Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
Em, 15 de abril de 2024.
MENSAGEM N° 016/2024
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei que em atendimento ao que dispõe o artigo 165, §2° da Constituição
Federal, combinado com o artigo 4° da Lei Complementar n° 101/2000, encaminha em anexo
4,para a apreciação, discussão e votação, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO
*liara o Exercício Financeiro de 2025.
0 presente projeto de Lei, em observância à legislação que rege a matéria
apresenta:
». As orientações para a elaboração da proposta da Lei Orçamentária
Anual — LOA/2025 do Município de Volta Redonda;
• As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
• As diretrizes Gerais da Administração Pública Municipal;
• Estrutura da Lei Orçamentária Anual;
• Diretrizes para a elaboração e execução dos Orçamentos do Município,
e suss alterações;
• Riscos e Metas Fiscais para os exercícios de 2025, 2026 e 2027;
• Disposições Relativas à Divida Pública Municipal;
• Disposições Relativas à política de Pessoal;
• Disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;
• Disposições sobre os prazos para envio e aprovação da proposta
orçamentária;
Exmo. Sr.
Edson Carlos Quinto
DD. Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
NESTA
Ref. Memo n°24/2024 - SEPLAG
GEGOV/acsa
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MENSAGEM N° 016/2024
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)=. Dispositivo sobre o controle dos custos públicos;
». Dispositivo sobre a reserva de contingência;
> Dispositivo sobre as despesas irrelevantes;
> Dispositivo sobre a transferência de recursos do orçamento as entidades
privadas;
>. Dispositivo sobre a manutenção e conservação do patrimônio público; e
• Disposições finais.
Em cumprimento à determinação da Lei de Responsabilidade Fiscal, no dia 12
de abril deste ano foi realizada uma Audiência Pública para apreciação do presente Projeto de
Lei de Diretrizes Orçamentarias - LDO, no auditório da Secretaria Municipal de Assistência
Social - SMAS, cujo edital de convocação foi veiculado na imprensa, no dia 04 de abril de
2024.
Diante do exposto e na certeza de que posso contar com o espirito de
devoção aos interesses de nossa cidade que estimulam a todos os representantes dessa
Casa para a aprovação do Presente Projeto de Lei, aproveito para renovar nossos
protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Antonio Francisco Ic\1-e--t(75. -
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2025 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Em observância ao disposto no parágrafo 2° do dispositivo 165 da
Constituição Federal, no dispositivo 181 da Lei Orgânica Municipal e no dispositivo 4° da Lei
Complementar n.° 101 — Lei de Responsabilidade Fiscal, esta lei estabelece as diretrizes para
a confecção do orçamento do Município de Volta Redonda para o Exercício Financeiro de
2025, compreendendo:
I - Metas e prioridades da Administração Pública;
II - As diretrizes Gerais da Administração Pública Municipal;
III - Estrutura da Lei Orçamentária Anual;
IV - Diretrizes para a elaboração e execução dos Orçamentos do Município, e
suas alterações;
V - Riscos e Metas Fiscais para os exercícios de 2025, 2026 e 2027;
VI - Disposições Relativas à Divida Pública Municipal;
VII - Disposições Relativas A política de Pessoal;
VIII - Disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;
IX - Disposições sobre os prazos para envio e aprovação da proposta
orçamentária;
X - 0 controle dos custos públicos;
XI- Reserva de contingência;
XII - As despesas irrelevantes;
XIII - Transferências de recursos do orçamento As entidades privadas;
XIV - A manutenção e conservação do patrimônio público;
XV - Disposições finais.
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CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Seção I — Da Proposta Orçamentária
Art. 2° - 0 Projeto de Lei Orçamentária do Município de Volta Redonda para
o Exercício de 2025 deverá conter os orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de
Investimentos.
Art. 3° - As previsões das receitas que constarão no Orçamento de 2025
observarão:
I- As arrecadações dos três últimos exercícios encerrados;
II- Os ingressos ocorridos no primeiro semestre de 2024;
III- As tendências das arrecadações;
IV- As alterações na legislação tributaria;
V- As metas de inflação fixada pelo Governo Federal;
VI- A variação do índice de preços ao consumidor amplo.
