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materia nº 27/2024

Tipo Mensagem
Número / Ano 27 / 2024
Date 2024-05-23
EmentaAutoriza o Poder Executivo a desafetar e doar bens públicos ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, com encargos.
native_id229

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-28 Proposição transformada em lei por sanção do Prefeito Lei Municipal nº 6.431, sancionada pelo Sr. Prefeito Municipal, Antônio Francisco Neto.
2024-05-24 Proposição transformada em lei por sanção do Prefeito Lei Municipal nº 6.431.
2024-05-24 Aguardando sanção
2024-05-24 Proposição aprov em 1ª e 2ª votações face regime de urgência E

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texto original #

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Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
Em, 23 de maio de 2024. 
MENSAGEM N" 027/24 
Senhor Presidente: 
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o 
incluso Projeto de Lei, que autorizao Poder Executivo a desafetar e doar bens públicos ao 
Fundo de Arrendamento Residencial com encargos, situado no bairro Belmonte, à Caixa 
Econômica Federal, na qualidade de Agente Gestor do Fundo de Arrendamento 
Residencial, instituído pela Lei Federal n° 10.188/2001, no âmbito do Projeto Minha 
Casa, Minha Vida, instituído pela Lei Federal n° 11.977/2009, com o objetivo de 
construção de moradias e alienação para famílias de baixa renda. 
Tais doações encontram respaldo em legislação Federal e Lei Orgânica do 
Município, e tem como escopo criar incentivo à produção e à aquisição de novas 
unidades habitacionais pelas famílias de baixa renda no Município. 
Diante do exposto e na certeza de que posso contar com o espirito de 
devoção aos interesses de nossa cidade que estimulam a todos os representantes dessa 
Casa para a aprovação desse importante Projeto de Lei, aproveito para renovar nossos 
protestos de estima e consideração. 
Atenciosamente, 
tonio Francisco Net
Prefeito Municipal 
Exmo. Sr.: 
Edson Carlos Quinto 
DD. Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
NESTA 
Ref. Proc. Adm n°6452/2024 
GEGOV/acsa 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL 
Autoriza o Poder Executivo a desafetar e doar bens 
públicosao Fundo de Arrendamento Residencial - 
FAR, com encargos. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar, transferir 
dacategoria de bens públicos de uso especial para a categoria de bens dominiais do 
Município edoar o imóvel de sua propriedade a seguir descrito: 
LOTE N° "19" —situado no bairro Belmonte, frente com a Rua L, mede 27,50m; 
confrontando com a "Area remanescente destinada para ETE", mede em três segmentos: 
o primeiro mede 11.32m; o segundo mede 12,30m; e o terceiro, mede 5,77m; frente 
para Rua José de Souza Gomes, mede em dois seguimentos: o primeiro mede 22.72m, e 
o segundo mede em linha curva 18.92m; de um lado confrontando com o lote n° 27, 
mede 82,00m; por outro lado, confrontando com o lote n°20, mede 44,00m; ainda por 
outro lado, confrontando com o lote e n°24, mede 69.00m; nos fundos confrontando 
como lote n° 18-A, mede 45.40m: Area total de 5.200,54m2, inscrição Municipal 
4.209.0019.000.0. 
Art. 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a doar o imóvel desafetado, 
nos termos do art.1° desta Lei, com encargos, ao Fundo de Arrendamento 
Residencial,instituido pela Lei Federal n° 10.188/2001, gerido pela Caixa Econômica 
Federal - CEF, nofimbito do Projeto Minha Casa Minha Vida, criado pela Lei Federal 
11.977/2009. 
Art.3° - O imóvel ora doado, deverá ser utilizado exclusivamenteno 
âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV, e integrará os bens e direitos 
doFundo de Arrendamento Residencial — FAR, com o fim especifico de manter a 
segregaçãopatrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao 
Programa,observadas, quanto a tais bens e direitos as seguintes restrições: 
I — Não integre o ativo da CEF; 
II - Não responda, direta ou indiretamente por qualquer obrigação da 
CaixaEconômica Federal - CEF; 
III — Não componha a lista de bens e direitos da Caixa Econômica 
Federal — CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; 
IV — Não seja dado em garantia de débito de operação da CEF; 
V — Não seja passivel de execução por quaisquer credores da Caixa 
EconômicaFederal - CEF, por mais privilegiado que possam ser; 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL 
.02 
VI— Não seja, sobre dito imóvel, constituído quaisquer ônus real. 
Art. 4
0
- O Donatário terá como encargo utilizar o imóvel 
doadoexclusivamente para a construção de unidades residenciais, destinadas a 
população de baixarenda, sob pena de revogação da Lei de doação. 
Art. 5° - Igualmente dar-se-á revogação da doação caso a Donatária 
deixe dedar inicio à execução das obras de engenharia civil no imóvel doado, no prazo 
de 2 (dois) anos,contados da doação, na forma da Lei. 
Art. 6° - O imóvel, objeto da doação ficará isento de recolhimento 
dosseguintes tributos: 
I -ITBI — Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da 
transferência doimóvel, objeto da doação; 
II -IPTU — Imposto Predial 
permanecerem sob apropriedade do FAR. 
e Territorial Urbano, enquanto 
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação 
Volta Redonda, 

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