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materia nº 106/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 106 / 2024
Date 2024-06-27
EmentaCria o Programa de Combate A. Depressão Pós-Parto, com a realização contínua do diagnóstico e tratamento, na rede pública de saúde do Município de Volta Redonda.
native_id258

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-24 Proposição arquivada Considerando o disposto no Artigo 132 do RI, a proposição foi arquivada.
2024-11-12 Proposição aprovada em 1ª votação
2024-11-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-06-28 Proposição distribuída às comissões
2024-06-28 Aguardando parecer
2024-06-28 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 106/2024 
Cria o Programa de Combate A. Depressão Pós￾Parto, com a realização continua do 
diagnóstico e tratamento, na rede pública de 
saúde do Município de Volta Redonda. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Camara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica criado o Programa de Combate A. Depressão Pós-Parto, com a 
realização continua do diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto, em toda a rede 
pública de saúde do Município de Volta Redonda, que tem como objetivo o diagnóstico 
e o tratamento da depressão pós-parto a toda e qualquer pessoa grávida ou em 
puerpério, sendo realizado pelos profissionais que já trabalham na rede municipal. 
Parágrafo único. A concepção de depressão pós-parto será estabelecida 
mediante Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM) e/ou 
Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID) em 
suas últimas versões, durante a gestação e no pós-parto da gestante, sendo realizado por 
profissional qualificado da própria rede municipal. 
Art. 2° Esse Programa deverá oferecer atendimento multidisciplinar e 
interdisciplinar, através dos profissionais da rede, a todas as gestantes ou puérperas 
atendidas pelos equipamentos municipais cadastrados na Secretaria de Saúde em âmbito 
municipal. 
Art. 3
0 A implementação, coordenação e acompanhamento do Programa ficarão 
a cargo do órgão competente do Poder Executivo. 
Art. 4° 0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. 
Art. 5° Esta Lei entra em v r 120 (c e e vinte) dias após sua publicação. 
Sala GetúLjl. gis 
Hilison Shy. Vitorino 
Vereas or 
2024. 
1 
Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 106/2024 
JUSTIFICATIVA: Há uma preocupação global com os problemas de saúde mental 
materna, essas questões são desafios significativos para a saúde pública. Apesar disso, a 
atenção à saúde mental durante o pré-natal e pós-parto ainda é amplamente 
negligenciada. 
0 Organização Mundial da Saúde (OMS) relata que aproximadamente uma em 
cada cinco mulheres enfrentará transtornos mentais durante a gravidez ou no ano 
seguinte ao parto. A OMS lançou um guia para integrar a saúde mental perinatal nos 
serviços de saúde materno-infantil. 
Os transtornos perinatais não se limitam à depressão, incluindo uma variedade 
de problemas psicológicos. Fatores de risco incluem histórico prévio, gravidez não 
planejada, complicações durante a gravidez, falta de apoio social e violência do 
parceiro. Identificar e apoiar mulheres nessas situações é crucial, mas o estigma e a falta 
de acesso aos serviços de saúde podem ser barreiras. t importante a atenção dos 
profissionais de saúde à saúde mental perinatal, considerando o impacto nos bebês, 
vínculos parentais e desenvolvimento infantil. 
É por tais razões que esperamos contar com o firme e decisivo apoio de nossos 
pares desta Casa para garantir a rápida transformação da proposição que ora 
apresentamos em Lei. 
Prot. 1464/24 
ACR 
2 

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