Camara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.° 03(Z /24
Regulamenta a Lei Federal n° 14.133 de 1°
de abril de 2021 no âmbito do Poder
Legislativo do Município de Volta Redonda.
A Camara Municipal de Volta Redonda/RJ aprova e nós promulgamos a seguinte
Resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Esta Resolução regulamenta a Lei Federal n° 14.133 de 1° de abril
de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder
Legislativo Municipal de Volta Redonda.
Art. 2° - Na aplicação desta Resolução serão observados os princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse
público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da
eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento
objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da
proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional
sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei Federal n° 4.657 de 04 de setembro
de 1942 (Lei de introdução As Normas do Direito Brasileiro).
CAPÍTULO II
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE
CONTRATAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3° - Compete a Presidência da Camara Municipal de Volta Redonda a
designação do agente de contratação, da comissão de contratação, inclusive do pregoeiro
e dos componentes das respectivas equines de apoio para a condução do certame.
§1° - Somente poderá atuar como agente de contratação, como membro
de comissão de contratação e como pregoeiro, o servidor que tenha realizado
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capacitação especifica atestada por certificação emitida por escola de governo criada
e mantida pelo poder público para exercer tal atribuição.
§2° - Esta Resolução será subsidiada, no que couber, pelo Decreto
Federal n° 11.246, de 27 de outubro de 2022, ou outro ato normativo que vier a
substitui-lo.
Seção II
Do Agente de Contratação
Art. 4° - 0 Agente de Contratação é o agente público designado pela
Presidência da Câmara Municipal de Volta Redonda, entre servidores efetivos do quadro
permanente do Poder Legislativo Municipal, conforme caput do art. 8° c/c com art. 6°,
inciso LX, ambos da Lei Federal n° 14.133/2021, para tomar decisões, acompanhar o
trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras
atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, possuindo as
seguintes atribuições:
I - auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não
sejam suas atribuições;
II - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
III - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos anexos;
IV - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;
V - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos
interessados;
VI - receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da
regularidade quanto as condições de habilitação;
VII - verificar a conformidade da proposta em
estabelecidos no edital;
relação aos requisitos
VIII - coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas;
IX - verificar e julgar as condições de habilitação;
X - conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas;
XI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos
documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão
de vícios insanáveis;
XII - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a
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decisão, encaminhá-los A Procuradoria Jurídica para parecer e posteriormente à Presidência
da Câmara Municipal de Volta Redonda para decisão final;
XIII - proceder A classificação dos proponentes depois de encerrados os
lances;
XIV - indicar a proposta ou o lance de menor preço ou maior desconto e a
sua aceitabilidade:
XV - indicar o vencedor do certame;
XVI - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de
preço e dos documentos de habilitação, proceder A abertura dos envelopes das propostas de
preço, ao seu exame e A classificação dos proponentes;
XVII - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço
XVIII - elaborar, juntamente com a equipe de apoio, a ata da sessão da
XIX - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos
para contratação direta;
melhor;
licitação;
XX - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruido, após a sua
conclusão, A. Procuradoria Jurídica para parecer, e posteriormente A Presidência da Câmara
Municipal de Volta Redonda para homologação e contratação;
XXI - propor A Presidência da Camara Municipal de Volta Redonda a
revogação ou a anulação da licitação;
XXII - propor A Presidência da Camara Municipal de Volta Redonda a
abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade; e
XXIII - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou A
contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sitio oficial da
Administração Pública na internet, e providenciar as publicações previstas em lei;
§1° - 0 Agente de Contratação sera auxiliado por Equipe de Apoio e
responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela
atuação da equipe.
§2° - 0 Agente de Contratação poderá ser substituído por Comissão de
Contratação que será formada por, no mínimo, 03 (três) membros.
§3° - Caberá ao Agente de Contratação analisar a devida instrução dos
processos de Contratação Direta nos termos do artigo 72 da Lei Federal n°14.133/2021,
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e remeter os autos aos setores administrativos competentes quando verificada
irregularidades visando saná-las.
§4° - 0 Agente de Contratação contará, quando considerar necessário,
com o suporte dos órgãos de Assessoramento Jurídico, de Assessoramento Contábil e
de Controle Interno, para desempenho das funções listadas nos incisos deste artigo.
§5° - 0 Agente de Contratação contará, quando considerar necessário,
com o auxilio dos demais setores administrativos, em matérias que sejam do seu escopo.
§6° - Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação
responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro, conforme versa o
artigo 8° em seu §5° da Lei Federal n° 14.133/2021.
§7° - Para solicitar o suporte aos órgãos de assessoramento jurídico e de
controle interno referido no § 4
0
, o Agente de Contratação deverá justificar e especificar a
questão que busca ser elucidada, não cabendo pedido de parecer genérico.
Seção III
Da Comissão de Contratação
Art. 5° - A Comissão de Contratação será formada por, no mínimo, 03 (três)
membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão,
ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e
registrada em ata lavrada na reunido em que houver sido tomada a decisão.
Art. 6° - Caberá à Comissão de Contratação ou de licitação, entre outras:
I — substituir o agente de contratação em licitações que envolvam bens ou
serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7° da Lei Federal
n° 14.133/2021;
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo;
III - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos
auxiliares, previstos no artigo 78 da Lei n° 14.133/2021; e
IV - processar e assegurar o regular processamento das contratações diretas
por dispensa e inexigibilidade de licitação, quando determinado pela Presidência da Camara
Municipal de Volta Redonda.
§1° - Os membros da Comissão de Contratação deverão ser designados
entre servidores efetivos do quadro permanente da Camara Municipal de Volta Redonda.
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§2° - A Comissão de Contratação contará, quando considerar necessário,
com o suporte dos órgãos de Assessoramento Jurídico, de Assessoramento Contábil e
de Controle Interno para o desempenho das funções listadas nos incisos deste artigo.
§3° - A Comissão de Contratação contará, quando considerar necessário,
com o auxilio dos demais setores administrativos, em matérias que sejam do seu escopo.
§4° - Para solicitar o suporte aos órgãos de assessoramento jurídico e de
controle interno, a Comissão de Contratação deverá observar o disposto no §7° do artigo
4° desta Resolução.
Seção IV
Da Equipe de Apoio
Art. 7° - Caberá â. Equipe de Apoio, auxiliar o Agente de Contratação ou a
Comissão de Contratação nas etapas do processo licitatório.
§1° - A Equipe de Apoio deverá ser integrada por servidores efetivos do
quadro permanente da Camara Municipal de Volta Redonda.
§2° - A Equipe de Apoio poderá solicitar manifestação técnica dos órgãos de
Assessoramento Jurídico, Assessoramento Contábil e de Controle Interno, bem como dos
demais setores administrativos da Camara Municipal de Volta Redonda, a fim de subsidiar
sua manifestação.
§3° - Para solicitação da manifestação técnica prevista no parágrafo
anterior, a Equipe de Apoio deverá observar o disposto no §7° do artigo 4° desta
Resolução.
Seção V
Do Fiscal e do Gestor de Contratos
Art. 8° - Na designação de servidor efetivo do quadro permanente da Camara
Municipal de Volta Redonda para atuar como Fiscal ou Gestor de Contratos de que trata a
Lei Federal n° 14.133/2021, a Presidência da Camara Municipal de Volta Redonda
observará o seguinte:
I - a designação dos servidores deve considerar a sua formação acadêmica
ou técnica, seu conhecimento em relação ao objeto contratado ou sua atuação direta com
o mesmo decorrente da execução de suas funções dentro do setor administrativo ao qual
pertence; e
II - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente
público para atuação simultânea como Fiscal e Gestor de Contratos;
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§10 - 0 Fiscal ou Gestor de Contratos contará, quando considerar
necessário, com o suporte dos órgãos de Assessoramento Jurídico, de Assessorament o
Contábil e de Controle Interno, para desempenho das funções listadas nos incisos deste
artigo, desde que observado o disposto no §7° do artigo 4° desta Resolução.
