Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
Em, 21 de maio de 2024.
MENSAGEM N° 026/24
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o incluso
Projeto de Lei, que dispõe sobre a alteração da Lei 6.419, sancionada em 13 de maio de 2024, que
regulamentou o uso e instalação de Containers, Trailers e similares, em areas particulares para uso
comercial ou social e deu outras providências, tendo em vista, as justificativas abaixo:
Porém o Projeto de Lei encaminhado anteriormente pela Mensagem 006/2024 deixou
de constar dispositivos importantíssimos para a aplicação da Lei, posteriormente aprovada por essa
Casa Legislativa e sancionada através da referida Lei .
Diante do exposto e na certeza de que posso contar com o espirito de devoção aos
interesses de nossa cidade que estimulam a todos os representantes dessa Casa para a aprovação
desse importante Projeto de Lei, aproveito para renovar nossos protestos de estima e
consideração.
iktenciosamente,
Antonio Francisco Neto
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.:
Edson Carlos Quinto
DD. Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
NESTA
Ref. Proc. Adm n°10376/2023
GEGOV/acsa
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL
Regulamenta o uso e instalação de Containers, Trailers e
similares em áreas particulares para uso comercial ou
social e dá outras providências.
A Camara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° -Fica autorizado o uso de Containers, Trailers e similares, em
áreas particulares no Município de Volta Redonda, para uso comercial, de serviço ou
social desde que compatível com o zoneamento.
§10- Sera obrigatório para instalação de Containers, Trailers e similares
em áreas particulares no Município de Volta Redonda, o licenciamento junto ao
Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano — IPPUNR.
§2° - Nos imóveis alugados ou cedidos, para instalação dos Containers,
Trailers e similares, deverão ter autorização expressa do seu proprietário ou possuidor.
Art. 2° - Os Containers, Trailers e similares quando utilizados como
material construtivo e/ou caráter permanente, serão submetidos a análise prevista no
Programa de Ação, no âmbito do Departamento de Controle Urbanístico - DCU/IPPUVR, para aprovação e licenciamento das obras, atendendo aos dispositivos da legislação
vigente.
Art. 3° -Só poderá ser autorizada a utilização de contêineres como
edificação comercial, transitória ou não, quando:
I -0 conteiner comprovadamente não tenha sido utilizado para o
transporte de material tóxico, mesmo que tenha sofrido uma ou mais lavagens;
II - Possua área de ventilação natural, efetiva, de no mínimo 15% (quinze
por cento) da área do piso, composta por, no mínimo, duas aberturas adequadamente
dispostas para permitir eficaz ventilação interna;
III - Garanta condições de conforto térmico;
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IV -Possua pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta
centímetros);
V -Possua proteção contra riscos de choque elétrico por contatos
indiretos, além do aterramento elétrico;
VI - As aberturas existentes estejam com eventuais arestas protegidas.
Art. 3° -Quando instalados junto a construções existentes, essas deverão
estar regularmente cadastradas.
§10 - Para efeito de cobrança dos tributos, serão consideradas as medidas
dosContainers, Trailers e similares, e demais areas construídas existentes no lote.
§2°-Os Containers, Trailers e similares deverão ter área minima de 06 m2
(seis metros quadrados) para licenciamento de suas instalações.
§3°- Todas as medidas dos Containers, Trailers e similares deverão estar
especificadas no processo de licenciamento para cobrança de taxas e impostos.
§4°- Para a cobrança do IPTU deverá ser criada uma nova inscrição
imobiliária "regular" ou "irregular".
Art. 4° -Só sera permitida a instalação de mais de 1 (um) Container,
Trailer esimilar no lote, quando estes forem utilizados como material construtivo, que
devera ser analisado conforme previsto nos artigos 2° e 3° desta Lei.
Art. 5
0
- Quando a instalação for de caráter temporário so sera permitido
1 (um) Container, Trailer e similar no lote, pelo período de 1 (um) ano, permitida a
renovação.
