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materia nº 92/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 92 / 2024
Date 2024-05-28
EmentaDispõe sobre disciplinar o uso de celulares e outros aparelhos eletrônicos/tecnológicos nas unidades escolares municipais, no âmbito do Município de Volta Redonda e dá outras providências.
native_id238

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-24 Proposição arquivada Considerando o disposto no Artigo 132 do RI, a proposição foi arquivada.
2024-11-11 Proposição aprovada em 1ª votação
2024-06-28 Proposição distribuída às comissões
2024-05-28 Aguardando parecer
2024-05-28 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 092/2024 
Dispõe sobre disciplinar o uso de celulares e 
outros aparelhos eletrônicos/tecnológicos nas 
unidades escolares municipais, no âmbito do 
Município de Volta Redonda e da outras 
providências. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Camara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica proibida a utilização de celulares e outros dispositivos tecnológicos 
pelos alunos nas unidades escolares municipais de Volta Redonda durante o período de 
aula. 
Parágrafo único. As restrições previstas neste artigo aplicam-se a estudantes e 
professores, dentro ou fora da sala de aula quando houver explanação do professor e/ou 
realização de trabalhos individuais ou em grupo na unidade escolar. 
Art. 20 As restrições estipuladas nesta Lei não se aplicam: 
I — mediante autorização expressa do professor regente para fins pedagógicos, 
tais como pesquisas, leituras, acesso ao material didático, outro conteúdo ou serviço; 
devendo o aparelho ser utilizado como ferramenta de aprendizagem. 
II — aos alunos e professores com deficiência ou com problemas de saúde que 
necessitam destes dispositivos para monitoramento ou auxilio de sua necessidade 
comprovadamente. 
Art. 3
0 Os celulares e demais dispositivos eletrônicos deverão ser guardados na 
mochila ou bolsa do próprio aluno ou professor, desligado ou ligado em modo 
silencioso e sem vibração. 
Parágrafo único. Quando permitido, o aluno devera utilizar os aparelhos de 
forma silenciosa e de acordo com as orientações do professor. 
Art. 4° As escolas públicas do Município de Volta Redonda deverão afixar 
cartazes em locais visíveis informando sobre a proibição do uso de celulares e aparelhos 
eletrônicos de forma a informar a comunidade escolar sobre as restrições estabelecidas 
por esta Lei. 
Art. 5° Compete aos pais e responsáveis orientar aos alunos sobre o uso 
adequado e sem tempo excessivo de aparelhos tecnológicos, reforçando a importância 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado ido Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 092/2024 
de seguir as regras estabelecidas nesta Lei e, quando permitido, utilizar os vos 
eletrônicos de forma produtiva em sala de aula. 
Art. 6° Fica a cargo da direção de cada unidade escolar a fiscalização do 
cumprimento desta Lei, podendo adotar as medidas cabíveis para coibir o uso indevido 
de celulares e aparelhos eletrônicos. 
Art. 7° 0 descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator as 
seguintes penalidades: 
I — Advertência verbal na primeira ocorrência; 
II — Retenção do aparelho eletrônico até o final do dia letivo na segunda 
ocorrência; 
III — Comunicação aos responsáveis na terceira ocorrência, com possibilidade de 
aplicação de medidas pedagógicas. 
Art. 8° A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos 
competentes da Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a direção das 
unidades escolares. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na dat sua publicação. 
Sala Getú 
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reador 
JUSTIFICATIVA: A presente Pro osta do Projeto de Lei é fruto de estudos e 
pesquisa de campo realizada no âmbito da disciplina MASC — Métodos Adequados de 
Soluções de Conflitos, por um grupo de estudantes do segundo período do curso de 
direito da Universidade Estacio de SA, Campus Volta Redonda/RJ, sendo a mesma 
objeto de apresentação em Seminário Acadêmico no dia 13 de junho de 2024. 
Os aparelhos tecnológicos, quando utilizados em sala de aula, devem ser 
considerados ferramentas de aprendizagem e não devem ser motivos de distração ou 
interrupção do processo educacional. 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 092/2024 
O relatório de 2019 da Organização Mundial da Saúde, que recomenda nenhum 
tempo de tela para crianças de 0 a 2 anos e menos de uma hora de tempo de tela por dia 
para crianças de 2 a 5 anos e a iniciativa de diversos países de banirem total ou 
parcialmente o uso de celulares nas escolares para outras faixas etárias. 
O relatório de monitoramento global da educação de 2023 da UNESCO, afirma 
que a "Análise de uma grande amostra de jovens com idades entre 2 e 17 anos nos 
Estados Unidos mostrou que um maior tempo de tela estava associado a uma piora de 
bem-estar; menos curiosidade, autodisciplina e estabilidade emocional; maior 
ansiedade; e diagnósticos de depressão". 
Quase um quarto dos países proibiram aparelhos celulares nas escolas. Os 
estudos da Bélgica (Baert et al, 2020), Espanha (Beneito e Vicente —Chirivella, 2020) e 
Reino Unido (Beland e Murphy, 2016) mostram que proibir telefones celulares nas 
escolas melhora o desempenho acadêmico, especialmente para estudantes com baixo 
desempenho. 
Legislação vigente no Rio de Janeiro: 
Lei n° 5222, de 11 de abril de 2008, e suas atualizações, como a Lei n° 
5453/2023: Fica proibido o uso de telefone celular nas salas de aula das escolas públicas 
municipais, salvo com autorização do estabelecimento de ensino para fins pedagógicos. 
Decreto Municipal n° 53.918/2024: Proíbe o uso de celulares nas escolas 
municipais, inclusive no recreio. Há exceções para situações especificas como 
atividades pedagógicas com supervisão do professor. 
Desta forma, justifica-se a apresentação do presente Projeto de Lei para a qual 
contamos com apoio para aprovação. 
Prot. 1260/24 
ACR 
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