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materia nº 26/2024

Tipo Mensagem
Número / Ano 26 / 2024
Date 2024-05-21
EmentaRegulamenta o uso e instalação de Containers, Trailers e similares em áreas particulares para uso comercial ou social e dá outras providências.
native_id226

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-28 Proposição transformada em lei por sanção do Prefeito Lei Municipal nº 6.428.
2024-05-22 Proposição transformada em lei por sanção do Prefeito Lei Municipal nº 6.428.
2024-05-22 Aguardando sanção
2024-05-21 Proposição aprov em 1ª e 2ª votações face regime de urgência E

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
Em, 21 de maio de 2024. 
MENSAGEM N° 026/24 
Senhor Presidente: 
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o incluso 
Projeto de Lei, que dispõe sobre a alteração da Lei 6.419, sancionada em 13 de maio de 2024, que 
regulamentou o uso e instalação de Containers, Trailers e similares, em areas particulares para uso 
comercial ou social e deu outras providências, tendo em vista, as justificativas abaixo: 
Porém o Projeto de Lei encaminhado anteriormente pela Mensagem 006/2024 deixou 
de constar dispositivos importantíssimos para a aplicação da Lei, posteriormente aprovada por essa 
Casa Legislativa e sancionada através da referida Lei . 
Diante do exposto e na certeza de que posso contar com o espirito de devoção aos 
interesses de nossa cidade que estimulam a todos os representantes dessa Casa para a aprovação 
desse importante Projeto de Lei, aproveito para renovar nossos protestos de estima e 
consideração. 
iktenciosamente, 
Antonio Francisco Neto 
Prefeito Municipal 
Exmo. Sr.: 
Edson Carlos Quinto 
DD. Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
NESTA 
Ref. Proc. Adm n°10376/2023 
GEGOV/acsa 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL 
Regulamenta o uso e instalação de Containers, Trailers e 
similares em áreas particulares para uso comercial ou 
social e dá outras providências. 
A Camara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° -Fica autorizado o uso de Containers, Trailers e similares, em 
áreas particulares no Município de Volta Redonda, para uso comercial, de serviço ou 
social desde que compatível com o zoneamento. 
§10- Sera obrigatório para instalação de Containers, Trailers e similares 
em áreas particulares no Município de Volta Redonda, o licenciamento junto ao 
Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano — IPPUNR. 
§2° - Nos imóveis alugados ou cedidos, para instalação dos Containers, 
Trailers e similares, deverão ter autorização expressa do seu proprietário ou possuidor. 
Art. 2° - Os Containers, Trailers e similares quando utilizados como 
material construtivo e/ou caráter permanente, serão submetidos a análise prevista no 
Programa de Ação, no âmbito do Departamento de Controle Urbanístico - DCU/IPPU￾VR, para aprovação e licenciamento das obras, atendendo aos dispositivos da legislação 
vigente. 
Art. 3° -Só poderá ser autorizada a utilização de contêineres como 
edificação comercial, transitória ou não, quando: 
I -0 conteiner comprovadamente não tenha sido utilizado para o 
transporte de material tóxico, mesmo que tenha sofrido uma ou mais lavagens; 
II - Possua área de ventilação natural, efetiva, de no mínimo 15% (quinze 
por cento) da área do piso, composta por, no mínimo, duas aberturas adequadamente 
dispostas para permitir eficaz ventilação interna; 
III - Garanta condições de conforto térmico; 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL 
.02 
IV -Possua pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta 
centímetros); 
V -Possua proteção contra riscos de choque elétrico por contatos 
indiretos, além do aterramento elétrico; 
VI - As aberturas existentes estejam com eventuais arestas protegidas. 
Art. 3° -Quando instalados junto a construções existentes, essas deverão 
estar regularmente cadastradas. 
§10 - Para efeito de cobrança dos tributos, serão consideradas as medidas 
dosContainers, Trailers e similares, e demais areas construídas existentes no lote. 
§2°-Os Containers, Trailers e similares deverão ter área minima de 06 m2
(seis metros quadrados) para licenciamento de suas instalações. 
§3°- Todas as medidas dos Containers, Trailers e similares deverão estar 
especificadas no processo de licenciamento para cobrança de taxas e impostos. 
§4°- Para a cobrança do IPTU deverá ser criada uma nova inscrição 
imobiliária "regular" ou "irregular". 
Art. 4° -Só sera permitida a instalação de mais de 1 (um) Container, 
Trailer esimilar no lote, quando estes forem utilizados como material construtivo, que 
devera ser analisado conforme previsto nos artigos 2° e 3° desta Lei. 
Art. 5
0
- Quando a instalação for de caráter temporário so sera permitido 
1 (um) Container, Trailer e similar no lote, pelo período de 1 (um) ano, permitida a 
renovação. 
Art. 6°-Os Containers, Trailers e similares, serão lançados para cobrança 
de IPTU, e serão enquadrados no padrão "ESPECIAL" de acabamento, que 
incluirdtambém as construções adjacentes e áreas cobertas como tendas e/ou sombrites 
quefizerem parte do corpo das instalações. 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL 
.03 
§10 -Os Containers, Trailers e similares deverão estar afixados ao local, 
impossibilitando sua retirada a critério do contribuinte. 
§20 -0 órgão licenciador deverá atestar, no processo de licenciamento, 
que os Containers, Trailers e similares estão afixados ao local. 
Art. 7° - 0 acesso dos usuários para as atividades realizadas nos 
Containers, Trailers esimilares deverá ser distinto dos acessos das residências. 
Art. 8°-0 licenciamento para colocação de mesas e cadeirasem passeio 
público para atendimento aos Containers ou Trailers e similares deverá atender as 
disposições da Lei Municipal n° 5.747/2020 e suas posteriores alterações. 
Art. 9
0
- Só será autorizada a instalação de Containers, Trailers e 
similares em condomínios, quando instalado em área comum, ou com acesso por via 
pública, autorizado pelo condomínio, representado pelo sindico, e nos casos que não 
houver convenção, deverá ser apresentada a autorização por no mínimo 2/3 (dois terços) 
dos proprietários, mediante ata com respectiva identificação, sendo vedada autorização 
por locatário. 
§1°-Para efeito de licenciamento da atividade as instalações ficarão 
vinculadas ao condomínio. 
§2°-Só será permitida a instalação de 1 (um) único Trailer ou Container e 
similar com dreaminima de 06 m2 (seis metros quadrados)em condomínios residenciais. 
§3°-Aplicam-se todas as exigências legais, fiscais, administrativas e 
tributárias previstas pelas legislações municipal, estadual e federal para a localização e 
funcionamento das atividades econômicas, no que couber. 
Art. 10 -0 alvará ou a autorização para utilização de contêineres, 
dependerá do atendimento das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - 
ABNT e à apresentação, por órgão legalmente constituído, de: 
rN1' 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL 
.04 
I - Laudo negativo da presença de contaminantes; 
II - Laudo de tratamento antiferruginoso; 
III - Laudo de isolamento acústico e térmico. 
Art. 11 - A taxa de instalação e funcionamento dos Containers, Trailers e 
similares, será a mesma prevista nos artigos 84 e 85 da Lei Municipal n° 1.896/84. 
Art. 12 -0 licenciamento previsto nesta Lei terá caráter discricionário, 
podendo o Poder Público INDEFERIR o pedido, desde que devidamente fundamentado, 
por considerar prejudicial: à ocupação e uso do solo, à estética urbana, A. ordem, 
tranquilidade, A. higiene, ao trânsito e à segurança pública. 
§10 -0 requerente que tiver seu pedido de licenciamento indeferido, 
poderá apresentar recurso no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento 
da notificação ou intimação e obedecerá as disposições da Lei Municipal n° 1.415/76. 
§20 - 0 julgamento em primeira instância sera de competência do Diretor 
do Departamento que indeferiu o pedido. 
§30
-0 julgamento de segunda instância sera de competência da Junta de 
Recursos Fiscais. 
Art. 13 -Para o licenciamento das instalações temporárias deverão ser 
observadas as disposições dos artigos 3° e 10, bem como â. apresentação dos seguintes 
documentos: 
I -Comprovante de propriedade do imóvel, ou contrato de compra e 
venda, ou contrato de locação, ou outro documento que comprove o legitimo exercício 
da posse; 
II- Croqui das instalações contendo as medidas e áreas: 
III - Certidão de dados cadastrais; 
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL 
.05 
IV - Quando em condomínio a ata de assembleia, ou autorização firmada 
pelo sindico devidamente comprovada ou autorização por 2/3 (dois terços) dos 
proprietários, quando não houver convenção. 
Art. 14 -0 Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para a 
sua perfeita execução, principalmente em relação as estruturas consideradas similares, 
ainda que não previstas no ato desta Lei, que atendam iguais condições legais de 
licenciamento. 
de 2024. 
Art. 15 — Fica revogada a Lei Municipal n° 6.419, datada de 13 de maio 
Art. 16-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 

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