legal pelos atos praticados e presunção de capacidade para a realização das transações 
inerentes a licitação. 
Seção IV 
Da Apresentação das Propostas ou Lances 
Art. 37 - As licitações poderão adotar os modos de disputa aberto, fechado 
ou combinado, conforme os termos do art. 56 da Lei Federal n° 14.133/2021. 
Art. 38 - Os licitantes deverão apresentar na abertura da sessão pública 
declaração de que atendem aos requisitos de habilitação. 
- Os licitantes que se enquadrem como microempresa, empresa de 
pequeno porte e microempreendedor individual deverão apresentar a comprovação da 
declaração de seu enquadramento. 
19 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
§2° - Nas licitações sob a forma eletrônica, constará do sistema a opção para 
apresentação pelos licitantes das declarações de que trata este artigo. 
§3° - Os licitantes deverão ser previamente credenciados para oferta de lances 
nos termos desta Resolução. 
Art. 39 - 0 Agente de Contratação verificará a conformidade das propostas 
com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório quanto ao objeto e ao preço. 
Parágrafo único. Serão desclassificados, mediante decisão motivada, os 
licitantes cujas propostas finais não estejam em conformidade com os requisitos 
estabelecidos no instrumento convocatório. 
Art. 40- No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas propostas 
em sessão pública por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, 
conforme o critério de julgamento adotado. 
Parágrafo único. Serão utilizados os parâmetros presentes nos artigos 56, 57 
e 58 da Lei Federal n° 14.133/2021. 
Art. 41 - Caso a licitação de modo de disputa aberto seja realizada sob forma 
presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos: 
I - as propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de 
vantajosidade; 
II - o agente de contratação, o pregoeiro, ou a comissão de licitação, 
convidará individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances 
verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais; e 
III - a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado, 
implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do Ultimo preço por ele 
apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da 
melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for 
coberta, observado o disposto no art. 57 da Lei Federal n° 14.133/2021. 
Art. 42 - 0 instrumento convocatório poderá estabelecer a possibilidade de 
apresentação de lances intermediários pelos licitantes durante a disputa aberta, conforme 
incisos I e II, §3° do art. 56 da Lei Federal n° 14.133/2021. 
Art. 43 - Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação 
proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), poderá ser 
admitido o reinicio da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, 
para a definição das demais colocações, conforme o disposto no §4° do art. 56 da Lei Federal 
n° 14.133/2021. 
§1° - Após o reinicio previsto no caput, os licitantes serão convocados a 
apresentar lances. 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
§2° - Os licitantes poderão apresentar lances nos termos do art. 42 desta 
Resolução. 
§30
- Os lances iguais serão classificados conforme a ordem de apresentação. 
Art. 44 - No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos 
licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação, conforme os 
termos do art. 56 da Lei Federal n° 14.133/2021. 
Parágrafo fink() - No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser 
apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme 
critério de vantajosidade. 
Art. 45 - 0 instrumento convocatório poderá estabelecer que a disputa seja 
realizada em duas etapas, sendo a primeira eliminatória. 
Art. 46 - Os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma: 
I - caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa fechado, serão 
classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as três melhores 
propostas, iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos, nos 
termos deste decreto; e 
II - caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa aberto, os licitantes 
que apresentarem as três melhores propostas oferecerão propostas finais, fechadas. 
Seção V 
Dos Critérios de Julgamento das Propostas 
Art. 47 - Poderão ser utilizados como critérios de julgamento: 
I - menor preço; 
II - maior desconto; 
III - melhor técnica ou conteúdo artístico; 
IV - técnica e prego; 
V - maior lance, no caso de leilão; e 
VI - maior retomo econômico. 
Parágrafo único. 0 julgamento das propostas observará os parâmetros 
definidos no instrumento convocatório, sendo vedado computar vantagens não previstas, 
inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido. 
Subseção I 
21 
Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
Do Julgamento por Menor Prep ou Maior Desconto 
Art. 48 - 0 critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto • 
obedecerá ao disposto no art. 34 da Lei Federal n° 14.133/2021, nos termos da Instrução 
Normativa n° 73 de 30 de setembro de 2022 da SEGES/ME. 
Parágrafo único. Poderão ser utilizados sistemas próprios ou outros sistemas 
disponíveis no mercado, desde que mantenha a integração com o Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP), conforme o art. §1° do 175 da Lei n° 14.133, de 2021. 