§2° - 0 Fiscal ou Gestor de Contratos contará, quando considerar
necessário, com o auxilio dos demais setores administrativos, em matérias que sej am
do seu escopo.
§3° - 0 Fiscal ou Gestor de Contratos poderá solicitar a contratação de
pessoal especializado para assisti-lo e subsidiá-lo, desde que devidamente
fundamentada a necessidade, mediante análise e autorização da Presidência da Câmara
Municipal de Volta Redonda.
§4° - Na hipótese da contratação de terceiros prevista no §30
deste artigo,
deverão ser observadas as seguintes regras:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil
objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de
compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de
Fiscal ou Gestor de Contratos;
II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o Fiscal ou
Gestor de Contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
§5° - 0 Fiscal do Contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas A. execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização
das faltas ou dos defeitos observados.
§6° - Caso não sejam regularizadas pelo contratado as faltas ou defeitos,
caberá ao Fiscal do contrato comunicar a situação ao Gestor do Contrato, em tempo hábil
para a adoção das medidas convenientes.
CAPITULO HI
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 9° - A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá,
no mínimo:
I - descrição do objeto a ser contratado;
a
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II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o
caso, da equipe de planejamento;
III - caracterização das fontes consultadas;
IV - série de pregos coletados;
V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a
desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se
aplicável; e
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão
suporte;
Art. 10 -Na pesquisa de pregos, sempre que possível, deverão ser observadas
as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e
montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de
pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a
potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Art. 11 - No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de
serviços em geral, os parâmetros previstos no §1° do artigo 23 da Lei Federal n° 14.133/2021
são autoaplicáveis, no que couber. Desta forma, o valor estimado será definido com base em
preços aferidos por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma
combinada ou não:
I - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou
concluídas no periodo de 01 (um) ano anterior A data da pesquisa de preços, inclusive
mediante sistema de registro de pregos, observado o índice de atualização de pregos
correspondente;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de
tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios
eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de
acesso;
III - pesquisa direta com no mínimo 03 (três) fornecedores, mediante
solicitação formal de cotação, desde que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais
de 06 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data
das notas fiscais esteja compreendida no período de até 01 (um) ano anterior A data de
divulgação do edital, contendo data e hora de acesso;
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V - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade,
quando implementada; e
VI - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros do Estado do Rio de
Janeiro, quando implementada.
§ 10 - Quando a pesquisa de pregos for realizada em sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, nos termos do inciso II do artigo 11 deverá ser
respeitado o valor do bem ou serviço, sem qualquer porcentagem de desconto que possa
estar incidindo sobre o mesmo no momento da pesquisa.
§ 2° - Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos
termos do inciso III do art. 11, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade
do objeto a ser licitado; adotando-se:
a) como regra, para as contratações de menor complexidade, no mínimo 05
(cinco) dias úteis como prazo de resposta conferido ao fornecedor, prorrogável por igual
período em caso de ausência de resposta do mesmo e necessidade de reiteração da solicitação
formal de cotação;
b) a interrupção da contagem do prazo de resposta conferido ao fornecedor
caso a descrição do objeto a ser contratado, ou características essenciais a sua contratação,
necessitem de correção e/ou alteração pelo setor demandante;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão;
e) nome completo e identificação do responsável; e
f) data de validade da proposta.
III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas
no art. 10, com vistas A. melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o
objeto a ser contratado; e
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação
de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta
solicitação de que trata o inciso III do caput deste artigo.
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Art. 12 - No processo licitatôrio e .nas contratações diretas, para contratação
de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios
e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido
por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais A. mediana do item
correspondente do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e indices de Construção Civil
(Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de
tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou
Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a
data e a hora de acesso;
III - contratações similares feitas pela Administração Pública em execução
ou concluidas no periodo de 01 (um) ano anterior A. data da pesquisa de preços, observado o
índice de atualização de preços correspondente;
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de
regulamento a ser editado pelo Governo Federal;
V - pesquisa direta com, no mínimo, 03 (três) fornecedores, mediante
solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses
fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 06 (seis) meses de
antecedência da data de divulgação do edital;
VI - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros desta
municipalidade, quando implementada.
Art. 13 - Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa,
quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos artigos 11 e 12,
o fornecedor escolhido para contratação deverá comprovar previamente à subscrição do
contrato, que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações
semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais
emitidas para outros contratantes no período de até 01 (um) ano anterior á. data da
contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Art. 14 - Considerar-se-á como solicitação formal de cotação para os fins do
artigo 11, III, e do artigo 12, V, ambos desta Resolução, a solicitação efetuada pela
Administração Pública encaminhada por meio fisico ou digital, inclusive por e-mail,
devendo os respectivos documentos ser encartados aos autos.
Art. 15 - Caberá à Seção de Pesquisa, Análise de Preços e Orçamento a
pesquisa de preços e a apuração do valor estimado.
Art. 16- Serão utilizados, como métodos para obtenção do valor estimado, a
média ou a mediana das amostras de preço obtidas, desde que o cálculo incida sobre um
conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que tratam os
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artigos 11 e 12, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente
elevados.
§ 10 - A utilização da média ou mediana para obtenção do valor estimado será
balizada pelo coeficiente de variação, o qual fornece a oscilação dos dados obtidos em
relação A média, estimando-se:
a) o coeficiente de variação será considerado baixo quando apresentar
percentual igual ou inferior a 25%, sendo nesse caso indicada a média como critério de
definição do valor de mercado;
b) o coeficiente de variação será considerado alto quando apresentar
percentual acima de 25%, sendo nesse caso indicada a média como critério de definição do
valor de mercado.
§ 2° - Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que
devidamente justificados nos autos.
§ 3° - Excepcionalmente, será admitida a determinação de valor estimado
com base em menos de 03 (três) preços, desde que devidamente justificada nos autos a
impossibilidade de obter mais amostras.
Art. 17 - Na Pesquisa de Preços relativa As contratações de prestação de
serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro
normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa SEGES/ME n° 05, de 26 de
maio de 2017, ou outra que vier a substitui-la.
CAPITULO IV
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Seção I
Documento de Formalização de Demanda
Art. 18 - Ao identificar uma necessidade contratual, o setor demandante
deverá fomalizá-la através de documento que contemple:
I - a justificativa da necessidade da contratação;
II — as descrições e quantivos dos bens, serviços a serem contratados;
III — a previsão de data em que deve ser entregue o bem ou iniciada a
prestação dos serviços;
§10 - 0 Documento de Formalização de Demanda deverá ser
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encaminhado à Presidência para avaliação e autorização sobre a continuidade do
processo de contratação.
Seção II
Do Estudo Técnico Preliminar
Art. 19 - Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da
primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público
envolvido e a sua melhor solução e dá base aos projetos a serem elaborados caso se
conclua pela viabilidade da contratação, sendo aplicado, no que couber, a Instrução
Normativa SEGES/ME n° 58, de 08 de agosto de 2022, ou outra que vier a substituila.