Art. 4° - A proposta de orçamento do Poder Legislativo sera elaborada
observando os limites fixados pelas Emendas Constitucionais n° 25 de 14/02/2000 e n° 58 de
23/09/2009, bem como o dispositivo n° 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5° - As despesas alocadas na Lei Orçamentária Anual serão discriminadas
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, conforme
disposto no artigo 6° da Portaria Interministerial n° 163/2001.
Parágrafo único. As despesas constantes da proposta orçamentária para 2025
serão programadas de modo a:
I - Assegurar que a execução das despesas tenha como limite a receita
arrecadada;
II - Viabilizar o atendimento das demandas oriundas da população através do
orçamento participativo;
III - Garantir a sua compatibilidade com esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e
com o Plano Plurianual.
Art. 6° - A utilização dos recursos deverá observar os seguintes fundame tos:
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I — Os projetos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos;
II — Dentre os projetos em execução, os ligados às áreas de saúde e de
educação terão preferência;
III — As despesas com a manutenção do patrimônio e dos serviços públicos
terão precedência sobre os investimentos.
Art. 7° - Para as definições das despesas de que trata o artigo anterior, o
Governo Municipal deverá buscar a participação popular através das representações
comunitárias.
Seção II — Da Estrutura da Lei Orçamentária
Art. 8° - A Lei Orçamentária Anual obrigatoriamente conterá:
I — Demonstrativo de compatibilidade de programação do orçamento com
objetivos e metas constantes do Anexo II desta Lei — Anexo de Metas Fiscais;
II — Dotação para reserva de contingência constituída exclusivamente com
recursos do Orçamento Fiscal até o limite de 2,5% (dois virgula cinco por cento) da receita
corrente liquida, prevista para o exercício de 2025, a ser utilizada para abertura de créditos
adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
imprevistos.
III — Demonstrativo de despesas totais com pessoal e seus encargos;
IV — Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos destinados a Educação;
V - Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos destinados a Saúde.
Art. 9
0
- As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município
somente poderão ser aprovadas caso:
I — Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei.
II — Indiquem a fonte de recursos contendo o órgão, a função, a subfunção, o
programa, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa e a modalidade de
aplicação.
III — Sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões; e
b) dispositivos do texto do Projeto de Lei.
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Art. 10 — Não poderão ser utilizadas como fonte de recursos para as emendas
de que trata o artigo anterior as dotações referentes a despesas com:
I — Pessoal e seus encargos; e
II — Serviço da divida pública municipal.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Seção I - Da Definição dos Orçamentos
Art. 11 — Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento serão
elaborados de acordo com as normas expressas nesta Lei.
Seção II — Do Orçamento Fiscal
Art. 12 — 0 Orçamento Fiscal apresentará as receitas e as despesas da
administração Centralizada e Descentralizada através dos quadros e anexos estabelecidos pela
Lei Federal n° 4.320/64.
Seção HI — Do Orçamento Seguridade Social
Art. 13 - 0 Orçamento da Seguridade Social é o demonstrativo da origem das
receitas e da aplicação das despesas das áreas de Saúde, Assistência e Previdência Social,
discriminadas por programas.
Parágrafo único. 0 Orçamento de que trata este artigo discriminará os
recursos do Município, os provenientes de transferências da Unido e do Estado, visando a
execução de programas nos setores de Saúde e Assistência Social.
Art. 14 - 0 Orçamento de Investimento é o demonstrativo da origem das
receitas e da aplicação das despesas da Empresa Pública Municipal e da Sociedade de
Economia Mista em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO IV
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 15 - Consta no Anexo I desta Lei, em atendimento ao que preconiza o
dispositivo 165, §2° da Constituição Federal, a relação das metas e prioridades da
Administração Pública Municipal para o Exercício Financeiro de 2025.
CAPÍTULO V
DAS METAS FISCAIS
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Art. 16 — A execução orçamentaria de 2025 sera programada de modo a
impedir que o saldo da Divida Consolidada ultrapasse o limite de 1.2 vezes a receita corrente
liquida, estabelecido pela Resolução n°40 de 20 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. Caso o Saldo da Divida Consolidada ultrapasse o limite
estabelecido, a Administração Municipal adotará as medidas preconizadas no dispositivo n°
31 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 17 — A administração Municipal, durante a execução do orçamento,
buscando o equilíbrio entre receita e despesa, estabelecerá contenções orçamentárias de forma
a limitar a emissão de empenhos.
