Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
Em, 07 de maio de 2024.
MENSAGEM N° 021/2024
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei que tem por finalidade alteração da Lei Municipal n° 3592 de 22 de
agosto de 2000 e a Lei Municipal n° 4769 de 6 de maio de 2011, que dispõem sobre a criação
do Conselho de Alimentação Escolar, Orgão Colegiado responsável pela fiscalização da
aplicação dos recursos do Programa de Alimentação Escolar na Rede Municipal de Ensino.
A presente proposta visa adequar a referida Lei à legislação mais recente,
especificamente à Lei Municipal n° 4769 de 2009 e A. Resolução / FNDE n° 06 de 2020.
Tais normativas trazem novas diretrizes e procedimentos que devem ser incorporados ao
funcionamento do Conselho de Alimentação Escolar, a fim de garantir maior
transparência, eficiência e eficácia na gestão dos recursos destinados à alimentação
escolar.
A atualização da Lei se faz necessária para alinhar as práticas do Conselho
com as exigências legais vigentes, assegurando assim o cumprimento adequado das
políticas públicas relacionadas à alimentação escolar e o pleno exercício de suas
atribuições.
Diante do exposto e na certeza de que posso contar com o espirito de
devoção aos interesses de nossa cidade que estimulam a todos os representantes dessa
Casa para a aprovação do Presente Projeto de Lei, aproveito para renovar nossos
protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Antonio Francisco 1(-\1—eD"
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.:
Edson Carlos Quinto
DD. Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
NESTA
Ref. Proc. Adm.n° 4449/2024
SME/GEGOV/acsa
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL
Dispõe sobre a reestruturação e funcionamento do Conselho
de Alimentação Escolar, no âmbito do Município de Volta
Redonda, em conformidade com a Lei Federal n° 11.947 de
16 de junho de 2009 e as diretrizes do FNDE / PNAE.
A Camara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO
Art. 1° - 0 Conselho de Alimentação Escolar de Volta Redonda - CAE/VR,
integrado à estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação de Volta Redonda como
órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, criado
pela Lei Municipal n° 3.592, de 22 de agosto de 2000, alterado pela Lei Municipal n° 4.769,
de 6 de maio de 2011, tem as seguintes competências e atribuições:
§ 10 - São competências especificas do CAE:
I - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na
forma do Artigo 2a da Lei Federal n° 11.947 de 16 de junho de 2009;
II - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação
escolar;
III - Zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto as condições
higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV - Receber o relatório anual de gestão do Programa Nacional de Alimentação
Escolar - PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução
do Programa pelo Município.
§ 20 - Além das competências especificas estabelecidas no parágrafo anterior, o
CAE tem as seguintes atribuições:
I - Monitorar e fiscalizar a aplicação de recursos e a execução do PNAE, com
base no cumprimento do disposto nos art. 3
0
e 5
0
da Resolução 06 de 8 de maio de 2020 do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
II - Analisar a prestação de contas da Entidade Executora - EEx conforme os
art. 58 a 60 da Resolução n° 06 de 8 de maio de 2020 do FNDE e emitir parecer conclusivo
acerca da execução do Programa no Sistema de Gestão de Conselhos - Sigecon Online;
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III - Comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria Geral da
Unido, ao Ministério Público e aos demais Orgãos de controle qualquer irregularidade
identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do
CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
IV - Fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento
da execução do PNAE, sempre que solicitado;
V- Realizar reunido especifica para apreciação da prestação de contas e
elaboração do parecer conclusivo do CAE, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois
terços) dos conselheiros;
VI- Elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Resolução;
VII - Elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de
acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas
conveniadas e demais estruturas permanentes ao Programa, contendo previsão de despesas
necessárias para o exercício de suas atribuições, e encaminhá-lo à EEx (Entidade Executora)
antes do inicio do ano letivo.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 2° - 0 Conselho de Alimentação Escolar sera constituído por 7 (sete)
membros e com a seguinte composição:
I - Um representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente
federado;
II - Dois representantes dentre as entidades de trabalhadores da Educação e de
discentes, indicados pelos respectivos Orgãos de representação, a serem escolhidos por meio
de assembleia especifica para tal fim, registrada em ata;
III - Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos
Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de
assembleia especifica para tal fim, registrada em ata;
IV - Dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos
em assembleia especifica para tal fim, registrada em ata.
§ 1°- Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento
representado, com exceção dos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão
ter como suplentes qualquer uma das entidades referidas no inciso;
§ 2°- Os membros terão mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos de
acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos e serão nomeados atrav s de decre
pelo Chefe do Poder Executivo;
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§ 3° - No caso de substituição de Conselheiros, o segmento representado
indicará novo membro para preenchimento do cargo, sendo o período do seu mandato
complementar ao tempo restante daquele que foi substituído, mantida a exigência de
nomeação por decreto emanado do poder competente, segundo os critérios estabelecidos nos
incisos I, II, III e IV deste artigo;
§ 4° - Os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de
18 anos ou emancipados.
§ 5
0
- Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no
inciso II deste artigo, os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação deverão
realizar reunido, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata;
§ 60 - Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades
Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar;
§ 7
0
- A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser
exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo;
§ 8° - 0 CAE terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os
membros titulares, por no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros, em sessão plenária
especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo
ser reeleitos uma única vez consecutiva.
Art. 3° - 0 exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado
Serviço Público relevante e não será remunerado.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4° - 0 Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I - Recursos próprios do Município;
II - Recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III - Recursos transferidos ou de produtos doados por entidades particulares,
instituições estrangeiras ou internacionais;
Art. 5
0
- Cabe ao Conselho de Alimentação Escolar elaborar o seu Regimento
Interno com observância das normas estabelecidas pela Lei Federal n° 11.947 de 16 de junho
de 2009, pelas Resoluções do FNDE e por esta Lei.