§1° - 0 Estudo Técnico Preliminar a que se refere o caput deste artigo
deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a
permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica, sociocultural e ambiental
da contratação, abordando todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão da
contratação, e conterá os elementos previstos no artigo 18, §1°, incisos I a XIII da Lei
Federal n° 14.133/2021.
§2° - A Administração, sempre que possível, deve levar em consideração
o histórico de licitações, inclusive as desertas ou frustradas, e contratações anteriores
com objeto semelhante, aferindo-se e sanando-se, de antemão, eventuais questões
controversas, erros ou incongruências do procedimento.
Art. 20 — Será obrigatória a elaboração de Estudo Técnico Preliminar
para licitação de bens e para contratação de serviços e obras, inclusive para locação
e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação, ressalvado
o disposto no artigo 21 desta Resolução.
Art. 21 - A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos
seguintes casos:
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se
enquadrem nos limites dos incisos I e II, do artigo 75, da Lei Federal n° 14.133/2021,
independentemente da forma de contratação;
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII, do artigo 75, da
Lei Federal n° 14.133/2021;
III - contratação de remanescente nos termos dos parágrafos 2° a 7°, do artigo
90 da Lei Federal n° 14.133/2021;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo
ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas
a serviços continuos;
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Parágrafo Único - nos demais casos caberá ao Presidente da Câmara
Municipal de Volta Redonda a decisão sobre a dispensa do Estudo Técnico Preliminar
Art. 22 - 0 Estudo Técnico Preliminar deverá ser elaborado pelo setor
demandante, podendo ser auxiliado por outros setores administrativos com expertise
relativa ao objeto que se pretende contratar.
Parágrafo único — Caso o objeto do Estudo Técnico Preliminar seja
de alta complexidade técnica, o setor demandante poderá solicitar a contratação de
pessoal especializado para assisti-lo e subsidiá-lo, desde que devidamente
fundamentada a necessidade, mediante análise e autorização da Presidência.
Seção ifi
Do Termo de Referencia
Art. 23 - 0 Termo de Referência é o documento elaborado a partir de
estudos técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e
suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem
contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de permitir A. Administração a
adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão
e fiscalização do contrato.
§1° - 0 Termo de Referência deverá ser elaborado de acordo com os
requisitos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6° da Lei Federal n° 14.133/2021,
e deverá conter as seguintes informações:
I - definição precisa do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos,
unidade de medida, o prazo do contrato e, se foro caso, a possibilidade de sua prorrogação;
II - fundamentação da contratação;
III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do
objeto;
IV - requisitos da contratação;
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o
contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu inicio até o seu
encerramento;
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto
será acompanhada e fiscalizada;
VII - critérios de medição e de pagamento;
VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor;
IX — definição do critério de julgamento, se menor preço global, menor preço
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por lote ou por item;
• X — estimativas preliminares simplificadas do valor da contratação,
acompanhadas, quando couber, dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo
e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos
preços e para os respectivos cálculos;
XI — adequação orçamentária;
XII - justificativa, quando houver exigência:
a) de marca ou modelo;
b) de amostra;
c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação;
d) de certificação ambiental; e
e) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;
XIII - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para
recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
XIV- especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e
assistência técnica, quando for o caso; e
XV - formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de
reajuste, quando for o caso.
§2° - 0 Termo de Referência deverá ser elaborado pelo setor demandante,
podendo ser auxiliado por outros setores administrativos com expertise relativa ao
objeto que se pretende contratar.
§3° - 0 Termo de Referência deverá ser devidamente aprovado pelo
ordenador de despesas por meio de despacho autorizando o prosseguimento do processo
administrativo de contratação.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS DA FASE INTERNA
Set* I
Da Condução do Processo
Art. 24 - As licitações, na forma eletrônica ou presencial, no âmbito da
Câmara Municipal de Volta Redonda, serão processadas e julgadas por agente de
contratação, pregoeiro, ou comissão de contratação.
( -N-d 13
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§1° - É facultado ao agente de contratação, pregoeiro e/ou comissão de
contratação, em qualquer fase da licitação, promover as diligências que entender
necessárias.
§2° - É facultado ao agente de contratação, pregoeiro e/ou comissão de
contratação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da
proposta, adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir
impropriedades na documentação de habilitação, da proposta, ou complementar a
instrução do processo.
§3° - Quando verificada a presença de vicio insanável, caberá ao agente
de contratação, pregoeiro e/ou comissão de contratação, encaminhar à Presidência da
Camara Municipal de Volta Redonda solicitação para definição das providências que
deverão ser tomadas.
Seção II
Dos Atos Preparatórios
Art. 25 - Na fase interna, a Divisão de Licitação providenciará junto aos
setores responsáveis a expedição dos seguintes atos e documentos:
I - justificativa técnica, com a devida aprovação da autoridade competente,
no caso de adoção da inversão de fases prevista no §1° do art. 17 da Lei Federal n°
14.133/2021;
II - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das
rubricas, exceto na hipótese de licitação para registro de preços;
III - instrumento convocatório (edital) e respectivos anexos;
IV - minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da
ata de registro de pregos, conforme o caso;
V - ato de designação do agente de contratação e da equipe de apoio;
VI - planilha estimativa;
VII - parecer jurídico; e
VIII — despacho da presidência autorizando a abertura da licitação.
Seção III
Do Instrumento Convocatório
Art. 26 - No instrumento convocatório ou o edital constará:
JK 14
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- o objeto da licitação;
II - a forma de execução da licitacdo, eletrônica ou presencial;
III - o modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, os critérios
de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e
de lances;
IV - os requisitos de conformidade d as propostas;
V - o prazo de apresentação de proposta pelos licitantes, que não poderá
ser inferior ao previsto no art. 55 da Lei Federal n° 14.133/2021;
VI - os critérios de julgamento e os critérios de desempate;
VII - os requisitos de habilitação;
VIII - a exigência, quando for o caso:
a) de marca ou modelo;
b) de amostra;
c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação;
d) de certificação ambiental; e
e) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;
IX - o prazo de validade da proposta;
X - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos,
impugnações e recursos;
XI - os prazos e condições para a entrega do objeto;
XII - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério
de reajuste, quando for o caso;
XIII - a exigência de garantias e seguros, quando for necessário,
devidamente justificada pelo setor demandante;
XIV - o orçamento previamente estimado;
XV - o valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de
julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico e, preferencialmente, quando
adotada a modalidade diálogo competitivo;
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XVI - o prego mínimo de arrematação, quando adotado o critério de
julgamento por maior lance; e
XVII — a participação de consórcio, quando for o caso, devidamente
justificada pelo setor demandante;
XVIII - outras indicações especificas da licitação.
Art. 27 - No caso em que o orçamento estimado da contratação tenha
caráter sigiloso, ele será tornado público apenas e imediatamente após a classificação
final e fase de negociação, sem prejuízo da divulgação no instrumento convocatório/
edital do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para
a elaboração das propostas.
Parágrafo único. O orçamento previamente estimado estará disponível
permanentemente aos órgãos de Controle Interno e Externo.
Art. 28 — Compete à Divisão de Licitação da Camara Municipal a
elaboração do Edital com base no Termo de Referência e demais documentos
juntados aos autos do processo licitatório na forma do artigo 25 desta Resolução.
Art. 29 — Ao final da fase preparatória, a Divisão de Licitação encaminhará
os autos do certame à Procuradoria Jurídica do Legislativo para que realize o controle prévio
de legalidade, mediante análise jurídica da contratação, principalmente quanto à escolha da
modalidade da licitação a ser realizada, a fim de evitar tramitação fundada em julgamento
errôneo, assim como evitar dispêndio de erário público com prosseguimento do processo
licitatório baseado em modalidade não adequada.
Seção IV
Da Publicidade
Art. 30 - A publicidade do instrumento convocatório ou edital, sem
prejuízo da faculdade de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será
realizada mediante:
I - divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório, também
chamado edital e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP),
nos termos do artigo 54 da Lei Federal n° 14.133/2021;
II - publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Município, bem
como em jornal diário de grande circulação, nos termos do §1°, artigo 54 da Lei Federal
n° 14.133/2021; e
III - divulgação do edital no sitio eletrônico oficial da Câmara Municipal
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de Volta Redonda.
§1° - 0 extrato do edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do
objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida
a integra do edital, bem como o endereço onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora
de sua realização e a indicação de que a licitação, na forma eletrônica, será realizada
por meio da internet.
§2° - Eventuais modificações no edital serão divulgadas nos mesmos
prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer
a formulação das propostas.
§3° - Quando da publicação em jornal diário de grande circulação, o
extrato da licitação deverá conter o objeto da licitação e os links para o acesso ao edital
no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sitio eletrônico oficial da Camara
Municipal de Volta Redonda.
§4° - A Câmara Municipal de Volta Redonda deverá possuir servidores
ou equipes responsáveis pela inserção, exclusão, alteração, manutenção e
monitoramento dos dados e informações no Portal Nacional de Contratações Públicas,
conforme disposto no art. 4°, da Deliberação n° 335 de 03 de agosto de 2022, expedida
pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro TCE-RJ.
CAPÍTULO VI
DA FASE EXTERNA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 31 - No âmbito da Camara Municipal de Volta Redonda, as
licitações deverão ser realizadas, preferencialmente, sob a forma eletrônica.
§1° - A licitação na forma eletrônica será realizada quando a disputa
ocorrer à distância e em sessão pública, por meio do sistema de compras adotado pelo
órgão gestor de licitações da Câmara Municipal de Volta Redonda, e de acordo com as
regras contidas nesta Resolução e no Edital.
§2° - 0 sistema de que trata o §1° deste artigo será dotado de recursos de
criptografia e de autenticação que garantam condições de segurança durante as etapas
do certame.
§3° - Nos procedimentos realizados sob a forma eletrônica, a Camara
Municipal de Volta Redonda poderá determinar, como condição de validade e eficácia,
que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.
Art. 32 - Seri admitida, excepcionalmente, a realização de licitações sob
a forma presencial, desde que fique justificada e comprovada a inviabilidade técnica
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ou a desvantagem para a Administração na realização do certame pela via eletrônica,
devendo a sessão pública ser registrada em ata.
§1° - A Chefia da Divisão de Licitação apresentará a justificativa
pormenorizada para a realização da licitação na forma presencial.
§2° - A justificativa para a realização da licitação na forma presencial
deverá ser aprovada pela Presidência da Camara Municipal de Volta Redonda.
Art. 33 - Após a publicação do instrumento convocatório ou edital iniciase a fase de apresentação de propostas ou lances.
§1° - A fase de habilitação poderá, excepcionalmente, desde que
justificado e previsto no instrumento convocatório, anteceder a fase de apresentação de
propostas ou lances.
§2° - A justificativa deverá ser feita pelo agente de contratação ou
presidente da comissão de contratação e aprovada pela Presidência da Camara
Municipal de Volta Redonda.
Seção II
Do Credenciamento para Acesso ao Sistema Eletrônico
Art. 34 - A Presidência da Câmara Municipal de Volta Redonda, o
Agente de Contratação, o Pregoeiro, os Membros da Equipe de Apoio, os Membros
das Comissões e os Licitantes que participarem de licitação, na forma eletrônica,
deverão ser previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico.
§1° - A licitação por meio eletrônico será realizada por meio da internet,
através do sistema de compras eletrônicas indicado no respectivo instrumento
convocatório.
§2° - O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição
de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.
§3° - Caberá à Presidência da Camara Municipal de Volta Redonda
solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do agente de
contratação ou o do pregoeiro, dos membros de equipes de apoio, e do presidente de
comissão de contratação, quando for o caso.
Seção III
Do Licitante
Art. 35 - Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma
eletrônica:
I - credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no certame;
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II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema ou correio
eletrônico, os documentos de habilitação e a proposta quando classificado em primeiro
lugar, e os documentos complementares;
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu
nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos
praticados diretamente ou por seu representante, excluida a responsabilidade do provedor
do sistema e da Camara Municipal de Volta Redonda por eventuais danos decorrentes de
uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão
pública da licitação, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios
diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua
desconexão;
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer
acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para
imediato bloqueio de acesso;
VI - utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do
certame na forma eletrônica; e
VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de
acesso por interesse próprio.
Art. 36 - Os interessados em participar de licitações devem dispor de chave
de identificação e senha pessoal do sistema de compras eletrônicas indicados no
instrumento convocatório.
Parágrafo único - O credenciamento do interessado e de seu
representante junto ao sistema de licitações eletrônicas implica a sua responsabilidade
legal pelos atos praticados e presunção de capacidade para a realização das transações
inerentes a licitação.
Seção IV
Da Apresentação das Propostas ou Lances
Art. 37 - As licitações poderão adotar os modos de disputa aberto, fechado
ou combinado, conforme os termos do art. 56 da Lei Federal n° 14.133/2021.
Art. 38 - Os licitantes deverão apresentar na abertura da sessão pública
declaração de que atendem aos requisitos de habilitação.
- Os licitantes que se enquadrem como microempresa, empresa de
pequeno porte e microempreendedor individual deverão apresentar a comprovação da
declaração de seu enquadramento.
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§2° - Nas licitações sob a forma eletrônica, constará do sistema a opção para
apresentação pelos licitantes das declarações de que trata este artigo.
§3° - Os licitantes deverão ser previamente credenciados para oferta de lances
nos termos desta Resolução.
Art. 39 - 0 Agente de Contratação verificará a conformidade das propostas
com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório quanto ao objeto e ao preço.
Parágrafo único. Serão desclassificados, mediante decisão motivada, os
licitantes cujas propostas finais não estejam em conformidade com os requisitos
estabelecidos no instrumento convocatório.
Art. 40- No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas propostas
em sessão pública por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes,
conforme o critério de julgamento adotado.
Parágrafo único. Serão utilizados os parâmetros presentes nos artigos 56, 57
e 58 da Lei Federal n° 14.133/2021.
Art. 41 - Caso a licitação de modo de disputa aberto seja realizada sob forma
presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
I - as propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de
vantajosidade;
II - o agente de contratação, o pregoeiro, ou a comissão de licitação,
convidará individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances
verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais; e
III - a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado,
implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do Ultimo preço por ele
apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da
melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for
coberta, observado o disposto no art. 57 da Lei Federal n° 14.133/2021.
Art. 42 - 0 instrumento convocatório poderá estabelecer a possibilidade de
apresentação de lances intermediários pelos licitantes durante a disputa aberta, conforme
incisos I e II, §3° do art. 56 da Lei Federal n° 14.133/2021.
Art. 43 - Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação
proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), poderá ser
admitido o reinicio da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório,
para a definição das demais colocações, conforme o disposto no §4° do art. 56 da Lei Federal
n° 14.133/2021.
§1° - Após o reinicio previsto no caput, os licitantes serão convocados a
apresentar lances.
