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materia nº 95/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 95 / 2024
Date 2024-06-04
EmentaDispõe sobre a criação do Cadastro e Censo Municipal da Pessoa com Deficiência (Censo PcD) no âmbito do município de Volta Redonda.
native_id242

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-08 Proposição arquivada Lei Municipal nº 6.443 promulgada pelo Presidente da Câmara, Ver. Edson Carlos Quinto.
2024-07-02 Proposição transformada em lei por promulgação do Presidente Lei Municipal nº 6.443 promulgada pelo Presidente da Câmara, Ver. Edson Carlos Quinto.
2024-06-06 Aguardando sanção
2024-06-04 Proposição aprov em 1ª e 2ª votações face regime de urgência E Com 16 vereadores presentes e 16 votos pela aprovação. Ausentes: Francisco Novaes, Betinho Albertassi, Paulinho AP, Vair Duré e Walmir Vitor.

Documents (1)

texto original #

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Camara Municipal 
Câmara Municipal de Volta Redonda RJ 
Gabinete Vereador Washington Alves Uch6a 
PROJETO DE LEI N° I5 /2024 
Dispõe sobre a criação do Cadastro e Censo 
Municipal da Pessoa com Deficiência (Censo PcD) 
no âmbito do município de Volta Redonda. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Camara 
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Esta Lei cria o Cadastro e Censo Municipal da Pessoa com Deficiência (Censo 
PcD) no âmbito do município de Volta Redonda, com a finalidade de coletar e atualizar 
informações para subsidiar o fortalecimento, o direcionamento e a ampliação das 
políticas públicas nas diversas esferas do governo voltadas para esse segmento d 
população. 
Art. 2° - 0 Censo da Pessoa com Deficiência sera atualizado constantemente, pela 
Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência. 
Art. 3° - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Cadastro e o Censo Municipal 
da Pessoa com Deficiência (Censo PcD), de forma online, visando a autodeclaração de 
dados pessoais, acessibilidade e condições de vida, que deverá ser respondido apenas 
uma vez, por CPF. 
Art. 4° - O Cadastro e o Censo Municipal da Pessoa com Deficiência são instrumentos 
de coleta de dados garantidores do acesso das pessoas com deficiência aos serviços 
públicos de saúde, educação, cultura, e ao mercado de trabalho, no âmbito municipal. 
§1° - 0 Censo sera composto por informações detalhadas sobre as pessoas com 
deficiência, incluindo o contexto ambiental, as características educacionais, de moradia, 
de relação familiar, as barreiras arquitetônicas enfrentadas, o nível de acesso aos 
serviços de saúde, de educação, de cultura e lazer e as condições de saúde. 
§2° - 0 Censo será destinado a pessoas com deficiências auditiva, fisica, visual, 
intelectual e com transtorno do espectro autista. 
§3° - Os dados sobre crianças e adolescentes serão respondidos pelos pais ou 
responsáveis legais. 
§4° - Todos os dados serão protegidos e mantidos sob sigilo, de acordo com a Lei Geral 
de Proteção de Dados Pessoais (Lei n° 13.709/2018). 
Art. 5° - Concluído o Censo, os dados coletados serão encaminhados para os órgãos 
federais que atuam com as pessoas com deficiência para que possam se somar a outras 
pesquisas e estudos, na esfera nacional. 
Art. 6° - Fica os órgãos municipais, da administração pública direta e indireta, 
obrigados a procederem a divulgação do cadastro. 
Art. 7° - Caberá à prefeitura a realização de campanhas informativas e de divulgação do 
Censo PcD. 
Art 8° - As despesas correrão por conta de dotação orçamentária própria, podendo 
firmar convênios/parceria com instituições privadas. 
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala Getúlio Vargas, 28 de maio de 2024 
Was on rik fitia 
DOR 
Washington Alves Uchaa 
Vereador 
Justificativa: Mais de 10% da população possui algum tipo de deficiência, sendo 
necessário reunir dados, conhecer a realidade desses cidadãos, onde estão e em que 
situação social se encontram, para subsidiar garantir a adequação, o direcionamento e a 
ampliação das políticas públicas que atendam às necessidades deste segmento 
populacional. Afinal, muito mais do que os demais cidadãos, são eles que enfrentam, 
rotineiramente, inúmeras dificuldades e barreiras derivadas da falta de planejamento das 
medidas governamentais. 
0 Art. 8° da Lei n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), dispõe que "t 
dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com 
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, A. saúde, A. sexualidade, à 
paternidade e A. maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, 
profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e A. reabilitação, ao 
transporte, à acessibilidade, A. cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, A. informação, à 
comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, A. dignidade, ao respeito, A. 
liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da 
Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e 
seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar 
pessoal, social e econômico". 
0 objetivo da pesquisa é levantar o maior número possível de informações e dados 
relativos às pessoas com deficiência em Volta Redonda. São esses dados que vão dar ao 
Governo Municipal o subsidio para a elaboração de políticas públicas efetivas para essa 
parcela da população. 
As informações que serão fornecidas pela população vão nos dizer quais as grandes 
necessidades e urgências dessas pessoas nos mais diversos âmbitos de suas vidas. Por 
isso, quanto mais pessoas responderem, mais assertivo será o planejamento das nossas 
ações. 
Prot.: /2024 

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