Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI N° 258/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas
responsáveis pela prestação do serviço público
de saneamento básico e fornecimento de água,
no âmbito do Município de Volta Redonda, em
informar previamente aos usuários
consumidores, sobre as suspensões,
interrupções e manutenções programadas da
rede; e da outras providências.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Camara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam as empresas responsáveis pela prestação do serviço público de
saneamento básico e fornecimento de água, no âmbito do Município de Volta Redonda,
obrigadas a informarem previamente aos usuários consumidores, por meio de
mensagem de texto SMS (Short Message Service) e Whatsapp, sobre as suspensões,
interrupções e manutenções programadas da rede.
Art. 2° Para fins desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:
Usuário consumidor: o usuário do serviço prestado pelas empresas
públicas, concessionárias ou permissiondrias, pessoa física, que seja
usuário do serviço, e que efetue o cadastro prévio de seu número de
telefone móvel em plataforma própria disponibilizada pela pessoa
jurídica, na forma do disposto no art. 2° da Lei n° 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
Mensagem de texto SMS e Whatsapp: A mensagem de texto curta
enviada através de telefones celulares, SMS é a sigla de Short Message
Service, que em português significa Serviço de Mensagens Curtas; 0
Whatsapp é um aplicativo que funciona como um serviço de mensagens
instantâneas conectados A. internet, disponível em multiplataformas.
III. Suspensão ou interrupção do serviço: descontinuação total ou parcial no
fornecimento do serviço de saneamento ou abastecimento de água pelas
empresas públicas, concessionárias ou permissiondrias;
IV. Manutenção programada da rede: descontinuação total ou parcial no
fornecimento do serviço de saneamento ou abastecimento de água para a
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implementação de melhorias na rede de abastecimento ou por questões
emergenciais.
Art. 3° As empresas responsáveis pela prestação do serviço público de
saneamento básico e fornecimento de água deverão disponibilizar aos consumidores
plataforma própria que possibilite o cadastro prévio de seu número de telefone celular
para o recebimento dos alertas sobre suspensões, interrupções e manutenções
programadas da rede.
§ 1° A plataforma própria de que trata o caput deste artigo, poderá ser
disponibilizada pelas empresas públicas, concessionárias ou permissiondrias por meio
de qualquer mecanismo eletrônico ou pela internet.
§ 2° 0 cadastro prévio do número de telefone celular para o recebimento dos
alertas sobre as suspensões, interrupções e manutenções programadas da rede, na
plataforma própria de que trata o capuz' do artigo, deverá ser efetuado pelo próprio
consumidor, que o validará informando o número de seu CPF e o código de cliente
junto à empresa.
Art. 4° As empresas responsáveis pela prestação do serviço público de
saneamento básico e fornecimento de água deverão enviar aos usuários consumidores,
previamente cadastrados para o recebimento dos alertas, mensagem de texto SMS
(Short Message Service) e Whatsapp informando o restabelecimento e prazo para
regularização no fornecimento do serviço público essencial, imediatamente após a
cessação da suspensão, interrupção e manutenção programada da rede.
Parágrafo Único. Após a realização do cadastro prévio do número de telefone
celular pelo consumidor, as empresas responsáveis pela prestação do serviço público de
saneamento básico e fornecimento de água deverão iniciar a disponibilização dos alertas
no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 5° 0 histórico das suspensões, interrupções e manutenções programadas da
rede, deve estar disponível para consulta pelo consumidor em espaço reservado na
página das empresas responsáveis pela prestação do serviço público de saneamento
básico e fornecimento de Agua na internet, devendo serem mantidas as informações
relativas aos últimos 2 (dois) anos.
Art. 6° A inobservância do disposto nesta Lei constituirá prática infrativa à Lei
n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e sujeitará a empresa responsável pelo serviço às
penalidades cominadas pela referida Lei, que poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo
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administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas
especificas.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua
publicação oficial.