Art. 49 - 0 critério de julgamento por maior desconto utilizará como 
referência o preço total estimado, fixado pelo edital, e o desconto será estendido aos 
eventuais termos aditivos. 
§1° - No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto 
apresentado pelos licitantes, preferencialmente, incidirá linearmente sobre os pregos de 
todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório. 
§2° - 0 critério de julgamento pelo maior desconto poderá incidir sobre 
tabelas de preços oficiais, públicas ou privadas, de fabricante de produtos/prestadores de 
serviço ou sindicato de representante de empresas, ou ainda de órgãos reguladores. 
Subseção II 
Do Julgamento por Melhor Técnica ou por Melhor Conteúdo Artístico 
Art. 50 - 0 critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor 
conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza 
técnica, cientifica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos. 
Parágrafo único. Quando adotada a modalidade concurso o vencedor da 
licitação realizada por este critério poderá ser contratado para o desenvolvimento dos 
projetos arquitetônico e complementares de engenharia, nos termos do respectivo edital. 
Art. 51 - 0 critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor 
conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas 
apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no edital. 
§1° - 0 edital definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuida ao 
vencedor. 
§2° - Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a 
valoração das propostas nas licitações para contratação de projetos. 
§3° - 0 edital poderá estabelecer requisitos mínimos para classificação das 
propostas, cujo não atendimento implicará em desclassificação do proponente. 
Art. 52 - Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor 
conteúdo artístico a comissão de licitação poderá ser auxiliada por comissão de contratação 
22 
Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
composta por, no mínimo, 03 (tees) pessoas, agentes públicos ou não, de reputação ilibada 
e notório conhecimento da matéria. 
Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação a que se refere o 
caput deste artigo responderão por todos os atos praticados, salvo se a posição individual 
divergente estiver registrada na ata da reunido. 
Subseção III 
Do Julgamento por Melhor Técnica e Preço 
Art. 53 - O critério dejulgamento pela melhor combinação de técnica e preço 
será utilizado quando o Estudo Técnico Preliminar demonstrar nos autos que a avaliação e 
a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos 
estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas 
hipóteses previstas nos incisos do art. 36 da Lei Federal n° 14.133/2021, observando o 
disposto nos §1°, §2° e §3° do mesmo artigo. 
§1° - Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para 
contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente 
intelectual, previstos nas alíneas "a", "d" e "h" do inciso XVIII do caput do art. 6° da Lei 
Federal n° 14.133/2021, cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00 
(trezentos mil reais), o julgamento será por melhor técnica; ou técnica e preço, na proporção 
de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica. 
§2° - No julgamento por melhor técnica e preço, serão obedecidos os termos 
estabelecidos no art. 37 da Lei Federal n° 14.133/2021. 
Subseção IV 
Do Julgamento por Maior Lance 
Art. 54 - 0 critério de julgamento pelo maior lance será utilizado no caso de 
Subseção V 
Do Julgamento por Maior retorno Econômico 
Art. 55 - No critério de julgamento pelo maior retorno econômico serão 
obedecidos os termos estabelecidos no art. 39 da Lei Federal n° 14.133/2021. 
Seção VI 
Da Preferencia e Desempate 
Art. 56 - Como critério de desempate nas contratações públicas de bens, 
serviços e obras, deverá ser concedido tratamento diferenciado, favorecido e simplificado 
para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, na 
forma do estabelecido na Lei Complementar n° 123 de 2006, objetivando especialmente: 
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito Municipal 
e Regional; 
23 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
II - ampliação da eficiência das políticas públicas; e 
III - o incentivo à inovação tecnológica. 
Art. 57 - Nas licitações em que após o exercício de preferência de que trata 
o artigo 56 desta Resolução esteja configurado empate em primeiro lugar, será realizada 
disputa final entre os licitantes empatados, que poderão apresentar nova proposta fechada, 
conforme estabelecido no edital. 
§10 - Mantido o empate, sera() utilizados os seguintes critérios de desempate, 
nesta ordem: 
I - empresas estabelecidas no território do Município de Volta Redonda; 
II - empresas brasileiras; 
III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia 
no Pais; 
IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei 
Federal n° 12.187, de 29 de dezembro de 2009. 
§2° - Caso a regra prevista no §1° deste artigo não solucione o empate, será 
realizado sorteio. 
Seção VII 
Da Análise e Classificação de Proposta 
Art. 58 - Na verificação da conformidade da melhor proposta apresentada 
com os requisitos do instrumento convocatório, serão obedecidos os termos presentes nos 
incisos do caput do art. 59 da Lei Federal n° 14.133/2021. 
§1° - 0 agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação 
poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade da proposta ou exigir do licitante que 
ela seja a demonstrada. 
§2° - Em sede de diligência somente será possível a aceitação de novos 
documentos quando: 
I - necessário para complementar informação acerca dos documentos já 
apresentados pelo licitante e que se refiram a fato já existente A. época da abertura do certame; 
II - destinado 
recebimento das propostas; 
atualização de documentos vencidos após a data de 
24 
Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
Art. 59 - Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, o agente 
de contratação, o pregoeiro, ou a comissão de licitação, classificará as propostas por ordem 
decrescente de vantajosidade. 
§1° - Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima do orçamento 
estimado, poderá ser negociado com o licitante condições mais vantajosas A Administração 
Pública. 
§2° - A negociação de que trata o §1° deste artigo poderá ser feita com os 
demais licitantes, seguindo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a 
negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer superior ao orçamento 
estimado. 
§3° - Encerrada a etapa competitiva do processo, poderão ser divulgados os 
custos dos itens ou das etapas do orçamento estimado que estiverem abaixo dos custos ou 
das etapas ofertados pelo licitante da melhor proposta, para fins de reelaboração da planilha 
com os valores adequados ao lance vencedor. 
Art. 60 - Encerrado o julgamento, será disponibilizada a respectiva ata, com 
a ordem de classificação das propostas. 
Seção VIII 
Da Habilitação 
Art. 61 - Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será 
permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de 
comunicação à distancia, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente, nos 
termos do §5° do artigo 17 da Lei Federal n° 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes 
o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. 
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema 
informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, 
presume-se a devida segurança quanto A autenticidade e autoria. 
Art. 62 - Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se 
tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico￾profissional e técnico operacional poderão ser substituidos por outra prova de que o 
profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução 
de serviço de caracteristicas semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou 
notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em 
qualquer caso, o Pregoeiro, Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação possua 
meios para confirmar tais informações. 
Art. 63 - Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de 
profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas 
nos incisos III e IV, do caput, do artigo 156, da Lei Federal n° 14.133/2021, bem como nos 
incisos III e IV, do caput, do artigo 87, da Lei Federal n° 8.666/1993, em decorrência de 
orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua 
responsabilidade. 
25 
Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
Seção IX 
Do Encerramento 
Art. 64 - Finalizada a fase recursal, a Administração Pública poderá negociar 
condições mais vantajosas com o primeiro colocado. 
Art. 65 - Exaurida a negociação prevista no art. 61 da Lei Federal n° 
14.133/2021, o procedimento licitatório sera encerrado e os autos encaminhados 
Procuradoria Jurídica para parecer e, posteriormente, à Presidência da Camara Municipal, 
que poderá: 
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que 
forem supríveis; 
II - anular o procedimento, no todo ou em parte, por vicio insanável; 
III - revogar o procedimento por motivo de conveniência e oportunidade; OU 
IV - adjudicar o objeto, homologar a licitação e convocar o licitante vencedor 
para a assinatura do contrato, preferencialmente em ato único. 
§1° - No caso de anulação e revogação de licitações seguirão as disposições 
contidas no art. 71 da Lei Federal n° 14.133/2021. 
§2° - Caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados a partir da 
data da anulação ou revogação da licitação, observado o disposto nos artigos 165 a 168 da 
Lei Federal n° 14.133/2021, no que couber. 
§ 3° - As decisões a que se referem os incisos 11, 111 e IV, do caput deste artigo 
deverão ser publicadas no Diário Oficial deste Município e disponibilizadas no sitio 
eletrônico oficial. 
Art. 66 - Antes de enviar o procedimento para a autoridade referida no caput 
do artigo 68, o agente de contratação, o pregoeiro, e/ou a comissão de contratação deverá se 
certificar de que o procedimento está devidamente instruido com os seguintes documentos: 
I - documentação exigida e apresentada para a habilitação; 
II - proposta de pregos do licitante; 
III - os avisos, os esclarecimentos e as impugnações; 
IV - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros: 
a) os licitantes participantes; 
b) as propostas apresentadas; 
26 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
C) os lances ofertados, na ordem de classificação; 
d) a suspensão e o reinicio da sessão, se for o caso; 
e) a aceitabilidade da proposta de preço; 
f) a habilitação; 
g) manifestação de intenção de recorrer dos licitantes; e 
h) o resultado da licitação; 
V - a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na 
documentação; 
VI - comprovantes das publicações: 
a) do aviso do edital; e 
b) dos demais atos cuja publicidade seja exigida; 
VII — Parecer da Procuradoria jurídica sobre o certame; 
Parágrafo único. A ata da sessão pública será disponibilizada na internet 
após o seu encerramento, para acesso livre. 
Art. 67 - Convocado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o 
instrumento equivalente, o interessado deverá observar os prazos e condições estabelecidos 
em edital, sob pena de decair o direito a contratação, sem prejuízo das sanções previstas em 
lei. 
Art. 68 - É facultado A. Administração Pública, quando o convocado não 
assinar o termo de contrato, ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e 
condições estabelecidos: 
I - revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das cominações previstas na 
Lei Federal n° 14.133/2021, e nesta Resolução; ou 
II - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a 
celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor. 
Parágrafo único - Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação 
nos termos do inciso II, do caput deste artigo, a Administração Pública poderá convocar os 
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas 
condições por eles ofertadas, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado 
para a contratação, nos termos do edital. 
CAPÍTULO VII 
27 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
DOS BENS DE CONSUMO 
Art. 69- Para fins de atendimento ao disposto no artigo 20 da Lei Federal n° 
14.133/2021, considera-se: 
I — Bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos 
seguintes critérios: 
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, 
no prazo de dois anos; 
b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deform:Wei, de modo 
irrecuperável ou com perda de sua identidade; 
c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam 
deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo; 
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que 
suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo 
essência do bem principal; ou 
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria￾prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem. 
II - Bem de luxo: bem de consumo ostentatório, opulento, de abordagem 
personalizada ou refinada, de elevado grau de sofisticação, de distribuição seletiva, alto 
prego, escassez, raridade e exclusividade, com forte apelo estético, de tradição ou história, 
cuja qualidade supera a das demandas ordinárias deste Poder Legislativo, por haver 
substitutos com características técnicas e funcionais equivalentes de qualidade comum; 
III - Bem de qualidade comum: bem de consumo que serve a um ou mais 
usos, apto a suprir as demandas deste Poder Legislativo, compatível com a finalidade a 
que se destina, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente 
definidos por meio de especificações usuais existentes no mercado. 
Art. 70 — 0 Agente Público considerará no enquadramento do bem como de 
luxo: 
I — Relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço 
do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao 
bem; e 
II — Relatividade temporal — mudança das variáveis mercadológicas do bem 
ao longo do tempo, em função de aspectos como: 
a) Evolução tecnológica; 
b) Tendências sociais; 
28 
Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
C) Alterações de disponibilidade no mercado; e 
d) Modificações no processo de suprimento logístico. 
Parágrafo único. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, 
mesmo considerado na definição do inciso I do art. 69 desta Resolução: 
I - For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de 
qualidade comum de mesma natureza; 
II - Tenha as características superiores justificadas em face da estrita 
atividade deste Poder Legislativo. 
Art. 71 - É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens 
de luxo, nos termos do disposto nesta Resolução. 
CAPÍTULO VIII 
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO 
Art. 72 - Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo 
de vida do objeto licitado poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio 
para a Administração Pública. 
§1° - Para efeitos desta Resolução entende-se como ciclo de vida do objeto a 
série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias primas 
e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final, conforme disposto no art. 
3°, IV da Lei Federal n° 12.305 de 02 de agosto de 2010. 
§2° - A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração 
Pública, visto todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de 
planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do 
Termo de Referência. 
§3° - Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, 
depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como 
históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de 
publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente 
previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros. 
CAPÍTULO IX 
DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS 
Art. 73 - Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações 
realizadas pelo Poder Legislativo Municipal, observar-se-á como parâmetro normativo, no 
que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa n° 03, de 26 de 
abril de 2018, da Secretaria de Gestão, do Ministério da Economia, ou outra que vier a 
substitui-la. 
CAPÍTULO X 
29 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
DAS IMPUGNAÇÕES, DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E DOS 
RECURSOS 
Art. 74 - As impugnações, os pedidos de esclarecimento e os recursos se 
dardo na forma dos artigos 164 ao 168 da Lei Federal n° 14.133/2021. 
