Camara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI N° 057/2024
Dispõe sobre a implementação da Agenda
2030 para o Desenvolvimento Sustentável no
Município de Volta Redonda, cria o Programa
de Implementação e dá outras providencias.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Camara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica o Município de Volta Redonda comprometido com a
implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização
das Nações Unidas.
Parágrafo único. 0 município deverá observar a Agenda 2030 (ONU), tendo
como objetivo principal promover a prosperidade, a inclusão social e a proteção
ambiental, buscando um futuro melhor para todos.
Art. 20 Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I — Agenda 2030: documento elaborado pela Cúpula das Nações Unidas para o
Desenvolvimento Sustentável, composto de uma declaração, 17 (dezessete) objetivos e
169 (cento e sessenta e nove) metas;
II — Desenvolvimento sustentável: nível de desenvolvimento difuso capaz de
suprir as necessidades da geração atual sem comprometer a capacidade de atendimento
das necessidades das futuras gerações;
III — Políticas públicas municipais: programas, ações e atividades planejadas e
realizadas direta ou indiretamente pela Administração Pública Municipal para garantir
aos cidadãos do município o acesso a direitos constitucionais; e
IV — Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável: reunido de
lideres mundiais realizada em setembro de 2015, na sede da ONU — Organização das
Nações Unidas, em Nova Iorque — EUA, para discutir e programar o desenvolvimento
sustentável das nações.
Art. 3° São Objetivos de Desenvolvimento Sustentável a serem alcançados pelas
políticas públicas municipais até o ano de 2030:
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I — ODS 1: erradicação da pobreza;
II — ODS 2: fome zero e agricultura sustentável;
III — ODS 3: saúde e bem-estar;
IV — ODS 4: educação de qualidade;
V — ODS 5: igualdade de gênero;
VI — ODS 6: água potável e saneamento;
VII — ODS 7: energia acessível e limpa;
VIII — ODS 8: trabalho decente e crescimento econômico;
IX — ODS 9: indústria, inovação e infraestrutura;
X — ODS 10: redução das desigualdades;
XI — ODS 11: cidades e comunidades sustentáveis;
XII — ODS 12: consumo e produção responsáveis;
XIII — ODS 13: ação contra a mudança global do clima;
XIV — ODS 14: vida na água;
XV — ODS 15: vida terrestre;
XVI — ODS 16: paz, justiça e instituições eficazes; e
XVII — ODS 17: parcerias e meios de implementação.
Capitulo II
DAS ESTRATÉGIAS PARA ALCANÇAR OS OBJETIVOS DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
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Art. 4° 0 Município de Volta Redonda, por meio de seus órgãos e entidades da
Administração Pública Direta e Indireta, deverá elaborar o Plano Municipal para o
Desenvolvimento Sustentável, respeitando os seguintes objetivos:
I — Integrar os ODS e suas metas nas políticas públicas, planos, programas, leis e
ações do município;
II — Monitorar e avaliar o progresso na implementação da Agenda 2030, com a
participação da sociedade civil, órgãos de controle, o Poder Legislativo Municipal e o
Poder Executivo;
III — Promover a mobilização social e a participação da sociedade civil na
implementação da Agenda 2030;
IV — Estabelecer parcerias com os setores públicos, privado e da sociedade civil
para a implementação da Agenda 2030;
V — Capacitar servidores públicos e demais agentes sociais sobre os ODS e suas
metas;
VI — Divulgar os ODS e suas metas para a população em geral;
VII — Promover a integração intersecretarial na Administração Pública para a
adoção dos ODS, bem como desta com atores sociais e da iniciativa privada;
VIII — Dar transparência ao desempenho municipal no alcance dos ODS;
IX — Estimular a participação dos munícipes nas ações do Programa.
Parágrafo único. 0 Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável deverá
ser elaborado levando em consideração as características socioambientais da cidade e
suas urgências no Município de Volta Redonda.
Capitulo III
DO CONSELHO DE REPRESENTANTES
Art. 5° Fica criado o Conselho de Representantes para Acompanhamento das
Ações de Desenvolvimento Sustentável (CONREDES), a ser constituído ate em 180
(cento e oitenta) dias, após a aprovação desta Lei.
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Parágrafo único. 0 Conselho de Representantes sera criado no âmbito do Poder
Legislativo, com a participação da sociedade civil com a atribuição de fiscalizar as
ações do Poder Executivo.