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§2° - Os licitantes poderão apresentar lances nos termos do art. 42 desta
Resolução.
§30
- Os lances iguais serão classificados conforme a ordem de apresentação.
Art. 44 - No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos
licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação, conforme os
termos do art. 56 da Lei Federal n° 14.133/2021.
Parágrafo fink() - No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser
apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme
critério de vantajosidade.
Art. 45 - 0 instrumento convocatório poderá estabelecer que a disputa seja
realizada em duas etapas, sendo a primeira eliminatória.
Art. 46 - Os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma:
I - caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa fechado, serão
classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as três melhores
propostas, iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos, nos
termos deste decreto; e
II - caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa aberto, os licitantes
que apresentarem as três melhores propostas oferecerão propostas finais, fechadas.
Seção V
Dos Critérios de Julgamento das Propostas
Art. 47 - Poderão ser utilizados como critérios de julgamento:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - técnica e prego;
V - maior lance, no caso de leilão; e
VI - maior retomo econômico.
Parágrafo único. 0 julgamento das propostas observará os parâmetros
definidos no instrumento convocatório, sendo vedado computar vantagens não previstas,
inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido.
Subseção I
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Do Julgamento por Menor Prep ou Maior Desconto
Art. 48 - 0 critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto •
obedecerá ao disposto no art. 34 da Lei Federal n° 14.133/2021, nos termos da Instrução
Normativa n° 73 de 30 de setembro de 2022 da SEGES/ME.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados sistemas próprios ou outros sistemas
disponíveis no mercado, desde que mantenha a integração com o Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), conforme o art. §1° do 175 da Lei n° 14.133, de 2021.
Art. 49 - 0 critério de julgamento por maior desconto utilizará como
referência o preço total estimado, fixado pelo edital, e o desconto será estendido aos
eventuais termos aditivos.
§1° - No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto
apresentado pelos licitantes, preferencialmente, incidirá linearmente sobre os pregos de
todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório.
§2° - 0 critério de julgamento pelo maior desconto poderá incidir sobre
tabelas de preços oficiais, públicas ou privadas, de fabricante de produtos/prestadores de
serviço ou sindicato de representante de empresas, ou ainda de órgãos reguladores.
Subseção II
Do Julgamento por Melhor Técnica ou por Melhor Conteúdo Artístico
Art. 50 - 0 critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor
conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza
técnica, cientifica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos.
Parágrafo único. Quando adotada a modalidade concurso o vencedor da
licitação realizada por este critério poderá ser contratado para o desenvolvimento dos
projetos arquitetônico e complementares de engenharia, nos termos do respectivo edital.
Art. 51 - 0 critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor
conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas
apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no edital.
§1° - 0 edital definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuida ao
vencedor.
§2° - Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a
valoração das propostas nas licitações para contratação de projetos.
§3° - 0 edital poderá estabelecer requisitos mínimos para classificação das
propostas, cujo não atendimento implicará em desclassificação do proponente.
Art. 52 - Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor
conteúdo artístico a comissão de licitação poderá ser auxiliada por comissão de contratação
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composta por, no mínimo, 03 (tees) pessoas, agentes públicos ou não, de reputação ilibada
e notório conhecimento da matéria.
Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação a que se refere o
caput deste artigo responderão por todos os atos praticados, salvo se a posição individual
divergente estiver registrada na ata da reunido.
Subseção III
Do Julgamento por Melhor Técnica e Preço
Art. 53 - O critério dejulgamento pela melhor combinação de técnica e preço
será utilizado quando o Estudo Técnico Preliminar demonstrar nos autos que a avaliação e
a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos
estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas
hipóteses previstas nos incisos do art. 36 da Lei Federal n° 14.133/2021, observando o
disposto nos §1°, §2° e §3° do mesmo artigo.
§1° - Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para
contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente
intelectual, previstos nas alíneas "a", "d" e "h" do inciso XVIII do caput do art. 6° da Lei
Federal n° 14.133/2021, cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), o julgamento será por melhor técnica; ou técnica e preço, na proporção
de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica.
§2° - No julgamento por melhor técnica e preço, serão obedecidos os termos
estabelecidos no art. 37 da Lei Federal n° 14.133/2021.
Subseção IV
Do Julgamento por Maior Lance
Art. 54 - 0 critério de julgamento pelo maior lance será utilizado no caso de
Subseção V
Do Julgamento por Maior retorno Econômico
Art. 55 - No critério de julgamento pelo maior retorno econômico serão
obedecidos os termos estabelecidos no art. 39 da Lei Federal n° 14.133/2021.
Seção VI
Da Preferencia e Desempate
Art. 56 - Como critério de desempate nas contratações públicas de bens,
serviços e obras, deverá ser concedido tratamento diferenciado, favorecido e simplificado
para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, na
forma do estabelecido na Lei Complementar n° 123 de 2006, objetivando especialmente:
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito Municipal
e Regional;
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II - ampliação da eficiência das políticas públicas; e
III - o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 57 - Nas licitações em que após o exercício de preferência de que trata
o artigo 56 desta Resolução esteja configurado empate em primeiro lugar, será realizada
disputa final entre os licitantes empatados, que poderão apresentar nova proposta fechada,
conforme estabelecido no edital.
§10 - Mantido o empate, sera() utilizados os seguintes critérios de desempate,
nesta ordem:
I - empresas estabelecidas no território do Município de Volta Redonda;
II - empresas brasileiras;
III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia
no Pais;
IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei
Federal n° 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
§2° - Caso a regra prevista no §1° deste artigo não solucione o empate, será
realizado sorteio.
Seção VII
Da Análise e Classificação de Proposta
Art. 58 - Na verificação da conformidade da melhor proposta apresentada
com os requisitos do instrumento convocatório, serão obedecidos os termos presentes nos
incisos do caput do art. 59 da Lei Federal n° 14.133/2021.
§1° - 0 agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação
poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade da proposta ou exigir do licitante que
ela seja a demonstrada.
§2° - Em sede de diligência somente será possível a aceitação de novos
documentos quando:
I - necessário para complementar informação acerca dos documentos já
apresentados pelo licitante e que se refiram a fato já existente A. época da abertura do certame;
II - destinado
recebimento das propostas;
atualização de documentos vencidos após a data de
24
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Art. 59 - Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, o agente
de contratação, o pregoeiro, ou a comissão de licitação, classificará as propostas por ordem
decrescente de vantajosidade.
§1° - Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima do orçamento
estimado, poderá ser negociado com o licitante condições mais vantajosas A Administração
Pública.
§2° - A negociação de que trata o §1° deste artigo poderá ser feita com os
demais licitantes, seguindo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a
negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer superior ao orçamento
estimado.
§3° - Encerrada a etapa competitiva do processo, poderão ser divulgados os
custos dos itens ou das etapas do orçamento estimado que estiverem abaixo dos custos ou
das etapas ofertados pelo licitante da melhor proposta, para fins de reelaboração da planilha
com os valores adequados ao lance vencedor.
Art. 60 - Encerrado o julgamento, será disponibilizada a respectiva ata, com
a ordem de classificação das propostas.
Seção VIII
Da Habilitação
Art. 61 - Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será
permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de
comunicação à distancia, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente, nos
termos do §5° do artigo 17 da Lei Federal n° 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes
o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema
informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado,
presume-se a devida segurança quanto A autenticidade e autoria.
