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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI N° 092/2024
Dispõe sobre disciplinar o uso de celulares e
outros aparelhos eletrônicos/tecnológicos nas
unidades escolares municipais, no âmbito do
Município de Volta Redonda e da outras
providências.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Camara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibida a utilização de celulares e outros dispositivos tecnológicos
pelos alunos nas unidades escolares municipais de Volta Redonda durante o período de
aula.
Parágrafo único. As restrições previstas neste artigo aplicam-se a estudantes e
professores, dentro ou fora da sala de aula quando houver explanação do professor e/ou
realização de trabalhos individuais ou em grupo na unidade escolar.
Art. 20 As restrições estipuladas nesta Lei não se aplicam:
I — mediante autorização expressa do professor regente para fins pedagógicos,
tais como pesquisas, leituras, acesso ao material didático, outro conteúdo ou serviço;
devendo o aparelho ser utilizado como ferramenta de aprendizagem.
II — aos alunos e professores com deficiência ou com problemas de saúde que
necessitam destes dispositivos para monitoramento ou auxilio de sua necessidade
comprovadamente.
Art. 3
0 Os celulares e demais dispositivos eletrônicos deverão ser guardados na
mochila ou bolsa do próprio aluno ou professor, desligado ou ligado em modo
silencioso e sem vibração.
Parágrafo único. Quando permitido, o aluno devera utilizar os aparelhos de
forma silenciosa e de acordo com as orientações do professor.
Art. 4° As escolas públicas do Município de Volta Redonda deverão afixar
cartazes em locais visíveis informando sobre a proibição do uso de celulares e aparelhos
eletrônicos de forma a informar a comunidade escolar sobre as restrições estabelecidas
por esta Lei.
Art. 5° Compete aos pais e responsáveis orientar aos alunos sobre o uso
adequado e sem tempo excessivo de aparelhos tecnológicos, reforçando a importância
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PROJETO DE LEI N° 092/2024
de seguir as regras estabelecidas nesta Lei e, quando permitido, utilizar os vos
eletrônicos de forma produtiva em sala de aula.
Art. 6° Fica a cargo da direção de cada unidade escolar a fiscalização do
cumprimento desta Lei, podendo adotar as medidas cabíveis para coibir o uso indevido
de celulares e aparelhos eletrônicos.
Art. 7° 0 descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator as
seguintes penalidades:
I — Advertência verbal na primeira ocorrência;
II — Retenção do aparelho eletrônico até o final do dia letivo na segunda
ocorrência;
III — Comunicação aos responsáveis na terceira ocorrência, com possibilidade de
aplicação de medidas pedagógicas.
Art. 8° A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos
competentes da Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a direção das
unidades escolares.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na dat sua publicação.
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JUSTIFICATIVA: A presente Pro osta do Projeto de Lei é fruto de estudos e
pesquisa de campo realizada no âmbito da disciplina MASC — Métodos Adequados de
Soluções de Conflitos, por um grupo de estudantes do segundo período do curso de
direito da Universidade Estacio de SA, Campus Volta Redonda/RJ, sendo a mesma
objeto de apresentação em Seminário Acadêmico no dia 13 de junho de 2024.
Os aparelhos tecnológicos, quando utilizados em sala de aula, devem ser
considerados ferramentas de aprendizagem e não devem ser motivos de distração ou
interrupção do processo educacional.
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O relatório de 2019 da Organização Mundial da Saúde, que recomenda nenhum
tempo de tela para crianças de 0 a 2 anos e menos de uma hora de tempo de tela por dia
para crianças de 2 a 5 anos e a iniciativa de diversos países de banirem total ou
parcialmente o uso de celulares nas escolares para outras faixas etárias.
O relatório de monitoramento global da educação de 2023 da UNESCO, afirma
que a "Análise de uma grande amostra de jovens com idades entre 2 e 17 anos nos
Estados Unidos mostrou que um maior tempo de tela estava associado a uma piora de
bem-estar; menos curiosidade, autodisciplina e estabilidade emocional; maior
ansiedade; e diagnósticos de depressão".
Quase um quarto dos países proibiram aparelhos celulares nas escolas. Os
estudos da Bélgica (Baert et al, 2020), Espanha (Beneito e Vicente —Chirivella, 2020) e
Reino Unido (Beland e Murphy, 2016) mostram que proibir telefones celulares nas
escolas melhora o desempenho acadêmico, especialmente para estudantes com baixo
desempenho.
Legislação vigente no Rio de Janeiro:
Lei n° 5222, de 11 de abril de 2008, e suas atualizações, como a Lei n°
5453/2023: Fica proibido o uso de telefone celular nas salas de aula das escolas públicas
municipais, salvo com autorização do estabelecimento de ensino para fins pedagógicos.
Decreto Municipal n° 53.918/2024: Proíbe o uso de celulares nas escolas
municipais, inclusive no recreio. Há exceções para situações especificas como
atividades pedagógicas com supervisão do professor.
Desta forma, justifica-se a apresentação do presente Projeto de Lei para a qual
contamos com apoio para aprovação.
Prot. 1260/24
ACR
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