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materia nº 258/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 258 / 2023
Date 2023-11-28
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade das empresas responsáveis pela prestação do serviço público de saneamento básico e fornecimento de água, no âmbito do Município de Volta Redonda, em informar previamente aos usuários consumidores, sobre as suspensões, interrupções e manutenções programadas da rede e dá outras providências.
native_id26

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-17 Proposição transformada em lei por promulgação do Presidente Lei Municipal nº 6.567.
2025-03-06 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado
2025-02-27 Veto sobre a proposição rejeitado
2025-02-27 Veto incluso na ordem do dia
2025-02-18 Veto distribuido para emissão de parecer
2025-02-18 Veto total apresentado em plenário
2024-12-18 Proposição com veto total
2024-11-27 Aguardando sanção
2024-11-26 Proposição aprovada em 2ª votação
2024-11-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-10-29 Proposição aprovada em 1ª votação
2024-10-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-12-23 Aguardando 1ª votação
2023-12-13 Aguardando emissão de pareceres
2023-12-13 Parecer recebido
2023-11-28 Aguardando parecer
2023-11-21 Proposição analisada.
2023-11-17 Para análise.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 258/2023 
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas 
responsáveis pela prestação do serviço público 
de saneamento básico e fornecimento de água, 
no âmbito do Município de Volta Redonda, em 
informar previamente aos usuários 
consumidores, sobre as suspensões, 
interrupções e manutenções programadas da 
rede; e da outras providências. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Camara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Ficam as empresas responsáveis pela prestação do serviço público de 
saneamento básico e fornecimento de água, no âmbito do Município de Volta Redonda, 
obrigadas a informarem previamente aos usuários consumidores, por meio de 
mensagem de texto SMS (Short Message Service) e Whatsapp, sobre as suspensões, 
interrupções e manutenções programadas da rede. 
Art. 2° Para fins desta Lei, aplicam-se as seguintes definições: 
Usuário consumidor: o usuário do serviço prestado pelas empresas 
públicas, concessionárias ou permissiondrias, pessoa física, que seja 
usuário do serviço, e que efetue o cadastro prévio de seu número de 
telefone móvel em plataforma própria disponibilizada pela pessoa 
jurídica, na forma do disposto no art. 2° da Lei n° 8.078, de 11 de 
setembro de 1990. 
Mensagem de texto SMS e Whatsapp: A mensagem de texto curta 
enviada através de telefones celulares, SMS é a sigla de Short Message 
Service, que em português significa Serviço de Mensagens Curtas; 0 
Whatsapp é um aplicativo que funciona como um serviço de mensagens 
instantâneas conectados A. internet, disponível em multiplataformas. 
III. Suspensão ou interrupção do serviço: descontinuação total ou parcial no 
fornecimento do serviço de saneamento ou abastecimento de água pelas 
empresas públicas, concessionárias ou permissiondrias; 
IV. Manutenção programada da rede: descontinuação total ou parcial no 
fornecimento do serviço de saneamento ou abastecimento de água para a 
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Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 258/2023 
implementação de melhorias na rede de abastecimento ou por questões 
emergenciais. 
Art. 3° As empresas responsáveis pela prestação do serviço público de 
saneamento básico e fornecimento de água deverão disponibilizar aos consumidores 
plataforma própria que possibilite o cadastro prévio de seu número de telefone celular 
para o recebimento dos alertas sobre suspensões, interrupções e manutenções 
programadas da rede. 
§ 1° A plataforma própria de que trata o caput deste artigo, poderá ser 
disponibilizada pelas empresas públicas, concessionárias ou permissiondrias por meio 
de qualquer mecanismo eletrônico ou pela internet. 
§ 2° 0 cadastro prévio do número de telefone celular para o recebimento dos 
alertas sobre as suspensões, interrupções e manutenções programadas da rede, na 
plataforma própria de que trata o capuz' do artigo, deverá ser efetuado pelo próprio 
consumidor, que o validará informando o número de seu CPF e o código de cliente 
junto à empresa. 
Art. 4° As empresas responsáveis pela prestação do serviço público de 
saneamento básico e fornecimento de água deverão enviar aos usuários consumidores, 
previamente cadastrados para o recebimento dos alertas, mensagem de texto SMS 
(Short Message Service) e Whatsapp informando o restabelecimento e prazo para 
regularização no fornecimento do serviço público essencial, imediatamente após a 
cessação da suspensão, interrupção e manutenção programada da rede. 
Parágrafo Único. Após a realização do cadastro prévio do número de telefone 
celular pelo consumidor, as empresas responsáveis pela prestação do serviço público de 
saneamento básico e fornecimento de água deverão iniciar a disponibilização dos alertas 
no prazo máximo de 10 (dez) dias. 
Art. 5° 0 histórico das suspensões, interrupções e manutenções programadas da 
rede, deve estar disponível para consulta pelo consumidor em espaço reservado na 
página das empresas responsáveis pela prestação do serviço público de saneamento 
básico e fornecimento de Agua na internet, devendo serem mantidas as informações 
relativas aos últimos 2 (dois) anos. 
Art. 6° A inobservância do disposto nesta Lei constituirá prática infrativa à Lei 
n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e sujeitará a empresa responsável pelo serviço às 
penalidades cominadas pela referida Lei, que poderão ser aplicadas isolada ou 
cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo 
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Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 258/2023 
administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas 
especificas. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua 
publicação oficial. 
Sala Getúlio , 17 d: i ei-mbr, de 2 
It I
a on Silva 7 orino 
JUSTIFICATIVA: Referida proposição objetiva impor As empresas 
responsáveis pela prestação do serviço público de saneamento básico e fornecimento de 
água, no âmbito do Município de Volta Redonda, a informarem previamente aos 
usuários consumidores, por meio de mensagem de texto SMS (Short Message Service), 
sobre as suspensões, interrupções e manutenções programadas da rede. 
O serviço de saneamento básico e fornecimento de água, não obstante ser 
público pode ser prestado por empresas públicas ou concedido à iniciativa privada por 
meio de concessão, autorização ou permissão, que é remunerado pelo consumidor por 
meio de tarifa, que é o preço público que remunera a prestação deste serviço público 
essencial. 
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 175, inciso IV, que os serviços 
públicos devem ser prestados de forma "adequada", assim como a Lei n° 8.987/95 
determinou no art. 6° o direito ao usuário de receber "serviço adequado", definindo o 
termo em seu parágrafo 10: 
Art. 6° Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de 
serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme 
estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. 
§ 1° Serviço adequado é o que satisfaz as condições de 
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, 
generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. 
A lei n° 8.987/95 ainda dispõe que o serviço público adequado é direito dos 
usuários e dever dos concessionários, o que acaba gerando uma relação de consumo que 
está regulado pela Lei n° 8.078/90, em seus artigos 7° e 31 veja-se: 
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Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 258/2023 
Art. 70. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de 
setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: 
I - receber serviço adequado; 
Art. 31. Incumbe à concessionária: 
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas 
normas técnicas aplicáveis e no contrato; 
A legislação consumerista, portanto, também regula o serviço público, 
conceituando o que vem a ser serviço público adequado prestado aos consumidores. 0 
art. 22, caput, do Código de Defesa do consumidor dispõe sobre a prestação do serviço 
público com qualidade, nos seguintes termos: 
"Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, 
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de 
empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, 
eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, continuos. [...J". 
Assim, o ordenamento jurídico dispõe aos usuários o direito ao serviço adequado 
e, quanto aos essenciais, continuos, uma vez que a Lei das concessões, como já 
mencionado, apresenta as condições para um serviço público adequado. 
Desta feita, o ordenamento jurídico prevê a prestação de um serviço público 
essencial adequado e continuo ao usuário, onde a empresa pública ou concessionária 
deve respeitar os níveis mínimos de qualidade e continuidade na prestação do serviço 
essencial. 
Cumpre registrar que os alertas recebidos por meio de mensagem de texto SMS, 
sobre as suspensões, interrupções e manutenções programadas da rede, é de extrema 
relevância para o consumidor, permitindo-o tomar as providências necessárias para 
minimizar os consequentes prejuízos advindos da interrupção na prestação desse serviço 
público que é essencial e diretamente ligado A garantia da saúde e dignidade da pessoa 
humana, trazendo mais transparência e segurança entre as partes e precavendo o 
consumidor de possíveis danos decorrentes da falha na prestação do serviço. 
Ainda, referida proposição se faz necessária para resguardar a observância do 
principio da transparência ou da informação, que consagra que o consumidor tem o 
direito de ser informado sobre todos os aspectos do produto ou serviço, conforme prevê 
o artigo 6°, inciso III, da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do 
Consumidor). 
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Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 258/2023 
Desta feita, o fornecedor está obrigado a prestar todas as informações acerca do 
produto ou serviço, suas características, qualidades, riscos, preços, tributos incidentes, 
etc., de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões, devendo o 
fornecedor transmitir efetivamente ao consumidor todas as informações indispensáveis 
à decisão de consumir ou não o produto ou serviço, de maneira clara, correta e precisa. 
Ademais, referido projeto de Lei possui amparo no Código de Defesa do 
Consumidor — Lei n° 8078/1990, na qual estabelece normas de proteção e defesa do 
consumidor, de ordem pública e interesse social. 
Neste sentido, dispõe a Lei n° 8.078, de 11 de Setembro de 1990 (Código de 
Defesa do Consumidor), vejamos: 
Art. 6° Sao direitos básicos do consumidor: [...] 
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos 
e serviços, com especificação correta de quantidade, características, 
composição, qualidade, tributos incidentes e prep, bem como sobre os 
riscos que apresentem; 
Por todo o exposto, submetemos 6 apreciação desta Casa o presente Projeto de 
Lei, contando, desde já, com indispensável apoio dos nobres Pares. 
Prot. 3432/23 
ACR 
5 

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