Art. 6° A fiscalização da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável no
Município de Volta Redonda sera feita pelo Conselho de Representantes para o
Desenvolvimento Sustentável (CONREDES), com os seguintes objetivos:
I — Participar da elaboração do Plano Municipal para os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável;
II — Indicar ao Poder Executivo estratégias na formulação, implementação e
monitoramento da Agenda 2030 no município;
III — Propor adequações imediatas nas políticas públicas existentes que não
estejam alinhadas com os ODS, em especial as voltadas a expansão urbana e a
intervenção em areas já consolidadas;
IV — Monitorar os indicadores para o cumprimento das metas municipais de
alcance dos ODS;
V — Desenvolver plataforma digital, canal para difusão e controle social dos
resultados do Plano;
VI — Produzir relatórios periódicos para acompanhamento do Plano Municipal
para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
VII — Propor diretrizes e ações para a implementação da Agenda 2030;
VIII — Articular a participação da sociedade civil na implementação da Agenda
2030;
IX — Monitorar e avaliar o progresso na implementação da Agenda 2030;
X — Promover a divulgação dos ODS e suas metas para a população em geral.
Art. 7° 0 CONREDES sera paritario, composto por 1 (um) indicado de cada
líder de partido presente no Poder Legislativo e seus suplentes, e a mesma quantidade
de representantes da sociedade civil e seus suplementes, que serão escolhidos por meio
de eleição.
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§ 1° 0 mandato de cada indicado pelo Poder Legislativo durará o período da
legislatura em que foi nomeado.
§ 2° A eleição dos representantes da sociedade civil sera definida em
Seminário sobre o tema que sera organizado pelo Poder Legislativo.
§ 3° Os membros indicados e eleitos serão nomeados por meio de Decreto
Legislativo, que será publicado no Diário Oficial.
Art. 8° 0 CONREDES se reunirá ordinariamente, a cada 2 meses e
extraordinariamente, a qualquer momento, mediante convocação de seu Presidente.
Art. 9° 0 CONREDES elegerá entre seus membros um Presidente e um VicePresidente.
Art. 10 0 CONREDES terá regimento interno aprovado entre seus membros,
definindo seu funcionamento.
Art. 11 0 Poder Legislativo fornecerá todo apoio administrativo e financeiro
para o CONREDES.
Art. 12 0 CONREDES terá sua sede na Camara Municipal de Volta Redonda.
Art. 13 0 CONREDES elaborará relatório preliminar de andamento dos
cumprimentos das metas previstas na Agenda 2030 ao final de cada legislatura.
Parágrafo único. O relatório deverá ser votado pelo Conselho e
disponibilizado no espaço disponível no site da Camara, garantindo ampla divulgação 5.
população e seus membros.
Art. 14 0 CONREDES atuará até o cumprimento das metas previstas na
Agenda 2030, quando elaborará relatório final detalhado dos trabalhos para acesso dos
munícipes e autoridades, e que sera enviado, juntamente com o acervo documental e de
multimidia resultante, à Coordenação do Programa das Nações Unidas para o
Desenvolvimento — PNUD, publicado em Diário Oficial, além de estar disponível no
site da Prefeitura Municipal de Volta Redonda e da Camara Municipal de Volta
Redonda.
Parágrafo único. Antes de sua publicação e remessa, o Relatório Final dos
trabalhos da Comissão deverá ser aprovado em Plenário pela Camara Municipal de
Volta Redonda.
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CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 Até o ano de 2030, o Poder Público Municipal fica obrigado a pautar
suas políticas públicas pelas metas que compõem os 17 (dezessete) Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável (ODS), adotando a Agenda 2030, conforme compromisso
subscrito pela República Federativa do Brasil na Cúpula das Nações Unidas para o
Desenvolvimento Sustentável.
Art. 16 Esta Lei devera ser regulamentada por Decreto Legislativo no prazo de
90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.
Sala Getúlio Vargas, 2 de abril de 2024.
JUSTIFICATIVA: A Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas com 17
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e 169 metas universais, construidos
após intensa consulta pública mundial, possui propósitos ambiciosos e transformadores,
com grande foco nas pessoas mais vulneráveis.
Um desafio tão importante e ambicioso precisa ser observado por todas as
instancias e poderes de um pais em desenvolvimento como o Brasil. Adotar essa agenda
é fundamental para que o Município de Volta Redonda contribua de forma efetiva para
a construção de um futuro melhor para as atuais e futuras gerações.
É entendimento do STF, por meio de repercussão geral, a criação de Conselhos
no âmbito do legislativo, com a seguinte tese: "Surge constitucional Lei de iniciativa
parlamentar a criar conselho de representantes da sociedade civil, integrante da estrutura
do Poder Legislativo, com atribuição de acompanhar ações do Executivo". [RE
626.946, rel. Min. Marco Aurélio, j. 13-10-2020, P. DJE de 17-12-2020, Tema 1.040,
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com mérito julgado]. Desse modo, a criação de um conselho vinculado ao Poder
Legislativo, visa garantir a fiscalização das ações do Executivo para implementar a
referida Lei.
Com o objetivo de auxiliar o Município na construção de uma cidade mais
sustentável, a elaboração e implementação de um Plano Municipal alinhado com os
princípios da Agenda 2030 permitirá que o município direcione seus esforços e recursos
para as áreas que mais necessitam de atenção, promovendo assim o bem-estar de sua
população e a preservação do meio ambiente.
Prot. 0811/24
ACR
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