CAPÍTULO XI 
DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS 
Art. 75 - As contratações diretas, que compreendem os casos de 
inexigibilidade e de dispensa de licitação, serão realizadas com fundamento na Lei n° 
14.133, de 1° de abril de 2021 e seguirão as diretrizes estabelecidas nesta Resolução. 
§1°. 0 procedimento de contratação direta deverá ser instruido com os 
seguintes documentos: 
I - Documento de formalização de demanda e, conforme o caso, Estudo 
Técnico Preliminar, Análise de Riscos, Termo de Referência, Projeto Básico ou Projeto 
Executivo; 
II - Estimativa de despesa; 
III - Parecer Jurídico e, quando necessário, pareceres técnicos, que 
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; 
IV - Justificativa de preço; 
V - Demonstração da compatibilidade do compromisso a ser assumido com 
a disponibilidade orçamentária e financeira; 
VI - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos necessários de 
habilitação e qualificação minima; 
VII - Razão da escolha do contratado; 
VIII - Autorização da autoridade ordenadora de despesas. 
§20. 0 ato que autorizar a contratação direta e, quando cabível, o extrato 
decorrente do contrato, deverão ser divulgados e mantidos A disposição do público no Portal 
da Transparência. 
Art. 76 - Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos 
nos incisos I e II do caput do art. 75, da Lei Federal n° 14.133/2021, deverão ser observado: 
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela Camara Municipal 
de Volta Redonda; 
II - O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, 
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. 
30 
Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
Parágrafo finial. Considera-se ramo de atividade a participação econômica 
do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades 
Econômicas — CNAE. 
CAPÍTULO XII 
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES 
Seção I 
Do Sistema de Registro de Preps 
Art. 77 - É permitida a adoção do sistema de registro de pregos para 
contratação de bens e serviços comuns, inclusive obras e serviços de engenharia, sendo 
vedada a adoção do sistema de registro de pregos para contratação de obras de engenharia 
complexas, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação. 
Art. 78- As licitações processadas pelo sistema de registro de pregos poderão 
ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência. 
§1° - Na licitação para registro de preços, não sera admitida a cotação de 
quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação. 
§2° - 0 edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada 
contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do 
licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor 
direito subjetivo a contratação. 
Art. 79 -Nos casos de licitação para registro de preços, a Camara Municipal 
deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de Intenção de Registro de 
Pregos (IRP), concedendo o prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou 
entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório, observando os 
termos do art. 86 da Lei Federal n° 14.133/2021. 
§1° - 0 procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante 
justificativa nos autos. 
§2° - Cabe à Camara Municipal analisar o pedido de participação e decidir, 
motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação. 
§3° - Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos 
participantes na fase da Intenção de Registro de Preços (IRP), o edital deverá ser ajustado 
de acordo com o quantitativo total a ser licitado. 
Art. 80 - A ata de registro de pregos terá prazo de validade de até 01 (um) 
ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos 
preços registrados. 
Art. 81 - 0 registro do fornecedor sera cancelado quando: 
I - descumprir as condições da ata de registro de preços; 
31 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo 
estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 
III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese 
deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 
IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV, do caput, do artigo 156 
da Lei Federal n°14.133/2021. 
Parágrafo único. 0 cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos 
incisos I, II e IV, do caput deste artigo, será formalizado por despacho fundamentado. 
Art. 82 - 0 cancelamento do registro de pregos também poderá ocorrer por 
fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, de acordo com a conveniência e 
oportunidade da administração, desde que devidamente comprovado e justificado: 
I - por razão de interesse público; ou 
II - a pedido do fornecedor. 
Seção II 
Do Credenciamento 
Art. 83 - O credenciamento poderá ser utilizado quando a Camara Municipal 
de Volta Redonda pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou 
jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação 
de qualquer uma das empresas credenciadas. 
§1° - O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento 
público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador 
interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos 
definidos no referido documento. 
§20 - A Câmara Municipal de Volta Redonda fixará o preço a ser pago ao 
credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento. 
§30
- 0 instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita 
a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e 
impessoal. 
§40
- 0 prazo mínimo para recebimento de documentação interessados não 
poderá ser inferior a 30 (trinta) dias. 
§50
- 0 prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez 
a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados. 
Seção III 
Do Procedimento de Manifestação de Interesse 
32 
Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
Art. 84 - Adotar-se-á o Procedimento de Manifestação de Interesse 
observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal 
n° 8.428/2015, ou outro que vier a substitui-lo. 
Seção IV 
Do Registro Cadastral 
Art. 85 - Enquanto não for efetivamente implementado no Portal Nacional 
de Contratações Públicas (PNCP) previsto no artigo 87 da Lei Federal n° 14.133/2021, o 
sistema de registro cadastral de fornecedores do Poder Legislativo Municipal será regido, 
no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa n° 03, de 26 de abril de 2018, da 
Secretaria de Gestão, do Ministério da Economia, ou outra que vier a substitui-la. 
Seção V 
Da Pré-qualificação 
Art. 86 - A pré-qualificação será convocada de maneira discricionária, 
sempre que a Administração julgar conveniente, devendo deter as seguintes formalidades: 
I - publicação de extrato do instrumento convocatório no Diário Oficial do 
Município, sem prejuízo da possibilidade de publicação de extrato em jornal diário de 
grande circulação; 
II - divulgação em sitio eletrônico oficial, centralizado de publicidade de 
licitações ou sitio virtual mantido pelo Município; 
III - demais requisitos devem ser compostos no próprio instrumento 
convocatório; 
IV - os qualificados farão jus ao certificado que terá validade de 12 (doze) 
meses após a data de sua emissão. 
CAPÍTULO XIII 
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA 
Art. 87 - Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Camara Municipal 
de Volta Redonda e os particulares poderão adotar a forma eletrônica. 
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, 
as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, 
por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do artigo 4°, 
inciso III, da Lei Federal n° 14.063/2020. 
CAPÍTULO XIV 
DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO 
Art. 88 - A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a 
33 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
que se refere o art. 17 da Lei Federal n° 14.133/2021, adotando-se o pregão sempre que o 
objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos 
pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. 
Art. 89 - Concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens 
e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de 
julgamento poderá ser escolhido dentro das hipóteses das alíneas "a" a "e" do inciso 
XXXVIII do art. 6° da Lei Federal n° 14.133/2021. 
§1° - Os serviços comuns de engenharia deverão ser licitados pela 
modalidade concorrência nos casos em que os critérios de julgamento não sejam menor 
prego ou maior desconto. 
§20 - A licitação deverá ser realizada pela modalidade concorrência no caso 
de contratação de obras. 
Art. 90 - Concurso é a modalidade de licitação para escolha de trabalho 
técnico, cientifico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou 
conteúdo artístico, e para concessão de premio ou remuneração ao vencedor. 
§1° - 0 concurso observará as regras e condições previstas em edital, 
observando os termos estabelecidos no art. 30 da Lei Federal n° 14.133/2021. 
§2° - No caso de licitação pela modalidade concurso, o edital poderá prever 
que o vencedor do concurso possa ser contratado para a elaboração do anteprojeto, projeto 
básico e/ou projeto executivo, podendo subcontratar os projetos complementares desde que 
os subcontratados possuam a qualificação técnica minima exigida no instrumento 
convocatório. 
Art. 91 - 0 edital para a modalidade concurso deverá: 
I - definir o número de etapas e o nível de desenvolvimento das propostas; 
II - prever a obrigatoriedade do anonimato dos concorrentes para concursos 
em uma etapa e, nos casos de concursos com mais de uma etapa, seja preferencialmente 
garantido o anonimato; 
III - indicar os membros da comissão especial, que no caso de projetos de 
engenharia e/ou arquitetura poderá ser composta por arquitetos e urbanistas e/ou 
engenheiros, agentes públicos ou não; 
IV - indicar como presidente da comissão especial servidor efetivo dos 
quadros permanentes da Camara Municipal de Volta Redonda; 
V - estabelecer que a decisão da comissão especial seja soberana; 
VI - no caso de concurso para a contratação de projetos exigir a adoção 
preferencial da Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling 
- BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a 
34 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
substitui-la, para entrega dos projetos a serem contratados. 
CAPÍTULO XV 
DO RECEBIMENTO DO OBJETO 
Art. 92 - 0 objeto do contrato sera recebido: 
I - em se tratando de obras e serviços: 
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do 
contratado do inicio ou término da execução; 
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser 
superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e 
previstos no ato convocatório ou no contrato; 
II - em se tratando de compras: 
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da da entrega; 
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do 
material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da entrega. 
§1° - 0 objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando 
estiver em desacordo com o contrato. 
§2° - 0 recebimento provisório ou definitivo não excluirá responsabilidade 
civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético￾profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo 
contrato. 
§3° - Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, 
os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato 
exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado. 
§4° - Em se tratando de projeto de obra, o recebimento definitivo pela Camara 
Municipal de Volta Redonda não eximirá o projetista ou o consultor da responsabilidade 
objetiva por todos os danos causados por falha de projeto. 
§5° - Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Camara 
Municipal de Volta Redonda não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) 
anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da 
responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços 
executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação 
do bem imóvel, e, em caso de vicio, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará 
responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição 
necessárias. 
CAPÍTULO XVI 
35 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
DAS SANÇÕES 
Art. 93 - Observados o contraditório e a ampla defesa, o licitante e a 
contratada que incorrem nas infrações previstas no art. 155 da Lei Federal n° 14.133/2021, 
apuradas em regular processo administrativo, sujeitam-se as sanções previstas no art. 156 
da supracitada Lei. 
Parágrafo único. As sanções mencionadas no caput deste artigo serão 
aplicadas pelo Presidente da Camara Municipal de Volta Redonda. 
CAPITULO XVII 
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES 
Art. 94 - Caberá A. Procuradoria Jurídica do Legislativo e a Coordenadoria de 
Controle Interno, no âmbito de suas respectivas atuações, o controle das contratações e apoio 
no desempenho das funções essenciais a. execução do disposto na Lei Federal n° 
14.133/2021, com enfoque na atuação preventiva e resolutiva das questões controversas 
surgidas durante todo o procedimento licitatório. 
§1° - Para fins de controle das contratações realizadas por esta Camara 
Municipal, deverão ser observadas, ainda, as demais linhas de defesaprevistas no artigo 169 
da Lei Federal n° 14.133/21 
§2° - Para a realização de suas atividades, os órgãos a que se refere o caput 
deste artigo deverão ter acesso irrestrito aos documentos e as informações necessárias 
realização dos trabalhos, inclusive aos documentos classificados pelo órgão ou entidade nos 
termos da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011. 
§3° - O órgão com o qual for eventualmente compartilhada informação 
sigilosa tornar-se-á corresponsavel pela manutenção do seu sigilo. 
Art. 95 - Poderão ser instituidos, com auxilio da Procuradoria Jurídica do 
Legislativo e a Coordenadoria de Controle Interno, mod elos de minutas de editais, de termos 
de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, nos termos desta 
Resolução concomitante com a Lei Federal n° 14.133/2021. 
Art. 96 - Quando constatadas irregularidades no processo da contratação, a 
Procuradoria Jurídica do Legislativo e a Coordenadoria de Controle Interno, indicarão, de 
forma expressa, os vícios encontrados, com a devida motivação. 
§1° - Se a irregularidade apontada tiver natureza meramente formal, serão 
adotadas medidas para o seu saneamento. 
§2° - Caso constatada irregularidade que configure dano a Administração 
Pública serão adotadas as providências necessárias para a apuração das infrações 
administrativas, cabendo ainda ao órgão de Controle Interno a devida remessa ao Ministério 
Público e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro das cópias dos documentos 
cabíveis para a apuração de ilícitos de sua competência. 
)1/
36 
Camara Municipal de Volta Redonda 
medidas 
Públicos 
Estado do Rio de Janeiro 
§3° - Faculta-se aos órgãos a que se refere o caput deste artigo a sugestão de 
de aperfeiçoamento dos controles preventivos e de capacitação dos Agentes 
responsáveis por licitações. 
CAPÍTULO XVIII 
DA PROCURADORIA JURÍDICA 
Art. 97 - Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para 
- Procuradoria Jurídica do Legislativo, a qual realizará controle prévio de legalidade da 
contratação. 
§1° - Caberá a Procuradoria Jurídica do Legislativo a fixação de critérios 
objetivos prévios de atribuição de prioridade aos procedimentos licitatórios que lhe forem 
encaminhados. 
§2° - Em caso de urgência, poderá a Procuradoria Jurídica do Legislativo 
determinar a alteração da ordem estabelecida nos critérios a que se refere o §1° deste artigo. 
§3° - As manifestações jurídicas exaradas deverão ser orientadas pela 
simplicidade, clareza e objetividade, a fim de permitir a autoridade pública consultante sua 
fácil compreensão e atendimento, com exposição dos pressupostos de fato e de direito 
levados em consideração. 
§4° - Se observada a deficiência na instrução do processo licitatório, a 
Procuradoria Juridica poderá aprovar o prosseguimento do mesmo de forma condicionada 
ao atendimento de recomendações para que surta efeitos legais. 