Parágrafo único. Através de Decreto o Chefe do Poder Executivo definirá as
dotações que serão contingenciadas.
Art. 18 - 0 Anexo de Metas Fiscais - Anexo II desta Lei apresentará os
seguintes documentos:
I — Metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas A. receita, despesa,
resultado nominal e primário e o saldo da divida consolidada para os exercícios de 2025, 2026
e 2027;
II - Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano de 2023;
III — Demonstrativo das metas anuais instruido com memória e metodologia de
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos;
IV — Evolução do patrimônio Liquido levando em consideração os exercícios
de 2021, 2022 e 2023.
V — demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação
de ativos;
VI — Demonstrativo a estimativa e compensação da renuncia de receita.
VII — Avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência
próprio dos servidores públicos.
CAPÍTULO VI
POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 19— A Administração Municipal incentivará a participação dos servidores
em eventos destinados ao aperfeiçoamento e capacitação para melhoria do desempenho d
suas atividades e por conseguinte da qualidade do serviço público.
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Art. 20 - Fica a Administração Municipal, nos termos do inciso IV do art. 181
da LOM, e de acordo com os limites estabelecidos pela Lei Complementar n° 101, de 04 de
maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal autorizada a:
I - Conceder qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II - Criar cargos e funções;
III - Alterar a estrutura de carreiras;
IV- Admitir pessoal a qualquer titulo, pelas unidades governamentais da
administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituidas e mantidas pelo Município.
Parágrafo único — Os atos de que trata o presente artigo serão precedidos de
Lei.
Art. 21 — Fica a Administração Municipal autorizada a realizar concursos
públicos.
Art. 22 - O Município envidará esforços para adequar-se aos termos da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, caso as
despesas totais com pessoal e seus encargos venham a exceder o limite estabelecido no artigo
20 da referida Lei.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA TRIBUTÁRIA
Art. 23 - As alterações tributárias a serem propostas pelo Poder Executivo
para vigorarem a partir de 2025 deverão objetivar principalmente:
I - A ajustar a legislação tributária;
II - Adequar a tributação em função das características próprias do Município e
em razão das alterações que vêm sendo processadas no contexto da economia nacional;
III - Dar continuidade ao processo de modernização e simplificação do sistema
tributário do Município;
IV - Revisar os valores das taxas, objetivando a sua constante adequação aos
custos reais dos serviços;
V - Corrigir qualquer injustiça tributária, que por ventura conste da legislação
vigente;
VI - Instituir a progressividade das aliquotas do Imposto Predial Territoris 1
Urbano em função do uso social da propriedade e de sua correta utilização nos termos da
legislação em vigor;
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VII - Revisar a Planta Genérica de Valores buscando critérios técnicos e justos
de avaliação;
VIII - Revisar o Código Tributário, visando adequá-lo A. política tributária
necessária para promover o desenvolvimento econômico e social do Município;
IX - consolidar toda a legislação tributária do Município.
Art. 24 — A Administração Municipal buscará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e
consequentemente o aumento das receitas próprias.
§10 - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico do Municipio,o
Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei de incentivos fiscais ou beneficios de
natureza tributária, bem como conceder beneficios com base nas Leis já existentes.
§2° - A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária
da qualdecorra renúncia de receita na forma do art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal, não
poderá:
I - Comprometer a meta de Resultado Primário estabelecida nesta lei; e
II - Ter sido considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual
de 2025.
CAPÍTULO VIII
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO ORÇAMENTO ÀS ENTIDADES
PRIVADAS
Art. 25 - E vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais suplementares, de emendas que destinem recursos do Município, inclusive das
receitas próprias dos órgãos da Administração Indireta, acerca das subvenções sociais, as
contribuições e aos auxílios para:
I — Clubes;
II — Associações de qualquer natureza;
III — Entidades particulares com fins lucrativos;
Art. 26 - Ficam excluídas da vedação prevista no caput deste artigo as
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento
direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura meio ambientey,c_.---
desporto e lazer.
públicos; e
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§ 1° - As entidades que atuam na área de assistência social necessitam estar
registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
§ 20 - Para habilitar-se no recebimento de recursos do orçamento, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar no mínimo:
I - Alvará de funcionamento nos últimos cinco anos;
II - Comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;
III - Comprovação de que possui capacidade técnica para executar o projeto
relativo aos recursos pleiteados;
IV - Comprovação de que funciona ou de que possui espaço suficiente e
adequado para o desenvolvimento do projeto o qual solicita recursos do orçamento;
V - Comprovação de que não remunera os membros da diretoria;
VI - Comprovação de que os membros da diretoria não ocupam cargos
VII - Comprovação de que não contrata servidores públicos; e
VIII - Comprovação da regularidade quanto a prestação de contas referente ao
último recurso recebido.
§ 3° - 0 Poder Executivo somente poderá transferir recursos orçamentários
para as entidades a que se refere o §1° deste artigo, quanto A. prestação dos serviços públicos
prestados através da entidade se mostrar mais vantajoso para o município.
§ 4
0
- As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer titulo, submeter-se-do à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 5° - A concessão de beneficio de que trata o caput deste artigo deverá estar
definida em lei especifica.
§ 6° - Os repasses de recursos serão efetivados por termos de colaboração,
fomento ou termos afins, conforme determinam o art. 184, da Lei Federal n° 14.133, de 01
de abril de 2021 e o art. 26, da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
§ 7
0
- As parcerias voluntárias envolvendo ou não transferências de recursos
financeiros deverão observar as condições e exigências das Leis Federais n° 13.019, de 31 de
julho de 2014 e n° 13.204, de 14 de dezembro de 2015.
§ 8° - Qualquer entidade ou pessoa fisica que receba recursos orçamentários
deverá realizar a devida prestação de contas, nos termos definidos pela administração
municipal.
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CAPÍTULO IX
DA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
Art. 27 - A proposta orçamentária para o Exercício Financeiro de 2025 conterá
dotação destinada à manutenção e conservação do patrimônio público.
Art. 28 - As despesas com a conservação do patrimônio público e com as obras em
andamento tell() prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo
projetos programados com recursos vinculados.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 - Os métodos e processos de controle de custos serão praticados em
todos os órgãos da Administração Municipal.
Parágrafo único. Na proposta orçamentária para o Exercício Financeiro de
2025, as categorias de programação por meio das quais serão executadas as despesas
referentes aos projetos e as atividades-fim, deverão estar estruturadas de forma a permitir a
efetiva contabilização dos custos das ações do Plano Plurianual cuja execução ocorra naquele
exercício.
Art. 30 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, acordos,
ajustes e congêneres com órgãos, fundos e demais entidades da Administração Direta e
Indireta da Unido e do Estado para obtenção de recursos, visando o financiamento de despesas
relativas às diretrizes e prioridades fixadas nesta lei, desde que o valor da contrapartida
Municipal não afete as metas de resultados fiscais.
Art. 31 — Fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos financeiros
aos órgãos da Administração Descentralizada do Município para que eles realizem as
prestações de serviços públicos para os quais foram criados.
Art. 32 - 0 Poder Executivo disciplinará, através de Decreto, a execução
orçamentária de 2025, inclusive com estabelecimento de metas bimestrais de receita, no prazo
máximo de 30 dias contados da publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2025,
obedecidas as diretrizes orçamentárias fixadas na presente lei, especialmente quanto ao
controle necessário para se atingir o equilíbrio entre receitas e despesas, em consonância com
os dispositivos da Lei Complementar n° 101.
Art. 33 - Faz parte integrante desta Lei o Anexo III - Anexo de Riscos Fiscais,
onde estão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas e indicadas as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Art. 34 - Para cumprimento das determinações do § 3° do art 16 da -1L -"..7.--- i
Complementar n° 101, de 2000, são consideradas irrelevantes as despesas inferiores aos
limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de Olde abril de 2021.
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Art. 35 - 0 Executivo Municipal encaminhará ao Legislativo até 30 de
setembro de corrente ano Projeto de Lei do Orçamento Anual.
Art. 36 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda,