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materia nº 93/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 93 / 2024
Date 2024-05-28
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o "Programa Escolas Cívico-Militares" nas escolas públicas municipais no Município de Volta Redonda e dá outras providências.
native_id239

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-16 Proposição arquivada Lei Municipal nº 6.470, promulgada pelo Presidente da Câmara, Vereador Edson Carlos Quinto.
2024-08-09 Proposição transformada em lei por promulgação do Presidente Lei Municipal nº 6.470, promulgada pelo Presidente da Câmara, Vereador Edson Carlos Quinto.
2024-08-06 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado
2024-08-05 Veto sobre a proposição rejeitado
2024-08-05 Veto incluso na ordem do dia
2024-06-28 Aguardando parecer
2024-06-27 Veto total apresentado em plenário
2024-06-25 Proposição com veto total
2024-05-29 Aguardando sanção
2024-05-28 Proposição aprov em 1ª e 2ª votações face regime de urgência E Com 17 vereadores presentes e 16 votos pela aprovação. 1 voto contra: Raone Cassin Mais Ferreira. Ausentes: Francisco Novaes Filho, Jorge Alberto Felipe Cury, Paulo César Lima Conrado e Vair de Oliveira Moura; Sem emendas.
2024-05-28 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 093/2024 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
instituir o "Programa Escolas Cívico￾Militares" nas escolas públicas municipais no 
Município de Volta Redonda e dá outras 
providências. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar Escolas 
Cívico-Militares no âmbito do Município de Volta Redonda. 
Art. 2° Sao princípios do Programa: 
I — a promoção de educação básica de qualidade aos alunos das unidades 
escolares; 
II — o atendimento preferencial as escolas públicas em situação de 
vulnerabilidade social; 
III - o desenvolvimento de ambiente escolar adequado que promova a melhoria 
do processo ensino-aprendizagem; 
IV — a articulação e a cooperação entre os direitos sociais Educação e 
Segurança; 
V — a gestão de excelência em processos educacionais, didático-pedagógicos e 
administrativos com base em modelos de escolas militares; e 
VI - o fortalecimento de valores humanos, disciplinares e cívicos. 
Art. 3° Os objetivos do Programa são: 
I — facilitar a construção de valores fundamentais para a convivência em 
sociedade aos estudantes das unidades de ensino; 
II — formar os discentes para o exercício da plena cidadania, conscientes de seus 
deveres e direitos, em respeito as garantias previstas no artigo 53 do Estatuto da Criança 
e do Adolescente e nos artigos 32 e 35 da Lei n°. 9.394, de 20 de dezerhbro de 1996, 
que estabelece Diretrizes e Bases da Educação em âmbito nacional; 
1 
Cirnara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 093/2024 
III — propiciar a melhoria do ambiente de trabalho dos profissionais da 
educação; 
IV — melhorar os indicadores de desenvolvimento da educação básica — IDEB 
nas instituições de ensino contempladas; 
V — obter avanços nos parâmetros de segurança pública cidadã e disciplina na 
comunidade escolar, por meio da participação integrada da sociedade e dos órgãos 
públicos, como ferramenta transformadora da gestão do ensino; 
VI— contribuir para a melhoria da infraestrutura das escolas públicas; e 
VII — possibilitar a integração da Policia Militar, comunidade e escola. 
Art. 4° As Escolas Cívico-Militares serão regidas por um modelo de gestão 
compartilhada entre civis e militares, visando à promoção do desenvolvimento integral 
dos estudantes e A. manutenção de um ambiente escolar seguro e disciplinado. 
Art. 5° Caberá ao Poder Executivo Municipal de Volta Redonda disponibilizar 
os recursos necessários para a devida implementação e operação da Escolas Cívico￾Militares, incluindo infraestrutura, materiais pedagógicos e recursos humanos. 
Art. 6° A gestão das Escolas Cívico-Militares serão pautadas pela transparência, 
participação da comunidade escolar, dos pais e responsáveis, bem como pelo 
estabelecimento de parcerias com instituições militares. 
Art. 7° 0 Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênio com o 
Estado e/ou Unido (Policia Militar, Bombeiros, Exército, etc) para garantir o bom 
andamento da unidade e a qualidade de ensino. 
Art. 8° As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala Getú Vargas, 27 th maio de 20 
2 
Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 093/2024 
JUSTIFICATIVA: 0 presente Projeto de Lei visa autorizar o Município de Volta 
Redonda a implantar Escolas Cívico-Militares como alternativa educacional que visa 
promover valores cívicos, disciplinares e de excelência acadêmica. As escolas cívico￾militares representam uma oportunidade de enriquecimento do ambiente educacional, 
proporcionando aos estudantes uma formação integral, pautada na disciplina, no 
respeito, na responsabilidade e no compromisso com a sociedade. 
A implementação de escolas cívico-militares contribuirá para o fortalecimento 
da segurança escolar, tanto física quanto emocional, criando um ambiente propicio para 
o desenvolvimento acadêmico e pessoal dos alunos. Além disso, a parceria entre civis e 
militares permite a troca de experiências e conhecimentos, enriquecendo o processo 
educativo e preparando os estudantes para os desafios da vida em sociedade. 
A medida também visa atender as demandas da comunidade escolar, oferecendo 
uma opção educacional que promova valores éticos, morais e cívicos, além de garantir 
uma educação de qualidade e a formação de cidadãos conscientes e comprometidos com 
o bem-estar coletivo. 
Portanto, a presente proposta busca respaldar a iniciativa de implantação Escolas 
Cívico-Militares em Volta Redonda, reconhecendo-a como oportunidade de 
aprimoramento do sistema educacional municipal e de promoção de desenvolvimento 
integral dos estudantes. 
Prot. 1270/24 
ACR 
3 

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