br-locleg corpus explorer

← Volta Redonda (RJ)

materia nº 16/2024

Tipo Mensagem
Número / Ano 16 / 2024
Date 2024-05-29
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.
native_id213

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-28 Proposição transformada em lei por promulgação do Presidente Lei Municipal nº 6.453.
2024-08-27 Proposição transformada em lei por promulgação do Presidente Lei Municipal nº 6.453, promulgada pelo Presidente da Câmara, Vereador Edson Quinto.
2024-08-13 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado
2024-08-12 Veto sobre a proposição rejeitado
2024-08-12 Veto incluso na ordem do dia
2024-08-05 Veto distribuido para emissão de parecer Lei Municipal nº 6.453.
2024-08-05 Veto parcial apresentado em plenário Lei Municipal nº 6.453.
2024-07-18 Proposição com veto parcial Lei Municipal nº 6.453.
2024-07-04 Aguardando sanção
2024-06-27 Proposição aprovada em 2ª votação
2024-06-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-06-11 -
2024-06-11 Proposição aprovada em 1ª votação
2024-05-13 Proposição distribuída às comissões
2024-05-13 Parecer recebido
2024-04-29 Aguardando parecer
2024-04-29 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
Em, 15 de abril de 2024. 
MENSAGEM N° 016/2024 
Senhor Presidente: 
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o 
incluso Projeto de Lei que em atendimento ao que dispõe o artigo 165, §2° da Constituição 
Federal, combinado com o artigo 4° da Lei Complementar n° 101/2000, encaminha em anexo 
4,para a apreciação, discussão e votação, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO 
*liara o Exercício Financeiro de 2025. 
0 presente projeto de Lei, em observância à legislação que rege a matéria 
apresenta: 
». As orientações para a elaboração da proposta da Lei Orçamentária 
Anual — LOA/2025 do Município de Volta Redonda; 
• As metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
• As diretrizes Gerais da Administração Pública Municipal; 
• Estrutura da Lei Orçamentária Anual; 
• Diretrizes para a elaboração e execução dos Orçamentos do Município, 
e suss alterações; 
• Riscos e Metas Fiscais para os exercícios de 2025, 2026 e 2027; 
• Disposições Relativas à Divida Pública Municipal; 
• Disposições Relativas à política de Pessoal; 
• Disposições sobre alterações na legislação tributária municipal; 
• Disposições sobre os prazos para envio e aprovação da proposta 
orçamentária; 
Exmo. Sr. 
Edson Carlos Quinto 
DD. Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
NESTA 
Ref. Memo n°24/2024 - SEPLAG 
GEGOV/acsa 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
MENSAGEM N° 016/2024 
.02 
)=. Dispositivo sobre o controle dos custos públicos; 
». Dispositivo sobre a reserva de contingência; 
> Dispositivo sobre as despesas irrelevantes; 
> Dispositivo sobre a transferência de recursos do orçamento as entidades 
privadas; 
>. Dispositivo sobre a manutenção e conservação do patrimônio público; e 
• Disposições finais. 
Em cumprimento à determinação da Lei de Responsabilidade Fiscal, no dia 12 
de abril deste ano foi realizada uma Audiência Pública para apreciação do presente Projeto de 
Lei de Diretrizes Orçamentarias - LDO, no auditório da Secretaria Municipal de Assistência 
Social - SMAS, cujo edital de convocação foi veiculado na imprensa, no dia 04 de abril de 
2024. 
Diante do exposto e na certeza de que posso contar com o espirito de 
devoção aos interesses de nossa cidade que estimulam a todos os representantes dessa 
Casa para a aprovação do Presente Projeto de Lei, aproveito para renovar nossos 
protestos de estima e consideração. 