Sala Getúlio , 17 d: i ei-mbr, de 2
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JUSTIFICATIVA: Referida proposição objetiva impor As empresas
responsáveis pela prestação do serviço público de saneamento básico e fornecimento de
água, no âmbito do Município de Volta Redonda, a informarem previamente aos
usuários consumidores, por meio de mensagem de texto SMS (Short Message Service),
sobre as suspensões, interrupções e manutenções programadas da rede.
O serviço de saneamento básico e fornecimento de água, não obstante ser
público pode ser prestado por empresas públicas ou concedido à iniciativa privada por
meio de concessão, autorização ou permissão, que é remunerado pelo consumidor por
meio de tarifa, que é o preço público que remunera a prestação deste serviço público
essencial.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 175, inciso IV, que os serviços
públicos devem ser prestados de forma "adequada", assim como a Lei n° 8.987/95
determinou no art. 6° o direito ao usuário de receber "serviço adequado", definindo o
termo em seu parágrafo 10:
Art. 6° Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de
serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme
estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1° Serviço adequado é o que satisfaz as condições de
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade,
generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
A lei n° 8.987/95 ainda dispõe que o serviço público adequado é direito dos
usuários e dever dos concessionários, o que acaba gerando uma relação de consumo que
está regulado pela Lei n° 8.078/90, em seus artigos 7° e 31 veja-se:
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Art. 70. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de
setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
Art. 31. Incumbe à concessionária:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas
normas técnicas aplicáveis e no contrato;
A legislação consumerista, portanto, também regula o serviço público,
conceituando o que vem a ser serviço público adequado prestado aos consumidores. 0
art. 22, caput, do Código de Defesa do consumidor dispõe sobre a prestação do serviço
público com qualidade, nos seguintes termos:
"Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de
empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados,
eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, continuos. [...J".
Assim, o ordenamento jurídico dispõe aos usuários o direito ao serviço adequado
e, quanto aos essenciais, continuos, uma vez que a Lei das concessões, como já
mencionado, apresenta as condições para um serviço público adequado.
Desta feita, o ordenamento jurídico prevê a prestação de um serviço público
essencial adequado e continuo ao usuário, onde a empresa pública ou concessionária
deve respeitar os níveis mínimos de qualidade e continuidade na prestação do serviço
essencial.
Cumpre registrar que os alertas recebidos por meio de mensagem de texto SMS,
sobre as suspensões, interrupções e manutenções programadas da rede, é de extrema
relevância para o consumidor, permitindo-o tomar as providências necessárias para
minimizar os consequentes prejuízos advindos da interrupção na prestação desse serviço
público que é essencial e diretamente ligado A garantia da saúde e dignidade da pessoa
humana, trazendo mais transparência e segurança entre as partes e precavendo o
consumidor de possíveis danos decorrentes da falha na prestação do serviço.
Ainda, referida proposição se faz necessária para resguardar a observância do
principio da transparência ou da informação, que consagra que o consumidor tem o
direito de ser informado sobre todos os aspectos do produto ou serviço, conforme prevê
o artigo 6°, inciso III, da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do
Consumidor).
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Desta feita, o fornecedor está obrigado a prestar todas as informações acerca do
produto ou serviço, suas características, qualidades, riscos, preços, tributos incidentes,
etc., de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões, devendo o
fornecedor transmitir efetivamente ao consumidor todas as informações indispensáveis
à decisão de consumir ou não o produto ou serviço, de maneira clara, correta e precisa.
Ademais, referido projeto de Lei possui amparo no Código de Defesa do
Consumidor — Lei n° 8078/1990, na qual estabelece normas de proteção e defesa do
consumidor, de ordem pública e interesse social.
Neste sentido, dispõe a Lei n° 8.078, de 11 de Setembro de 1990 (Código de
Defesa do Consumidor), vejamos:
Art. 6° Sao direitos básicos do consumidor: [...]
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos
e serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade, tributos incidentes e prep, bem como sobre os
riscos que apresentem;
Por todo o exposto, submetemos 6 apreciação desta Casa o presente Projeto de
Lei, contando, desde já, com indispensável apoio dos nobres Pares.
Prot. 3432/23
ACR
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