§5° - Após a manifestação jurídica de que trata o §4° deste artigo, não haverá 
pronunciamento subsequente daquele órgão para fins de simples verificação do atendimento 
das recomendações consignadas na informação, sendo ônus do gestor a responsabilidade 
pelo seu cumprimento, ou mesmo por eventual conduta que opte pelo não atendimento das 
orientações jurídicas dadas, salvo se a própria manifestação jurídica exigir. 
§6° - A análise levada a efeito pela Procuradoria Jurídica do Legislativo terá 
natureza jurídica e não comportará avaliação técnica ou juizo de valor acerca dos critérios 
de discricionariedade que justificaram a deflagração do processo licitatório ou decisões 
administrativas nele proferidas. 
§7° - A Procuradoria Jurídica do Legislativo realizará o controle prévio de 
legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, 
adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos 
aditivos. 
§8° - Poderá ser dispensada a análise jurídica nas hipóteses previamente 
definidas em ato da Procuradoria Jurídica do Legislativo na forma do disposto no artigo 53, 
§ 5° da Lei Federal n° 14.133/21 
Art. 98 - Em caso de dúvidas jurídicas, poderá a autoridade competente para 
o julgamento do recurso ou pedido de reconsideração ser auxiliada pela Procuradoria 
37 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
Jurídica do Legislativo, desde que formule pedido expresso, indicando, de forma objetiva, a 
dúvida ou subsidio necessário à elaboração de sua decisão. 
CAPÍTULO XIX 
DA COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO 
Art. 99 - No exercício de suas atribuições, a Coordenadoria de Controle 
Interno deverá observar os critérios e regras de fiscalização definidos na Lei Federal n° 
14.133/2021 e em sua regulamentação especifica. 
CAPÍTULO XX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 100 - Toda prestação de serviços contratada pelo Poder Legislativo 
Municipal não gera vinculo empregaticio entre os empregados da contratada e a Camara 
Municipal, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e 
subordinação direta. 
Art. 101 - É vedado ao Poder Legislativo ou aos seus servidores praticar atos 
de ingerência na administração da contratada, a exemplo de: 
I - possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, 
prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da 
contratada; 
II - exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo 
reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto 
da contratação previr a notificação direta para a execução das tarefas - previamente descritas 
no contrato de prestação de serviços para a função especifica, tais como nos serviços de 
recepção, apoio administrativo ou ao usuário; 
III - direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas 
contratadas; 
IV - promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada, 
mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da 
contratação e em relação à função especifica para a qual o trabalhador foi contratado; 
V - considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais 
do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de 
concessão de diárias e passagens; 
VI - definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada 
para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em que se necessitam de profissionais 
com habilitação/experiência superior a daqueles que, no mercado, são remunerados pelo 
piso salarial da categoria, desde que justificadamente; e 
VII- conceder aos trabalhadores das contratadas direitos típicos de servidores 
38 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
públicos, tais como recesso, ponto facultativo, dentre outros. 
Art. 102 - A Administração não se vincula às disposições contidas em 
Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de 
participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria 
não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou 
indices obrigatórios de encargos sociais ou previdencidrios, bem como de preços para os 
insumos relacionados ao exercício da atividade. 
Parágrafo único. É vedado à Administração vincular-se as disposições 
previstas nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de 
obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Camara Municipal de 
Volta Redonda. 
Art. 103 - Os contratos relativos a direitos reais sobre imóveis sell() 
formalizados por escritura pública lavrada em Notas de Tabelião, salvo aqueles que se 
enquadrem na situação prevista na parte final do artigo 108 do Código Civil de 2002, sendo 
que o teor deles deverá ser divulgado e mantido a disposição do público em sitio eletrônico 
oficial. 
Art. 104 - Nas referências à utilização de atos normativos federais como 
parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data publicação desta 
Resolução. 
Art. 105 - Nos casos em que esta Resolução for omissa, deverão ser 
observadas as regulamentações da União sobre a Lei Federal n° 14.133/2021 e suas 
respectivas atualizações para a solução da demanda apresentada. 
Art. 106 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 107 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a 
Resolução n° 5.324/22. 
Volta Redonda/RJ, 26 de março de 2024. 
‘ar s umto 
Presidente 
Nilton Alves de Faria 
2° Vice- Presidente 
José Hu berto lbertassi Junior 
2° Secretário 
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