Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
Em, 23 de maio de 2024.
MENSAGEM N" 027/24
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei, que autorizao Poder Executivo a desafetar e doar bens públicos ao
Fundo de Arrendamento Residencial com encargos, situado no bairro Belmonte, à Caixa
Econômica Federal, na qualidade de Agente Gestor do Fundo de Arrendamento
Residencial, instituído pela Lei Federal n° 10.188/2001, no âmbito do Projeto Minha
Casa, Minha Vida, instituído pela Lei Federal n° 11.977/2009, com o objetivo de
construção de moradias e alienação para famílias de baixa renda.
Tais doações encontram respaldo em legislação Federal e Lei Orgânica do
Município, e tem como escopo criar incentivo à produção e à aquisição de novas
unidades habitacionais pelas famílias de baixa renda no Município.
Diante do exposto e na certeza de que posso contar com o espirito de
devoção aos interesses de nossa cidade que estimulam a todos os representantes dessa
Casa para a aprovação desse importante Projeto de Lei, aproveito para renovar nossos
protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
tonio Francisco Net
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.:
Edson Carlos Quinto
DD. Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
NESTA
Ref. Proc. Adm n°6452/2024
GEGOV/acsa
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
Autoriza o Poder Executivo a desafetar e doar bens
públicosao Fundo de Arrendamento Residencial -
FAR, com encargos.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar, transferir
dacategoria de bens públicos de uso especial para a categoria de bens dominiais do
Município edoar o imóvel de sua propriedade a seguir descrito:
LOTE N° "19" —situado no bairro Belmonte, frente com a Rua L, mede 27,50m;
confrontando com a "Area remanescente destinada para ETE", mede em três segmentos:
o primeiro mede 11.32m; o segundo mede 12,30m; e o terceiro, mede 5,77m; frente
para Rua José de Souza Gomes, mede em dois seguimentos: o primeiro mede 22.72m, e
o segundo mede em linha curva 18.92m; de um lado confrontando com o lote n° 27,
mede 82,00m; por outro lado, confrontando com o lote n°20, mede 44,00m; ainda por
outro lado, confrontando com o lote e n°24, mede 69.00m; nos fundos confrontando
como lote n° 18-A, mede 45.40m: Area total de 5.200,54m2, inscrição Municipal
4.209.0019.000.0.
Art. 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a doar o imóvel desafetado,
nos termos do art.1° desta Lei, com encargos, ao Fundo de Arrendamento
Residencial,instituido pela Lei Federal n° 10.188/2001, gerido pela Caixa Econômica
Federal - CEF, nofimbito do Projeto Minha Casa Minha Vida, criado pela Lei Federal
11.977/2009.
Art.3° - O imóvel ora doado, deverá ser utilizado exclusivamenteno
âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV, e integrará os bens e direitos
doFundo de Arrendamento Residencial — FAR, com o fim especifico de manter a
segregaçãopatrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao
Programa,observadas, quanto a tais bens e direitos as seguintes restrições:
I — Não integre o ativo da CEF;
II - Não responda, direta ou indiretamente por qualquer obrigação da
CaixaEconômica Federal - CEF;
III — Não componha a lista de bens e direitos da Caixa Econômica
Federal — CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV — Não seja dado em garantia de débito de operação da CEF;
V — Não seja passivel de execução por quaisquer credores da Caixa
EconômicaFederal - CEF, por mais privilegiado que possam ser;
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
.02
VI— Não seja, sobre dito imóvel, constituído quaisquer ônus real.
Art. 4
0
- O Donatário terá como encargo utilizar o imóvel
doadoexclusivamente para a construção de unidades residenciais, destinadas a
população de baixarenda, sob pena de revogação da Lei de doação.
Art. 5° - Igualmente dar-se-á revogação da doação caso a Donatária
deixe dedar inicio à execução das obras de engenharia civil no imóvel doado, no prazo
de 2 (dois) anos,contados da doação, na forma da Lei.
Art. 6° - O imóvel, objeto da doação ficará isento de recolhimento
dosseguintes tributos:
I -ITBI — Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da
transferência doimóvel, objeto da doação;
II -IPTU — Imposto Predial
permanecerem sob apropriedade do FAR.
e Territorial Urbano, enquanto
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação
Volta Redonda,