Art. 6° - Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela EEx
(Entidade Executora) por meio do cadastro disponível no portal do FNDE (www.fnde.gov.br)
e, no prazo máximo de vinte dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser
encaminhadas ao FNDE:
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I - 0 oficio de indicação do representante do Poder Executivo;
II - As atas relativas aos incisos II, III e IV do art. 2';
III - A Portaria ou o Decreto de nomeação do CAE;
IV - A ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho;
Art. 7° - Cabe ao Poder Público:
I - Fornecer instalações fisicas e recursos humanos que possibilitem o pleno
funcionamento do CAE, facilitando o acesso da população;
II - Apresentar ao CAE, na forma e no prazo estabelecidos pelo Conselho
Deliberativo do FNDE, o relatório anual de gestão do PNAE;
III - Comunicar às unidades escolares sobre o CAE, no inicio de cada ano
letivo e a cada troca de mandato, informando as atribuições do Conselho e a sua composição,
com a indicação dos representantes;
IV - Divulgar as atividades do CAE por meio de comunicação oficial da EEx
(Entidade Executora), conforme disposto na legislação vigente.
Art. 8° - Ficam revogadas as Leis Municipais n° 3.592 de 22 de agosto de 2000
e n°4.769 de 6 de maio de 2011.
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda,
Carnal° Amicipal de (Voila -cRedendu l,
Estado do Rio de janeiro 1\1„--
Lei Municipal N°. 3.592
EMENTA: CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo lo - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar corn a finalidade
de assessorar o Governo Municipal na execução do Programa de
Assistência ti Educação Alimentar junto aos estabelecimentos de
Educação Pré-Escolar, do ensino fundamental e 2° grau, mantido
pelo Município motivando a participação de Órglos públicos e
da comunidade na consecução de seus objetivos competindo-lhe
especificamente:
I — acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos
conta do PNAE;
zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a
aquisição até a distribuição, observando sempre as boas
praticas higiênicas e sanitárias;
Ul— receber, analisar e remeter ao FNDE, com Parecer
conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas
pelo Município.
Parágrafo único — Sem prejuízo das competências
estabelecidas nesta Lei, o funcionamento,
a forma e o quorum para as deliberações
do CAE, bem como as suas demais
competências, serão definidas pelo
Conselho Deliberativo do FNDE.
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Lei Municipal N°. 3.592
CAPITULO
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
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Artigo 2° 0 Conselho de Alimentaçâo Escolar será constituido por 7 (sete)
membros e com a seguinte composiçilo:
I — um representante do Poder Executivo, indicado pelo chefe
desse Poder;
II — um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa
Diretora desse Poder;
III — dais representantes dos professores, indicados pelo respectivo
&go de classe;
IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos
Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
V - um representante de outro segmento da sociedade local.
§ 1° - Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma
categoria representada.
§ 2° - A nomeagao dos membros titulares do CAE sell feita por
Decreto do Prefeito para o prazo de 2(dois) anos, podendo
serem reconduzidos uma 'Mica vez.
§ 3° - No caso de ocorrência de vaga, novo membro designado
deverá complementar o mandato do substitui do,
Artigo 3°- 0 exercido do mandato de Conselheiro do CAE é considerado
Serviço público relevante e no será remunerado.
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Lei Municipal N°. 3.592
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 4° - O Programa de Alimentglo Escolar será executado com:
I — recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
recursos transferidos pela União e pelo Estado;
recursos transferidos ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
Artigo 5°- 0 Regimento Interno do Conselho, bem como as suas demais competdncias, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
Artigo 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 22 de a.gosto•de 2090..
A onio Francisco N o
Prefeito Municip
Mens. N° 013/00
Autor: Prefeito Municipal
Amps.
rdit - 717CA 1.MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
o de Documentação e Arquivo
Estado do Rio dc Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA • . 4.
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,
LEI MUNICIPAL N° 4.769
Altera a redação do art. 2° e revoga o art. 7° da Lei Municipal
n° 3.592, de 22 de agosto de 2000, que cria o Conselho de
Alimentação Escolar no âmbito do Município de Volta Redonda.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° — 0 art. 2° da Lei Municipal n° 3.592, de 22 de agosto de 2000, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° - O Conselho de Alimentação Escolar sera constituído por 7 (sete)
membros e com a seguinte composição:
1— I (um) representante indicado pelo Poder Executivo;
11 — 2 (dois) representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou
trabalhadores na area de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por
meio de assembleia especifica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser
representado pelos docentes e, ainda, os discentes se poderão ser indicados e eleitos quando forem
maiores de 18 anos ou emancipados;
III — 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelo Conselho
Comunitário Escolar, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de
assembleia especifica para tal fim, registrada em ata;
IV — 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas,
escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
§ 1° - Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento
representado, corn exceção aos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como
suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.
§ 2° - Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos
de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos e serão nomeados pelo chefe do Poder
Executivo, através de Decreto.
§ 3° - No caso de substituição de Conselheiro, o segmento representado
indicará novo membro para preenchimento do cargo, sendo o período do seu mandato complementar
ao tempo restante daquele que foi substituído, mantida a exigência de nomeação por decreto emanado
do poder competente, segundo os critérios estabelecidos nos incisos I, II, Ill e IV deste artigo."
2000.
Mensagem n° 015/11
Art. 2° - Fica revogado o artigo 7° da Lei Municipal 3.592, de 22 de agosto de
Art.3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Volta Re 06 d walo de 2011.
• ônio Francisco Net 4
Prefeito Municipal
BUCADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICH210
VOLTA REDONDA EM DESTAQUF rs.1 ° •
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