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materia nº 84/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 84 / 2024
Date 2024-05-20
EmentaDispõe sobre a permissão à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, o ingresso e a permanência em qualquer local portando utensílios de uso pessoal e alimentos para consumo próprio.
native_id224

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-30 Proposição arquivada Lei Municipal nº 6.455, promulgada pelo Presidente Edson Carlos Quinto em 19/07/2024.
2024-07-30 Proposição transformada em lei por sanção do Prefeito Lei Municipal nº 6.455, promulgada pelo Presidente Edson Carlos Quinto em 19/07/2024.
2024-06-28 Aguardando sanção
2024-06-25 Proposição aprovada em 2ª votação
2024-06-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-06-20 Proposição aprovada em 1ª votação
2024-06-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-06-05 Proposição distribuída às comissões
2024-06-05 Parecer recebido
2024-05-20 Aguardando parecer
2024-05-20 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 084/2024 
Dispõe sobre a permissão a pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista o ingresso e a 
permanência em qualquer local portando 
utensílios de uso pessoal e alimentos para 
consumo próprio. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Camara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei permite que pessoas com Transtorno do Espectro Autista 
portem alimentos para consumo próprio, bem como utensílios e objetos de uso pessoal, 
nos estabelecimentos comerciais de acesso ao público, teatros, cinemas, bares, 
restaurantes, qualquer local público ou privado. 
Parágrafo único. Entende-se por utensílios: pratos, copos, talheres, marmitas ou 
recipientes específicos, que atendam a necessidade da pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista ao se alimentar. 
Art. 2° Sao autorizados, o ingresso e a permanência em qualquer local, público 
ou privado, da pessoa com Transtorno do Espectro Autista portando: 
a) alimentos para consumo próprio, em qualquer local público e privado, ainda 
que o local sirva alimentação; 
b) utensílios e objetos de uso pessoal. 
Parágrafo único. A violação do disposto neste artigo sera punível com multa 
de 50 UFIVRE's. 
Art. 3° 0 ingresso e permanência em qualquer local público ou privado portando 
utensílios de uso pessoal e alimentos para consumo próprio, ficará condicionado a 
apresentação de laudo médico, e/ou carteira de identificação que ateste a condição de 
pessoa com autismo, conforme preceitua a Lei Romeu Mion, de n° 13.977 de 08 de 
janeiro de 2020. 
Parágrafo único. Poderá, ainda, apresentar o Cordão Girassol, acompanhado de 
laudo que comprove a condição, caso seja solicitado. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
1 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 084/2024 
Sala Getúlio Vargas, 15 de maio de 2024. 
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JUSTIFICATIVA: Entre uma das características importantes do Transtorno do 
Espectro Autista é a rigidez comportamental, que provoca uma série de restrições a 
atividades cotidianas, inclusive relacionadas A. alimentação. As pessoas com Transtorno 
do Espectro Autista costumam ter muita dificuldade em aceitar alimentos quando não 
oferecidos em utensílios com os quais estão habituadas, como um talher, prato ou 
recipiente especifico. 
Uma outra questão relevante é a seletividade alimentar decorrente das alterações 
sensoriais, que impede a pessoa de comer ou beber alimentos comumente disponíveis 
em shopping centers, cinemas e outros locais de diversão, além de eventuais alergias e 
intolerâncias alimentares que podem ocorrer. 
Prot. 1177/24 
ACR 
2 

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