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materia nº 21/2024

Tipo Mensagem
Número / Ano 21 / 2024
Date 2024-05-14
EmentaDispõe sobre a reestruturação e funcionamento do Conselho de Alimentação Escolar, no âmbito do Município de Volta Redonda, em conformidade com a Lei Federal nº 11.947 de 16 de junho de 2009 e as diretrizes do FNDE/PNAE.
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Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-21 Proposição transformada em lei por sanção do Prefeito Lei Municipal nº 6.435, sancionada pelo Sr. Prefeito Municipal, Antonio Francisco Neto.
2024-06-21 Proposição transformada em lei por sanção do Prefeito Lei Municipal nº 6.435, sancionada pelo Sr. Prefeito Municipal, Antonio Francisco Neto.
2024-06-21 Aguardando sanção
2024-06-20 Proposição aprovada em 2ª votação
2024-06-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-06-04 Proposição aprovada em 1ª votação Com 15 vereadores presentes e 15 votos pela aprovação. Ausentes: Francisco Novaes, Betinho Albertassi, Paulo Conrado, Paulinho AP, Vair Duré e Walmir Vitor.
2024-06-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-05-24 Aguardando emissão de pareceres
2024-05-24 Parecer recebido
2024-05-14 Aguardando parecer
2024-05-14 Proposição apresentada em Plenário

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Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
Em, 07 de maio de 2024. 
MENSAGEM N° 021/2024 
Senhor Presidente: 
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o 
incluso Projeto de Lei que tem por finalidade alteração da Lei Municipal n° 3592 de 22 de 
agosto de 2000 e a Lei Municipal n° 4769 de 6 de maio de 2011, que dispõem sobre a criação 
do Conselho de Alimentação Escolar, Orgão Colegiado responsável pela fiscalização da 
aplicação dos recursos do Programa de Alimentação Escolar na Rede Municipal de Ensino. 
A presente proposta visa adequar a referida Lei à legislação mais recente, 
especificamente à Lei Municipal n° 4769 de 2009 e A. Resolução / FNDE n° 06 de 2020. 
Tais normativas trazem novas diretrizes e procedimentos que devem ser incorporados ao 
funcionamento do Conselho de Alimentação Escolar, a fim de garantir maior 
transparência, eficiência e eficácia na gestão dos recursos destinados à alimentação 
escolar. 
A atualização da Lei se faz necessária para alinhar as práticas do Conselho 
com as exigências legais vigentes, assegurando assim o cumprimento adequado das 
políticas públicas relacionadas à alimentação escolar e o pleno exercício de suas 
atribuições. 
Diante do exposto e na certeza de que posso contar com o espirito de 
devoção aos interesses de nossa cidade que estimulam a todos os representantes dessa 
Casa para a aprovação do Presente Projeto de Lei, aproveito para renovar nossos 
protestos de estima e consideração. 
Atenciosamente, 
Antonio Francisco 1(-\1—eD" 
Prefeito Municipal 
Exmo. Sr.: 
Edson Carlos Quinto 
DD. Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
NESTA 
Ref. Proc. Adm.n° 4449/2024 
SME/GEGOV/acsa 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL 
Dispõe sobre a reestruturação e funcionamento do Conselho 
de Alimentação Escolar, no âmbito do Município de Volta 
Redonda, em conformidade com a Lei Federal n° 11.947 de 
16 de junho de 2009 e as diretrizes do FNDE / PNAE. 
A Camara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO 
Art. 1° - 0 Conselho de Alimentação Escolar de Volta Redonda - CAE/VR, 
integrado à estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação de Volta Redonda como 
órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, criado 
pela Lei Municipal n° 3.592, de 22 de agosto de 2000, alterado pela Lei Municipal n° 4.769, 
de 6 de maio de 2011, tem as seguintes competências e atribuições: 
§ 10 - São competências especificas do CAE: 
I - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na 
forma do Artigo 2a da Lei Federal n° 11.947 de 16 de junho de 2009; 
II - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação 
escolar; 
III - Zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto as condições 
higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos; 
IV - Receber o relatório anual de gestão do Programa Nacional de Alimentação 
Escolar - PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução 
do Programa pelo Município. 
§ 20 - Além das competências especificas estabelecidas no parágrafo anterior, o 
CAE tem as seguintes atribuições: 
I - Monitorar e fiscalizar a aplicação de recursos e a execução do PNAE, com 
base no cumprimento do disposto nos art. 3
0
e 5
0
da Resolução 06 de 8 de maio de 2020 do 
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; 
II - Analisar a prestação de contas da Entidade Executora - EEx conforme os 
art. 58 a 60 da Resolução n° 06 de 8 de maio de 2020 do FNDE e emitir parecer conclusivo 
acerca da execução do Programa no Sistema de Gestão de Conselhos - Sigecon Online; 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL 
.02 
III - Comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria Geral da 
Unido, ao Ministério Público e aos demais Orgãos de controle qualquer irregularidade 
identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do 
CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; 
IV - Fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento 
da execução do PNAE, sempre que solicitado; 
V- Realizar reunido especifica para apreciação da prestação de contas e 
elaboração do parecer conclusivo do CAE, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois 
terços) dos conselheiros; 
VI- Elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Resolução; 
VII - Elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de 
acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas 
conveniadas e demais estruturas permanentes ao Programa, contendo previsão de despesas 
necessárias para o exercício de suas atribuições, e encaminhá-lo à EEx (Entidade Executora) 
antes do inicio do ano letivo. 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO 
Art. 2° - 0 Conselho de Alimentação Escolar sera constituído por 7 (sete) 
membros e com a seguinte composição: 
I - Um representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente 
federado; 
II - Dois representantes dentre as entidades de trabalhadores da Educação e de 
discentes, indicados pelos respectivos Orgãos de representação, a serem escolhidos por meio 
de assembleia especifica para tal fim, registrada em ata; 
III - Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos 
Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de 
assembleia especifica para tal fim, registrada em ata; 
IV - Dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos 
em assembleia especifica para tal fim, registrada em ata. 
§ 1°- Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento 
representado, com exceção dos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão 
ter como suplentes qualquer uma das entidades referidas no inciso; 
§ 2°- Os membros terão mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos de 
acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos e serão nomeados atrav s de decre 
pelo Chefe do Poder Executivo; 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL 
.03 
§ 3° - No caso de substituição de Conselheiros, o segmento representado 
indicará novo membro para preenchimento do cargo, sendo o período do seu mandato 
complementar ao tempo restante daquele que foi substituído, mantida a exigência de 
nomeação por decreto emanado do poder competente, segundo os critérios estabelecidos nos 
incisos I, II, III e IV deste artigo; 
§ 4° - Os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 
18 anos ou emancipados. 
§ 5
0
- Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no 
inciso II deste artigo, os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação deverão 
realizar reunido, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata; 
§ 60 - Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades 
Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar; 
§ 7
0
- A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser 
exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo; 
§ 8° - 0 CAE terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os 
membros titulares, por no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros, em sessão plenária 
especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo 
ser reeleitos uma única vez consecutiva. 
Art. 3° - 0 exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado 
Serviço Público relevante e não será remunerado. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 4° - 0 Programa de Alimentação Escolar será executado com: 
I - Recursos próprios do Município; 
II - Recursos transferidos pela União e pelo Estado; 
III - Recursos transferidos ou de produtos doados por entidades particulares, 
instituições estrangeiras ou internacionais; 
Art. 5
0
- Cabe ao Conselho de Alimentação Escolar elaborar o seu Regimento 
Interno com observância das normas estabelecidas pela Lei Federal n° 11.947 de 16 de junho 
de 2009, pelas Resoluções do FNDE e por esta Lei. 
Art. 6° - Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela EEx 
(Entidade Executora) por meio do cadastro disponível no portal do FNDE (www.fnde.gov.br) 
e, no prazo máximo de vinte dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser 
encaminhadas ao FNDE: 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL 
.04 
I - 0 oficio de indicação do representante do Poder Executivo; 
II - As atas relativas aos incisos II, III e IV do art. 2'; 
III - A Portaria ou o Decreto de nomeação do CAE; 
IV - A ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho; 
Art. 7° - Cabe ao Poder Público: 
I - Fornecer instalações fisicas e recursos humanos que possibilitem o pleno 
funcionamento do CAE, facilitando o acesso da população; 
II - Apresentar ao CAE, na forma e no prazo estabelecidos pelo Conselho 
Deliberativo do FNDE, o relatório anual de gestão do PNAE; 
III - Comunicar às unidades escolares sobre o CAE, no inicio de cada ano 
letivo e a cada troca de mandato, informando as atribuições do Conselho e a sua composição, 
com a indicação dos representantes; 
IV - Divulgar as atividades do CAE por meio de comunicação oficial da EEx 
(Entidade Executora), conforme disposto na legislação vigente. 
Art. 8° - Ficam revogadas as Leis Municipais n° 3.592 de 22 de agosto de 2000 
e n°4.769 de 6 de maio de 2011. 
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 
Carnal° Amicipal de (Voila -cRedendu l, 
Estado do Rio de janeiro 1\1„--
Lei Municipal N°. 3.592
EMENTA: CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Artigo lo - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar corn a finalidade 
de assessorar o Governo Municipal na execução do Programa de 
Assistência ti Educação Alimentar junto aos estabelecimentos de 
Educação Pré-Escolar, do ensino fundamental e 2° grau, mantido 
pelo Município motivando a participação de Órglos públicos e 
da comunidade na consecução de seus objetivos competindo-lhe 
especificamente: 
I — acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos 
conta do PNAE; 
zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a 
aquisição até a distribuição, observando sempre as boas 
praticas higiênicas e sanitárias; 
Ul— receber, analisar e remeter ao FNDE, com Parecer 
conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas 
pelo Município. 
Parágrafo único — Sem prejuízo das competências 
estabelecidas nesta Lei, o funcionamento, 
a forma e o quorum para as deliberações 
do CAE, bem como as suas demais 
competências, serão definidas pelo 
Conselho Deliberativo do FNDE. 
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Estado do Rio de Janeiro 
Lei Municipal N°. 3.592
CAPITULO 
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO 
- 02 - 
Artigo 2° 0 Conselho de Alimentaçâo Escolar será constituido por 7 (sete) 
membros e com a seguinte composiçilo: 
I — um representante do Poder Executivo, indicado pelo chefe 
desse Poder; 
II — um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa 
Diretora desse Poder; 
III — dais representantes dos professores, indicados pelo respectivo 
&go de classe; 
IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos 
Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; 
V - um representante de outro segmento da sociedade local. 
§ 1° - Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma 
categoria representada. 
§ 2° - A nomeagao dos membros titulares do CAE sell feita por 
Decreto do Prefeito para o prazo de 2(dois) anos, podendo 
serem reconduzidos uma 'Mica vez. 
§ 3° - No caso de ocorrência de vaga, novo membro designado 
deverá complementar o mandato do substitui do, 
Artigo 3°- 0 exercido do mandato de Conselheiro do CAE é considerado 
Serviço público relevante e no será remunerado. 
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Estado do Rio de Janeiro 
-03 - 
Lei Municipal N°. 3.592
CAPITULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Artigo 4° - O Programa de Alimentglo Escolar será executado com: 
I — recursos próprios do Município consignados no orçamento anual; 
recursos transferidos pela União e pelo Estado; 
recursos transferidos ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais. 
Artigo 5°- 0 Regimento Interno do Conselho, bem como as suas demais competdncias, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE. 
Artigo 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Artigo 7° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Volta Redonda, 22 de a.gosto•de 2090.. 
A onio Francisco N o 
Prefeito Municip 
Mens. N° 013/00 
Autor: Prefeito Municipal 
Amps. 
rdit - 717CA 1.MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
o de Documentação e Arquivo 
Estado do Rio dc Janeiro 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA • . 4. 
• •41 , 
, 
LEI MUNICIPAL N° 4.769 
Altera a redação do art. 2° e revoga o art. 7° da Lei Municipal 
n° 3.592, de 22 de agosto de 2000, que cria o Conselho de 
Alimentação Escolar no âmbito do Município de Volta Redonda. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° — 0 art. 2° da Lei Municipal n° 3.592, de 22 de agosto de 2000, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 2° - O Conselho de Alimentação Escolar sera constituído por 7 (sete) 
membros e com a seguinte composição: 
1— I (um) representante indicado pelo Poder Executivo; 
11 — 2 (dois) representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou 
trabalhadores na area de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por 
meio de assembleia especifica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser 
representado pelos docentes e, ainda, os discentes se poderão ser indicados e eleitos quando forem 
maiores de 18 anos ou emancipados; 
III — 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelo Conselho 
Comunitário Escolar, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de 
assembleia especifica para tal fim, registrada em ata; 
IV — 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, 
escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata. 
§ 1° - Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento 
representado, corn exceção aos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como 
suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso. 
§ 2° - Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos 
de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos e serão nomeados pelo chefe do Poder 
Executivo, através de Decreto. 
§ 3° - No caso de substituição de Conselheiro, o segmento representado 
indicará novo membro para preenchimento do cargo, sendo o período do seu mandato complementar 
ao tempo restante daquele que foi substituído, mantida a exigência de nomeação por decreto emanado 
do poder competente, segundo os critérios estabelecidos nos incisos I, II, Ill e IV deste artigo." 
2000. 
Mensagem n° 015/11 
Art. 2° - Fica revogado o artigo 7° da Lei Municipal 3.592, de 22 de agosto de 
Art.3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Volta Re 06 d walo de 2011. 
• ônio Francisco Net 4 
Prefeito Municipal 
BUCADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICH210 
VOLTA REDONDA EM DESTAQUF rs.1 ° • 
. e-

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