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materia nº 23/2024

Tipo Mensagem
Número / Ano 23 / 2024
Date 2024-05-27
EmentaDispõe sobre a instituição do Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade na Rede de Atenção à Saúde no Município de Volta Redonda e dá outras providências.
native_id234

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-06 Proposição transformada em lei por sanção do Prefeito Lei Municipal nº 6.466, sancionada pelo Sr. Prefeito Municipal, Antonio Francisco Neto.
2024-08-06 Proposição transformada em lei por sanção do Prefeito Lei Municipal nº 6.466, sancionada pelo Sr. Prefeito Municipal, Antonio Francisco Neto.
2024-08-06 Aguardando sanção
2024-08-05 Proposição aprovada em 2ª votação
2024-06-25 Proposição aprovada em 1ª votação
2024-06-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-06-05 Proposição distribuída às comissões
2024-06-05 Parecer recebido
2024-05-27 Aguardando parecer
2024-05-27 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
Em, 14 de maio de 2024 
MENSAGEM N° 023/2024 
Senhor Presidente: 
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o 
incluso Projeto de Lei que dispõe a instituição do Programa de Residência em Medicina de 
Família e Comunidade na Rede de Atenção à Saúde no Município de Volta Redonda e dá 
outras Providências". 
0 objetivo do referido Projeto de Lei é regulamentar no âmbito municipal o 
Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade na Rede de Atenção à Saúde, 
e ainda fomentar a formação de especialistas para o exercício profissional na Rede de Atenção 
Primária à Saúde. 
Diante do exposto e na certeza de que posso contar com o espirito de 
devoção aos interesses de nossa cidade que estimulam a todos os representantes dessa 
Casa para a aprovação do Presente Projeto de Lei, aproveito para renovar nossos 
protestos de estima e consideração. 
Atenciosamente, 
Antonio Francisco Neto 
Prefeito Municipal 
Exmo. Sr.: 
Edson Carlos Quinto 
DD. Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
NESTA 
Proc. n° 260/2024-FMS/SMS 
GEGOV/acsa/smfsf. 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL 
Dispõe sobre a instituição do Programa de Residência 
em Medicina de Família e Comunidade na Rede de 
Atenção à Saúde no Município de Volta Redonda e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica instituído o Programa de Residência em Medicina de Família e 
Comunidade — PRMFC, na Rede de Atenção à Saúde no Município de Volta Redonda, com a 
finalidade de fomentar a formação de especialistas para exercício profissional na Rede de 
Atenção Primária à Saúde. 
§ 10 - 0 programa de Residência Médica constitui modalidade de ensino de 
pós-graduação, destinado a médico, sob a forma de curso de especialização, caracterizado por 
treinamento em serviço na Rede Pública de Atenção Primaria à Saúde. 
§ 2° - 0 programa de Residência na Rede de Atenção à Saúde terá duração de 
24 (vinte e quatro) meses consecutivos, a partir do mês de março do primeiro ano de 
Residência. 
§ 3
0
- No caso de o residente ser aprovado para cumprir o terceiro ano — R3, o 
estágio terá duração de 12 meses consecutivos, a partir de março. 
Art. 2° - 0 número de vagas para estágio corresponderá ao número de 
residentes inseridos no programa, de acordo com a disponibilidade de unidades e equipes, em 
comum acordo entre a Instituição Formadora e a Secretaria Municipal de Saúde de Volta 
Redonda— SMS. 
§ 10 - A proporção máxima de residentes por equipe de Saúde da Família é de 2 
(dois) residentes/equipe. 
Art. 3° - 0 Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de 
Saúde — SMS, fica autorizado a celebrar convênio com Instituição Superior de Ensino, 
Pública ou Privada, para o desenvolvimento de Programa de Residência em Medicina de 
Família e Comunidade, nos termos da Lei Federal n° 6.932, de 07 de julho de 1981, Portaria 
de Consolidação n° 5, de 28 de setembro de 2017. 
§ 10 - 0 candidato à admissão no Programa de Residência previsto nesta Lei, 
deverá ser submetido a processo de seleção, que ficará a cargo da Instituição de Ensino 
conveniada, observadas a legislação pertinente vigente, especialmente do Ministério da 
Saúde, Ministério da Educação e da Comissão Nacional de Residência Médica. 
§ 2° - A residência médica será realizada, prioritariamente, nas Unidades 
Básicas de Saúde da Família da Rede Pública Municipal. 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL 
.02 
Art. 4° - Ao médico residente admitido ao Programa, ficam assegurados: 
I — Bolsa de estudo, que terá o seu valor estipulado em conformidade com o 
previsto na Lei Federal n° 6.932, de 07 de julho de 1981, na Portaria de Consolidação n° 06, 
de 28 de setembro de 2017, a ser custeado com recursos transferidos da União de 
responsabilidade da Instituição formadora; 
II — Bolsa de estudo complementar mensal de r$8.980,41 (oito mil, novecentos 
e oitenta reais e quarenta e um centavos), a ser custeada com recursos do tesouro municipal, 
destinada a subsidiar despesas pessoais, de moradia, alimentação, durante o período de 
participação no Programa de Residência Médica; 
III — Descanso semanal de 1 (um) dia; 
IV — Repouso de 30 (trinta) dias consecutivos, por ano de curso; 
V — 0 médico-residente tem direito, conforme o caso à licença-paternidade de 
5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias; 
VI — Condições adequadas para repouso, alimentação e higiene pessoal durante 
os plantões. 
§ 1° - 0 tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à 
- duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses do inciso 
V. 
§ 2° - 0 médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social — 
RGPS como contribuinte individual, nos termos do art. 4°, § 10 da Lei Federal n° 6.932, de 07 
de julho de 1981. 
§ 3
0
- A residência médica é uma atividade ligada ao ensino, não configurando 
qualquer vinculo de trabalho ou contratual com o Município de Volta Redonda, sendo 
assegurado ao médico-residente estritamente os diretos previstos nesta Lei. 
§ 4
0
- 0 valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual, 
de acordo com o indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA. 
Art. 5° - São requisitos mínimos para a concessão de bolsa de estudo 
complementar Municipal ao médico residente no programa previsto nesta Lei. 
I — Estar admitido no Programa de Residência Médica em Medicina de Família 
e Comunidade desenvolvido pela Instituição de Ensino Superior conveniada com o Município 
de Volta Redonda; 
II — Cumprir carga horária semanal de 60 (sessenta) horas de atividades na 
Rede Pública de Atenção Primária à Saúde Municipal, ai incluídas as atividade
desenvolvidas pela instituição formadora. 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL 
.03 
Art. 6° - O médico-residente receberá a bolsa de estudo complementar pelo 
período de duração do Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade, 
instituído por esta Lei. 
§ 10 - Não será devida bolsa de estudo complementar ao médico-residente que 
deixar de comparecer, injustificadamente, as atividades do Programa de Residência Médica 
ou que solicitar transferência. 
§ 2° - Não será devida bolsa de estudo complementar ao médico-residente que 
sofrer sanção ou punição da Comissão Nacional de Residência Médica, da Comissão Estadual 
de Residência Médica ou da Instituição Formadora Conveniada ou ainda que deixar de 
realizar as avaliações previstas no programa curricular da Residência Médica. 
Art. 7° - Ao médico preceptor designado para desempenhar orientação técnica 
ao médico-residente, fica assegurado, mensalmente, o recebimento de Auxilio à Preceptoria 
correspondente a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). 
§ 1° - Para os fins desta Lei, considera-se preceptoria a atividade de ensino 
desempenhada, por meio de supervisão presencial direta e instruções formais, realizada por 
médico em serviço no acompanhamento e supervisão do médico residente durante o 
treinamento. 
§ 2° - 0 profissional que vai exercer atividades de preceptoria deve ter o titulo 
de especialista em Medicina de Família e Comunidade, fornecido por Programa de Residência 
e/ou titulo de especialista fornecido pela Associação Médica Brasileira em parceria com a 
Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade (AMB/SBMFC). 
§ 3° - Poderá haver exceções ao que consta no parágrafo 2°, desde que o 
profissional comprove ter experiência de no mínimo 4 anos de atuação como médico da 
Atenção Primária à Sande e se comprometa a realizar Prova de Titulo no decorrer do primeiro 
ano de atuação como preceptor. 
§ 4° - As atividade de preceptoria serão aquelas previstas pela Instituição 
formadora e a indicação do preceptor se dará necessariamente com a anuência da mesma. 
§ 5° - 0 Auxilio à Preceptoria de que trata o caput sera devido pelo período que 
perdurar o exercício da atividade de preceptoria no Programa de Residência Médica de que 
trata esta Lei. 
§ 6° - Não sera devido o Auxilio A. Preceptoria ao Preceptor que deixar de 
exercer as suas atribuições no Programa de Residência Médica, injustificadamente, que 
solicitar desligamento ou que seja solicitada sua substituição pelo não cumprimento das 
atividades propostas. 
§ 7° - Cabe ao Preceptor: 
I — Aplicar, supervisionar e avaliar os residentes em relação as atividades do 
Programa de Residência Médica; 
4 t 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL 
.04 
II — Orientar a realização de trabalhos científicos e proceder à avaliação 
teórico-prática dos médicos residentes; 
III — Observar as diretrizes emanadas da Instituição Formadora conveniada. 
§ 8° - 0 auxilio à Preceptoria de que trata o caput deste artigo não será: 
I — Incorporado ao vencimento base, remuneração, provento ou pensão, e sobre 
ele não incidirá vantagem alguma a que se faça jus ao médico preceptor. 
II— Sofrerá incidência de contribuição previdenciária. 
Art. 8° - A interrupção do programa de Residência Médica por parte do médico 
residente, seja qual for a causa, justificada ou não, não o exime da obrigação de 
posteriormente, completar a carga horária total de atividade prevista para o aprendizado, a fim 
de obter o comprovante referido ao artigo anterior, respeitadas as condições iniciais de sua 
admissão. 
Art. 9° — As despesas decorrentes da vigência da presente Lei, correrão à conta 
de dotação orçamentária própria do Município. 
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 

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