Atenciosamente, 
Antonio Francisco Ic\1-e--t(75. -
Prefeito Municipal 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL 
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei 
Orçamentária de 2025 e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° - Em observância ao disposto no parágrafo 2° do dispositivo 165 da 
Constituição Federal, no dispositivo 181 da Lei Orgânica Municipal e no dispositivo 4° da Lei 
Complementar n.° 101 — Lei de Responsabilidade Fiscal, esta lei estabelece as diretrizes para 
a confecção do orçamento do Município de Volta Redonda para o Exercício Financeiro de 
2025, compreendendo: 
I - Metas e prioridades da Administração Pública; 
II - As diretrizes Gerais da Administração Pública Municipal; 
III - Estrutura da Lei Orçamentária Anual; 
IV - Diretrizes para a elaboração e execução dos Orçamentos do Município, e 
suas alterações; 
V - Riscos e Metas Fiscais para os exercícios de 2025, 2026 e 2027; 
VI - Disposições Relativas à Divida Pública Municipal; 
VII - Disposições Relativas A política de Pessoal; 
VIII - Disposições sobre alterações na legislação tributária municipal; 
IX - Disposições sobre os prazos para envio e aprovação da proposta 
orçamentária; 
X - 0 controle dos custos públicos; 
XI- Reserva de contingência; 
XII - As despesas irrelevantes; 
XIII - Transferências de recursos do orçamento As entidades privadas; 
XIV - A manutenção e conservação do patrimônio público; 
XV - Disposições finais. 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI DE MUNICIPAL 
.02 
CAPÍTULO II 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
Seção I — Da Proposta Orçamentária 
Art. 2° - 0 Projeto de Lei Orçamentária do Município de Volta Redonda para 
o Exercício de 2025 deverá conter os orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de 
Investimentos. 
Art. 3° - As previsões das receitas que constarão no Orçamento de 2025 
observarão: 
I- As arrecadações dos três últimos exercícios encerrados; 
II- Os ingressos ocorridos no primeiro semestre de 2024; 
III- As tendências das arrecadações; 
IV- As alterações na legislação tributaria; 
V- As metas de inflação fixada pelo Governo Federal; 
VI- A variação do índice de preços ao consumidor amplo. 
Art. 4° - A proposta de orçamento do Poder Legislativo sera elaborada 
observando os limites fixados pelas Emendas Constitucionais n° 25 de 14/02/2000 e n° 58 de 
23/09/2009, bem como o dispositivo n° 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 5° - As despesas alocadas na Lei Orçamentária Anual serão discriminadas 
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, conforme 
disposto no artigo 6° da Portaria Interministerial n° 163/2001. 
Parágrafo único. As despesas constantes da proposta orçamentária para 2025 
serão programadas de modo a: 
I - Assegurar que a execução das despesas tenha como limite a receita 
arrecadada; 
II - Viabilizar o atendimento das demandas oriundas da população através do 
orçamento participativo; 
III - Garantir a sua compatibilidade com esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
com o Plano Plurianual. 
Art. 6° - A utilização dos recursos deverá observar os seguintes fundame tos: 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI DE MUNICIPAL 
.03 
I — Os projetos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos; 
II — Dentre os projetos em execução, os ligados às áreas de saúde e de 
educação terão preferência; 
III — As despesas com a manutenção do patrimônio e dos serviços públicos 
terão precedência sobre os investimentos. 
Art. 7° - Para as definições das despesas de que trata o artigo anterior, o 
Governo Municipal deverá buscar a participação popular através das representações 
comunitárias. 
Seção II — Da Estrutura da Lei Orçamentária 
Art. 8° - A Lei Orçamentária Anual obrigatoriamente conterá: 
I — Demonstrativo de compatibilidade de programação do orçamento com 
objetivos e metas constantes do Anexo II desta Lei — Anexo de Metas Fiscais; 
II — Dotação para reserva de contingência constituída exclusivamente com 
recursos do Orçamento Fiscal até o limite de 2,5% (dois virgula cinco por cento) da receita 
corrente liquida, prevista para o exercício de 2025, a ser utilizada para abertura de créditos 
adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos 
imprevistos. 
III — Demonstrativo de despesas totais com pessoal e seus encargos; 
IV — Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos destinados a Educação; 
V - Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos destinados a Saúde. 