Art. 62 - Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se
tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnicoprofissional e técnico operacional poderão ser substituidos por outra prova de que o
profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução
de serviço de caracteristicas semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou
notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em
qualquer caso, o Pregoeiro, Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação possua
meios para confirmar tais informações.
Art. 63 - Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de
profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas
nos incisos III e IV, do caput, do artigo 156, da Lei Federal n° 14.133/2021, bem como nos
incisos III e IV, do caput, do artigo 87, da Lei Federal n° 8.666/1993, em decorrência de
orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua
responsabilidade.
25
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Estado do Rio de Janeiro
Seção IX
Do Encerramento
Art. 64 - Finalizada a fase recursal, a Administração Pública poderá negociar
condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
Art. 65 - Exaurida a negociação prevista no art. 61 da Lei Federal n°
14.133/2021, o procedimento licitatório sera encerrado e os autos encaminhados
Procuradoria Jurídica para parecer e, posteriormente, à Presidência da Camara Municipal,
que poderá:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que
forem supríveis;
II - anular o procedimento, no todo ou em parte, por vicio insanável;
III - revogar o procedimento por motivo de conveniência e oportunidade; OU
IV - adjudicar o objeto, homologar a licitação e convocar o licitante vencedor
para a assinatura do contrato, preferencialmente em ato único.
§1° - No caso de anulação e revogação de licitações seguirão as disposições
contidas no art. 71 da Lei Federal n° 14.133/2021.
§2° - Caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados a partir da
data da anulação ou revogação da licitação, observado o disposto nos artigos 165 a 168 da
Lei Federal n° 14.133/2021, no que couber.
§ 3° - As decisões a que se referem os incisos 11, 111 e IV, do caput deste artigo
deverão ser publicadas no Diário Oficial deste Município e disponibilizadas no sitio
eletrônico oficial.
Art. 66 - Antes de enviar o procedimento para a autoridade referida no caput
do artigo 68, o agente de contratação, o pregoeiro, e/ou a comissão de contratação deverá se
certificar de que o procedimento está devidamente instruido com os seguintes documentos:
I - documentação exigida e apresentada para a habilitação;
II - proposta de pregos do licitante;
III - os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;
IV - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:
a) os licitantes participantes;
b) as propostas apresentadas;
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C) os lances ofertados, na ordem de classificação;
d) a suspensão e o reinicio da sessão, se for o caso;
e) a aceitabilidade da proposta de preço;
f) a habilitação;
g) manifestação de intenção de recorrer dos licitantes; e
h) o resultado da licitação;
V - a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na
documentação;
VI - comprovantes das publicações:
a) do aviso do edital; e
b) dos demais atos cuja publicidade seja exigida;
VII — Parecer da Procuradoria jurídica sobre o certame;
Parágrafo único. A ata da sessão pública será disponibilizada na internet
após o seu encerramento, para acesso livre.
Art. 67 - Convocado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o
instrumento equivalente, o interessado deverá observar os prazos e condições estabelecidos
em edital, sob pena de decair o direito a contratação, sem prejuízo das sanções previstas em
lei.
Art. 68 - É facultado A. Administração Pública, quando o convocado não
assinar o termo de contrato, ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e
condições estabelecidos:
I - revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das cominações previstas na
Lei Federal n° 14.133/2021, e nesta Resolução; ou
II - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a
celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor.
Parágrafo único - Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação
nos termos do inciso II, do caput deste artigo, a Administração Pública poderá convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas
condições por eles ofertadas, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado
para a contratação, nos termos do edital.
CAPÍTULO VII
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DOS BENS DE CONSUMO
Art. 69- Para fins de atendimento ao disposto no artigo 20 da Lei Federal n°
14.133/2021, considera-se:
I — Bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos
seguintes critérios:
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso,
no prazo de dois anos;
b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deform:Wei, de modo
irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam
deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que
suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo
essência do bem principal; ou
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matériaprima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.
II - Bem de luxo: bem de consumo ostentatório, opulento, de abordagem
personalizada ou refinada, de elevado grau de sofisticação, de distribuição seletiva, alto
prego, escassez, raridade e exclusividade, com forte apelo estético, de tradição ou história,
cuja qualidade supera a das demandas ordinárias deste Poder Legislativo, por haver
substitutos com características técnicas e funcionais equivalentes de qualidade comum;
III - Bem de qualidade comum: bem de consumo que serve a um ou mais
usos, apto a suprir as demandas deste Poder Legislativo, compatível com a finalidade a
que se destina, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
definidos por meio de especificações usuais existentes no mercado.
Art. 70 — 0 Agente Público considerará no enquadramento do bem como de
luxo:
I — Relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço
do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao
bem; e
II — Relatividade temporal — mudança das variáveis mercadológicas do bem
ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) Evolução tecnológica;
b) Tendências sociais;
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C) Alterações de disponibilidade no mercado; e
d) Modificações no processo de suprimento logístico.
Parágrafo único. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que,
mesmo considerado na definição do inciso I do art. 69 desta Resolução:
I - For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de
qualidade comum de mesma natureza;
II - Tenha as características superiores justificadas em face da estrita
atividade deste Poder Legislativo.
Art. 71 - É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens
de luxo, nos termos do disposto nesta Resolução.
CAPÍTULO VIII
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 72 - Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo
de vida do objeto licitado poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio
para a Administração Pública.
§1° - Para efeitos desta Resolução entende-se como ciclo de vida do objeto a
série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias primas
e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final, conforme disposto no art.
3°, IV da Lei Federal n° 12.305 de 02 de agosto de 2010.
§2° - A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração
Pública, visto todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de
planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do
Termo de Referência.
§3° - Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição,
depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como
históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de
publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente
previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
CAPÍTULO IX
DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art. 73 - Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações
realizadas pelo Poder Legislativo Municipal, observar-se-á como parâmetro normativo, no
que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa n° 03, de 26 de
abril de 2018, da Secretaria de Gestão, do Ministério da Economia, ou outra que vier a
substitui-la.
CAPÍTULO X
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Estado do Rio de Janeiro
DAS IMPUGNAÇÕES, DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E DOS
RECURSOS
Art. 74 - As impugnações, os pedidos de esclarecimento e os recursos se
dardo na forma dos artigos 164 ao 168 da Lei Federal n° 14.133/2021.
CAPÍTULO XI
DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS
Art. 75 - As contratações diretas, que compreendem os casos de
inexigibilidade e de dispensa de licitação, serão realizadas com fundamento na Lei n°
14.133, de 1° de abril de 2021 e seguirão as diretrizes estabelecidas nesta Resolução.
§1°. 0 procedimento de contratação direta deverá ser instruido com os
seguintes documentos:
I - Documento de formalização de demanda e, conforme o caso, Estudo
Técnico Preliminar, Análise de Riscos, Termo de Referência, Projeto Básico ou Projeto
Executivo;
II - Estimativa de despesa;
III - Parecer Jurídico e, quando necessário, pareceres técnicos, que
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - Justificativa de preço;
V - Demonstração da compatibilidade do compromisso a ser assumido com
a disponibilidade orçamentária e financeira;
VI - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos necessários de
habilitação e qualificação minima;
VII - Razão da escolha do contratado;
VIII - Autorização da autoridade ordenadora de despesas.
§20. 0 ato que autorizar a contratação direta e, quando cabível, o extrato
decorrente do contrato, deverão ser divulgados e mantidos A disposição do público no Portal
da Transparência.
Art. 76 - Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos
nos incisos I e II do caput do art. 75, da Lei Federal n° 14.133/2021, deverão ser observado:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela Camara Municipal
de Volta Redonda;
II - O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
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Estado do Rio de Janeiro
Parágrafo finial. Considera-se ramo de atividade a participação econômica
do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas — CNAE.
CAPÍTULO XII
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Seção I
Do Sistema de Registro de Preps
Art. 77 - É permitida a adoção do sistema de registro de pregos para
contratação de bens e serviços comuns, inclusive obras e serviços de engenharia, sendo
vedada a adoção do sistema de registro de pregos para contratação de obras de engenharia
complexas, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 78- As licitações processadas pelo sistema de registro de pregos poderão
ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.
§1° - Na licitação para registro de preços, não sera admitida a cotação de
quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.
§2° - 0 edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada
contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do
licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor
direito subjetivo a contratação.
Art. 79 -Nos casos de licitação para registro de preços, a Camara Municipal
deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de Intenção de Registro de
Pregos (IRP), concedendo o prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou
entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório, observando os
termos do art. 86 da Lei Federal n° 14.133/2021.
§1° - 0 procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante
justificativa nos autos.
§2° - Cabe à Camara Municipal analisar o pedido de participação e decidir,
motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.
§3° - Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos
participantes na fase da Intenção de Registro de Preços (IRP), o edital deverá ser ajustado
de acordo com o quantitativo total a ser licitado.
Art. 80 - A ata de registro de pregos terá prazo de validade de até 01 (um)
ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos
preços registrados.
Art. 81 - 0 registro do fornecedor sera cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
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II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo
estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese
deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV, do caput, do artigo 156
da Lei Federal n°14.133/2021.
Parágrafo único. 0 cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos
incisos I, II e IV, do caput deste artigo, será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 82 - 0 cancelamento do registro de pregos também poderá ocorrer por
fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, de acordo com a conveniência e
oportunidade da administração, desde que devidamente comprovado e justificado:
I - por razão de interesse público; ou
II - a pedido do fornecedor.
Seção II
Do Credenciamento
Art. 83 - O credenciamento poderá ser utilizado quando a Camara Municipal
de Volta Redonda pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou
jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação
de qualquer uma das empresas credenciadas.
§1° - O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento
público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador
interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos
definidos no referido documento.
§20 - A Câmara Municipal de Volta Redonda fixará o preço a ser pago ao
credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.
§30
- 0 instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita
a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e
impessoal.
§40
- 0 prazo mínimo para recebimento de documentação interessados não
poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
§50
- 0 prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez
a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.
Seção III
Do Procedimento de Manifestação de Interesse
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Art. 84 - Adotar-se-á o Procedimento de Manifestação de Interesse
observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal
n° 8.428/2015, ou outro que vier a substitui-lo.
Seção IV
Do Registro Cadastral
Art. 85 - Enquanto não for efetivamente implementado no Portal Nacional
de Contratações Públicas (PNCP) previsto no artigo 87 da Lei Federal n° 14.133/2021, o
sistema de registro cadastral de fornecedores do Poder Legislativo Municipal será regido,
no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa n° 03, de 26 de abril de 2018, da
Secretaria de Gestão, do Ministério da Economia, ou outra que vier a substitui-la.
Seção V
Da Pré-qualificação
Art. 86 - A pré-qualificação será convocada de maneira discricionária,
sempre que a Administração julgar conveniente, devendo deter as seguintes formalidades:
I - publicação de extrato do instrumento convocatório no Diário Oficial do
Município, sem prejuízo da possibilidade de publicação de extrato em jornal diário de
grande circulação;
II - divulgação em sitio eletrônico oficial, centralizado de publicidade de
licitações ou sitio virtual mantido pelo Município;
III - demais requisitos devem ser compostos no próprio instrumento
convocatório;
IV - os qualificados farão jus ao certificado que terá validade de 12 (doze)
meses após a data de sua emissão.
CAPÍTULO XIII
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 87 - Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Camara Municipal
de Volta Redonda e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações,
as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas,
por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do artigo 4°,
inciso III, da Lei Federal n° 14.063/2020.
CAPÍTULO XIV
DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO
Art. 88 - A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a
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que se refere o art. 17 da Lei Federal n° 14.133/2021, adotando-se o pregão sempre que o
objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos
pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Art. 89 - Concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens
e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de
julgamento poderá ser escolhido dentro das hipóteses das alíneas "a" a "e" do inciso
XXXVIII do art. 6° da Lei Federal n° 14.133/2021.
§1° - Os serviços comuns de engenharia deverão ser licitados pela
modalidade concorrência nos casos em que os critérios de julgamento não sejam menor
prego ou maior desconto.
§20 - A licitação deverá ser realizada pela modalidade concorrência no caso
de contratação de obras.
Art. 90 - Concurso é a modalidade de licitação para escolha de trabalho
técnico, cientifico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou
conteúdo artístico, e para concessão de premio ou remuneração ao vencedor.
§1° - 0 concurso observará as regras e condições previstas em edital,
observando os termos estabelecidos no art. 30 da Lei Federal n° 14.133/2021.
§2° - No caso de licitação pela modalidade concurso, o edital poderá prever
que o vencedor do concurso possa ser contratado para a elaboração do anteprojeto, projeto
básico e/ou projeto executivo, podendo subcontratar os projetos complementares desde que
os subcontratados possuam a qualificação técnica minima exigida no instrumento
convocatório.
Art. 91 - 0 edital para a modalidade concurso deverá:
I - definir o número de etapas e o nível de desenvolvimento das propostas;
II - prever a obrigatoriedade do anonimato dos concorrentes para concursos
em uma etapa e, nos casos de concursos com mais de uma etapa, seja preferencialmente
garantido o anonimato;
III - indicar os membros da comissão especial, que no caso de projetos de
engenharia e/ou arquitetura poderá ser composta por arquitetos e urbanistas e/ou
engenheiros, agentes públicos ou não;
IV - indicar como presidente da comissão especial servidor efetivo dos
quadros permanentes da Camara Municipal de Volta Redonda;
V - estabelecer que a decisão da comissão especial seja soberana;
VI - no caso de concurso para a contratação de projetos exigir a adoção
preferencial da Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling
- BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a
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Estado do Rio de Janeiro
substitui-la, para entrega dos projetos a serem contratados.
CAPÍTULO XV
DO RECEBIMENTO DO OBJETO
Art. 92 - 0 objeto do contrato sera recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do
contratado do inicio ou término da execução;
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser
superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e
previstos no ato convocatório ou no contrato;
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da da entrega;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do
material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da entrega.
§1° - 0 objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando
estiver em desacordo com o contrato.
§2° - 0 recebimento provisório ou definitivo não excluirá responsabilidade
civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade éticoprofissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo
contrato.
§3° - Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo,
os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato
exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado.
§4° - Em se tratando de projeto de obra, o recebimento definitivo pela Camara
Municipal de Volta Redonda não eximirá o projetista ou o consultor da responsabilidade
objetiva por todos os danos causados por falha de projeto.
§5° - Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Camara
Municipal de Volta Redonda não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 05 (cinco)
anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da
responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços
executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação
do bem imóvel, e, em caso de vicio, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará
responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição
necessárias.
CAPÍTULO XVI
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
DAS SANÇÕES
Art. 93 - Observados o contraditório e a ampla defesa, o licitante e a
contratada que incorrem nas infrações previstas no art. 155 da Lei Federal n° 14.133/2021,
apuradas em regular processo administrativo, sujeitam-se as sanções previstas no art. 156
da supracitada Lei.
Parágrafo único. As sanções mencionadas no caput deste artigo serão
aplicadas pelo Presidente da Camara Municipal de Volta Redonda.
CAPITULO XVII
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 94 - Caberá A. Procuradoria Jurídica do Legislativo e a Coordenadoria de
Controle Interno, no âmbito de suas respectivas atuações, o controle das contratações e apoio
no desempenho das funções essenciais a. execução do disposto na Lei Federal n°
14.133/2021, com enfoque na atuação preventiva e resolutiva das questões controversas
surgidas durante todo o procedimento licitatório.
§1° - Para fins de controle das contratações realizadas por esta Camara
Municipal, deverão ser observadas, ainda, as demais linhas de defesaprevistas no artigo 169
da Lei Federal n° 14.133/21
§2° - Para a realização de suas atividades, os órgãos a que se refere o caput
deste artigo deverão ter acesso irrestrito aos documentos e as informações necessárias
realização dos trabalhos, inclusive aos documentos classificados pelo órgão ou entidade nos
termos da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§3° - O órgão com o qual for eventualmente compartilhada informação
sigilosa tornar-se-á corresponsavel pela manutenção do seu sigilo.
Art. 95 - Poderão ser instituidos, com auxilio da Procuradoria Jurídica do
Legislativo e a Coordenadoria de Controle Interno, mod elos de minutas de editais, de termos
de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, nos termos desta
Resolução concomitante com a Lei Federal n° 14.133/2021.
Art. 96 - Quando constatadas irregularidades no processo da contratação, a
Procuradoria Jurídica do Legislativo e a Coordenadoria de Controle Interno, indicarão, de
forma expressa, os vícios encontrados, com a devida motivação.
§1° - Se a irregularidade apontada tiver natureza meramente formal, serão
adotadas medidas para o seu saneamento.
§2° - Caso constatada irregularidade que configure dano a Administração
Pública serão adotadas as providências necessárias para a apuração das infrações
administrativas, cabendo ainda ao órgão de Controle Interno a devida remessa ao Ministério
Público e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro das cópias dos documentos
cabíveis para a apuração de ilícitos de sua competência.
)1/
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Camara Municipal de Volta Redonda
medidas
Públicos
Estado do Rio de Janeiro
§3° - Faculta-se aos órgãos a que se refere o caput deste artigo a sugestão de
de aperfeiçoamento dos controles preventivos e de capacitação dos Agentes
responsáveis por licitações.
CAPÍTULO XVIII
DA PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 97 - Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para
- Procuradoria Jurídica do Legislativo, a qual realizará controle prévio de legalidade da
contratação.
§1° - Caberá a Procuradoria Jurídica do Legislativo a fixação de critérios
objetivos prévios de atribuição de prioridade aos procedimentos licitatórios que lhe forem
encaminhados.
§2° - Em caso de urgência, poderá a Procuradoria Jurídica do Legislativo
determinar a alteração da ordem estabelecida nos critérios a que se refere o §1° deste artigo.
§3° - As manifestações jurídicas exaradas deverão ser orientadas pela
simplicidade, clareza e objetividade, a fim de permitir a autoridade pública consultante sua
fácil compreensão e atendimento, com exposição dos pressupostos de fato e de direito
levados em consideração.
§4° - Se observada a deficiência na instrução do processo licitatório, a
Procuradoria Juridica poderá aprovar o prosseguimento do mesmo de forma condicionada
ao atendimento de recomendações para que surta efeitos legais.
§5° - Após a manifestação jurídica de que trata o §4° deste artigo, não haverá
pronunciamento subsequente daquele órgão para fins de simples verificação do atendimento
das recomendações consignadas na informação, sendo ônus do gestor a responsabilidade
pelo seu cumprimento, ou mesmo por eventual conduta que opte pelo não atendimento das
orientações jurídicas dadas, salvo se a própria manifestação jurídica exigir.
§6° - A análise levada a efeito pela Procuradoria Jurídica do Legislativo terá
natureza jurídica e não comportará avaliação técnica ou juizo de valor acerca dos critérios
de discricionariedade que justificaram a deflagração do processo licitatório ou decisões
administrativas nele proferidas.
§7° - A Procuradoria Jurídica do Legislativo realizará o controle prévio de
legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes,
adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos
aditivos.
§8° - Poderá ser dispensada a análise jurídica nas hipóteses previamente
definidas em ato da Procuradoria Jurídica do Legislativo na forma do disposto no artigo 53,
§ 5° da Lei Federal n° 14.133/21
Art. 98 - Em caso de dúvidas jurídicas, poderá a autoridade competente para
o julgamento do recurso ou pedido de reconsideração ser auxiliada pela Procuradoria
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
Jurídica do Legislativo, desde que formule pedido expresso, indicando, de forma objetiva, a
dúvida ou subsidio necessário à elaboração de sua decisão.
CAPÍTULO XIX
DA COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO
Art. 99 - No exercício de suas atribuições, a Coordenadoria de Controle
Interno deverá observar os critérios e regras de fiscalização definidos na Lei Federal n°
14.133/2021 e em sua regulamentação especifica.
CAPÍTULO XX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 100 - Toda prestação de serviços contratada pelo Poder Legislativo
Municipal não gera vinculo empregaticio entre os empregados da contratada e a Camara
Municipal, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e
subordinação direta.
Art. 101 - É vedado ao Poder Legislativo ou aos seus servidores praticar atos
de ingerência na administração da contratada, a exemplo de:
I - possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica,
prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da
contratada;
II - exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo
reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto
da contratação previr a notificação direta para a execução das tarefas - previamente descritas
no contrato de prestação de serviços para a função especifica, tais como nos serviços de
recepção, apoio administrativo ou ao usuário;
III - direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas
contratadas;
IV - promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada,
mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da
contratação e em relação à função especifica para a qual o trabalhador foi contratado;
V - considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais
do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de
concessão de diárias e passagens;
VI - definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada
para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em que se necessitam de profissionais
com habilitação/experiência superior a daqueles que, no mercado, são remunerados pelo
piso salarial da categoria, desde que justificadamente; e
VII- conceder aos trabalhadores das contratadas direitos típicos de servidores
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públicos, tais como recesso, ponto facultativo, dentre outros.
Art. 102 - A Administração não se vincula às disposições contidas em
Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de
participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria
não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou
indices obrigatórios de encargos sociais ou previdencidrios, bem como de preços para os
insumos relacionados ao exercício da atividade.
Parágrafo único. É vedado à Administração vincular-se as disposições
previstas nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de
obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Camara Municipal de
Volta Redonda.
Art. 103 - Os contratos relativos a direitos reais sobre imóveis sell()
formalizados por escritura pública lavrada em Notas de Tabelião, salvo aqueles que se
enquadrem na situação prevista na parte final do artigo 108 do Código Civil de 2002, sendo
que o teor deles deverá ser divulgado e mantido a disposição do público em sitio eletrônico
oficial.
Art. 104 - Nas referências à utilização de atos normativos federais como
parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data publicação desta
Resolução.
Art. 105 - Nos casos em que esta Resolução for omissa, deverão ser
observadas as regulamentações da União sobre a Lei Federal n° 14.133/2021 e suas
respectivas atualizações para a solução da demanda apresentada.
Art. 106 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 107 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a
Resolução n° 5.324/22.
Volta Redonda/RJ, 26 de março de 2024.
‘ar s umto
Presidente
Nilton Alves de Faria
2° Vice- Presidente
José Hu berto lbertassi Junior
2° Secretário
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