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materia nº 57/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 57 / 2024
Date 2024-04-11
EmentaDispõe sobre a implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável no Município de Volta Redonda, e dá outras providências.
native_id215

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-18 Proposição transformada em lei por promulgação do Presidente
2025-08-18 Proposição transformada em lei por promulgação do Presidente
2025-08-12 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado
2025-08-11 Veto sobre a proposição rejeitado
2025-08-11 Veto incluso na ordem do dia
2025-08-05 Aguardando parecer
2025-08-05 Proposição apresentada em Plenário
2025-07-03 Proposição com veto total
2025-06-10 Aguardando sanção
2025-06-09 Proposição aprovada em 2ª votação
2025-06-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-05-15 Proposição aprovada em 1ª votação
2025-05-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-05-19 Aguardando 1ª votação
2024-05-09 Aguardando emissão de pareceres
2024-05-09 Parecer recebido
2024-04-11 Aguardando parecer
2024-04-11 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 057/2024 
Dispõe sobre a implementação da Agenda 
2030 para o Desenvolvimento Sustentável no 
Município de Volta Redonda, cria o Programa 
de Implementação e dá outras providencias. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Camara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Fica o Município de Volta Redonda comprometido com a 
implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização 
das Nações Unidas. 
Parágrafo único. 0 município deverá observar a Agenda 2030 (ONU), tendo 
como objetivo principal promover a prosperidade, a inclusão social e a proteção 
ambiental, buscando um futuro melhor para todos. 
Art. 20 Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: 
I — Agenda 2030: documento elaborado pela Cúpula das Nações Unidas para o 
Desenvolvimento Sustentável, composto de uma declaração, 17 (dezessete) objetivos e 
169 (cento e sessenta e nove) metas; 
II — Desenvolvimento sustentável: nível de desenvolvimento difuso capaz de 
suprir as necessidades da geração atual sem comprometer a capacidade de atendimento 
das necessidades das futuras gerações; 
III — Políticas públicas municipais: programas, ações e atividades planejadas e 
realizadas direta ou indiretamente pela Administração Pública Municipal para garantir 
aos cidadãos do município o acesso a direitos constitucionais; e 
IV — Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável: reunido de 
lideres mundiais realizada em setembro de 2015, na sede da ONU — Organização das 
Nações Unidas, em Nova Iorque — EUA, para discutir e programar o desenvolvimento 
sustentável das nações. 
Art. 3° São Objetivos de Desenvolvimento Sustentável a serem alcançados pelas 
políticas públicas municipais até o ano de 2030: 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 057/2024 
I — ODS 1: erradicação da pobreza; 
II — ODS 2: fome zero e agricultura sustentável; 
III — ODS 3: saúde e bem-estar; 
IV — ODS 4: educação de qualidade; 
V — ODS 5: igualdade de gênero; 
VI — ODS 6: água potável e saneamento; 
VII — ODS 7: energia acessível e limpa; 
VIII — ODS 8: trabalho decente e crescimento econômico; 
IX — ODS 9: indústria, inovação e infraestrutura; 
X — ODS 10: redução das desigualdades; 
XI — ODS 11: cidades e comunidades sustentáveis; 
XII — ODS 12: consumo e produção responsáveis; 
XIII — ODS 13: ação contra a mudança global do clima; 
XIV — ODS 14: vida na água; 
XV — ODS 15: vida terrestre; 
XVI — ODS 16: paz, justiça e instituições eficazes; e 
XVII — ODS 17: parcerias e meios de implementação. 
Capitulo II 
DAS ESTRATÉGIAS PARA ALCANÇAR OS OBJETIVOS DE 
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 057/2024 
Art. 4° 0 Município de Volta Redonda, por meio de seus órgãos e entidades da 
Administração Pública Direta e Indireta, deverá elaborar o Plano Municipal para o 
Desenvolvimento Sustentável, respeitando os seguintes objetivos: 
I — Integrar os ODS e suas metas nas políticas públicas, planos, programas, leis e 
ações do município; 
II — Monitorar e avaliar o progresso na implementação da Agenda 2030, com a 
participação da sociedade civil, órgãos de controle, o Poder Legislativo Municipal e o 
Poder Executivo; 
III — Promover a mobilização social e a participação da sociedade civil na 
implementação da Agenda 2030; 
IV — Estabelecer parcerias com os setores públicos, privado e da sociedade civil 
para a implementação da Agenda 2030; 
V — Capacitar servidores públicos e demais agentes sociais sobre os ODS e suas 
metas; 
VI — Divulgar os ODS e suas metas para a população em geral; 
VII — Promover a integração intersecretarial na Administração Pública para a 
adoção dos ODS, bem como desta com atores sociais e da iniciativa privada; 
VIII — Dar transparência ao desempenho municipal no alcance dos ODS; 
IX — Estimular a participação dos munícipes nas ações do Programa. 
Parágrafo único. 0 Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável deverá 
ser elaborado levando em consideração as características socioambientais da cidade e 
suas urgências no Município de Volta Redonda. 
Capitulo III 
DO CONSELHO DE REPRESENTANTES 
Art. 5° Fica criado o Conselho de Representantes para Acompanhamento das 
Ações de Desenvolvimento Sustentável (CONREDES), a ser constituído ate em 180 
(cento e oitenta) dias, após a aprovação desta Lei. 
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Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 057/2024 
Parágrafo único. 0 Conselho de Representantes sera criado no âmbito do Poder 
Legislativo, com a participação da sociedade civil com a atribuição de fiscalizar as 
ações do Poder Executivo. 
Art. 6° A fiscalização da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável no 
Município de Volta Redonda sera feita pelo Conselho de Representantes para o 
Desenvolvimento Sustentável (CONREDES), com os seguintes objetivos: 
I — Participar da elaboração do Plano Municipal para os Objetivos de 
Desenvolvimento Sustentável; 
II — Indicar ao Poder Executivo estratégias na formulação, implementação e 
monitoramento da Agenda 2030 no município; 
III — Propor adequações imediatas nas políticas públicas existentes que não 
estejam alinhadas com os ODS, em especial as voltadas a expansão urbana e a 
intervenção em areas já consolidadas; 
IV — Monitorar os indicadores para o cumprimento das metas municipais de 
alcance dos ODS; 
V — Desenvolver plataforma digital, canal para difusão e controle social dos 
resultados do Plano; 
VI — Produzir relatórios periódicos para acompanhamento do Plano Municipal 
para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; 
VII — Propor diretrizes e ações para a implementação da Agenda 2030; 
VIII — Articular a participação da sociedade civil na implementação da Agenda 
2030; 
IX — Monitorar e avaliar o progresso na implementação da Agenda 2030; 
X — Promover a divulgação dos ODS e suas metas para a população em geral. 
Art. 7° 0 CONREDES sera paritario, composto por 1 (um) indicado de cada 
líder de partido presente no Poder Legislativo e seus suplentes, e a mesma quantidade 
de representantes da sociedade civil e seus suplementes, que serão escolhidos por meio 
de eleição. 
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Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 057/2024 
§ 1° 0 mandato de cada indicado pelo Poder Legislativo durará o período da 
legislatura em que foi nomeado. 
§ 2° A eleição dos representantes da sociedade civil sera definida em 
Seminário sobre o tema que sera organizado pelo Poder Legislativo. 
§ 3° Os membros indicados e eleitos serão nomeados por meio de Decreto 
Legislativo, que será publicado no Diário Oficial. 
Art. 8° 0 CONREDES se reunirá ordinariamente, a cada 2 meses e 
extraordinariamente, a qualquer momento, mediante convocação de seu Presidente. 
Art. 9° 0 CONREDES elegerá entre seus membros um Presidente e um Vice￾Presidente. 
Art. 10 0 CONREDES terá regimento interno aprovado entre seus membros, 
definindo seu funcionamento. 
Art. 11 0 Poder Legislativo fornecerá todo apoio administrativo e financeiro 
para o CONREDES. 
Art. 12 0 CONREDES terá sua sede na Camara Municipal de Volta Redonda. 
Art. 13 0 CONREDES elaborará relatório preliminar de andamento dos 
cumprimentos das metas previstas na Agenda 2030 ao final de cada legislatura. 
Parágrafo único. O relatório deverá ser votado pelo Conselho e 
disponibilizado no espaço disponível no site da Camara, garantindo ampla divulgação 5. 
população e seus membros. 
Art. 14 0 CONREDES atuará até o cumprimento das metas previstas na 
Agenda 2030, quando elaborará relatório final detalhado dos trabalhos para acesso dos 
munícipes e autoridades, e que sera enviado, juntamente com o acervo documental e de 
multimidia resultante, à Coordenação do Programa das Nações Unidas para o 
Desenvolvimento — PNUD, publicado em Diário Oficial, além de estar disponível no 
site da Prefeitura Municipal de Volta Redonda e da Camara Municipal de Volta 
Redonda. 
Parágrafo único. Antes de sua publicação e remessa, o Relatório Final dos 
trabalhos da Comissão deverá ser aprovado em Plenário pela Camara Municipal de 
Volta Redonda. 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 057/2024 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 15 Até o ano de 2030, o Poder Público Municipal fica obrigado a pautar 
suas políticas públicas pelas metas que compõem os 17 (dezessete) Objetivos de 
Desenvolvimento Sustentável (ODS), adotando a Agenda 2030, conforme compromisso 
subscrito pela República Federativa do Brasil na Cúpula das Nações Unidas para o 
Desenvolvimento Sustentável. 
Art. 16 Esta Lei devera ser regulamentada por Decreto Legislativo no prazo de 
90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. 
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário. 
Sala Getúlio Vargas, 2 de abril de 2024. 
JUSTIFICATIVA: A Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas com 17 
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e 169 metas universais, construidos 
após intensa consulta pública mundial, possui propósitos ambiciosos e transformadores, 
com grande foco nas pessoas mais vulneráveis. 
Um desafio tão importante e ambicioso precisa ser observado por todas as 
instancias e poderes de um pais em desenvolvimento como o Brasil. Adotar essa agenda 
é fundamental para que o Município de Volta Redonda contribua de forma efetiva para 
a construção de um futuro melhor para as atuais e futuras gerações. 
É entendimento do STF, por meio de repercussão geral, a criação de Conselhos 
no âmbito do legislativo, com a seguinte tese: "Surge constitucional Lei de iniciativa 
parlamentar a criar conselho de representantes da sociedade civil, integrante da estrutura 
do Poder Legislativo, com atribuição de acompanhar ações do Executivo". [RE 
626.946, rel. Min. Marco Aurélio, j. 13-10-2020, P. DJE de 17-12-2020, Tema 1.040, 
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Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 057/2024 
com mérito julgado]. Desse modo, a criação de um conselho vinculado ao Poder 
Legislativo, visa garantir a fiscalização das ações do Executivo para implementar a 
referida Lei. 
Com o objetivo de auxiliar o Município na construção de uma cidade mais 
sustentável, a elaboração e implementação de um Plano Municipal alinhado com os 
princípios da Agenda 2030 permitirá que o município direcione seus esforços e recursos 
para as áreas que mais necessitam de atenção, promovendo assim o bem-estar de sua 
população e a preservação do meio ambiente. 
Prot. 0811/24 
ACR 
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