Art. 9
0
- As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município 
somente poderão ser aprovadas caso: 
I — Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei. 
II — Indiquem a fonte de recursos contendo o órgão, a função, a subfunção, o 
programa, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa e a modalidade de 
aplicação. 
III — Sejam relacionadas com: 
a) a correção de erros ou omissões; e 
b) dispositivos do texto do Projeto de Lei. 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI DE MUNICIPAL 
.04 
Art. 10 — Não poderão ser utilizadas como fonte de recursos para as emendas 
de que trata o artigo anterior as dotações referentes a despesas com: 
I — Pessoal e seus encargos; e 
II — Serviço da divida pública municipal. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS 
Seção I - Da Definição dos Orçamentos 
Art. 11 — Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento serão 
elaborados de acordo com as normas expressas nesta Lei. 
Seção II — Do Orçamento Fiscal 
Art. 12 — 0 Orçamento Fiscal apresentará as receitas e as despesas da 
administração Centralizada e Descentralizada através dos quadros e anexos estabelecidos pela 
Lei Federal n° 4.320/64. 
Seção HI — Do Orçamento Seguridade Social 
Art. 13 - 0 Orçamento da Seguridade Social é o demonstrativo da origem das 
receitas e da aplicação das despesas das áreas de Saúde, Assistência e Previdência Social, 
discriminadas por programas. 
Parágrafo único. 0 Orçamento de que trata este artigo discriminará os 
recursos do Município, os provenientes de transferências da Unido e do Estado, visando a 
execução de programas nos setores de Saúde e Assistência Social. 
Art. 14 - 0 Orçamento de Investimento é o demonstrativo da origem das 
receitas e da aplicação das despesas da Empresa Pública Municipal e da Sociedade de 
Economia Mista em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto. 
CAPÍTULO IV 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
Art. 15 - Consta no Anexo I desta Lei, em atendimento ao que preconiza o 
dispositivo 165, §2° da Constituição Federal, a relação das metas e prioridades da 
Administração Pública Municipal para o Exercício Financeiro de 2025. 
CAPÍTULO V 
DAS METAS FISCAIS 
Estado do Rio de Janeiro * 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI DE MUNICIPAL 
.05 
Art. 16 — A execução orçamentaria de 2025 sera programada de modo a 
impedir que o saldo da Divida Consolidada ultrapasse o limite de 1.2 vezes a receita corrente 
liquida, estabelecido pela Resolução n°40 de 20 de dezembro de 2001. 
Parágrafo único. Caso o Saldo da Divida Consolidada ultrapasse o limite 
estabelecido, a Administração Municipal adotará as medidas preconizadas no dispositivo n° 
31 da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 17 — A administração Municipal, durante a execução do orçamento, 
buscando o equilíbrio entre receita e despesa, estabelecerá contenções orçamentárias de forma 
a limitar a emissão de empenhos. 
Parágrafo único. Através de Decreto o Chefe do Poder Executivo definirá as 
dotações que serão contingenciadas. 
Art. 18 - 0 Anexo de Metas Fiscais - Anexo II desta Lei apresentará os 
seguintes documentos: 
I — Metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas A. receita, despesa, 
resultado nominal e primário e o saldo da divida consolidada para os exercícios de 2025, 2026 
e 2027; 
II - Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano de 2023; 
III — Demonstrativo das metas anuais instruido com memória e metodologia de 
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos; 
IV — Evolução do patrimônio Liquido levando em consideração os exercícios 
de 2021, 2022 e 2023. 
V — demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação 
de ativos; 
VI — Demonstrativo a estimativa e compensação da renuncia de receita. 
VII — Avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência 
próprio dos servidores públicos. 
CAPÍTULO VI 
POLÍTICA DE PESSOAL 
Art. 19— A Administração Municipal incentivará a participação dos servidores 
em eventos destinados ao aperfeiçoamento e capacitação para melhoria do desempenho d 
suas atividades e por conseguinte da qualidade do serviço público. 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI DE MUNICIPAL 
.06 
Art. 20 - Fica a Administração Municipal, nos termos do inciso IV do art. 181 
da LOM, e de acordo com os limites estabelecidos pela Lei Complementar n° 101, de 04 de 
maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal autorizada a: 
I - Conceder qualquer vantagem ou aumento de remuneração; 
II - Criar cargos e funções; 
III - Alterar a estrutura de carreiras; 
IV- Admitir pessoal a qualquer titulo, pelas unidades governamentais da 
administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituidas e mantidas pelo Município. 
Parágrafo único — Os atos de que trata o presente artigo serão precedidos de 
Lei. 
Art. 21 — Fica a Administração Municipal autorizada a realizar concursos 
públicos. 
Art. 22 - O Município envidará esforços para adequar-se aos termos da Lei 
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, caso as 
despesas totais com pessoal e seus encargos venham a exceder o limite estabelecido no artigo 
20 da referida Lei. 
CAPÍTULO VII 
DA POLÍTICA TRIBUTÁRIA 
Art. 23 - As alterações tributárias a serem propostas pelo Poder Executivo 
para vigorarem a partir de 2025 deverão objetivar principalmente: 
I - A ajustar a legislação tributária; 
II - Adequar a tributação em função das características próprias do Município e 
em razão das alterações que vêm sendo processadas no contexto da economia nacional; 
III - Dar continuidade ao processo de modernização e simplificação do sistema 
tributário do Município; 
IV - Revisar os valores das taxas, objetivando a sua constante adequação aos 
custos reais dos serviços; 
V - Corrigir qualquer injustiça tributária, que por ventura conste da legislação 
vigente; 
VI - Instituir a progressividade das aliquotas do Imposto Predial Territoris 1 
Urbano em função do uso social da propriedade e de sua correta utilização nos termos da 
legislação em vigor; 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI DE MUNICIPAL 
.07 
VII - Revisar a Planta Genérica de Valores buscando critérios técnicos e justos 
de avaliação; 
VIII - Revisar o Código Tributário, visando adequá-lo A. política tributária 
necessária para promover o desenvolvimento econômico e social do Município; 
IX - consolidar toda a legislação tributária do Município. 
Art. 24 — A Administração Municipal buscará medidas de aperfeiçoamento da 
administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e 
consequentemente o aumento das receitas próprias. 
§10 - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico do Municipio,o 
Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei de incentivos fiscais ou beneficios de 
natureza tributária, bem como conceder beneficios com base nas Leis já existentes. 
§2° - A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária 
da qualdecorra renúncia de receita na forma do art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal, não 
poderá: 
I - Comprometer a meta de Resultado Primário estabelecida nesta lei; e 
II - Ter sido considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual 
de 2025. 
CAPÍTULO VIII 
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO ORÇAMENTO ÀS ENTIDADES 
PRIVADAS 
Art. 25 - E vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais suplementares, de emendas que destinem recursos do Município, inclusive das 
receitas próprias dos órgãos da Administração Indireta, acerca das subvenções sociais, as 
contribuições e aos auxílios para: 
I — Clubes; 
II — Associações de qualquer natureza; 
III — Entidades particulares com fins lucrativos; 
Art. 26 - Ficam excluídas da vedação prevista no caput deste artigo as 
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento 
direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura meio ambientey,c_.---
desporto e lazer. 
públicos; e 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI DE MUNICIPAL 
.08 
§ 1° - As entidades que atuam na área de assistência social necessitam estar 
registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. 
§ 20 - Para habilitar-se no recebimento de recursos do orçamento, a entidade 
privada sem fins lucrativos deverá apresentar no mínimo: 
I - Alvará de funcionamento nos últimos cinco anos; 
II - Comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria; 
III - Comprovação de que possui capacidade técnica para executar o projeto 
relativo aos recursos pleiteados; 
IV - Comprovação de que funciona ou de que possui espaço suficiente e 
adequado para o desenvolvimento do projeto o qual solicita recursos do orçamento; 
V - Comprovação de que não remunera os membros da diretoria; 
VI - Comprovação de que os membros da diretoria não ocupam cargos 
VII - Comprovação de que não contrata servidores públicos; e 
VIII - Comprovação da regularidade quanto a prestação de contas referente ao 
último recurso recebido. 
§ 3° - 0 Poder Executivo somente poderá transferir recursos orçamentários 
para as entidades a que se refere o §1° deste artigo, quanto A. prestação dos serviços públicos 
prestados através da entidade se mostrar mais vantajoso para o município. 
§ 4
0
- As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a 
qualquer titulo, submeter-se-do à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar 
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
§ 5° - A concessão de beneficio de que trata o caput deste artigo deverá estar 
definida em lei especifica. 
§ 6° - Os repasses de recursos serão efetivados por termos de colaboração, 
fomento ou termos afins, conforme determinam o art. 184, da Lei Federal n° 14.133, de 01 
de abril de 2021 e o art. 26, da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000. 
§ 7
0
- As parcerias voluntárias envolvendo ou não transferências de recursos 
financeiros deverão observar as condições e exigências das Leis Federais n° 13.019, de 31 de 
julho de 2014 e n° 13.204, de 14 de dezembro de 2015. 
§ 8° - Qualquer entidade ou pessoa fisica que receba recursos orçamentários 
deverá realizar a devida prestação de contas, nos termos definidos pela administração 
municipal. 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI DE MUNICIPAL 
.09 
CAPÍTULO IX 
DA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO 
Art. 27 - A proposta orçamentária para o Exercício Financeiro de 2025 conterá 
dotação destinada à manutenção e conservação do patrimônio público. 
Art. 28 - As despesas com a conservação do patrimônio público e com as obras em 
andamento tell() prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo 
projetos programados com recursos vinculados. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 29 - Os métodos e processos de controle de custos serão praticados em 
todos os órgãos da Administração Municipal. 
Parágrafo único. Na proposta orçamentária para o Exercício Financeiro de 
2025, as categorias de programação por meio das quais serão executadas as despesas 
referentes aos projetos e as atividades-fim, deverão estar estruturadas de forma a permitir a 
efetiva contabilização dos custos das ações do Plano Plurianual cuja execução ocorra naquele 
exercício. 
Art. 30 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, acordos, 
ajustes e congêneres com órgãos, fundos e demais entidades da Administração Direta e 
Indireta da Unido e do Estado para obtenção de recursos, visando o financiamento de despesas 
relativas às diretrizes e prioridades fixadas nesta lei, desde que o valor da contrapartida 
Municipal não afete as metas de resultados fiscais. 
Art. 31 — Fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos financeiros 
aos órgãos da Administração Descentralizada do Município para que eles realizem as 
prestações de serviços públicos para os quais foram criados. 
Art. 32 - 0 Poder Executivo disciplinará, através de Decreto, a execução 
orçamentária de 2025, inclusive com estabelecimento de metas bimestrais de receita, no prazo 
máximo de 30 dias contados da publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2025, 
obedecidas as diretrizes orçamentárias fixadas na presente lei, especialmente quanto ao 
controle necessário para se atingir o equilíbrio entre receitas e despesas, em consonância com 
os dispositivos da Lei Complementar n° 101. 
Art. 33 - Faz parte integrante desta Lei o Anexo III - Anexo de Riscos Fiscais, 
onde estão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas 
públicas e indicadas as providências a serem tomadas, caso se concretizem. 
Art. 34 - Para cumprimento das determinações do § 3° do art 16 da -1L -"..7.--- i 
Complementar n° 101, de 2000, são consideradas irrelevantes as despesas inferiores aos 
limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de Olde abril de 2021. 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI DE MUNICIPAL 
.10 
Art. 35 - 0 Executivo Municipal encaminhará ao Legislativo até 30 de 
setembro de corrente ano Projeto de Lei do Orçamento Anual. 
Art. 36 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 

open original →