Art. 6°-Os Containers, Trailers e similares, serão lançados para cobrança
de IPTU, e serão enquadrados no padrão "ESPECIAL" de acabamento, que
incluirdtambém as construções adjacentes e áreas cobertas como tendas e/ou sombrites
quefizerem parte do corpo das instalações.
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§10 -Os Containers, Trailers e similares deverão estar afixados ao local,
impossibilitando sua retirada a critério do contribuinte.
§20 -0 órgão licenciador deverá atestar, no processo de licenciamento,
que os Containers, Trailers e similares estão afixados ao local.
Art. 7° - 0 acesso dos usuários para as atividades realizadas nos
Containers, Trailers esimilares deverá ser distinto dos acessos das residências.
Art. 8°-0 licenciamento para colocação de mesas e cadeirasem passeio
público para atendimento aos Containers ou Trailers e similares deverá atender as
disposições da Lei Municipal n° 5.747/2020 e suas posteriores alterações.
Art. 9
0
- Só será autorizada a instalação de Containers, Trailers e
similares em condomínios, quando instalado em área comum, ou com acesso por via
pública, autorizado pelo condomínio, representado pelo sindico, e nos casos que não
houver convenção, deverá ser apresentada a autorização por no mínimo 2/3 (dois terços)
dos proprietários, mediante ata com respectiva identificação, sendo vedada autorização
por locatário.
§1°-Para efeito de licenciamento da atividade as instalações ficarão
vinculadas ao condomínio.
§2°-Só será permitida a instalação de 1 (um) único Trailer ou Container e
similar com dreaminima de 06 m2 (seis metros quadrados)em condomínios residenciais.
§3°-Aplicam-se todas as exigências legais, fiscais, administrativas e
tributárias previstas pelas legislações municipal, estadual e federal para a localização e
funcionamento das atividades econômicas, no que couber.
Art. 10 -0 alvará ou a autorização para utilização de contêineres,
dependerá do atendimento das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT e à apresentação, por órgão legalmente constituído, de:
rN1'
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I - Laudo negativo da presença de contaminantes;
II - Laudo de tratamento antiferruginoso;
III - Laudo de isolamento acústico e térmico.
Art. 11 - A taxa de instalação e funcionamento dos Containers, Trailers e
similares, será a mesma prevista nos artigos 84 e 85 da Lei Municipal n° 1.896/84.
Art. 12 -0 licenciamento previsto nesta Lei terá caráter discricionário,
podendo o Poder Público INDEFERIR o pedido, desde que devidamente fundamentado,
por considerar prejudicial: à ocupação e uso do solo, à estética urbana, A. ordem,
tranquilidade, A. higiene, ao trânsito e à segurança pública.
§10 -0 requerente que tiver seu pedido de licenciamento indeferido,
poderá apresentar recurso no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento
da notificação ou intimação e obedecerá as disposições da Lei Municipal n° 1.415/76.
§20 - 0 julgamento em primeira instância sera de competência do Diretor
do Departamento que indeferiu o pedido.
§30
-0 julgamento de segunda instância sera de competência da Junta de
Recursos Fiscais.
Art. 13 -Para o licenciamento das instalações temporárias deverão ser
observadas as disposições dos artigos 3° e 10, bem como â. apresentação dos seguintes
documentos:
I -Comprovante de propriedade do imóvel, ou contrato de compra e
venda, ou contrato de locação, ou outro documento que comprove o legitimo exercício
da posse;
II- Croqui das instalações contendo as medidas e áreas:
III - Certidão de dados cadastrais;
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IV - Quando em condomínio a ata de assembleia, ou autorização firmada
pelo sindico devidamente comprovada ou autorização por 2/3 (dois terços) dos
proprietários, quando não houver convenção.
Art. 14 -0 Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para a
sua perfeita execução, principalmente em relação as estruturas consideradas similares,
ainda que não previstas no ato desta Lei, que atendam iguais condições legais de
licenciamento.
de 2024.
Art. 15 — Fica revogada a Lei Municipal n° 6.419, datada de 13 de maio
Art. 16-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda,