Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
Em, 14 de maio de 2024
MENSAGEM N° 023/2024
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei que dispõe a instituição do Programa de Residência em Medicina de
Família e Comunidade na Rede de Atenção à Saúde no Município de Volta Redonda e dá
outras Providências".
0 objetivo do referido Projeto de Lei é regulamentar no âmbito municipal o
Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade na Rede de Atenção à Saúde,
e ainda fomentar a formação de especialistas para o exercício profissional na Rede de Atenção
Primária à Saúde.
Diante do exposto e na certeza de que posso contar com o espirito de
devoção aos interesses de nossa cidade que estimulam a todos os representantes dessa
Casa para a aprovação do Presente Projeto de Lei, aproveito para renovar nossos
protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Antonio Francisco Neto
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.:
Edson Carlos Quinto
DD. Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
NESTA
Proc. n° 260/2024-FMS/SMS
GEGOV/acsa/smfsf.
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL
Dispõe sobre a instituição do Programa de Residência
em Medicina de Família e Comunidade na Rede de
Atenção à Saúde no Município de Volta Redonda e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído o Programa de Residência em Medicina de Família e
Comunidade — PRMFC, na Rede de Atenção à Saúde no Município de Volta Redonda, com a
finalidade de fomentar a formação de especialistas para exercício profissional na Rede de
Atenção Primária à Saúde.
§ 10 - 0 programa de Residência Médica constitui modalidade de ensino de
pós-graduação, destinado a médico, sob a forma de curso de especialização, caracterizado por
treinamento em serviço na Rede Pública de Atenção Primaria à Saúde.
§ 2° - 0 programa de Residência na Rede de Atenção à Saúde terá duração de
24 (vinte e quatro) meses consecutivos, a partir do mês de março do primeiro ano de
Residência.
§ 3
0
- No caso de o residente ser aprovado para cumprir o terceiro ano — R3, o
estágio terá duração de 12 meses consecutivos, a partir de março.
Art. 2° - 0 número de vagas para estágio corresponderá ao número de
residentes inseridos no programa, de acordo com a disponibilidade de unidades e equipes, em
comum acordo entre a Instituição Formadora e a Secretaria Municipal de Saúde de Volta
Redonda— SMS.
§ 10 - A proporção máxima de residentes por equipe de Saúde da Família é de 2
(dois) residentes/equipe.
Art. 3° - 0 Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de
Saúde — SMS, fica autorizado a celebrar convênio com Instituição Superior de Ensino,
Pública ou Privada, para o desenvolvimento de Programa de Residência em Medicina de
Família e Comunidade, nos termos da Lei Federal n° 6.932, de 07 de julho de 1981, Portaria
de Consolidação n° 5, de 28 de setembro de 2017.
§ 10 - 0 candidato à admissão no Programa de Residência previsto nesta Lei,
deverá ser submetido a processo de seleção, que ficará a cargo da Instituição de Ensino
conveniada, observadas a legislação pertinente vigente, especialmente do Ministério da
Saúde, Ministério da Educação e da Comissão Nacional de Residência Médica.
§ 2° - A residência médica será realizada, prioritariamente, nas Unidades
Básicas de Saúde da Família da Rede Pública Municipal.
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL
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Art. 4° - Ao médico residente admitido ao Programa, ficam assegurados:
I — Bolsa de estudo, que terá o seu valor estipulado em conformidade com o
previsto na Lei Federal n° 6.932, de 07 de julho de 1981, na Portaria de Consolidação n° 06,
de 28 de setembro de 2017, a ser custeado com recursos transferidos da União de
responsabilidade da Instituição formadora;
II — Bolsa de estudo complementar mensal de r$8.980,41 (oito mil, novecentos
e oitenta reais e quarenta e um centavos), a ser custeada com recursos do tesouro municipal,
destinada a subsidiar despesas pessoais, de moradia, alimentação, durante o período de
participação no Programa de Residência Médica;
III — Descanso semanal de 1 (um) dia;
IV — Repouso de 30 (trinta) dias consecutivos, por ano de curso;
V — 0 médico-residente tem direito, conforme o caso à licença-paternidade de
5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias;
VI — Condições adequadas para repouso, alimentação e higiene pessoal durante
os plantões.
§ 1° - 0 tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à
- duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses do inciso
V.
§ 2° - 0 médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social —
RGPS como contribuinte individual, nos termos do art. 4°, § 10 da Lei Federal n° 6.932, de 07
de julho de 1981.
§ 3
0
- A residência médica é uma atividade ligada ao ensino, não configurando
qualquer vinculo de trabalho ou contratual com o Município de Volta Redonda, sendo
assegurado ao médico-residente estritamente os diretos previstos nesta Lei.
§ 4
0
- 0 valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual,
de acordo com o indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA.
Art. 5° - São requisitos mínimos para a concessão de bolsa de estudo
complementar Municipal ao médico residente no programa previsto nesta Lei.
I — Estar admitido no Programa de Residência Médica em Medicina de Família
e Comunidade desenvolvido pela Instituição de Ensino Superior conveniada com o Município
de Volta Redonda;
II — Cumprir carga horária semanal de 60 (sessenta) horas de atividades na
Rede Pública de Atenção Primária à Saúde Municipal, ai incluídas as atividade
desenvolvidas pela instituição formadora.
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Art. 6° - O médico-residente receberá a bolsa de estudo complementar pelo
período de duração do Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade,
instituído por esta Lei.
§ 10 - Não será devida bolsa de estudo complementar ao médico-residente que
deixar de comparecer, injustificadamente, as atividades do Programa de Residência Médica
ou que solicitar transferência.
§ 2° - Não será devida bolsa de estudo complementar ao médico-residente que
sofrer sanção ou punição da Comissão Nacional de Residência Médica, da Comissão Estadual
de Residência Médica ou da Instituição Formadora Conveniada ou ainda que deixar de
realizar as avaliações previstas no programa curricular da Residência Médica.
Art. 7° - Ao médico preceptor designado para desempenhar orientação técnica
ao médico-residente, fica assegurado, mensalmente, o recebimento de Auxilio à Preceptoria
correspondente a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
§ 1° - Para os fins desta Lei, considera-se preceptoria a atividade de ensino
desempenhada, por meio de supervisão presencial direta e instruções formais, realizada por
médico em serviço no acompanhamento e supervisão do médico residente durante o
treinamento.
§ 2° - 0 profissional que vai exercer atividades de preceptoria deve ter o titulo
de especialista em Medicina de Família e Comunidade, fornecido por Programa de Residência
e/ou titulo de especialista fornecido pela Associação Médica Brasileira em parceria com a
Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade (AMB/SBMFC).
§ 3° - Poderá haver exceções ao que consta no parágrafo 2°, desde que o
profissional comprove ter experiência de no mínimo 4 anos de atuação como médico da
Atenção Primária à Sande e se comprometa a realizar Prova de Titulo no decorrer do primeiro
ano de atuação como preceptor.
§ 4° - As atividade de preceptoria serão aquelas previstas pela Instituição
formadora e a indicação do preceptor se dará necessariamente com a anuência da mesma.
§ 5° - 0 Auxilio à Preceptoria de que trata o caput sera devido pelo período que
perdurar o exercício da atividade de preceptoria no Programa de Residência Médica de que
trata esta Lei.
§ 6° - Não sera devido o Auxilio A. Preceptoria ao Preceptor que deixar de
exercer as suas atribuições no Programa de Residência Médica, injustificadamente, que
solicitar desligamento ou que seja solicitada sua substituição pelo não cumprimento das
atividades propostas.
§ 7° - Cabe ao Preceptor:
I — Aplicar, supervisionar e avaliar os residentes em relação as atividades do
Programa de Residência Médica;
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II — Orientar a realização de trabalhos científicos e proceder à avaliação
teórico-prática dos médicos residentes;
III — Observar as diretrizes emanadas da Instituição Formadora conveniada.
§ 8° - 0 auxilio à Preceptoria de que trata o caput deste artigo não será:
I — Incorporado ao vencimento base, remuneração, provento ou pensão, e sobre
ele não incidirá vantagem alguma a que se faça jus ao médico preceptor.
II— Sofrerá incidência de contribuição previdenciária.
Art. 8° - A interrupção do programa de Residência Médica por parte do médico
residente, seja qual for a causa, justificada ou não, não o exime da obrigação de
posteriormente, completar a carga horária total de atividade prevista para o aprendizado, a fim
de obter o comprovante referido ao artigo anterior, respeitadas as condições iniciais de sua
admissão.
Art. 9° — As despesas decorrentes da vigência da presente Lei, correrão à conta
de dotação orçamentária própria do Município.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda,